0002383-94.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-94.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos. Nenhuma dessas hipóteses está presente. Os autores descreveram detalhadamente os fatos constitutivos do alegado direito, identificaram a obra cuja despesa pretendem ver ressarcida, apontaram o fundamento jurídico da pretensão e formularam pedidos certos e determinados A insurgência dos réus diz respeito, em verdade, à suficiência da prova dos desembolsos alegados, matéria que se relaciona ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial. A eventual ausência ou insuficiência probatória não conduz à inépcia, podendo, quando muito, acarretar improcedência do pedido após a instrução processual. Ademais, posteriormente à contestação, foram juntados comprovantes de pagamentos, notas fiscais e documentos relacionados aos custos da obra, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo ao contraditório e afasta qualquer alegação de impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Os réus requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelos autores em sede de impugnação à contestação, sustentando que os comprovantes existiam antes do ajuizamento da ação e deveriam ter instruído a petição inicial. Sem razão. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contraposição às alegações da parte adversa. No caso concreto, a contestação impugnou especificamente a comprovação dos desembolsos alegados pelos autores, circunstância que ensejou a juntada dos documentos destinados justamente a enfrentar essa argumentação defensiva. Além disso, foi assegurada plena observância ao contraditório, tendo a parte ré exercido seu direito de manifestação acerca dos documentos apresentados. Eventual valoração da força probatória desses elementos constitui matéria reservada ao julgamento do mérito. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. 4. Não existem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem pontos controvertidos: a) se o desnível existente entre os imóveis decorreu de movimentação de terra promovida no Lote nº 198 ou por seus antecessores; b) se a construção do muro de arrimo era tecnicamente necessária para garantir a estabilidade dos imóveis envolvidos; c) a localização exata do muro de arrimo em relação à linha divisória dos imóveis; d) se a estrutura beneficia ambos os imóveis ou se atende predominantemente ao interesse do imóvel dos autores; e) a existência de eventual correlação entre o muro executado e as construções existentes ou projetadas no imóvel dos autores; f) o valor efetivamente despendido pelos autores para execução da obra e elaboração dos projetos técnicos; g) a existência, extensão e natureza jurídica da obrigação de ressarcimento postulada. 6. Para isso, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, além da oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 7. Saliento, contudo, que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 8. Para realização da perícia indireta, nomeio como perita o Engenheiro Civil TIAGO CERUTTI sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 10. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o artigo 465, § 2º do CPC em 05 (cinco) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem bem como para depositar os honorários em 05 (cinco) dias, cada qual responsável por 50%, nos termos do art. 95 do CPC. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 14. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 15. Intimem-se. Toledo, 20 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO KLAUE JúNIOR
Réu KAREN CRISTINI FORNARI FRANCENER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-94.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser improvável a transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos. Nenhuma dessas hipóteses está presente. Os autores descreveram detalhadamente os fatos constitutivos do alegado direito, identificaram a obra cuja despesa pretendem ver ressarcida, apontaram o fundamento jurídico da pretensão e formularam pedidos certos e determinados A insurgência dos réus diz respeito, em verdade, à suficiência da prova dos desembolsos alegados, matéria que se relaciona ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial. A eventual ausência ou insuficiência probatória não conduz à inépcia, podendo, quando muito, acarretar improcedência do pedido após a instrução processual. Ademais, posteriormente à contestação, foram juntados comprovantes de pagamentos, notas fiscais e documentos relacionados aos custos da obra, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo ao contraditório e afasta qualquer alegação de impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Os réus requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelos autores em sede de impugnação à contestação, sustentando que os comprovantes existiam antes do ajuizamento da ação e deveriam ter instruído a petição inicial. Sem razão. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contraposição às alegações da parte adversa. No caso concreto, a contestação impugnou especificamente a comprovação dos desembolsos alegados pelos autores, circunstância que ensejou a juntada dos documentos destinados justamente a enfrentar essa argumentação defensiva. Além disso, foi assegurada plena observância ao contraditório, tendo a parte ré exercido seu direito de manifestação acerca dos documentos apresentados. Eventual valoração da força probatória desses elementos constitui matéria reservada ao julgamento do mérito. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento. 4. Não existem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem pontos controvertidos: a) se o desnível existente entre os imóveis decorreu de movimentação de terra promovida no Lote nº 198 ou por seus antecessores; b) se a construção do muro de arrimo era tecnicamente necessária para garantir a estabilidade dos imóveis envolvidos; c) a localização exata do muro de arrimo em relação à linha divisória dos imóveis; d) se a estrutura beneficia ambos os imóveis ou se atende predominantemente ao interesse do imóvel dos autores; e) a existência de eventual correlação entre o muro executado e as construções existentes ou projetadas no imóvel dos autores; f) o valor efetivamente despendido pelos autores para execução da obra e elaboração dos projetos técnicos; g) a existência, extensão e natureza jurídica da obrigação de ressarcimento postulada. 6. Para isso, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, além da oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 7. Saliento, contudo, que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 8. Para realização da perícia indireta, nomeio como perita o Engenheiro Civil TIAGO CERUTTI sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 10. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o artigo 465, § 2º do CPC em 05 (cinco) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem bem como para depositar os honorários em 05 (cinco) dias, cada qual responsável por 50%, nos termos do art. 95 do CPC. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 14. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 15. Intimem-se. Toledo, 20 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.