0002382-31.2021.8.13.0118
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Canápolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0002382-31.2021.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ RENATO GERVASIO DA SILVA CPF: 966.666.176-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Luiz Renato Gervásio da Silva, vulgo “Renato da Lenha”, brasileiro, casado, motorista, natural de Centralina/MG, nascido aos 08/07/1978, RG 10139110-SSP/MG, CPF 966.666.176-49, filho de Laecy Maria de Jesus e de Derley Gervásio da Silva, residente na Fazenda Pindaíba, Setor Rural do Município de Centralina/MG, como incurso nas sanções do art. 32, §1º-A, da Lei n° 9.605/1998. A denúncia narra que no dia 24 de maio de 2.021 (segunda-feira), por volta das 10h36, na Fazenda Pindaíba, localizada no Setor Rural do Município de Centralina/MG, nesta Comarca, o denunciado foi preso e autuado em flagrante, porque vinha praticando maus-tratos contra doze cães por ele ali mantidos em baias, dentre os quais, dois (da raça Americana), consequentemente, muito magros e apáticos, um deles com lesão exposta e não tratada na orelha, e um terceiro (daquela mesma raça), amarrado a uma corrente, também extremamente magro e apático, conforme, inclusive, fotos e respectivo laudo pericial. A denúncia foi recebida em 22/03/2022 (ID 9025063166). O acusado foi citado (ID 9468018068) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ID 9559298769) e, posteriormente, por defensor constituído (ID 9579786387). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/05/2025 (ID 10449501353) e em continuação no dia 09/09/2025 (ID 10536149627), foram ouvidas as testemunhas Eduardo Venâncio Rocha, Samuel Fernando Silva, Charles Alfredo Paiva e Jeilli da Silva Teixeira, colhido o depoimento da informante Valéria Alves Gonçalves e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por meio de memoriais escritos, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a aplicação das penas previstas no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, entendendo estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 10698539083), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem provas suficientes da autoria, da materialidade e do dolo necessário à configuração do delito. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. 2.1. DO ART. 32, § 1°-A, DA LEI N° 9.605/1998 A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito REDS n° 2021-025025483-001, pelo Boletim de Ocorrência (Id 7622817994, p. 14/20), pelo laudo pericial (Id 7622817994, p. 21/23), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. De igual modo, inexistem dúvidas quanto à autoria do réu. Ouvida em juízo, a testemunha Charles Alfredo Paiva, esclareceu que, embora conste seu nome no REDS e no auto de prisão em flagrante como integrante da guarnição, não esteve na Fazenda Pindaíba na data dos fatos, não se recorda do acusado e não participou da diligência. Após ser confrontado com o depoimento prestado na fase policial e com a assinatura nele aposta, confirmou que assinou o documento, mas afirmou que, na verdade, teria atuado apenas como testemunha de apresentação, e não como policial participante da ocorrência. Informou, ainda, que, conforme leitura do registro, os militares que participaram da ocorrência foram o Cabo Samuel e o Sargento Eduardo. Por fim, declarou que conhece a Fazenda Pindaíba apenas “de nome” e que não se recorda de ter estado no local em outra oportunidade. Já o policial Eduardo Venâncio Rocha, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que a guarnição compareceu ao local, inicialmente, para averiguar possível existência de arma de fogo, a qual não foi localizada. Na ocasião, contudo, foram encontrados diversos cães no canil, sendo que, salvo engano, dois estavam feridos, sem comprovação de tratamento veterinário adequado. Acrescentou que o local apresentava condições precárias de limpeza e asseio, o que, somado à ausência de atendimento veterinário, fundamentou a autuação por maus-tratos. Esclareceu que o laudo elaborado por Carlos Alves da Silva Filho, médico-veterinário que auxiliava a Polícia Militar Ambiental em Ituiutaba, foi produzido de forma indireta, a partir de fotografias e filmagens encaminhadas pela equipe policial. Informou, ainda, que não foram realizados exames de sangue ou avaliação clínica presencial detalhada, em razão das limitações estruturais existentes, e que, em regra, os animais permanecem depositados no próprio local quando não há possibilidade de remoção. A testemunha Jeilli da Silva Teixeira relatou que já realizou atendimentos a animais pertencentes ao acusado, recordando-se de prontuários relativos a aproximadamente três cães. Informou que, nas ocasiões em que atendeu Luiz Renato, este buscava socorro veterinário para os animais, não tendo presenciado situação que indicasse maus-tratos praticados por ele. A testemunha também mencionou episódio em que o acusado teria auxiliado na recuperação de um cão abandonado, assumindo os cuidados posteriores, administrando medicações obtidas por doação e encaminhando fotografias da evolução do tratamento, até a recuperação do animal. Ao ser confrontada com documentos constantes dos autos, confirmou a autenticidade de registros de atendimento veterinário referentes à cadela “Amarelinha”, em 05/03/2019, e ao cão “Negão”, em 23/06/2020, esclarecendo que ambos foram atendidos em sua clínica, e não na Fazenda Pindaíba. Afirmou, de forma expressa, que nunca esteve na referida fazenda ou no local onde o acusado mantinha os cães. Disse que, em 2021, ainda atuava como veterinária em Canápolis e se recordava de atendimento emergencial a um cachorro machucado pertencente ao acusado, realizado em final de semana, com necessidade de sutura, embora não soubesse precisar a data. Declarou que tinha conhecimento de que Luiz Renato possuía cerca de três ou quatro cães, mas que já ouvira dizer que ele mantinha cães para caça, embora nunca tenha presenciado tal fato. Esclareceu que, dentre os animais por ela atendidos, apenas o de raça americana possuía aptidão para caça. Por fim, diante das imagens exibidas em audiência, declarou não conseguir visualizá-las adequadamente, não se recordando de ter atendido o animal nelas retratado. A informante Valéria Alves Conceição, relatou que os cães permaneciam em um canil existente na sede da propriedade, próximo à residência, afirmando que havia local próprio para abrigo dos animais. Disse que, quando necessário, Luiz Renato levava os cães ao veterinário e comprava medicações. Informou que, naquele período, trabalhava na cidade de Centralina e permanecia na fazenda principalmente nos finais de semana e folgas. Segundo afirmou, os cuidados diários dos animais eram realizados, em geral, pelo pai do acusado e pelos filhos, embora ela também frequentasse o local do canil quando estava na propriedade. A informante não soube precisar quantos cães havia na fazenda na data dos fatos. Por fim, afirmou ter conhecimento de que Luiz Renato exercia atividade de caça de animais silvestres, mas não soube dizer se os cães existentes na propriedade naquela data eram utilizados por ele para caça. A testemunha Samuel Fernando Silva, relatou que ao se deslocar até a propriedade rural do acusado, encontrou, aos fundos de um imóvel abandonado, uma espécie de canil ou baias onde havia diversos cães. Segundo a testemunha, ao verificar as condições dos animais, constatou situação de maus-tratos, pois os cães estavam visivelmente magros, machucados, sem alimentação nas baias e com ferimentos expostos, sem indícios de que estivessem recebendo cuidados adequados. Afirmou que os animais eram, em sua maioria, de raça americana, comumente utilizada no manejo de javalis ou na caça de outros animais. Não soube precisar a quantidade total de cães existentes no local, afirmando que havia vários animais. Declarou, especificamente, que três deles foram encontrados em situação de maus-tratos. Esclareceu que foi questionado ao acusado se os animais haviam recebido atendimento veterinário, tendo ele informado que ainda não os havia levado ao veterinário e que desconhecia a causa das lesões. Acrescentou que, nas ocorrências de maus-tratos, a equipe realiza fotografias e filmagens dos animais e do local em que estão alojados, encaminhando o material a médico-veterinário para elaboração de laudo. No interrogatório judicial, o acusado Luiz Renato Gervásio da Silva optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. A análise conjunta dos depoimentos das testemunhas e das provas documentais revela que a versão defensiva de insuficiência de provas ou ausência de dolo não encontra amparo jurídico ou fático. A conduta imputada ao acusado enquadra-se perfeitamente no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, que descreve a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cão ou gato. No caso, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas. Os policiais militares ambientais constataram, de forma direta e visual, que o acusado mantinha cães em condições insalubres, sem asseio, sem alimentação disponível e, principalmente, com animais apresentando severo estado de desnutrição, magreza extrema, apatia e lesões expostas não tratadas, como ferida na orelha de um dos cães da raça Americana. Outro cão se encontrava acorrentado, também extremamente debilitado. Embora o Ministério Público tenha mencionado na denúncia a existência de doze cães no local, a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma individualizada e segura, a prática de maus-tratos em relação a todos eles. Os policiais ouvidos durante a instrução foram suficientemente precisos, contudo, ao identificar três animais em condições inequívocas de maus-tratos A alegação da defesa de que os animais poderiam estar machucados devido a brigas ou atividades de caça de javali não afasta a ilicitude da conduta. O crime de maus-tratos configura-se não apenas pela agressão física direta, mas também pela omissão em prestar os cuidados básicos de alimentação, higiene e assistência veterinária a animais feridos sob a guarda do agente. Manter cães gravemente debilitados e com feridas abertas, sem qualquer tratamento ou acompanhamento profissional, caracteriza o dolo de maus-tratos por omissão penalmente relevante. O depoimento da veterinária Jeilli da Silva Teixeira não ampara a defesa, uma vez que os atendimentos por ela relatados ocorreram em anos anteriores (2019 e 2020) e em sua clínica, não tendo ela qualquer conhecimento sobre o estado dos animais mantidos na Fazenda Pindaíba na data do fato (24 de maio de 2021). De igual modo, as declarações da informante Valéria Alves Conceição são vagas e insuficientes para contrapor a constatação realizada pela Polícia Militar Ambiental, corroborada pelas fotografias e pelo laudo pericial veterinário constante dos autos (ID 7622817994, p. 21/23). Portanto, a ligação entre a conduta omissiva do réu, a apreensão dos cães em sua propriedade sob condições degradantes e a comprovação técnica de lesões não tratadas e desnutrição severa forma o suporte probatório necessário para sustentar o decreto condenatório. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado Luiz Renato Gervásio da Silva nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, é medida que se impõe. 2.2. DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação. Conforme analisado, o dolo decorre da ciência do acusado acerca das condições manifestas dos animais e de sua consciente omissão na adoção das providências mínimas necessárias, embora possuísse o dever jurídico de agir e a possibilidade concreta de fazê-lo. A extrema magreza, a apatia e a existência de ferimentos expostos não constituíam situações ocultas ou de difícil percepção. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial veterinário, pelas fotografias e pelos depoimentos dos policiais militares ambientais que participaram da diligência. Portanto, REJEITO as teses defensivas de atipicidade e de insuficiência probatória. 2.3. DO CONCURSO FORMAL Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 sem individualizar juridicamente cada infração, a narrativa acusatória descreve a submissão de diversos cães a maus-tratos, de modo que o reconhecimento de três crimes em concurso formal não implica alteração dos fatos imputados, mas apenas sua adequada definição jurídica, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso dos autos ficou comprovado que o réu, mediante uma única omissão/ação (manter os animais no mesmo imóvel, em baias contíguas, em condições insalubres e privados de alimentação e cuidados), atingiu a integridade física de 3 (três) cães distintos, produzindo três resultados lesivos autônomos. Portanto, aplica-se ao caso a regra do concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, visto que o agente, mediante uma só conduta, praticou três crimes idênticos contra animais autônomos sob sua responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que a prática de maus-tratos contra pluralidade de cães mantidos no mesmo imóvel e sujeitos às mesmas condições degradantes configura o concurso formal próprio de crimes, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS A CANÍDEOS DOMÉSTICOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INOCORRÊNCIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE. 01. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de maus-tratos a canídeos domésticos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e das demais testemunhas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. 02. As condutas típicas de maus-tratos recaíram sobre dois animais distintos, de sorte que não se vislumbra hipótese de crime único, sobretudo porque não se evidencia nexo de subordinação entre os fatos, tampouco relação de meio e fim entre eles. 03. Havendo sido os animais mantidos no mesmo imóvel, em condições insalubres e desprotegidos das intempéries climáticas, submetidos a maus tratos mediante privação de alimentos e cuidados, por meio de ação e omissão do réu, sob desígnio único, incidi, na espécie, a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.263825-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Assim, reconheço a prática de três delitos de maus-tratos, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, ressalto que as circunstâncias judiciais consideradas negativas importarão no recrudescimento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 471.847/MS. Por fim, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo mesmo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu Luiz Renato Gervásio da Silva nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, por três vezes, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e o modelo trifásico de aplicação da sanção consubstanciado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao réu. 3.1. Da aplicação da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 32, § 1°-A, da Lei 9.605/1998, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta no Id 10534874001. c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: são ínsitos ao delito. f) Circunstâncias: desfavoráveis. A gravidade concreta supera aquela ordinariamente inerente ao delito, pois os maus-tratos se prolongaram até que os animais atingissem estado acentuado de debilidade, com magreza extrema, apatia e ferimento aberto sem tratamento, circunstâncias que evidenciam sofrimento intenso e duradouro, autorizando a exasperação da pena-base. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito em questão. Diante do exposto, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes e considerando que as penas são idênticas, tomo a sanção aplicada a um deles e a aumento na fração de 1/5, proporcional ao número de infrações praticadas. Fixo, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, aplico-a distinta e integralmente para cada uma das três infrações, totalizando 33 (trinta e três) dias-multa, correspondentes a 11 dias-multa para cada uma das três infrações. Imponho, ainda, a pena cumulativa de proibição da guarda dos animais submetidos aos maus-tratos objeto destes autos, ficando vedada sua restituição ao condenado. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. Deixo de promover a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do valor do salário-mínimo ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período fixado na sentença, durante 7 horas semanais, podendo ser executada aos sábados, domingos e feriados de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; b) Prestação pecuniária, a qual fixo no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. O montante será destinado à entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução. A fixação acima do patamar mínimo atende aos parâmetros previstos no artigo 45, § 1º, do Código Penal, pautando-se na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de vítimas caninas mantidas em situação de severa privação e lesões expostas, bem como na necessidade de assegurar a função reparadora e preventiva da sanção alternativa. Com a substituição da pena resta prejudicada a concessão do sursis. 3.2. Disposições finais. O réu permanecerá em liberdade, eis que além de assim ter respondido ao processo, não se verificam presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). No momento da intimação da sentença, advirta-se o réu que deverá pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) intime-se o denunciado para pagamento da multa; b) oficie-se o TRE (art. 15, III, da Constituição Federal) e os órgãos de registro de antecedentes criminais; c) expeça-se guia de execução definitiva e forme-se Processo de Execução Criminal. Por fim, quanto aos cães apreendidos, considerando que foram entregues provisoriamente a Welligton da Cunha Gouveia, conforme consta no Boletim de Ocorrência de ID 7622817994, p. 16, e diante do lapso transcorrido desde a apreensão, por economia processual, converto o próprio auto de depósito em termo definitivo, sem necessidade de renovação do ato, uma vez que os animais já se encontram sob sua guarda desde a apreensão, no ano de 2021. Atenda-se às demais disposições necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANDERLEI ROSA GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI ROSA GOMES JUNIOR
OAB: 159055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0002382-31.2021.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ RENATO GERVASIO DA SILVA CPF: 966.666.176-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Luiz Renato Gervásio da Silva, vulgo “Renato da Lenha”, brasileiro, casado, motorista, natural de Centralina/MG, nascido aos 08/07/1978, RG 10139110-SSP/MG, CPF 966.666.176-49, filho de Laecy Maria de Jesus e de Derley Gervásio da Silva, residente na Fazenda Pindaíba, Setor Rural do Município de Centralina/MG, como incurso nas sanções do art. 32, §1º-A, da Lei n° 9.605/1998. A denúncia narra que no dia 24 de maio de 2.021 (segunda-feira), por volta das 10h36, na Fazenda Pindaíba, localizada no Setor Rural do Município de Centralina/MG, nesta Comarca, o denunciado foi preso e autuado em flagrante, porque vinha praticando maus-tratos contra doze cães por ele ali mantidos em baias, dentre os quais, dois (da raça Americana), consequentemente, muito magros e apáticos, um deles com lesão exposta e não tratada na orelha, e um terceiro (daquela mesma raça), amarrado a uma corrente, também extremamente magro e apático, conforme, inclusive, fotos e respectivo laudo pericial. A denúncia foi recebida em 22/03/2022 (ID 9025063166). O acusado foi citado (ID 9468018068) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ID 9559298769) e, posteriormente, por defensor constituído (ID 9579786387). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/05/2025 (ID 10449501353) e em continuação no dia 09/09/2025 (ID 10536149627), foram ouvidas as testemunhas Eduardo Venâncio Rocha, Samuel Fernando Silva, Charles Alfredo Paiva e Jeilli da Silva Teixeira, colhido o depoimento da informante Valéria Alves Gonçalves e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por meio de memoriais escritos, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a aplicação das penas previstas no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, entendendo estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 10698539083), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem provas suficientes da autoria, da materialidade e do dolo necessário à configuração do delito. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. 2.1. DO ART. 32, § 1°-A, DA LEI N° 9.605/1998 A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito REDS n° 2021-025025483-001, pelo Boletim de Ocorrência (Id 7622817994, p. 14/20), pelo laudo pericial (Id 7622817994, p. 21/23), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. De igual modo, inexistem dúvidas quanto à autoria do réu. Ouvida em juízo, a testemunha Charles Alfredo Paiva, esclareceu que, embora conste seu nome no REDS e no auto de prisão em flagrante como integrante da guarnição, não esteve na Fazenda Pindaíba na data dos fatos, não se recorda do acusado e não participou da diligência. Após ser confrontado com o depoimento prestado na fase policial e com a assinatura nele aposta, confirmou que assinou o documento, mas afirmou que, na verdade, teria atuado apenas como testemunha de apresentação, e não como policial participante da ocorrência. Informou, ainda, que, conforme leitura do registro, os militares que participaram da ocorrência foram o Cabo Samuel e o Sargento Eduardo. Por fim, declarou que conhece a Fazenda Pindaíba apenas “de nome” e que não se recorda de ter estado no local em outra oportunidade. Já o policial Eduardo Venâncio Rocha, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que a guarnição compareceu ao local, inicialmente, para averiguar possível existência de arma de fogo, a qual não foi localizada. Na ocasião, contudo, foram encontrados diversos cães no canil, sendo que, salvo engano, dois estavam feridos, sem comprovação de tratamento veterinário adequado. Acrescentou que o local apresentava condições precárias de limpeza e asseio, o que, somado à ausência de atendimento veterinário, fundamentou a autuação por maus-tratos. Esclareceu que o laudo elaborado por Carlos Alves da Silva Filho, médico-veterinário que auxiliava a Polícia Militar Ambiental em Ituiutaba, foi produzido de forma indireta, a partir de fotografias e filmagens encaminhadas pela equipe policial. Informou, ainda, que não foram realizados exames de sangue ou avaliação clínica presencial detalhada, em razão das limitações estruturais existentes, e que, em regra, os animais permanecem depositados no próprio local quando não há possibilidade de remoção. A testemunha Jeilli da Silva Teixeira relatou que já realizou atendimentos a animais pertencentes ao acusado, recordando-se de prontuários relativos a aproximadamente três cães. Informou que, nas ocasiões em que atendeu Luiz Renato, este buscava socorro veterinário para os animais, não tendo presenciado situação que indicasse maus-tratos praticados por ele. A testemunha também mencionou episódio em que o acusado teria auxiliado na recuperação de um cão abandonado, assumindo os cuidados posteriores, administrando medicações obtidas por doação e encaminhando fotografias da evolução do tratamento, até a recuperação do animal. Ao ser confrontada com documentos constantes dos autos, confirmou a autenticidade de registros de atendimento veterinário referentes à cadela “Amarelinha”, em 05/03/2019, e ao cão “Negão”, em 23/06/2020, esclarecendo que ambos foram atendidos em sua clínica, e não na Fazenda Pindaíba. Afirmou, de forma expressa, que nunca esteve na referida fazenda ou no local onde o acusado mantinha os cães. Disse que, em 2021, ainda atuava como veterinária em Canápolis e se recordava de atendimento emergencial a um cachorro machucado pertencente ao acusado, realizado em final de semana, com necessidade de sutura, embora não soubesse precisar a data. Declarou que tinha conhecimento de que Luiz Renato possuía cerca de três ou quatro cães, mas que já ouvira dizer que ele mantinha cães para caça, embora nunca tenha presenciado tal fato. Esclareceu que, dentre os animais por ela atendidos, apenas o de raça americana possuía aptidão para caça. Por fim, diante das imagens exibidas em audiência, declarou não conseguir visualizá-las adequadamente, não se recordando de ter atendido o animal nelas retratado. A informante Valéria Alves Conceição, relatou que os cães permaneciam em um canil existente na sede da propriedade, próximo à residência, afirmando que havia local próprio para abrigo dos animais. Disse que, quando necessário, Luiz Renato levava os cães ao veterinário e comprava medicações. Informou que, naquele período, trabalhava na cidade de Centralina e permanecia na fazenda principalmente nos finais de semana e folgas. Segundo afirmou, os cuidados diários dos animais eram realizados, em geral, pelo pai do acusado e pelos filhos, embora ela também frequentasse o local do canil quando estava na propriedade. A informante não soube precisar quantos cães havia na fazenda na data dos fatos. Por fim, afirmou ter conhecimento de que Luiz Renato exercia atividade de caça de animais silvestres, mas não soube dizer se os cães existentes na propriedade naquela data eram utilizados por ele para caça. A testemunha Samuel Fernando Silva, relatou que ao se deslocar até a propriedade rural do acusado, encontrou, aos fundos de um imóvel abandonado, uma espécie de canil ou baias onde havia diversos cães. Segundo a testemunha, ao verificar as condições dos animais, constatou situação de maus-tratos, pois os cães estavam visivelmente magros, machucados, sem alimentação nas baias e com ferimentos expostos, sem indícios de que estivessem recebendo cuidados adequados. Afirmou que os animais eram, em sua maioria, de raça americana, comumente utilizada no manejo de javalis ou na caça de outros animais. Não soube precisar a quantidade total de cães existentes no local, afirmando que havia vários animais. Declarou, especificamente, que três deles foram encontrados em situação de maus-tratos. Esclareceu que foi questionado ao acusado se os animais haviam recebido atendimento veterinário, tendo ele informado que ainda não os havia levado ao veterinário e que desconhecia a causa das lesões. Acrescentou que, nas ocorrências de maus-tratos, a equipe realiza fotografias e filmagens dos animais e do local em que estão alojados, encaminhando o material a médico-veterinário para elaboração de laudo. No interrogatório judicial, o acusado Luiz Renato Gervásio da Silva optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. A análise conjunta dos depoimentos das testemunhas e das provas documentais revela que a versão defensiva de insuficiência de provas ou ausência de dolo não encontra amparo jurídico ou fático. A conduta imputada ao acusado enquadra-se perfeitamente no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, que descreve a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cão ou gato. No caso, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas. Os policiais militares ambientais constataram, de forma direta e visual, que o acusado mantinha cães em condições insalubres, sem asseio, sem alimentação disponível e, principalmente, com animais apresentando severo estado de desnutrição, magreza extrema, apatia e lesões expostas não tratadas, como ferida na orelha de um dos cães da raça Americana. Outro cão se encontrava acorrentado, também extremamente debilitado. Embora o Ministério Público tenha mencionado na denúncia a existência de doze cães no local, a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma individualizada e segura, a prática de maus-tratos em relação a todos eles. Os policiais ouvidos durante a instrução foram suficientemente precisos, contudo, ao identificar três animais em condições inequívocas de maus-tratos A alegação da defesa de que os animais poderiam estar machucados devido a brigas ou atividades de caça de javali não afasta a ilicitude da conduta. O crime de maus-tratos configura-se não apenas pela agressão física direta, mas também pela omissão em prestar os cuidados básicos de alimentação, higiene e assistência veterinária a animais feridos sob a guarda do agente. Manter cães gravemente debilitados e com feridas abertas, sem qualquer tratamento ou acompanhamento profissional, caracteriza o dolo de maus-tratos por omissão penalmente relevante. O depoimento da veterinária Jeilli da Silva Teixeira não ampara a defesa, uma vez que os atendimentos por ela relatados ocorreram em anos anteriores (2019 e 2020) e em sua clínica, não tendo ela qualquer conhecimento sobre o estado dos animais mantidos na Fazenda Pindaíba na data do fato (24 de maio de 2021). De igual modo, as declarações da informante Valéria Alves Conceição são vagas e insuficientes para contrapor a constatação realizada pela Polícia Militar Ambiental, corroborada pelas fotografias e pelo laudo pericial veterinário constante dos autos (ID 7622817994, p. 21/23). Portanto, a ligação entre a conduta omissiva do réu, a apreensão dos cães em sua propriedade sob condições degradantes e a comprovação técnica de lesões não tratadas e desnutrição severa forma o suporte probatório necessário para sustentar o decreto condenatório. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado Luiz Renato Gervásio da Silva nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, é medida que se impõe. 2.2. DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação. Conforme analisado, o dolo decorre da ciência do acusado acerca das condições manifestas dos animais e de sua consciente omissão na adoção das providências mínimas necessárias, embora possuísse o dever jurídico de agir e a possibilidade concreta de fazê-lo. A extrema magreza, a apatia e a existência de ferimentos expostos não constituíam situações ocultas ou de difícil percepção. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial veterinário, pelas fotografias e pelos depoimentos dos policiais militares ambientais que participaram da diligência. Portanto, REJEITO as teses defensivas de atipicidade e de insuficiência probatória. 2.3. DO CONCURSO FORMAL Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado a prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 sem individualizar juridicamente cada infração, a narrativa acusatória descreve a submissão de diversos cães a maus-tratos, de modo que o reconhecimento de três crimes em concurso formal não implica alteração dos fatos imputados, mas apenas sua adequada definição jurídica, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso dos autos ficou comprovado que o réu, mediante uma única omissão/ação (manter os animais no mesmo imóvel, em baias contíguas, em condições insalubres e privados de alimentação e cuidados), atingiu a integridade física de 3 (três) cães distintos, produzindo três resultados lesivos autônomos. Portanto, aplica-se ao caso a regra do concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, visto que o agente, mediante uma só conduta, praticou três crimes idênticos contra animais autônomos sob sua responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que a prática de maus-tratos contra pluralidade de cães mantidos no mesmo imóvel e sujeitos às mesmas condições degradantes configura o concurso formal próprio de crimes, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS A CANÍDEOS DOMÉSTICOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INOCORRÊNCIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE. 01. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de maus-tratos a canídeos domésticos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e das demais testemunhas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. 02. As condutas típicas de maus-tratos recaíram sobre dois animais distintos, de sorte que não se vislumbra hipótese de crime único, sobretudo porque não se evidencia nexo de subordinação entre os fatos, tampouco relação de meio e fim entre eles. 03. Havendo sido os animais mantidos no mesmo imóvel, em condições insalubres e desprotegidos das intempéries climáticas, submetidos a maus tratos mediante privação de alimentos e cuidados, por meio de ação e omissão do réu, sob desígnio único, incidi, na espécie, a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.263825-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Assim, reconheço a prática de três delitos de maus-tratos, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, ressalto que as circunstâncias judiciais consideradas negativas importarão no recrudescimento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 471.847/MS. Por fim, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo mesmo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu Luiz Renato Gervásio da Silva nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, por três vezes, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e o modelo trifásico de aplicação da sanção consubstanciado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao réu. 3.1. Da aplicação da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 32, § 1°-A, da Lei 9.605/1998, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta no Id 10534874001. c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: são ínsitos ao delito. f) Circunstâncias: desfavoráveis. A gravidade concreta supera aquela ordinariamente inerente ao delito, pois os maus-tratos se prolongaram até que os animais atingissem estado acentuado de debilidade, com magreza extrema, apatia e ferimento aberto sem tratamento, circunstâncias que evidenciam sofrimento intenso e duradouro, autorizando a exasperação da pena-base. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito em questão. Diante do exposto, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Reconhecido o concurso formal próprio entre os três crimes e considerando que as penas são idênticas, tomo a sanção aplicada a um deles e a aumento na fração de 1/5, proporcional ao número de infrações praticadas. Fixo, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, aplico-a distinta e integralmente para cada uma das três infrações, totalizando 33 (trinta e três) dias-multa, correspondentes a 11 dias-multa para cada uma das três infrações. Imponho, ainda, a pena cumulativa de proibição da guarda dos animais submetidos aos maus-tratos objeto destes autos, ficando vedada sua restituição ao condenado. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. Deixo de promover a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do valor do salário-mínimo ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período fixado na sentença, durante 7 horas semanais, podendo ser executada aos sábados, domingos e feriados de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; b) Prestação pecuniária, a qual fixo no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos vigentes. O montante será destinado à entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução. A fixação acima do patamar mínimo atende aos parâmetros previstos no artigo 45, § 1º, do Código Penal, pautando-se na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de vítimas caninas mantidas em situação de severa privação e lesões expostas, bem como na necessidade de assegurar a função reparadora e preventiva da sanção alternativa. Com a substituição da pena resta prejudicada a concessão do sursis. 3.2. Disposições finais. O réu permanecerá em liberdade, eis que além de assim ter respondido ao processo, não se verificam presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). No momento da intimação da sentença, advirta-se o réu que deverá pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) intime-se o denunciado para pagamento da multa; b) oficie-se o TRE (art. 15, III, da Constituição Federal) e os órgãos de registro de antecedentes criminais; c) expeça-se guia de execução definitiva e forme-se Processo de Execução Criminal. Por fim, quanto aos cães apreendidos, considerando que foram entregues provisoriamente a Welligton da Cunha Gouveia, conforme consta no Boletim de Ocorrência de ID 7622817994, p. 16, e diante do lapso transcorrido desde a apreensão, por economia processual, converto o próprio auto de depósito em termo definitivo, sem necessidade de renovação do ato, uma vez que os animais já se encontram sob sua guarda desde a apreensão, no ano de 2021. Atenda-se às demais disposições necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. TALVARO POSSAMAI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis