0002381-41.2023.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Rica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-41.2023.8.16.0167 Processo: 0002381-41.2023.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.000,00 Autor(s): Marcos Andrè Marques Lira NAIARA APARECIDA DA SILVA REIS Réu(s): EDUARDO SUCUPIRA DUARTE Incorporadora Nova Vida Ltada ORIDES CAROLINO REAL EXECUCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TP Engenharia DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por Marcos André Marques Lira e Naiara Aparecida da Silva Reis, em face de Eduardo Sucupira Duarte, Incorporadora Nova Vida Ltda., Orides Carolino, Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda. e TP Engenharia, tendo figurado inicialmente no polo passivo também a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. A causa de pedir está fundada na alegação de que o imóvel residencial situado em Guaíraçá/PR teria sido entregue com defeitos de projeto e execução, comprometendo sua segurança, durabilidade e adequação ao uso. Os autores afirmam ter produzido relatório técnico particular, elaborado pela empresa Takeda Engenharia, com apontamento de falhas construtivas. Os pedidos compreendem, em síntese, a condenação dos réus à disponibilização de nova residência com características equivalentes ou, alternativamente, à reparação dos danos materiais, além de indenização por danos morais, inicialmente indicada em R$ 30.000,00, sem prejuízo dos demais pedidos formulados na petição inicial. Contestação de TP Engenharia A ré TP Engenharia, sustenta, em síntese: ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à elaboração de projeto arquitetônico; ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis, por não ter figurado como parte contratante; impugnação à gratuidade da justiça; inexistência de responsabilidade pelos defeitos alegados; atribuição da execução e do gerenciamento da obra aos próprios autores; inexistência de danos materiais e morais. A defesa foi instruída, entre outros documentos, com ART, projeto arquitetônico, alvará de construção, habite-se e documentos relacionados ao imóvel. Contestação de Orides Carolino A ré Orides Carolino, arguiu: ilegitimidade passiva; necessidade de revogação ou revisão da gratuidade da justiça; decadência; inépcia da petição inicial, especialmente por suposta ausência de liquidação ou incongruência dos valores; ausência de responsabilidade pessoal, sob o fundamento de que teria atuado como administradora não sócia; inexistência de vícios construtivos comprovados; impugnação ao relatório técnico particular; inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso do valor pretendido. Contestação de Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte, sustentam, em síntese: ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação contratual teria se limitado à alienação do terreno e à facilitação do financiamento; ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis; impugnação à gratuidade da justiça; inexistência de responsabilidade pela construção; ausência de prova dos danos; impugnação ao laudo técnico unilateral; inexistência de dano moral. Houve decisão indicando a exclusão da Caixa Econômica Federal e o retorno dos autos ao presente Juízo. Os autores impugnaram as contestações, especialmente quanto: à legitimidade passiva dos réus; à legitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis; à gratuidade da justiça; à decadência; à alegação de inépcia da petição inicial; à ausência de responsabilidade dos réus; à força probatória do relatório técnico particular. Alegam que Orides Carolino teria figurado como vendedora no negócio jurídico e que os demais réus participaram da cadeia de fornecimento, construção, incorporação ou comercialização do imóvel. Sustentam a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias aos vícios construtivos de natureza estrutural ou de longa duração. Reiteram que o relatório técnico de aproximadamente 137 páginas aponta falhas de projeto e execução que atingem a segurança, a durabilidade e a habitabilidade do imóvel. 2. Questões processuais e preliminares Inépcia da petição inicial e necessidade de emenda A preliminar não procede, no estado atual do processo. A petição inicial permitiu a identificação da relação jurídica discutida, dos imóveis e contratos envolvidos, dos alegados vícios construtivos, dos réus indicados como integrantes da cadeia negocial ou técnica e dos pedidos formulados. A existência de divergência entre os valores indicados para aquisição do terreno, financiamento, reparação material e valor da causa não caracteriza, por si só, inépcia. Eventual necessidade de especificação ou atualização dos valores poderá ser suprida no curso do processo, sem prejuízo do contraditório. Também não se verifica, neste momento, hipótese de incidência do art. 330, § 1º, do CPC. Os pedidos são compreensíveis e guardam relação lógica com a causa de pedir. Ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis A preliminar não comporta acolhimento imediato. A alegação de que Naiara Aparecida da Silva Reis não teria participado diretamente de determinado contrato não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade. A legitimidade deve ser examinada à luz da narrativa inicial e da possível titularidade ou repercussão jurídica dos danos alegados, especialmente diante da afirmação de que ambos os autores residem ou seriam destinatários do imóvel. A definição sobre eventual titularidade contratual, participação econômica, residência no imóvel, dano próprio ou reflexo e extensão da responsabilidade depende da análise dos contratos, documentos de aquisição, financiamento, ocupação do imóvel e demais elementos probatórios. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução, caso a prova revele ausência manifesta de relação jurídica ou de dano juridicamente tutelável. Ilegitimidade passiva de TP Engenharia A preliminar não procede de plano. A defesa afirma que a ré teria realizado apenas projeto arquitetônico, ao passo que a documentação constante dos autos contém referências à ART, à elaboração de projeto e à execução de obra de edificação residencial e muro. A extensão da atuação da empresa, a natureza das obrigações assumidas, a existência de responsabilidade técnica, a efetiva participação na execução e o nexo entre sua conduta e os defeitos alegados constituem questões que não podem ser solucionadas apenas pela leitura isolada da contestação ou de um documento particular. Rejeito provisoriamente a preliminar, por depender de dilação probatória. Ilegitimidade passiva de Orides Carolino A preliminar também não procede de plano. A ré sustenta que teria atuado apenas como administradora não sócia de pessoa jurídica. Os autores, por sua vez, afirmam que ela teria figurado como vendedora ou participante da cadeia negocial. A análise da legitimidade depende da interpretação dos contratos, documentos de aquisição, instrumentos de representação, atos societários, eventual publicidade ou participação direta na negociação e da relação entre a ré e as pessoas jurídicas demandadas. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não exclui automaticamente a possibilidade de responsabilização pessoal quando houver alegação de atuação própria, participação direta no negócio, prática de ato ilícito ou incidência de regime jurídico específico. Rejeito a preliminar por ora, sem prejuízo da análise definitiva após a produção das provas. Ilegitimidade passiva de Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte A preliminar não procede neste momento. Os documentos societários e as alegações das partes revelam possível participação dos réus na cadeia de alienação, incorporação, comercialização ou organização do empreendimento. A controvérsia sobre a extensão das obrigações assumidas — se limitada à venda do terreno ou abrangente também à construção, incorporação, contratação, fiscalização ou entrega do imóvel — exige exame do contrato, da publicidade, dos documentos técnicos e da realidade da operação. A preliminar é, portanto, indissociável do mérito e será apreciada após a instrução. Prescrição e decadência As alegações de decadência foram formuladas com base, entre outros fundamentos, no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. A preliminar não pode ser acolhida neste momento. A inicial descreve vícios que, em tese, podem possuir natureza estrutural, funcional ou de segurança, com efeitos prolongados e possível evolução ao longo do tempo. O próprio processo contém relatório técnico que aponta falhas de projeto e execução, cuja classificação e data de constatação dependem de prova técnica. Não é possível, sem perícia, estabelecer: se os vícios eram aparentes ou ocultos; quando se manifestaram; se possuem natureza estrutural; se decorreram de execução inadequada, projeto deficiente, materiais impróprios ou manutenção; se houve agravamento progressivo; qual prazo legal incide sobre cada pretensão. A alegação de que os defeitos foram percebidos em maio de 2021 e que a demanda foi proposta em março de 2023 não conduz automaticamente à decadência, pois o termo inicial e a própria natureza jurídica das pretensões permanecem controvertidos. Rejeito, por ora, a decadência, sem prejuízo de sua reapreciação após a prova pericial. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não autoriza, neste momento, a revogação do benefício. A gratuidade foi anteriormente deferida aos autores. A presunção decorrente da declaração de insuficiência pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. A alegação de renda ou de capacidade financeira, desacompanhada de demonstração suficiente da efetiva possibilidade de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não basta para a revogação imediata. Mantenho o benefício, sem prejuízo de nova apreciação se forem apresentados elementos objetivos e atuais que infirmem a hipossuficiência declarada. 3. Delimitação dos fatos controvertidos e incontroversos Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos ou documentalmente demonstrados, para os fins do saneamento, os seguintes pontos: existência de imóvel residencial situado em Guaíraçá/PR, no lote 06, quadra 06, com área construída indicada de aproximadamente 62,56 m²; existência de contrato de financiamento habitacional relacionado ao imóvel; existência de documentos técnicos, incluindo ART, projeto arquitetônico, alvará e habite-se; existência de relatório técnico particular apresentado pelos autores; apresentação de contestações por TP Engenharia, Orides Carolino e pelo grupo formado por Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte; apresentação de impugnações pelos autores; anterior indeferimento da tutela de urgência, sem que isso implique julgamento definitivo do mérito; concessão anterior da gratuidade da justiça aos autores, sujeita à revisão nas hipóteses legais. Fatos controvertidos relevantes Qual foi a natureza jurídica do negócio celebrado pelos autores, especialmente se envolveu apenas aquisição de terreno e financiamento ou também incorporação, construção, execução, fiscalização e entrega de unidade residencial. Quais réus participaram efetivamente da cadeia de fornecimento, da comercialização, da incorporação, da execução, do projeto ou da fiscalização da obra. Qual foi a atuação concreta de TP Engenharia, inclusive se se limitou ao projeto arquitetônico ou se participou da execução da edificação e do muro. Qual foi a atuação concreta de Orides Carolino, inclusive se participou da venda, contratação, administração, intermediação ou entrega do imóvel em nome próprio ou de pessoa jurídica. Se a Incorporadora Nova Vida Ltda., a Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte assumiram obrigações relacionadas à construção ou apenas à alienação do terreno e ao financiamento. Se existem vícios construtivos no imóvel, especificando sua localização, natureza, extensão e gravidade. Se os vícios são de projeto, execução, materiais, fundação, impermeabilização, cobertura, instalações, acabamento ou manutenção. Se os defeitos comprometem a segurança, a habitabilidade, a salubridade, a durabilidade ou a utilização normal do imóvel. Quando os defeitos surgiram ou foram percebidos, distinguindo-se vícios aparentes, ocultos, progressivos ou supervenientes. Se há nexo causal entre os defeitos alegados e a conduta de cada réu, individualmente considerada. Se os defeitos decorreram, total ou parcialmente, de uso inadequado, ausência de manutenção, materiais adquiridos pelos autores, mão de obra contratada pelos autores ou intervenção de terceiros. Se os documentos técnicos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar os defeitos ou se suas conclusões devem ser confirmadas, complementadas ou afastadas por perícia judicial. Qual é o custo necessário para reparação dos vícios, caso confirmados. Se é tecnicamente viável a reparação do imóvel ou se seria necessária sua substituição ou reconstrução. Se houve danos materiais efetivos, quais despesas foram realizadas ou serão necessárias e qual o respectivo valor. Se houve dano moral indenizável, distinguindo-o de meros transtornos ou desconfortos decorrentes de defeitos reparáveis. Se Naiara Aparecida da Silva Reis possui titularidade, participação contratual, posse, residência, dano próprio ou outra relação juridicamente relevante com o imóvel. Se há responsabilidade solidária, subsidiária ou individual de algum dos réus, conforme os contratos, a legislação aplicável e a prova produzida. 4. Ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC: compete aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios, os danos, o nexo causal e os fatos que fundamentam a responsabilidade dos réus; compete aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, ausência de participação na obra, cumprimento contratual, inexistência de dano e demais excludentes alegadas. Relação de consumo e eventual inversão Os elementos disponíveis indicam possível relação de consumo entre os autores e os réus que tenham atuado como fornecedores, construtores, incorporadores, vendedores ou prestadores de serviços. A inversão do ônus da prova poderá ser aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos técnicos e à documentação que esteja sob domínio dos fornecedores, desde que presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica. No caso, há verossimilhança inicial decorrente da documentação técnica apresentada e hipossuficiência técnica dos consumidores em relação à identificação das causas dos defeitos construtivos. Assim, inverto parcialmente o ônus da prova, exclusivamente quanto: à demonstração da regularidade técnica da execução, do projeto e dos serviços prestados por cada réu; à apresentação dos contratos, ordens de serviço, registros de fiscalização, projetos, memoriais, ARTs, documentos de entrega e demais documentos técnicos que estejam sob posse ou controle dos réus; à demonstração de fato exclusivo dos autores ou de terceiros capaz de romper o nexo causal; à demonstração de que a atuação de determinado réu não teve relação com os danos alegados. 5. Provas Prova pericial Defiro a prova pericial de engenharia civil, por se mostrar necessária à solução dos pontos controvertidos. A perícia deverá examinar: a existência ou inexistência dos vícios construtivos indicados pelos autores; a localização, natureza, extensão e gravidade de cada vício; a distinção entre vício de projeto, execução, material, fundação, estrutura, impermeabilização, cobertura, instalação, acabamento ou manutenção; a conformidade da obra com os projetos, ARTs, normas técnicas aplicáveis, legislação edilícia e padrões ordinários de construção; a repercussão dos vícios sobre a segurança, habitabilidade, salubridade, durabilidade e utilização do imóvel; a data provável de surgimento ou manifestação dos defeitos, quando tecnicamente possível; as causas prováveis dos defeitos; a existência de contribuição dos autores ou de terceiros; a possibilidade de reparação; os métodos adequados de reparo; o custo estimado dos reparos, com memória de cálculo; a necessidade ou não de desocupação temporária; a viabilidade técnica e econômica da reparação em comparação com eventual reconstrução ou substituição. O perito deverá limitar-se às questões técnicas, não lhe competindo decidir sobre legitimidade, responsabilidade jurídica, prescrição, decadência, solidariedade, aplicação do CDC ou interpretação de contratos. Quesitos essenciais As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes: Quais defeitos foram identificados no imóvel? Cada defeito é aparente, oculto, estrutural, funcional, estético ou de manutenção? Qual a causa técnica provável de cada defeito? Os defeitos decorrem de projeto, execução, material, fundação, impermeabilização, cobertura ou uso? Os documentos técnicos juntados são compatíveis com o estado atual do imóvel? Há risco à segurança ou à habitabilidade? Os defeitos são reparáveis? Qual o procedimento de reparo recomendado? Qual o custo individual e total estimado? O imóvel deve ser desocupado durante os reparos? Há sinais de manutenção inadequada ou intervenção posterior? É possível estabelecer a época provável de manifestação dos defeitos? Há nexo técnico entre os defeitos e as atividades atribuídas a cada réu? Qual a margem de incerteza ou limitação da análise realizada? Nomeie-se perito via CAJU. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Caso o perito indicado não aceite o múnus, fica autorizada a indicação de perito subsequente. Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Assim sendo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, atentando-se a resolução supramencionada. Após, venham conclusos para homologação (ou não) dos honorários periciais, Por fim, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeado pelo autor, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada sua notificação para providenciar o cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 10, §2º, da Resolução CNJ nº 233/16. Após o cumprimento das providências, a realização da perícia e a apresentação das manifestações cabíveis, retornem os autos conclusos para análise do laudo, eventual designação de audiência de instrução e julgamento e prosseguimento do feito. 6. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO SUCUPIRA DUARTE
Réu INCORPORADORA NOVA VIDA LTADA
Autor MARCOS ANDRè MARQUES LIRA
Réu ORIDES CAROLINO
Réu REAL EXECUCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu TP ENGENHARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PEREIRA DE ANDRADE
OAB: 23617/PR
ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS
OAB: 69607/PR
RICARDO TIOSSI DA SILVA
OAB: 103919/PR
MARCELO RODRIGUES
OAB: 110721/PR
EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA
OAB: 78180/PR
MARCELO APARECIDO MARTINS
OAB: 65389/PR
CAIQUE BUENO DE SOUZA
OAB: 102707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-41.2023.8.16.0167 Processo: 0002381-41.2023.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.000,00 Autor(s): Marcos Andrè Marques Lira NAIARA APARECIDA DA SILVA REIS Réu(s): EDUARDO SUCUPIRA DUARTE Incorporadora Nova Vida Ltada ORIDES CAROLINO REAL EXECUCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TP Engenharia DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por Marcos André Marques Lira e Naiara Aparecida da Silva Reis, em face de Eduardo Sucupira Duarte, Incorporadora Nova Vida Ltda., Orides Carolino, Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda. e TP Engenharia, tendo figurado inicialmente no polo passivo também a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. A causa de pedir está fundada na alegação de que o imóvel residencial situado em Guaíraçá/PR teria sido entregue com defeitos de projeto e execução, comprometendo sua segurança, durabilidade e adequação ao uso. Os autores afirmam ter produzido relatório técnico particular, elaborado pela empresa Takeda Engenharia, com apontamento de falhas construtivas. Os pedidos compreendem, em síntese, a condenação dos réus à disponibilização de nova residência com características equivalentes ou, alternativamente, à reparação dos danos materiais, além de indenização por danos morais, inicialmente indicada em R$ 30.000,00, sem prejuízo dos demais pedidos formulados na petição inicial. Contestação de TP Engenharia A ré TP Engenharia, sustenta, em síntese: ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à elaboração de projeto arquitetônico; ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis, por não ter figurado como parte contratante; impugnação à gratuidade da justiça; inexistência de responsabilidade pelos defeitos alegados; atribuição da execução e do gerenciamento da obra aos próprios autores; inexistência de danos materiais e morais. A defesa foi instruída, entre outros documentos, com ART, projeto arquitetônico, alvará de construção, habite-se e documentos relacionados ao imóvel. Contestação de Orides Carolino A ré Orides Carolino, arguiu: ilegitimidade passiva; necessidade de revogação ou revisão da gratuidade da justiça; decadência; inépcia da petição inicial, especialmente por suposta ausência de liquidação ou incongruência dos valores; ausência de responsabilidade pessoal, sob o fundamento de que teria atuado como administradora não sócia; inexistência de vícios construtivos comprovados; impugnação ao relatório técnico particular; inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso do valor pretendido. Contestação de Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte, sustentam, em síntese: ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação contratual teria se limitado à alienação do terreno e à facilitação do financiamento; ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis; impugnação à gratuidade da justiça; inexistência de responsabilidade pela construção; ausência de prova dos danos; impugnação ao laudo técnico unilateral; inexistência de dano moral. Houve decisão indicando a exclusão da Caixa Econômica Federal e o retorno dos autos ao presente Juízo. Os autores impugnaram as contestações, especialmente quanto: à legitimidade passiva dos réus; à legitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis; à gratuidade da justiça; à decadência; à alegação de inépcia da petição inicial; à ausência de responsabilidade dos réus; à força probatória do relatório técnico particular. Alegam que Orides Carolino teria figurado como vendedora no negócio jurídico e que os demais réus participaram da cadeia de fornecimento, construção, incorporação ou comercialização do imóvel. Sustentam a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias aos vícios construtivos de natureza estrutural ou de longa duração. Reiteram que o relatório técnico de aproximadamente 137 páginas aponta falhas de projeto e execução que atingem a segurança, a durabilidade e a habitabilidade do imóvel. 2. Questões processuais e preliminares Inépcia da petição inicial e necessidade de emenda A preliminar não procede, no estado atual do processo. A petição inicial permitiu a identificação da relação jurídica discutida, dos imóveis e contratos envolvidos, dos alegados vícios construtivos, dos réus indicados como integrantes da cadeia negocial ou técnica e dos pedidos formulados. A existência de divergência entre os valores indicados para aquisição do terreno, financiamento, reparação material e valor da causa não caracteriza, por si só, inépcia. Eventual necessidade de especificação ou atualização dos valores poderá ser suprida no curso do processo, sem prejuízo do contraditório. Também não se verifica, neste momento, hipótese de incidência do art. 330, § 1º, do CPC. Os pedidos são compreensíveis e guardam relação lógica com a causa de pedir. Ilegitimidade ativa de Naiara Aparecida da Silva Reis A preliminar não comporta acolhimento imediato. A alegação de que Naiara Aparecida da Silva Reis não teria participado diretamente de determinado contrato não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade. A legitimidade deve ser examinada à luz da narrativa inicial e da possível titularidade ou repercussão jurídica dos danos alegados, especialmente diante da afirmação de que ambos os autores residem ou seriam destinatários do imóvel. A definição sobre eventual titularidade contratual, participação econômica, residência no imóvel, dano próprio ou reflexo e extensão da responsabilidade depende da análise dos contratos, documentos de aquisição, financiamento, ocupação do imóvel e demais elementos probatórios. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução, caso a prova revele ausência manifesta de relação jurídica ou de dano juridicamente tutelável. Ilegitimidade passiva de TP Engenharia A preliminar não procede de plano. A defesa afirma que a ré teria realizado apenas projeto arquitetônico, ao passo que a documentação constante dos autos contém referências à ART, à elaboração de projeto e à execução de obra de edificação residencial e muro. A extensão da atuação da empresa, a natureza das obrigações assumidas, a existência de responsabilidade técnica, a efetiva participação na execução e o nexo entre sua conduta e os defeitos alegados constituem questões que não podem ser solucionadas apenas pela leitura isolada da contestação ou de um documento particular. Rejeito provisoriamente a preliminar, por depender de dilação probatória. Ilegitimidade passiva de Orides Carolino A preliminar também não procede de plano. A ré sustenta que teria atuado apenas como administradora não sócia de pessoa jurídica. Os autores, por sua vez, afirmam que ela teria figurado como vendedora ou participante da cadeia negocial. A análise da legitimidade depende da interpretação dos contratos, documentos de aquisição, instrumentos de representação, atos societários, eventual publicidade ou participação direta na negociação e da relação entre a ré e as pessoas jurídicas demandadas. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não exclui automaticamente a possibilidade de responsabilização pessoal quando houver alegação de atuação própria, participação direta no negócio, prática de ato ilícito ou incidência de regime jurídico específico. Rejeito a preliminar por ora, sem prejuízo da análise definitiva após a produção das provas. Ilegitimidade passiva de Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte A preliminar não procede neste momento. Os documentos societários e as alegações das partes revelam possível participação dos réus na cadeia de alienação, incorporação, comercialização ou organização do empreendimento. A controvérsia sobre a extensão das obrigações assumidas — se limitada à venda do terreno ou abrangente também à construção, incorporação, contratação, fiscalização ou entrega do imóvel — exige exame do contrato, da publicidade, dos documentos técnicos e da realidade da operação. A preliminar é, portanto, indissociável do mérito e será apreciada após a instrução. Prescrição e decadência As alegações de decadência foram formuladas com base, entre outros fundamentos, no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. A preliminar não pode ser acolhida neste momento. A inicial descreve vícios que, em tese, podem possuir natureza estrutural, funcional ou de segurança, com efeitos prolongados e possível evolução ao longo do tempo. O próprio processo contém relatório técnico que aponta falhas de projeto e execução, cuja classificação e data de constatação dependem de prova técnica. Não é possível, sem perícia, estabelecer: se os vícios eram aparentes ou ocultos; quando se manifestaram; se possuem natureza estrutural; se decorreram de execução inadequada, projeto deficiente, materiais impróprios ou manutenção; se houve agravamento progressivo; qual prazo legal incide sobre cada pretensão. A alegação de que os defeitos foram percebidos em maio de 2021 e que a demanda foi proposta em março de 2023 não conduz automaticamente à decadência, pois o termo inicial e a própria natureza jurídica das pretensões permanecem controvertidos. Rejeito, por ora, a decadência, sem prejuízo de sua reapreciação após a prova pericial. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não autoriza, neste momento, a revogação do benefício. A gratuidade foi anteriormente deferida aos autores. A presunção decorrente da declaração de insuficiência pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. A alegação de renda ou de capacidade financeira, desacompanhada de demonstração suficiente da efetiva possibilidade de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não basta para a revogação imediata. Mantenho o benefício, sem prejuízo de nova apreciação se forem apresentados elementos objetivos e atuais que infirmem a hipossuficiência declarada. 3. Delimitação dos fatos controvertidos e incontroversos Fatos incontroversos Consideram-se incontroversos ou documentalmente demonstrados, para os fins do saneamento, os seguintes pontos: existência de imóvel residencial situado em Guaíraçá/PR, no lote 06, quadra 06, com área construída indicada de aproximadamente 62,56 m²; existência de contrato de financiamento habitacional relacionado ao imóvel; existência de documentos técnicos, incluindo ART, projeto arquitetônico, alvará e habite-se; existência de relatório técnico particular apresentado pelos autores; apresentação de contestações por TP Engenharia, Orides Carolino e pelo grupo formado por Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda., Incorporadora Nova Vida Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte; apresentação de impugnações pelos autores; anterior indeferimento da tutela de urgência, sem que isso implique julgamento definitivo do mérito; concessão anterior da gratuidade da justiça aos autores, sujeita à revisão nas hipóteses legais. Fatos controvertidos relevantes Qual foi a natureza jurídica do negócio celebrado pelos autores, especialmente se envolveu apenas aquisição de terreno e financiamento ou também incorporação, construção, execução, fiscalização e entrega de unidade residencial. Quais réus participaram efetivamente da cadeia de fornecimento, da comercialização, da incorporação, da execução, do projeto ou da fiscalização da obra. Qual foi a atuação concreta de TP Engenharia, inclusive se se limitou ao projeto arquitetônico ou se participou da execução da edificação e do muro. Qual foi a atuação concreta de Orides Carolino, inclusive se participou da venda, contratação, administração, intermediação ou entrega do imóvel em nome próprio ou de pessoa jurídica. Se a Incorporadora Nova Vida Ltda., a Real Execução Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Eduardo Sucupira Duarte assumiram obrigações relacionadas à construção ou apenas à alienação do terreno e ao financiamento. Se existem vícios construtivos no imóvel, especificando sua localização, natureza, extensão e gravidade. Se os vícios são de projeto, execução, materiais, fundação, impermeabilização, cobertura, instalações, acabamento ou manutenção. Se os defeitos comprometem a segurança, a habitabilidade, a salubridade, a durabilidade ou a utilização normal do imóvel. Quando os defeitos surgiram ou foram percebidos, distinguindo-se vícios aparentes, ocultos, progressivos ou supervenientes. Se há nexo causal entre os defeitos alegados e a conduta de cada réu, individualmente considerada. Se os defeitos decorreram, total ou parcialmente, de uso inadequado, ausência de manutenção, materiais adquiridos pelos autores, mão de obra contratada pelos autores ou intervenção de terceiros. Se os documentos técnicos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar os defeitos ou se suas conclusões devem ser confirmadas, complementadas ou afastadas por perícia judicial. Qual é o custo necessário para reparação dos vícios, caso confirmados. Se é tecnicamente viável a reparação do imóvel ou se seria necessária sua substituição ou reconstrução. Se houve danos materiais efetivos, quais despesas foram realizadas ou serão necessárias e qual o respectivo valor. Se houve dano moral indenizável, distinguindo-o de meros transtornos ou desconfortos decorrentes de defeitos reparáveis. Se Naiara Aparecida da Silva Reis possui titularidade, participação contratual, posse, residência, dano próprio ou outra relação juridicamente relevante com o imóvel. Se há responsabilidade solidária, subsidiária ou individual de algum dos réus, conforme os contratos, a legislação aplicável e a prova produzida. 4. Ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC: compete aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios, os danos, o nexo causal e os fatos que fundamentam a responsabilidade dos réus; compete aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, ausência de participação na obra, cumprimento contratual, inexistência de dano e demais excludentes alegadas. Relação de consumo e eventual inversão Os elementos disponíveis indicam possível relação de consumo entre os autores e os réus que tenham atuado como fornecedores, construtores, incorporadores, vendedores ou prestadores de serviços. A inversão do ônus da prova poderá ser aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos técnicos e à documentação que esteja sob domínio dos fornecedores, desde que presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica. No caso, há verossimilhança inicial decorrente da documentação técnica apresentada e hipossuficiência técnica dos consumidores em relação à identificação das causas dos defeitos construtivos. Assim, inverto parcialmente o ônus da prova, exclusivamente quanto: à demonstração da regularidade técnica da execução, do projeto e dos serviços prestados por cada réu; à apresentação dos contratos, ordens de serviço, registros de fiscalização, projetos, memoriais, ARTs, documentos de entrega e demais documentos técnicos que estejam sob posse ou controle dos réus; à demonstração de fato exclusivo dos autores ou de terceiros capaz de romper o nexo causal; à demonstração de que a atuação de determinado réu não teve relação com os danos alegados. 5. Provas Prova pericial Defiro a prova pericial de engenharia civil, por se mostrar necessária à solução dos pontos controvertidos. A perícia deverá examinar: a existência ou inexistência dos vícios construtivos indicados pelos autores; a localização, natureza, extensão e gravidade de cada vício; a distinção entre vício de projeto, execução, material, fundação, estrutura, impermeabilização, cobertura, instalação, acabamento ou manutenção; a conformidade da obra com os projetos, ARTs, normas técnicas aplicáveis, legislação edilícia e padrões ordinários de construção; a repercussão dos vícios sobre a segurança, habitabilidade, salubridade, durabilidade e utilização do imóvel; a data provável de surgimento ou manifestação dos defeitos, quando tecnicamente possível; as causas prováveis dos defeitos; a existência de contribuição dos autores ou de terceiros; a possibilidade de reparação; os métodos adequados de reparo; o custo estimado dos reparos, com memória de cálculo; a necessidade ou não de desocupação temporária; a viabilidade técnica e econômica da reparação em comparação com eventual reconstrução ou substituição. O perito deverá limitar-se às questões técnicas, não lhe competindo decidir sobre legitimidade, responsabilidade jurídica, prescrição, decadência, solidariedade, aplicação do CDC ou interpretação de contratos. Quesitos essenciais As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes: Quais defeitos foram identificados no imóvel? Cada defeito é aparente, oculto, estrutural, funcional, estético ou de manutenção? Qual a causa técnica provável de cada defeito? Os defeitos decorrem de projeto, execução, material, fundação, impermeabilização, cobertura ou uso? Os documentos técnicos juntados são compatíveis com o estado atual do imóvel? Há risco à segurança ou à habitabilidade? Os defeitos são reparáveis? Qual o procedimento de reparo recomendado? Qual o custo individual e total estimado? O imóvel deve ser desocupado durante os reparos? Há sinais de manutenção inadequada ou intervenção posterior? É possível estabelecer a época provável de manifestação dos defeitos? Há nexo técnico entre os defeitos e as atividades atribuídas a cada réu? Qual a margem de incerteza ou limitação da análise realizada? Nomeie-se perito via CAJU. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Caso o perito indicado não aceite o múnus, fica autorizada a indicação de perito subsequente. Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Assim sendo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, atentando-se a resolução supramencionada. Após, venham conclusos para homologação (ou não) dos honorários periciais, Por fim, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeado pelo autor, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada sua notificação para providenciar o cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 10, §2º, da Resolução CNJ nº 233/16. Após o cumprimento das providências, a realização da perícia e a apresentação das manifestações cabíveis, retornem os autos conclusos para análise do laudo, eventual designação de audiência de instrução e julgamento e prosseguimento do feito. 6. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito