0002381-94.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-94.2025.8.16.0159 Processo: 0002381-94.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$163.869,15 Autor(s): ANDRÉ GILIARDI LENARTOWICZ Réu(s): DOMINGOS LINDOLFO VIDAL DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por André Giliardi Lenartowicz em face de Domingos Lindolfo Vidal, na qual sustenta, em síntese, que: a) em 14/06/2023, no período da manhã, trafegava regularmente em sua mão de direção, respeitando os limites de velocidade, pela Rua Sebastião Marin, na cidade de Maringá/PR, com a motocicleta Yamaha MT07 ABS ano 2023, placa SEL7A27, quando colidiu com o automóvel Fiat Palio ano 2002, placa AKM9G11, de propriedade do requerido, que se encontrava capotado sobre a via, sem qualquer sinalização, em dia de neblina; b) o boletim de ocorrência aponta que o veículo do requerido estava sem licenciamento e sem a devida sinalização, circunstâncias que teriam sido determinantes para o acidente; c) em decorrência do sinistro, foi arremessado por vários metros, sofrendo fratura na clavícula, submetendo-se a procedimento cirúrgico, com afastamento de suas atividades profissionais como atleta e professor de artes marciais por mais de 30 dias; d) a motocicleta, adquirida mediante financiamento, teve perda total, permanecendo sem reparos, e passou à condição de veículo sinistrado, com consequente depreciação de mercado, ao passo que a dívida junto à instituição financeira alcançou o montante de R$ 89.631,89; e) afirma que o condutor causador do acidente teria alegado estar a caminho de seu labor perante a empresa Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercado Amigão), configurando acidente in itinere; f) sustenta que as sequelas físicas do acidente lhe deixaram cicatriz visível no ombro, ensejando dano estético permanente, além de abalo psíquico relevante, sofrimento e prejuízos existenciais, com repercussões até os dias atuais. Com base nesses fatos, requer: i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 63.869,15, compreendendo o saldo do financiamento da motocicleta (R$ 57.245,90) e a depreciação do bem sinistrado (R$ 6.623,25); ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00; iv) a aplicação da tese da perda de uma chance para dosimetria das compensações. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.24). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 87.1), defendendo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de que percebe salário mensal em torno de R$ 2.079,00, sendo hipossuficiente na acepção jurídica do termo; b) a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, sustentando que se encontrava preso no interior do veículo logo após o capotamento, em situação emergencial e inevitável, o que tornava impossível a sinalização da via, ao passo que o autor conduzia a motocicleta em condições climáticas adversas (chuva e neblina), sem observar as cautelas mínimas exigidas pelos arts. 28, 29, II, 169, 192 e 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir contra veículo de grande porte imobilizado na pista; c) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente do autor, com a proporcional redução de eventual indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil; d) a inexistência de comprovação dos danos materiais, sustentando que o autor não apresentou orçamentos, notas fiscais, laudos técnicos ou avaliação mecânica aptos a demonstrar os alegados custos de reparo, tampouco eventual perda total ou desvalorização do bem, bem como impugnou a pretensão de transferência ao requerido de obrigação contratual pessoal assumida perante a instituição financeira; e) a inexistência de danos morais, ao argumento de que as alegações do autor limitam-se a meros dissabores da vida cotidiana, sem comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade; f) a inexistência de danos estéticos, sustentando a ausência de laudo médico ou pericial que ateste deformidade permanente, aleijão ou repugnância aptos a ensejar reparação autônoma, bem como a impossibilidade de cumulação com os danos morais na espécie; g) a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, por ausência de oportunidade real, concreta e séria de obtenção de vantagem futura; h) a inadequação do pedido de exibição de documentos em face de terceiro estranho à lide (Supermercado Amigão), bem como a inexistência de responsabilidade civil da empregadora, ainda que caracterizado eventual acidente in itinere; i) a excessividade dos valores pleiteados a título de indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O autor impugnou à contestação (seq. 90.1) Instados à especificação de provas, o autor postulou a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do réu sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia médica para apuração da existência, extensão e nexo causal das lesões, bem como perícia realizada na motocicleta envolvida no acidente para verificação dos danos e das circunstâncias materiais do sinistro, requerendo, ainda, que a audiência de instrução seja designada na modalidade virtual (seq. 94.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 95.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da gratuidade da justiça em favor do(s) réu(s) O requerido pleiteou, em contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que percebe salário mensal em torno de R$ 2.079,00, juntando declaração de hipossuficiência (seq. 87.2) e comprovação de rendimentos (seq. 87.3). No caso concreto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada aos elementos documentais acostados, evidencia a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373, do CPC. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) a dinâmica do acidente ocorrido em 14/06/2023 na Rua Sebastião Marin, em Maringá/PR, especialmente quanto à posição do veículo do requerido sobre a via, a existência ou não de sinalização, o tempo transcorrido entre o capotamento e a colisão da motocicleta do autor, as condições de visibilidade, o estado do tempo (chuva e neblina) e as demais circunstâncias do local; b) a conduta do requerido no que se refere à possibilidade material de sinalização da via após o capotamento, considerando a alegação de que permaneceu preso no interior do veículo; c) a conduta do autor quanto à observância do dever geral de cuidado, à velocidade compatível com as condições da via e do tempo, ao domínio do veículo e à guarda de distância de segurança frontal, na forma dos arts. 28, 29, II, 169, 192 e 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e a colisão, bem como entre o evento e as lesões suportadas pelo autor; e) a natureza, extensão e caráter das lesões alegadas, especialmente quanto à fratura da clavícula, à necessidade de intervenção cirúrgica e à existência de sequelas físicas e funcionais permanentes; f) o alegado afastamento do autor de suas atividades laborativas e a repercussão econômica dele decorrente; g) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais, especialmente quanto aos custos de reparo ou perda total da motocicleta, à alegada depreciação do bem em razão da condição de sinistrado e à relação entre o financiamento da motocicleta e o evento danoso; h) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais e estéticos, considerados o sofrimento físico e psicológico, a cicatriz no ombro e eventuais alterações anatômicas visíveis. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a caracterização dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) a aplicabilidade, ou não, dos deveres de sinalização impostos pelos arts. 46 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN n.º 36/98, considerando a alegação de impossibilidade material de sinalização em razão do próprio capotamento; c) a existência do dever de indenizar a título de danos materiais, sua extensão, o cabimento ou não da inclusão do saldo devedor de financiamento e da alegada depreciação do bem sinistrado como parcela indenizável; d) a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis, sua eventual cumulação e os critérios de arbitramento, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a aplicabilidade, ou não, da teoria da perda de uma chance no caso concreto. 4. Das provas Instados à especificação de provas, o autor postulou a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do réu sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia médica para apuração da existência, extensão e nexo causal das lesões, bem como perícia realizada na motocicleta envolvida no acidente para verificação dos danos e das circunstâncias materiais do sinistro, requerendo, ainda, que a audiência de instrução seja designada na modalidade virtual (seq. 94.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 95.1). 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 385, 442 e seguintes do CPC; b) a realização de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado para apuração da extensão das lesões, do nexo causal entre estas e o acidente descrito na inicial, bem como da existência e do caráter (temporário ou permanente) de eventuais sequelas físicas e estéticas; c) a produção de prova documental complementar, na forma dos arts. 434 e 435 do CPC; 4.2. Por outro lado, desde já, indefiro a realização de perícia técnica na motocicleta envolvida no acidente, porquanto, diante do tempo decorrido desde o evento (14/06/2023) e da própria alegação do autor de que o veículo permanece na oficina sem reparos, eventual avaliação atual do bem não se revela apta a contribuir de forma útil para o esclarecimento da controvérsia acerca da dinâmica do sinistro e da extensão dos danos, sendo possível a análise das circunstâncias por meio da prova documental (fotografias, orçamentos e boletim de ocorrência) já constante dos autos e daquela ainda a ser produzida, bem como pela prova testemunhal. 5. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 08 de setembro de 2026, às 14h30min. 5.1. Destarte, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de desistência tácita de produção da prova oral. 5.2. Informar se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 5.4. Somente ocorrerá a intimação judicial da testemunha caso comprovada pela parte interessada alguma das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 5.5. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.6. Arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. A opção da(s) parte(s) deverá ser informada nos autos. 6. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito médico com especialização compatível com a matéria controvertida, preferencialmente em ortopedia e/ou cirurgia plástica, a ser designado conforme a ordem dos profissionais cadastrados no sistema CAJU, a fim de proceder à avaliação técnica necessária à apuração da extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente ocorrido em 14/06/2023, do nexo de causalidade entre o evento e as lesões alegadas, da existência de sequelas físicas e funcionais, bem como da caracterização, extensão e permanência de eventual dano estético (cicatriz na região do ombro). 6.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.2. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar os parâmetros fixados na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, ficando desde já arbitrados em valor correspondente a 2 (duas) vezes o teto previsto na referida resolução para a especialidade, admitida atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 6.3. Aceito o encargo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendar a data da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 6.5. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data, local e metodologia da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. 6.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou complementações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRé GILIARDI LENARTOWICZ
Réu DOMINGOS LINDOLFO VIDAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO COELHO SILVA
OAB: 44335/PR
MARCOS HENRIQUE DOMENI VIZENTIM
OAB: 90751/PR
DALVA SIMÃO
OAB: 74518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-94.2025.8.16.0159 Processo: 0002381-94.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$163.869,15 Autor(s): ANDRÉ GILIARDI LENARTOWICZ Réu(s): DOMINGOS LINDOLFO VIDAL DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por André Giliardi Lenartowicz em face de Domingos Lindolfo Vidal, na qual sustenta, em síntese, que: a) em 14/06/2023, no período da manhã, trafegava regularmente em sua mão de direção, respeitando os limites de velocidade, pela Rua Sebastião Marin, na cidade de Maringá/PR, com a motocicleta Yamaha MT07 ABS ano 2023, placa SEL7A27, quando colidiu com o automóvel Fiat Palio ano 2002, placa AKM9G11, de propriedade do requerido, que se encontrava capotado sobre a via, sem qualquer sinalização, em dia de neblina; b) o boletim de ocorrência aponta que o veículo do requerido estava sem licenciamento e sem a devida sinalização, circunstâncias que teriam sido determinantes para o acidente; c) em decorrência do sinistro, foi arremessado por vários metros, sofrendo fratura na clavícula, submetendo-se a procedimento cirúrgico, com afastamento de suas atividades profissionais como atleta e professor de artes marciais por mais de 30 dias; d) a motocicleta, adquirida mediante financiamento, teve perda total, permanecendo sem reparos, e passou à condição de veículo sinistrado, com consequente depreciação de mercado, ao passo que a dívida junto à instituição financeira alcançou o montante de R$ 89.631,89; e) afirma que o condutor causador do acidente teria alegado estar a caminho de seu labor perante a empresa Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercado Amigão), configurando acidente in itinere; f) sustenta que as sequelas físicas do acidente lhe deixaram cicatriz visível no ombro, ensejando dano estético permanente, além de abalo psíquico relevante, sofrimento e prejuízos existenciais, com repercussões até os dias atuais. Com base nesses fatos, requer: i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 63.869,15, compreendendo o saldo do financiamento da motocicleta (R$ 57.245,90) e a depreciação do bem sinistrado (R$ 6.623,25); ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00; iv) a aplicação da tese da perda de uma chance para dosimetria das compensações. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.24). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 87.1), defendendo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de que percebe salário mensal em torno de R$ 2.079,00, sendo hipossuficiente na acepção jurídica do termo; b) a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, sustentando que se encontrava preso no interior do veículo logo após o capotamento, em situação emergencial e inevitável, o que tornava impossível a sinalização da via, ao passo que o autor conduzia a motocicleta em condições climáticas adversas (chuva e neblina), sem observar as cautelas mínimas exigidas pelos arts. 28, 29, II, 169, 192 e 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir contra veículo de grande porte imobilizado na pista; c) subsidiariamente, a existência de culpa concorrente do autor, com a proporcional redução de eventual indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil; d) a inexistência de comprovação dos danos materiais, sustentando que o autor não apresentou orçamentos, notas fiscais, laudos técnicos ou avaliação mecânica aptos a demonstrar os alegados custos de reparo, tampouco eventual perda total ou desvalorização do bem, bem como impugnou a pretensão de transferência ao requerido de obrigação contratual pessoal assumida perante a instituição financeira; e) a inexistência de danos morais, ao argumento de que as alegações do autor limitam-se a meros dissabores da vida cotidiana, sem comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade; f) a inexistência de danos estéticos, sustentando a ausência de laudo médico ou pericial que ateste deformidade permanente, aleijão ou repugnância aptos a ensejar reparação autônoma, bem como a impossibilidade de cumulação com os danos morais na espécie; g) a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, por ausência de oportunidade real, concreta e séria de obtenção de vantagem futura; h) a inadequação do pedido de exibição de documentos em face de terceiro estranho à lide (Supermercado Amigão), bem como a inexistência de responsabilidade civil da empregadora, ainda que caracterizado eventual acidente in itinere; i) a excessividade dos valores pleiteados a título de indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O autor impugnou à contestação (seq. 90.1) Instados à especificação de provas, o autor postulou a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do réu sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia médica para apuração da existência, extensão e nexo causal das lesões, bem como perícia realizada na motocicleta envolvida no acidente para verificação dos danos e das circunstâncias materiais do sinistro, requerendo, ainda, que a audiência de instrução seja designada na modalidade virtual (seq. 94.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 95.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da gratuidade da justiça em favor do(s) réu(s) O requerido pleiteou, em contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que percebe salário mensal em torno de R$ 2.079,00, juntando declaração de hipossuficiência (seq. 87.2) e comprovação de rendimentos (seq. 87.3). No caso concreto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada aos elementos documentais acostados, evidencia a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373, do CPC. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) a dinâmica do acidente ocorrido em 14/06/2023 na Rua Sebastião Marin, em Maringá/PR, especialmente quanto à posição do veículo do requerido sobre a via, a existência ou não de sinalização, o tempo transcorrido entre o capotamento e a colisão da motocicleta do autor, as condições de visibilidade, o estado do tempo (chuva e neblina) e as demais circunstâncias do local; b) a conduta do requerido no que se refere à possibilidade material de sinalização da via após o capotamento, considerando a alegação de que permaneceu preso no interior do veículo; c) a conduta do autor quanto à observância do dever geral de cuidado, à velocidade compatível com as condições da via e do tempo, ao domínio do veículo e à guarda de distância de segurança frontal, na forma dos arts. 28, 29, II, 169, 192 e 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e a colisão, bem como entre o evento e as lesões suportadas pelo autor; e) a natureza, extensão e caráter das lesões alegadas, especialmente quanto à fratura da clavícula, à necessidade de intervenção cirúrgica e à existência de sequelas físicas e funcionais permanentes; f) o alegado afastamento do autor de suas atividades laborativas e a repercussão econômica dele decorrente; g) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais, especialmente quanto aos custos de reparo ou perda total da motocicleta, à alegada depreciação do bem em razão da condição de sinistrado e à relação entre o financiamento da motocicleta e o evento danoso; h) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais e estéticos, considerados o sofrimento físico e psicológico, a cicatriz no ombro e eventuais alterações anatômicas visíveis. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a caracterização dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) a aplicabilidade, ou não, dos deveres de sinalização impostos pelos arts. 46 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN n.º 36/98, considerando a alegação de impossibilidade material de sinalização em razão do próprio capotamento; c) a existência do dever de indenizar a título de danos materiais, sua extensão, o cabimento ou não da inclusão do saldo devedor de financiamento e da alegada depreciação do bem sinistrado como parcela indenizável; d) a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis, sua eventual cumulação e os critérios de arbitramento, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a aplicabilidade, ou não, da teoria da perda de uma chance no caso concreto. 4. Das provas Instados à especificação de provas, o autor postulou a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal do réu sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia médica para apuração da existência, extensão e nexo causal das lesões, bem como perícia realizada na motocicleta envolvida no acidente para verificação dos danos e das circunstâncias materiais do sinistro, requerendo, ainda, que a audiência de instrução seja designada na modalidade virtual (seq. 94.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor sob pena de confesso e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 95.1). 4.1. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas com fulcro no artigo 370, caput do CPC: a) a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 385, 442 e seguintes do CPC; b) a realização de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado para apuração da extensão das lesões, do nexo causal entre estas e o acidente descrito na inicial, bem como da existência e do caráter (temporário ou permanente) de eventuais sequelas físicas e estéticas; c) a produção de prova documental complementar, na forma dos arts. 434 e 435 do CPC; 4.2. Por outro lado, desde já, indefiro a realização de perícia técnica na motocicleta envolvida no acidente, porquanto, diante do tempo decorrido desde o evento (14/06/2023) e da própria alegação do autor de que o veículo permanece na oficina sem reparos, eventual avaliação atual do bem não se revela apta a contribuir de forma útil para o esclarecimento da controvérsia acerca da dinâmica do sinistro e da extensão dos danos, sendo possível a análise das circunstâncias por meio da prova documental (fotografias, orçamentos e boletim de ocorrência) já constante dos autos e daquela ainda a ser produzida, bem como pela prova testemunhal. 5. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 08 de setembro de 2026, às 14h30min. 5.1. Destarte, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, pena de desistência tácita de produção da prova oral. 5.2. Informar se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 5.4. Somente ocorrerá a intimação judicial da testemunha caso comprovada pela parte interessada alguma das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 5.5. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.6. Arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. A opção da(s) parte(s) deverá ser informada nos autos. 6. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito médico com especialização compatível com a matéria controvertida, preferencialmente em ortopedia e/ou cirurgia plástica, a ser designado conforme a ordem dos profissionais cadastrados no sistema CAJU, a fim de proceder à avaliação técnica necessária à apuração da extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente ocorrido em 14/06/2023, do nexo de causalidade entre o evento e as lesões alegadas, da existência de sequelas físicas e funcionais, bem como da caracterização, extensão e permanência de eventual dano estético (cicatriz na região do ombro). 6.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.2. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão observar os parâmetros fixados na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, ficando desde já arbitrados em valor correspondente a 2 (duas) vezes o teto previsto na referida resolução para a especialidade, admitida atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 6.3. Aceito o encargo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendar a data da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 6.5. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data, local e metodologia da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. 6.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou complementações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito