0002382-68.2014.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002382-68.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE CARLOS SOBRINHO - Banco do Brasil SA - É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à alegação de indevida incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, verifica-se que a questão já se encontra definitivamente superada no processo. O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença expressamente determinou que "o poupador tem direito de receber juros remuneratórios em relação a esta verba retida, computados desde o vencimento, no importe de 0,5% ao mês" (fls. 145). Referida decisão foi mantida em grau recursal, sendo certo que o perito judicial limitou-se a observar os exatos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Não se verifica, portanto, qualquer extrapolação dos limites da coisa julgada ou inovação metodológica por parte do expert, mas mera observância ao comando judicial anteriormente estabelecido, motivo pelo qual a insurgência do executado deve ser rejeitada. No tocante à alegada ausência de abatimento do depósito judicial realizado em 09/09/2015, igualmente não assiste razão ao executado. O perito judicial consignou expressamente a existência do depósito vinculado aos autos e esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que a compensação não foi realizada de imediato porque o numerário depositado permanece submetido à atualização própria da conta judicial, razão pela qual eventual abatimento deve ocorrer pelo valor efetivamente existente quando da apuração do saldo exequendo ou do levantamento dos valores. Observa-se que o assistente técnico do executado não demonstrou erro material, equívoco aritmético ou inconsistência contábil no laudo produzido. A divergência apresentada restringe-se à metodologia jurídica aplicável aos efeitos do depósito judicial e à incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, matéria que não demanda novos esclarecimentos técnicos. Após as sucessivas manifestações apresentadas, a controvérsia deixou de possuir natureza contábil e passou a consistir exclusivamente em discussão jurídica acerca dos efeitos do depósito judicial na atualização do débito. O perito prestou todos os esclarecimentos necessários, respondeu às impugnações formuladas e justificou adequadamente os critérios empregados, inexistindo utilidade prática em nova remessa dos autos para repetição de esclarecimentos já prestados. Assim, ausente demonstração de erro técnico apto a infirmar as conclusões periciais, deve o laudo ser prestigiado, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e em consonância com os parâmetros judiciais fixados ao longo da fase executiva. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 438/450, ratificado pelas manifestações complementares posteriores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO, ainda, o pedido de retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial, por desnecessário. Por fim, considerando a existência de depósito judicial vinculado aos autos, cuja compensação deverá observar o valor efetivamente atualizado existente na conta judicial, independente do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, indicando seus respectivos números, instituições depositárias e saldos atualizados disponíveis para levantamento, juntando aos autos as informações pertinentes que estiverem disponíveis. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO (OAB 263927/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE CARLOS SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO
OAB: 263927/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002382-68.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE CARLOS SOBRINHO - Banco do Brasil SA - É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à alegação de indevida incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, verifica-se que a questão já se encontra definitivamente superada no processo. O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença expressamente determinou que "o poupador tem direito de receber juros remuneratórios em relação a esta verba retida, computados desde o vencimento, no importe de 0,5% ao mês" (fls. 145). Referida decisão foi mantida em grau recursal, sendo certo que o perito judicial limitou-se a observar os exatos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Não se verifica, portanto, qualquer extrapolação dos limites da coisa julgada ou inovação metodológica por parte do expert, mas mera observância ao comando judicial anteriormente estabelecido, motivo pelo qual a insurgência do executado deve ser rejeitada. No tocante à alegada ausência de abatimento do depósito judicial realizado em 09/09/2015, igualmente não assiste razão ao executado. O perito judicial consignou expressamente a existência do depósito vinculado aos autos e esclareceu, de forma técnica e fundamentada, que a compensação não foi realizada de imediato porque o numerário depositado permanece submetido à atualização própria da conta judicial, razão pela qual eventual abatimento deve ocorrer pelo valor efetivamente existente quando da apuração do saldo exequendo ou do levantamento dos valores. Observa-se que o assistente técnico do executado não demonstrou erro material, equívoco aritmético ou inconsistência contábil no laudo produzido. A divergência apresentada restringe-se à metodologia jurídica aplicável aos efeitos do depósito judicial e à incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, matéria que não demanda novos esclarecimentos técnicos. Após as sucessivas manifestações apresentadas, a controvérsia deixou de possuir natureza contábil e passou a consistir exclusivamente em discussão jurídica acerca dos efeitos do depósito judicial na atualização do débito. O perito prestou todos os esclarecimentos necessários, respondeu às impugnações formuladas e justificou adequadamente os critérios empregados, inexistindo utilidade prática em nova remessa dos autos para repetição de esclarecimentos já prestados. Assim, ausente demonstração de erro técnico apto a infirmar as conclusões periciais, deve o laudo ser prestigiado, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e em consonância com os parâmetros judiciais fixados ao longo da fase executiva. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 438/450, ratificado pelas manifestações complementares posteriores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO, ainda, o pedido de retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial, por desnecessário. Por fim, considerando a existência de depósito judicial vinculado aos autos, cuja compensação deverá observar o valor efetivamente atualizado existente na conta judicial, independente do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, indicando seus respectivos números, instituições depositárias e saldos atualizados disponíveis para levantamento, juntando aos autos as informações pertinentes que estiverem disponíveis. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS POLEGATTO (OAB 263927/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)