Detalhe do processo

0002383-48.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-48.2026.8.16.0153 Processo: 0002383-48.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$20.078,26 Polo Ativo(s): KELEN CRISTINA DE CAMPOS Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KELEN CRISTINA DE CAMPOS contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 18.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não foi demonstrada pela parte a necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Conforme o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, “A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Embora a parte requerida tenha alegado a necessidade de prova pericial, não comprovou a insuficiência de outros meios de prova para a demonstração do alegado pela parte contrária. Os fatos afirmados na inicial podem ser demonstrados por outros meios de prova, não havendo falar, portanto, em incompetência para julgamento. A simples pretensão de revisão de cláusulas de contratos de financiamento e afins, sem a demonstração concreta da necessidade de perícia contábil, não implica, necessariamente, complexidade incompatível com o sistema do Juizado Especial, conforme Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil” Rejeito, portanto, a preliminar. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações nas quais se busca a discussão de cláusulas contratuais, de natureza pessoal, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Trata-se de matéria relacionada a negócio jurídico entabulado entre as partes, o qual, em princípio, deve obrigar a ambas nos limites da função social do contrato, conforme artigo 421 do Código Civil. Para que se preserve a segurança jurídica, é fundamental adotar a presunção de que as partes, plenamente capazes, estabeleceram a relação contratual de forma livre e consciente, no pleno exercício da autonomia privada, cabendo a quem alega a existência do vício ou do fato que legitima a revisão comprovar a sua existência. Nesse diapasão, prevê o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. No âmbito do Direito do Consumidor, além dos vícios que maculam os negócios jurídicos em geral (previstos no Código Civil), há aqueles previstos expressamente no artigo 51 do CDC, que, pela extrema relevância, abaixo se transcreve: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). [...] O rol acima é meramente exemplificativo. Há casos de nulidades previstos expressamente em artigos esparsos do Código de Defesa do Consumidor, como o de, em contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações ou nas alienações fiduciárias em garantia, “cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado” (art. 53). Há ainda as nulidades decorrentes da adoção de práticas abusivas por parte do fornecedor. Em relação a contratos relacionados à outorga de crédito ou concessão de financiamento, o dever de informação, de especial importância em todo o âmbito consumerista, adquire contornos ainda mais relevantes, conforme se observa da leitura do artigo 52 do multicitado diploma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Em se tratando de contratos de adesão, o princípio “pacta sunt servanda” permite flexibilização ainda maior, porquanto se trata de negócio jurídico com cláusulas “aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54). No tocante à possibilidade – sempre excepcional – de revisar disposições contratuais, mostra-se de extrema relevância o artigo 6º, V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Em cotejo com a disposição prevista no artigo 478 do Código Civil, observa-se facilmente que a norma consumerista, certamente em virtude da presumida vulnerabilidade do consumidor, atenua as exigências para a revisão contratual, visto que, diferentemente do Estatuto Civil, não exige: que se trate de contratos de execução continuada ou diferida; que haja extrema vantagem para a outra; nem que a necessidade de modificação decorra de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Por fim, releva deixar claro que o simples fato de tratar-se de relação de consumo, por si só, não isenta as partes, de acordo com o ônus probatório, de comprovar a ocorrência de fatos que maculem o negócio jurídico ou tornem imperiosa sua excepcional revisão, sob pena de, chancelando o Poder Judiciário a banalização da segurança jurídica, ferir-se desproporcionalmente o princípio da autonomia privada e criar-se ambiente negocial hostil, com possíveis consequências graves na economia. Feitas essas considerações de ordem geral, procedo à análise do caso concreto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Está prevista no instrumento contratual (mov. 1.6, p. 1, item D.2), com valor de R$ 599,00. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (item 2.3 do Tema 958, REsp 1578553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) o posicionamento no sentido de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Está provada a prestação do serviço (mov. 13.1, p. 15). Não há demonstração concreta de cobrança de valor excessivo (R$ 599,00). Não há, pois, nulidade a declarar em relação à cobrança. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO Como existe a obrigação jurídica de registrar contratos com alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, conforme exigido pelo artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, não há falar em nulidade da previsão contratual nem em devolução de valores, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva observável no caso concreto (REsp 1578553/SP). Está provada a prestação do serviço (mov. 13.2, p. 6-8). Não há demonstração concreta de cobrança de valor excessivo (R$ 350,00). Não há, pois, nulidade a declarar em relação à cobrança. TARIFA DE CADASTRO Conforme definido no REsp 1251331 / RS, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Trata-se de tarifa que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". A tarifa em questão está expressamente pactuada (cf. cláusula D1 do contrato, mov. 1.6, p. 1), e não há nos autos demonstração de que tenha sido cobrada mais de uma vez. Inexiste ainda prova de que a parte autora já fosse cliente cadastrado da requerida, o que tornaria abusiva nova cobrança. Colacione-se a propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O BANCO RECORRENTE À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE INSERÇÃO DE GRAVAME EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TARIFA DE CADASTRO. CONSUMIDOR COMPROVOU QUE JÁ ERA CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMAS REPETITIVOS 618, 619, 620 e 621 DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS ADEQUADAMENTE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSERÇÃO DE GRAVAME. VALIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. TARIFA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010975-45.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020) Tampouco há a demonstração concreta de que o valor tenha sido abusivo em cotejo com os valores praticados pelo mercado à época da contratação. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO Conforme item 2 do Tema 972 (REsp 1639259 / SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Observa-se, da leitura dos instrumentos contratuais (mov. 1.6, p. 5-11) que a contratação dos seguros referidos na exordial ocorreu em contrato separado, com a assinatura da parte autora, inexistindo a comprovação concreta de que algum vício de consentimento macularia o negócio jurídico. Presume-se, portanto, que a realização do negócio, nesse tópico, tenha sido realizada com a livre manifestação do contratante, não havendo prova suficiente da prática da conduta de “venda casada”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO ESPONTÂNEA. RECLAMANTE QUE RECONHECE NÃO TER LIDO OS CONTRATOS ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, delimitou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A tese consolidada não veda a oferta de seguro ao consumidor, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro. No caso, verifica-se que os instrumentos de contrato de seguro foram assinados em separado e o reclamante confirmou a autenticidade das assinaturas em sede de audiência (mov. 19.4 dos autos de origem), alegando tão somente que não leu os contratos que assinou. Contudo, não há prova de que a contratação dos seguros foi imposta ao consumidor. Conclusão em sentido diverso demandaria a produção de prova de vício do consentimento, a cargo do reclamante, o que não se tem nos autos. Não havendo sequer indícios de imposição da contratação dos seguros, a conclusão deve ser pela existência de adesão espontânea, não cabendo falar em rescisão contratual ou em danos morais decorrentes do ocorrido. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000257-24.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) IOF No que diz respeito à cobrança de IOF, prevista no contrato, inexiste ilegalidade a reparar, porquanto está de acordo com os princípios da autonomia de vontade das partes e da liberdade contratual. O IOF é tributo que tem como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nos termos do artigo 3º do Decreto 6306/2007, sendo contribuinte do tributo a pessoa tomadora do crédito. Como a parte autora é contribuinte e a instituição financeira que efetua a operação de crédito é responsável pela sua cobrança e recolhimento, conforme expressamente previsto no artigo 5º do Decreto supracitado, os descontos a tal título são legítimos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da licitude de tal previsão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...]3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Não há, pois, ilegalidade a reparar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por KELEN CRISTINA DE CAMPOS contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELEN CRISTINA DE CAMPOS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA MASSUMI IVAHASHI

OAB: 108560/PR

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002383-48.2026.8.16.0153 Processo: 0002383-48.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$20.078,26 Polo Ativo(s): KELEN CRISTINA DE CAMPOS Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KELEN CRISTINA DE CAMPOS contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 18.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não foi demonstrada pela parte a necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Conforme o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, “A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Embora a parte requerida tenha alegado a necessidade de prova pericial, não comprovou a insuficiência de outros meios de prova para a demonstração do alegado pela parte contrária. Os fatos afirmados na inicial podem ser demonstrados por outros meios de prova, não havendo falar, portanto, em incompetência para julgamento. A simples pretensão de revisão de cláusulas de contratos de financiamento e afins, sem a demonstração concreta da necessidade de perícia contábil, não implica, necessariamente, complexidade incompatível com o sistema do Juizado Especial, conforme Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil” Rejeito, portanto, a preliminar. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações nas quais se busca a discussão de cláusulas contratuais, de natureza pessoal, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Trata-se de matéria relacionada a negócio jurídico entabulado entre as partes, o qual, em princípio, deve obrigar a ambas nos limites da função social do contrato, conforme artigo 421 do Código Civil. Para que se preserve a segurança jurídica, é fundamental adotar a presunção de que as partes, plenamente capazes, estabeleceram a relação contratual de forma livre e consciente, no pleno exercício da autonomia privada, cabendo a quem alega a existência do vício ou do fato que legitima a revisão comprovar a sua existência. Nesse diapasão, prevê o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. No âmbito do Direito do Consumidor, além dos vícios que maculam os negócios jurídicos em geral (previstos no Código Civil), há aqueles previstos expressamente no artigo 51 do CDC, que, pela extrema relevância, abaixo se transcreve: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). [...] O rol acima é meramente exemplificativo. Há casos de nulidades previstos expressamente em artigos esparsos do Código de Defesa do Consumidor, como o de, em contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações ou nas alienações fiduciárias em garantia, “cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado” (art. 53). Há ainda as nulidades decorrentes da adoção de práticas abusivas por parte do fornecedor. Em relação a contratos relacionados à outorga de crédito ou concessão de financiamento, o dever de informação, de especial importância em todo o âmbito consumerista, adquire contornos ainda mais relevantes, conforme se observa da leitura do artigo 52 do multicitado diploma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Em se tratando de contratos de adesão, o princípio “pacta sunt servanda” permite flexibilização ainda maior, porquanto se trata de negócio jurídico com cláusulas “aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54). No tocante à possibilidade – sempre excepcional – de revisar disposições contratuais, mostra-se de extrema relevância o artigo 6º, V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Em cotejo com a disposição prevista no artigo 478 do Código Civil, observa-se facilmente que a norma consumerista, certamente em virtude da presumida vulnerabilidade do consumidor, atenua as exigências para a revisão contratual, visto que, diferentemente do Estatuto Civil, não exige: que se trate de contratos de execução continuada ou diferida; que haja extrema vantagem para a outra; nem que a necessidade de modificação decorra de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Por fim, releva deixar claro que o simples fato de tratar-se de relação de consumo, por si só, não isenta as partes, de acordo com o ônus probatório, de comprovar a ocorrência de fatos que maculem o negócio jurídico ou tornem imperiosa sua excepcional revisão, sob pena de, chancelando o Poder Judiciário a banalização da segurança jurídica, ferir-se desproporcionalmente o princípio da autonomia privada e criar-se ambiente negocial hostil, com possíveis consequências graves na economia. Feitas essas considerações de ordem geral, procedo à análise do caso concreto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Está prevista no instrumento contratual (mov. 1.6, p. 1, item D.2), com valor de R$ 599,00. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (item 2.3 do Tema 958, REsp 1578553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) o posicionamento no sentido de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Está provada a prestação do serviço (mov. 13.1, p. 15). Não há demonstração concreta de cobrança de valor excessivo (R$ 599,00). Não há, pois, nulidade a declarar em relação à cobrança. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO Como existe a obrigação jurídica de registrar contratos com alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, conforme exigido pelo artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, não há falar em nulidade da previsão contratual nem em devolução de valores, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva observável no caso concreto (REsp 1578553/SP). Está provada a prestação do serviço (mov. 13.2, p. 6-8). Não há demonstração concreta de cobrança de valor excessivo (R$ 350,00). Não há, pois, nulidade a declarar em relação à cobrança. TARIFA DE CADASTRO Conforme definido no REsp 1251331 / RS, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Trata-se de tarifa que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". A tarifa em questão está expressamente pactuada (cf. cláusula D1 do contrato, mov. 1.6, p. 1), e não há nos autos demonstração de que tenha sido cobrada mais de uma vez. Inexiste ainda prova de que a parte autora já fosse cliente cadastrado da requerida, o que tornaria abusiva nova cobrança. Colacione-se a propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O BANCO RECORRENTE À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE INSERÇÃO DE GRAVAME EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TARIFA DE CADASTRO. CONSUMIDOR COMPROVOU QUE JÁ ERA CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMAS REPETITIVOS 618, 619, 620 e 621 DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS ADEQUADAMENTE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSERÇÃO DE GRAVAME. VALIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. TARIFA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010975-45.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020) Tampouco há a demonstração concreta de que o valor tenha sido abusivo em cotejo com os valores praticados pelo mercado à época da contratação. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO Conforme item 2 do Tema 972 (REsp 1639259 / SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Observa-se, da leitura dos instrumentos contratuais (mov. 1.6, p. 5-11) que a contratação dos seguros referidos na exordial ocorreu em contrato separado, com a assinatura da parte autora, inexistindo a comprovação concreta de que algum vício de consentimento macularia o negócio jurídico. Presume-se, portanto, que a realização do negócio, nesse tópico, tenha sido realizada com a livre manifestação do contratante, não havendo prova suficiente da prática da conduta de “venda casada”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO ESPONTÂNEA. RECLAMANTE QUE RECONHECE NÃO TER LIDO OS CONTRATOS ASSINADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, delimitou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A tese consolidada não veda a oferta de seguro ao consumidor, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro. No caso, verifica-se que os instrumentos de contrato de seguro foram assinados em separado e o reclamante confirmou a autenticidade das assinaturas em sede de audiência (mov. 19.4 dos autos de origem), alegando tão somente que não leu os contratos que assinou. Contudo, não há prova de que a contratação dos seguros foi imposta ao consumidor. Conclusão em sentido diverso demandaria a produção de prova de vício do consentimento, a cargo do reclamante, o que não se tem nos autos. Não havendo sequer indícios de imposição da contratação dos seguros, a conclusão deve ser pela existência de adesão espontânea, não cabendo falar em rescisão contratual ou em danos morais decorrentes do ocorrido. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000257-24.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) IOF No que diz respeito à cobrança de IOF, prevista no contrato, inexiste ilegalidade a reparar, porquanto está de acordo com os princípios da autonomia de vontade das partes e da liberdade contratual. O IOF é tributo que tem como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nos termos do artigo 3º do Decreto 6306/2007, sendo contribuinte do tributo a pessoa tomadora do crédito. Como a parte autora é contribuinte e a instituição financeira que efetua a operação de crédito é responsável pela sua cobrança e recolhimento, conforme expressamente previsto no artigo 5º do Decreto supracitado, os descontos a tal título são legítimos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da licitude de tal previsão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...]3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Não há, pois, ilegalidade a reparar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por KELEN CRISTINA DE CAMPOS contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito