0002382-57.2021.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002382-57.2021.8.16.0147 Processo: 0002382-57.2021.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA ALVES DE MEIRA Requerido(s): CLARINDA MARIA DA LUZ CASTRO ALVES SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Maria Aparecida Alves de Meira em face de sua genitora, Clarinda Maria da Luz Castro Alves, na qual se postulou o reconhecimento da incapacidade da requerida, acometida por moléstia neuropsiquiátrica, e a nomeação da autora como sua curadora (mov. 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas a retificação da classe processual para Interdição e a emenda da petição inicial (mov. 10.1), sobreveio decisão que deferiu a curatela provisória em favor da requerente (mov. 18). Superadas as fases de citação e instrução, com a realização de perícia médica oficial cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 213), a parte autora noticiou, por meio de petição (mov. 225.1) instruída com a respectiva certidão de óbito (mov. 225.2), o falecimento da requerida Clarinda Maria da Luz Castro Alves, ocorrido em 23/07/2022, em decorrência de insuficiência respiratória aguda por pneumonia, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 230.1). Remetidos os autos ao contador judicial, foi apresentado o cálculo de custas processuais (mov. 234.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 239.0). É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição, atualmente processada sob a forma de instituição de curatela nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015, tem por finalidade a proteção da pessoa natural que se encontra impossibilitada, total ou parcialmente, de exprimir sua vontade, mediante a atribuição de curador que a represente ou assista nos atos da vida civil. Trata-se, portanto, de ação de natureza personalíssima, cujo objeto está indissociavelmente vinculado à existência da pessoa a quem se destina a tutela jurisdicional. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, de modo que, com o óbito da requerida, comprovado pela certidão juntada aos autos (mov. 225.2), desaparece a própria condição jurídica que justificava o ajuizamento da demanda, esvaziando-se o objeto da lide e o interesse processual que a sustentava. A hipótese amolda-se, assim, ao disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução de mérito quando, em razão da morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, tal como ocorre com a ação de interdição/curatela, que não comporta sucessão processual em virtude de sua natureza personalíssima. A extinção decorre, portanto, da perda superveniente do objeto e do interesse processual, não havendo controvérsia acerca do óbito da requerida nem elementos que infirmem a certidão apresentada. Nesse sentido converge também o parecer ministerial (mov. 230.1), que opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sob fundamento correlato do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, mostrando-se adequada a solução extintiva independentemente do inciso especificamente invocado. Quanto às custas processuais, não obstante o cálculo apresentado pelo contador judicial no valor de R$ 914,96 (mov. 234.1), a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 10.1, de modo que a exigibilidade das verbas remanesce suspensa nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da requerida Clarinda Maria da Luz Castro Alves, ocorrido em 23/07/2022 (mov. 225.2). Suspende-se a exigibilidade das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 10.1). Fixam-se os honorários da defensora dativa (mov. 36.1) em R$ 1.050,00, nos termos do item 2.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA c/c art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; expeça-se a respectiva certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o cancelamento de eventuais providências decorrentes da curatela provisória (mov. 18). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe e arquivem-se os autos. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLARINDA MARIA DA LUZ CASTRO ALVES
Autor MARIA APARECIDA ALVES DE MEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO VIDAL DE OLIVEIRA
OAB: 68419/PR
KARINE ROSE GUELMANN
OAB: 32700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002382-57.2021.8.16.0147 Processo: 0002382-57.2021.8.16.0147 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA ALVES DE MEIRA Requerido(s): CLARINDA MARIA DA LUZ CASTRO ALVES SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Maria Aparecida Alves de Meira em face de sua genitora, Clarinda Maria da Luz Castro Alves, na qual se postulou o reconhecimento da incapacidade da requerida, acometida por moléstia neuropsiquiátrica, e a nomeação da autora como sua curadora (mov. 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas a retificação da classe processual para Interdição e a emenda da petição inicial (mov. 10.1), sobreveio decisão que deferiu a curatela provisória em favor da requerente (mov. 18). Superadas as fases de citação e instrução, com a realização de perícia médica oficial cujo laudo foi juntado aos autos (mov. 213), a parte autora noticiou, por meio de petição (mov. 225.1) instruída com a respectiva certidão de óbito (mov. 225.2), o falecimento da requerida Clarinda Maria da Luz Castro Alves, ocorrido em 23/07/2022, em decorrência de insuficiência respiratória aguda por pneumonia, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 230.1). Remetidos os autos ao contador judicial, foi apresentado o cálculo de custas processuais (mov. 234.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 239.0). É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição, atualmente processada sob a forma de instituição de curatela nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015, tem por finalidade a proteção da pessoa natural que se encontra impossibilitada, total ou parcialmente, de exprimir sua vontade, mediante a atribuição de curador que a represente ou assista nos atos da vida civil. Trata-se, portanto, de ação de natureza personalíssima, cujo objeto está indissociavelmente vinculado à existência da pessoa a quem se destina a tutela jurisdicional. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, de modo que, com o óbito da requerida, comprovado pela certidão juntada aos autos (mov. 225.2), desaparece a própria condição jurídica que justificava o ajuizamento da demanda, esvaziando-se o objeto da lide e o interesse processual que a sustentava. A hipótese amolda-se, assim, ao disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução de mérito quando, em razão da morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, tal como ocorre com a ação de interdição/curatela, que não comporta sucessão processual em virtude de sua natureza personalíssima. A extinção decorre, portanto, da perda superveniente do objeto e do interesse processual, não havendo controvérsia acerca do óbito da requerida nem elementos que infirmem a certidão apresentada. Nesse sentido converge também o parecer ministerial (mov. 230.1), que opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sob fundamento correlato do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, mostrando-se adequada a solução extintiva independentemente do inciso especificamente invocado. Quanto às custas processuais, não obstante o cálculo apresentado pelo contador judicial no valor de R$ 914,96 (mov. 234.1), a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 10.1, de modo que a exigibilidade das verbas remanesce suspensa nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da requerida Clarinda Maria da Luz Castro Alves, ocorrido em 23/07/2022 (mov. 225.2). Suspende-se a exigibilidade das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 10.1). Fixam-se os honorários da defensora dativa (mov. 36.1) em R$ 1.050,00, nos termos do item 2.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA c/c art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; expeça-se a respectiva certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o cancelamento de eventuais providências decorrentes da curatela provisória (mov. 18). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe e arquivem-se os autos. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto