0002381-21.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002381-21.2018.8.16.0004 Processo: 0002381-21.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$4.928.779,26 Autor(s): SERGIO LUIS MOCELIN (RG: 46323726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.874.919-15) Rua Cambucá, 70 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-300 - E-mail: sergioluis.mocelin@yahoo.com.br Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Coronel Dulcídio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Terceiro(s): JULIANA MARIA LAMBERTUCCI CARDOSO (RG: 75709846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.265.189-05) RUA TOMAZINA, 360 AP 30 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-160 DECISÃO 1. Trata-se de decisão saneadora conjunta nos autos n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 e nos autos apensos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, reunidos para processamento e julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida, com prevenção deste Juízo. No processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, Sergio Luis Mocelin ajuizou ação de ressarcimento por descumprimento contratual em face de Copel Distribuição S.A., afirmando que a controvérsia decorre do contrato n.º 4404937100 e dos pagamentos vinculados à execução de serviços contratados. O autor indicou valor da causa de R$ 1.227.582,31 e instruiu a inicial com documentos relativos à empresa Torre Forte, propostas, comprovantes de pagamento e demais documentos contratuais e contábeis. À seq. 8.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de evidência então requerida e determinada a citação da ré. A ré Copel apresentou contestação à seq. 15.1, acompanhada de documentos, arguindo prescrição, impugnando a pretensão de ressarcimento e sustentando que os pagamentos teriam observado a sistemática contratual de remuneração por unidades de serviço. O autor apresentou impugnação à contestação à seq. 20.1, reiterando a narrativa inicial e o pedido de procedência. Em seguida, houve intimação das partes para especificação de provas, e a ré Copel, à seq. 23.1, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora. Após a conclusão à seq. 27, foi proferida decisão à seq. 28.1, pela qual a 4ª Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência em razão da alteração da natureza jurídica da Copel e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis. O feito foi redistribuído à 12ª Vara Cível à seq. 39, houve suscitação de conflito negativo de competência e, à seq. 49.1, foi juntado acórdão que declarou a competência da Vara da Fazenda Pública, com trânsito certificado no mesmo movimento. Posteriormente, diante do julgamento do IRDR sobre a competência em demandas envolvendo a Copel, foi proferida decisão à seq. 64.1, determinando nova remessa à Vara Cível. O processo foi redistribuído à 12ª Vara Cível à seq. 68.1, ocasião em que, à seq. 72.1, aquele Juízo identificou a existência dos autos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 como demanda semelhante, diferenciada pelo contrato discutido e pelos valores pleiteados, e determinou a manifestação das partes sobre possível conexão. A ré Copel manifestou-se à seq. 77.1 pela existência de conexão, e o autor também se manifestou às seqs. 78.1 e 79.1. Na sequência, à seq. 80.1, a 12ª Vara Cível reconheceu a conexão entre os feitos, declarou a competência da 6ª Vara Cível, por prevenção em razão da anterior distribuição do processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, e determinou a remessa para julgamento conjunto. No processo apenso n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, Torre Forte Com. e Instalação Elétrica Ltda. ajuizou ação de ressarcimento por descumprimento contratual em face da Copel, afirmando que a controvérsia decorre do Contrato SDL n.º 4600002215, firmado em 23/01/2013, com vigência inicialmente ajustada e posteriormente prorrogada por aditivo. A autora sustentou que a execução contratual envolveria turmas/equipes de trabalho e que os pagamentos realizados não teriam remunerado integralmente os custos indicados na inicial. A inicial do apenso foi instruída com procuração, documentos societários, declarações de inatividade, balanço patrimonial, edital de licitação, instrumentos contratuais, aditivo de prazo, planilhas de custos, planilha de unidades de serviço, planilha de débitos atualizados e notas fiscais. À seq. 11.1, foi deferida a justiça gratuita à parte autora, com base nos documentos juntados às seqs. 1.4/1.7 e 9.1. A ré Copel apresentou contestação à seq. 17.1, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prescrição, além de impugnar o mérito da pretensão de ressarcimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação à seq. 22.1 e, na fase de especificação de provas, requereu prova pericial à seq. 28.1, enquanto a Copel requereu julgamento antecipado à seq. 29.1. À seq. 31.1, foi determinada a realização de julgamento antecipado. Sobreveio sentença à seq. 43.1, julgando improcedente a demanda. A parte autora interpôs apelação à seq. 48.1, houve contrarrazões e posterior retorno dos autos, constando à seq. 63.1 decisão que registrou o não acolhimento da prescrição pelo Tribunal e determinou o prosseguimento do feito. À seq. 66.1, foi proferida decisão que registrou a necessidade de prosseguimento do processo após o retorno da instância superior, retificou o valor da causa para R$ 4.928.779,26, afastou as preliminares de inépcia e de ausência de interesse processual, consignou que a prescrição já havia sido afastada no julgamento do recurso e determinou providências voltadas à instrução e à regularização documental. À seq. 90.1, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a remessa à Vara Cível, e, posteriormente, o feito passou a tramitar perante esta 6ª Vara Cível, com registros de remessa, redistribuição, recebimento e anotações às seqs. 100, 101, 103, 129, 130 e 131. É o relato. 2. DECIDO Inicialmente, registro que o saneamento deve ser realizado de forma conjunta, pois os autos n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 foram reunidos ao processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 em razão da conexão reconhecida, com fundamento no risco de decisões conflitantes sobre relações contratuais semelhantes, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa jurídica geral e discussão sobre remuneração por unidade de serviço e por turmas de trabalho. A reunião dos feitos não afasta a necessidade de individualização das questões próprias de cada processo. Por isso, as preliminares, os pontos incontroversos, as questões controvertidas e os temas de fato e de direito serão delimitados separadamente, sem prejuízo da instrução conjunta quando a prova tiver utilidade comum aos dois feitos. Processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 Preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser acolhida neste momento. O benefício foi deferido à seq. 8.1, e a impugnação apresentada pela ré à seq. 15.1 não trouxe elemento suficiente para infirmar, nesta fase processual, a presunção decorrente da documentação já considerada pelo Juízo. Eventual alteração da situação econômica poderá ser reexaminada se sobrevier prova concreta, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. A petição inicial identifica as partes, descreve a relação contratual, aponta a causa de pedir, indica o valor pretendido e formula pedido condenatório determinado, permitindo o exercício do contraditório pela ré, que apresentou defesa de mérito à seq. 15.1. Estão atendidos, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse processual Não há ausência de interesse processual. O autor afirma existir saldo contratual decorrente da execução de serviços prestados em favor da ré, ao passo que a ré Copel sustenta ter realizado os pagamentos devidos segundo a sistemática contratual. A utilidade e a necessidade da jurisdição decorrem justamente da controvérsia sobre a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito alegado. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, consistente no montante que afirma ser devido em razão do alegado descumprimento contratual. A quantia indicada poderá ser revista se a instrução técnica demonstrar excesso manifesto, mas, para fins de saneamento, observa a regra do art. 292, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. A pretensão deduzida está fundada em alegado inadimplemento contratual, e não em responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa autônomo. Nessa perspectiva, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas em responsabilidade contratual, sem prejuízo da análise, em sentença, do termo inicial e da eventual repercussão dos documentos de execução contratual. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades a sanar neste processo. 4. Ficam reconhecidos como incontroversos, para fins de organização da instrução, a existência de relação contratual entre a Torre Forte e a Copel, a origem da contratação em procedimento licitatório, a execução de serviços no âmbito do contrato discutido, a realização de pagamentos pela ré durante a relação contratual e a existência de divergência entre as partes quanto à forma de cálculo da remuneração. Também são incontroversos o ajuizamento da demanda por Sergio Luis Mocelin na condição de administrador do ativo e passivo da extinta Torre Forte, a discussão sobre o Edital SDL R050/2011, a referência contratual indicada nos autos e a alegação autoral de que a remuneração deveria observar a quantidade de turmas exigidas para execução dos serviços. 5. Permanecem controvertidos a efetiva forma de remuneração ajustada entre as partes, a interpretação das expressões “unidade de serviço” e “por turma”, o alcance das planilhas de composição de custos, a quantidade de turmas efetivamente mobilizadas, os serviços executados, as unidades de serviço medidas, os valores faturados, os valores pagos e a existência de saldo contratual em favor da parte autora. Também permanecem controvertidos a incidência de encargos contratuais, a atualização do montante pretendido, a existência de eventual quitação, a alegada suficiência dos pagamentos realizados pela Copel e a correspondência entre os documentos contratuais, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os demonstrativos de débito juntados aos autos. 6. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a obrigação contratual invocada, a execução dos serviços, a forma de cálculo defendida, a existência de diferença não paga e a extensão do crédito pretendido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive pagamento, quitação, glosa regular, inexistência de saldo, interpretação contratual incompatível com o pedido ou qualquer outra causa que afaste a obrigação de pagamento, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a quantidade de turmas exigidas e efetivamente disponibilizadas para execução do contrato, os serviços prestados, as unidades de serviço efetivamente medidas, os valores faturados, os valores pagos, as eventuais diferenças remanescentes e a correspondência entre os documentos de medição, faturamento e pagamento. Também constituem questões de fato controvertidas a composição contábil do valor pretendido, a origem dos critérios empregados pelo autor para apuração do saldo, a existência de documentos capazes de demonstrar pagamento integral ou parcial e a eventual necessidade de compatibilização entre edital, proposta, contrato, planilhas, notas fiscais e registros de execução. 8. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a interpretação do contrato e do edital, a definição da natureza jurídica da remuneração por unidade de serviço, a existência ou não de obrigação de pagamento proporcional ao número de turmas, a vinculação da Administração contratante ao instrumento convocatório e à proposta adjudicada, bem como a eventual configuração de inadimplemento contratual. Também são questões de direito relevantes a incidência do prazo prescricional aplicável à pretensão contratual, os critérios jurídicos de atualização do crédito, a incidência de juros, correção monetária e penalidades contratuais, além dos limites da condenação em caso de reconhecimento de saldo em favor da parte autora. 9. A prova oral requerida pela Copel à seq. 23.1 deve ser indeferida. A controvérsia é essencialmente documental e contábil, pois depende da análise de edital, contrato, proposta, planilhas, medições, unidades de serviço, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativos de débito. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias. O depoimento pessoal do representante da parte autora não se mostra útil para esclarecer a forma de remuneração prevista no contrato, os valores medidos, os pagamentos realizados ou a existência de eventual saldo. Esses pontos dependem de documentos contratuais e de exame técnico-contábil, não de prova oral sobre fatos pessoais. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida à seq. 23.1, inclusive depoimento pessoal e eventual oitiva de testemunhas. Processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 Preliminares Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não será reapreciada como óbice ao prosseguimento do feito. A sentença de improcedência fundada em prescrição foi objeto de recurso, e a decisão posterior consignou o não acolhimento da prescrição pelo Tribunal, determinando o prosseguimento do processo quanto ao mérito, conforme seq. 63.1. Da inépcia da inicial e de ausência de interesse As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual também já foram enfrentadas. À seq. 66.1, foi registrado o prosseguimento do feito após o provimento da apelação, com conversão do julgamento em diligência para instrução processual, inclusive diante da necessidade de produção de prova técnica. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça deve ser mantida. O benefício havia sido deferido à Torre Forte à seq. 11.1, com base nos documentos então apresentados, e posteriormente foi concedida assistência judiciária gratuita a Sergio Luis Mocelin, conforme deliberação constante dos autos. Não há, nesta fase, elemento suficiente para revogação do benefício. Da impugnação ao valor da causa A questão relativa ao valor da causa também se encontra estabilizada para a fase de saneamento, pois houve retificação determinada na seq. 66.1, com fixação do valor em R$ 4.928.779,26, excluído o montante referente aos honorários advocatícios. Não há necessidade de nova deliberação sobre o ponto nesta decisão. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares ou nulidades pendentes de saneamento neste processo. 11. Ficam reconhecidos como incontroversos, para fins de organização da instrução, a existência de contratação decorrente do Edital de Concorrência Copel DIS n.º SDL 120080, a celebração do Contrato SDL n.º 4600002215, a execução de serviços pela Torre Forte, a existência de aditivo de prazo e a realização de pagamentos pela Copel durante a execução contratual. Também são incontroversos a discussão sobre a exigência de turmas de montagem e de linha viva, a existência de documentos licitatórios e contratuais juntados aos autos, a apresentação de notas fiscais, planilhas e demonstrativos de débito, bem como a divergência das partes quanto à forma correta de cálculo da remuneração. 12. Permanecem controvertidos a forma de remuneração ajustada, a interpretação das planilhas de orçamento por unidade de serviço e por turma, a existência de obrigação de remunerar separadamente as turmas indicadas pela autora, o alcance do aditivo de prazo, a eventual manutenção de equipes durante a prorrogação contratual e a existência de saldo contratual em favor da parte autora. Também permanecem controvertidos os quantitativos executados, as unidades de serviço medidas, os valores faturados, os pagamentos realizados, as eventuais glosas, a compatibilidade dos demonstrativos apresentados com os documentos contratuais e fiscais e a extensão econômica de eventual diferença reconhecida. 13. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a obrigação contratual que afirma existir, a execução dos serviços, a mobilização das equipes, a insuficiência dos pagamentos e o valor do crédito pretendido, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. À Copel incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive pagamento integral, quitação, inexistência de obrigação de remuneração por turma, incorreção dos cálculos apresentados, glosas justificadas ou qualquer outro fato apto a afastar a pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 14. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a quantidade de turmas exigidas pelo edital e pelo contrato, a quantidade de turmas efetivamente mobilizadas, os serviços executados no período contratual e no período aditivado, as unidades de serviço registradas, os valores faturados e os valores efetivamente pagos. Também constituem questões de fato controvertidas a composição do valor de R$ 4.928.779,26, a origem dos critérios de cálculo utilizados pela parte autora, a compatibilidade entre as planilhas apresentadas e os documentos contratuais, a existência de diferença contábil entre o que foi faturado e o que foi pago e a eventual atualização do saldo pretendido. 15. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a interpretação do Edital SDL 120080, do Contrato SDL n.º 4600002215 e do respectivo aditivo, a definição da natureza da remuneração por unidade de serviço, a existência ou não de vinculação jurídica do pagamento ao número de turmas, a aplicação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do equilíbrio econômico-financeiro e a eventual configuração de inadimplemento contratual. Também são questões jurídicas relevantes a definição dos critérios de atualização monetária e juros, a incidência de penalidades contratuais, os limites da condenação em caso de procedência total ou parcial e os efeitos do julgamento anterior que afastou a prescrição para permitir o exame do mérito. 16. Não há necessidade de prova oral neste processo, salvo requerimento específico e devidamente fundamentado que demonstre fato pessoal não comprovável por documento ou perícia. A controvérsia delimitada é técnica, documental e contábil, razão pela qual a instrução deve ser concentrada na prova pericial e documental já indicada. 17. DEFIRO a produção de prova pericial contábil conjunta, a ser realizada por perito contador, com aproveitamento em ambos os processos, limitada ao exame das questões de fato controvertidas acima delimitadas e dos documentos já juntados, sem prejuízo de requisição técnica de documentos estritamente necessários à elaboração do laudo. A própria decisão de seq. 66.1 registrou a necessidade de instrução processual e fez referência à prova técnica já postulada pela parte autora, razão pela qual a controvérsia não deve ser resolvida apenas com base em presunções ou em leitura isolada dos documentos contratuais. A perícia deverá examinar o contrato, o edital, a proposta, o aditivo, as planilhas de custo, as unidades de serviço, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os demonstrativos de débito, a fim de apurar se há diferença contábil entre o valor defendido pela autora e os pagamentos efetuados pela ré. 18. A prova pericial contábil será produzida nos autos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, nos quais houve requerimento expresso de perícia pela parte autora e posterior manifestação das partes sobre a necessidade da prova técnica. Considerando a reunião dos feitos para julgamento conjunto e a semelhança das questões contratuais discutidas, o laudo deverá abranger, de forma individualizada, os contratos debatidos em ambos os processos, com separação dos cálculos, documentos, períodos contratuais, valores faturados, valores pagos e eventual saldo apurado em cada demanda. 19. No processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, fica indeferida a prova oral requerida à seq. 23.1, permanecendo o feito aguardando a conclusão da prova pericial determinada no processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004. As partes do processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 deverão ser igualmente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de que o contraditório seja observado também nesses autos. 20. Para isto, nomeio como perita a Sra. ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE (regularmente inscrita no CAJU). 21. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 22. Apresentados os quesitos, intime-se a perita da nomeação e para apresentação dos honorários, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Destaco desde já que, sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária será paga ao final pelo vencido, cabendo o pagamento no caso de eventual condenação ao Estado do Paraná. Para tanto, desde logo fixo os honorários no importe de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, reajustado anualmente a partir da vigência desta. 23. Intime-se o Perito para manifestar-se acerca da nomeação. 24. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias. 25. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 26. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 27. Com a resposta da perita, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 28. Concluída a perícia no processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, junte-se cópia do laudo, dos esclarecimentos e das manifestações das partes ao processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, certificando-se em ambos os feitos, para posterior conclusão conjunta para sentença. 29. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
T JULIANA MARIA LAMBERTUCCI CARDOSO
Autor SERGIO LUIS MOCELIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002381-21.2018.8.16.0004 Processo: 0002381-21.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$4.928.779,26 Autor(s): SERGIO LUIS MOCELIN (RG: 46323726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.874.919-15) Rua Cambucá, 70 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-300 - E-mail: sergioluis.mocelin@yahoo.com.br Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Coronel Dulcídio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Terceiro(s): JULIANA MARIA LAMBERTUCCI CARDOSO (RG: 75709846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.265.189-05) RUA TOMAZINA, 360 AP 30 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-160 DECISÃO 1. Trata-se de decisão saneadora conjunta nos autos n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 e nos autos apensos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, reunidos para processamento e julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida, com prevenção deste Juízo. No processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, Sergio Luis Mocelin ajuizou ação de ressarcimento por descumprimento contratual em face de Copel Distribuição S.A., afirmando que a controvérsia decorre do contrato n.º 4404937100 e dos pagamentos vinculados à execução de serviços contratados. O autor indicou valor da causa de R$ 1.227.582,31 e instruiu a inicial com documentos relativos à empresa Torre Forte, propostas, comprovantes de pagamento e demais documentos contratuais e contábeis. À seq. 8.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de evidência então requerida e determinada a citação da ré. A ré Copel apresentou contestação à seq. 15.1, acompanhada de documentos, arguindo prescrição, impugnando a pretensão de ressarcimento e sustentando que os pagamentos teriam observado a sistemática contratual de remuneração por unidades de serviço. O autor apresentou impugnação à contestação à seq. 20.1, reiterando a narrativa inicial e o pedido de procedência. Em seguida, houve intimação das partes para especificação de provas, e a ré Copel, à seq. 23.1, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora. Após a conclusão à seq. 27, foi proferida decisão à seq. 28.1, pela qual a 4ª Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência em razão da alteração da natureza jurídica da Copel e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis. O feito foi redistribuído à 12ª Vara Cível à seq. 39, houve suscitação de conflito negativo de competência e, à seq. 49.1, foi juntado acórdão que declarou a competência da Vara da Fazenda Pública, com trânsito certificado no mesmo movimento. Posteriormente, diante do julgamento do IRDR sobre a competência em demandas envolvendo a Copel, foi proferida decisão à seq. 64.1, determinando nova remessa à Vara Cível. O processo foi redistribuído à 12ª Vara Cível à seq. 68.1, ocasião em que, à seq. 72.1, aquele Juízo identificou a existência dos autos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 como demanda semelhante, diferenciada pelo contrato discutido e pelos valores pleiteados, e determinou a manifestação das partes sobre possível conexão. A ré Copel manifestou-se à seq. 77.1 pela existência de conexão, e o autor também se manifestou às seqs. 78.1 e 79.1. Na sequência, à seq. 80.1, a 12ª Vara Cível reconheceu a conexão entre os feitos, declarou a competência da 6ª Vara Cível, por prevenção em razão da anterior distribuição do processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, e determinou a remessa para julgamento conjunto. No processo apenso n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, Torre Forte Com. e Instalação Elétrica Ltda. ajuizou ação de ressarcimento por descumprimento contratual em face da Copel, afirmando que a controvérsia decorre do Contrato SDL n.º 4600002215, firmado em 23/01/2013, com vigência inicialmente ajustada e posteriormente prorrogada por aditivo. A autora sustentou que a execução contratual envolveria turmas/equipes de trabalho e que os pagamentos realizados não teriam remunerado integralmente os custos indicados na inicial. A inicial do apenso foi instruída com procuração, documentos societários, declarações de inatividade, balanço patrimonial, edital de licitação, instrumentos contratuais, aditivo de prazo, planilhas de custos, planilha de unidades de serviço, planilha de débitos atualizados e notas fiscais. À seq. 11.1, foi deferida a justiça gratuita à parte autora, com base nos documentos juntados às seqs. 1.4/1.7 e 9.1. A ré Copel apresentou contestação à seq. 17.1, acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prescrição, além de impugnar o mérito da pretensão de ressarcimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação à seq. 22.1 e, na fase de especificação de provas, requereu prova pericial à seq. 28.1, enquanto a Copel requereu julgamento antecipado à seq. 29.1. À seq. 31.1, foi determinada a realização de julgamento antecipado. Sobreveio sentença à seq. 43.1, julgando improcedente a demanda. A parte autora interpôs apelação à seq. 48.1, houve contrarrazões e posterior retorno dos autos, constando à seq. 63.1 decisão que registrou o não acolhimento da prescrição pelo Tribunal e determinou o prosseguimento do feito. À seq. 66.1, foi proferida decisão que registrou a necessidade de prosseguimento do processo após o retorno da instância superior, retificou o valor da causa para R$ 4.928.779,26, afastou as preliminares de inépcia e de ausência de interesse processual, consignou que a prescrição já havia sido afastada no julgamento do recurso e determinou providências voltadas à instrução e à regularização documental. À seq. 90.1, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a remessa à Vara Cível, e, posteriormente, o feito passou a tramitar perante esta 6ª Vara Cível, com registros de remessa, redistribuição, recebimento e anotações às seqs. 100, 101, 103, 129, 130 e 131. É o relato. 2. DECIDO Inicialmente, registro que o saneamento deve ser realizado de forma conjunta, pois os autos n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 foram reunidos ao processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 em razão da conexão reconhecida, com fundamento no risco de decisões conflitantes sobre relações contratuais semelhantes, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa jurídica geral e discussão sobre remuneração por unidade de serviço e por turmas de trabalho. A reunião dos feitos não afasta a necessidade de individualização das questões próprias de cada processo. Por isso, as preliminares, os pontos incontroversos, as questões controvertidas e os temas de fato e de direito serão delimitados separadamente, sem prejuízo da instrução conjunta quando a prova tiver utilidade comum aos dois feitos. Processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 Preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser acolhida neste momento. O benefício foi deferido à seq. 8.1, e a impugnação apresentada pela ré à seq. 15.1 não trouxe elemento suficiente para infirmar, nesta fase processual, a presunção decorrente da documentação já considerada pelo Juízo. Eventual alteração da situação econômica poderá ser reexaminada se sobrevier prova concreta, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. A petição inicial identifica as partes, descreve a relação contratual, aponta a causa de pedir, indica o valor pretendido e formula pedido condenatório determinado, permitindo o exercício do contraditório pela ré, que apresentou defesa de mérito à seq. 15.1. Estão atendidos, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse processual Não há ausência de interesse processual. O autor afirma existir saldo contratual decorrente da execução de serviços prestados em favor da ré, ao passo que a ré Copel sustenta ter realizado os pagamentos devidos segundo a sistemática contratual. A utilidade e a necessidade da jurisdição decorrem justamente da controvérsia sobre a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito alegado. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, consistente no montante que afirma ser devido em razão do alegado descumprimento contratual. A quantia indicada poderá ser revista se a instrução técnica demonstrar excesso manifesto, mas, para fins de saneamento, observa a regra do art. 292, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. A pretensão deduzida está fundada em alegado inadimplemento contratual, e não em responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa autônomo. Nessa perspectiva, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas em responsabilidade contratual, sem prejuízo da análise, em sentença, do termo inicial e da eventual repercussão dos documentos de execução contratual. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades a sanar neste processo. 4. Ficam reconhecidos como incontroversos, para fins de organização da instrução, a existência de relação contratual entre a Torre Forte e a Copel, a origem da contratação em procedimento licitatório, a execução de serviços no âmbito do contrato discutido, a realização de pagamentos pela ré durante a relação contratual e a existência de divergência entre as partes quanto à forma de cálculo da remuneração. Também são incontroversos o ajuizamento da demanda por Sergio Luis Mocelin na condição de administrador do ativo e passivo da extinta Torre Forte, a discussão sobre o Edital SDL R050/2011, a referência contratual indicada nos autos e a alegação autoral de que a remuneração deveria observar a quantidade de turmas exigidas para execução dos serviços. 5. Permanecem controvertidos a efetiva forma de remuneração ajustada entre as partes, a interpretação das expressões “unidade de serviço” e “por turma”, o alcance das planilhas de composição de custos, a quantidade de turmas efetivamente mobilizadas, os serviços executados, as unidades de serviço medidas, os valores faturados, os valores pagos e a existência de saldo contratual em favor da parte autora. Também permanecem controvertidos a incidência de encargos contratuais, a atualização do montante pretendido, a existência de eventual quitação, a alegada suficiência dos pagamentos realizados pela Copel e a correspondência entre os documentos contratuais, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os demonstrativos de débito juntados aos autos. 6. Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a obrigação contratual invocada, a execução dos serviços, a forma de cálculo defendida, a existência de diferença não paga e a extensão do crédito pretendido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive pagamento, quitação, glosa regular, inexistência de saldo, interpretação contratual incompatível com o pedido ou qualquer outra causa que afaste a obrigação de pagamento, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a quantidade de turmas exigidas e efetivamente disponibilizadas para execução do contrato, os serviços prestados, as unidades de serviço efetivamente medidas, os valores faturados, os valores pagos, as eventuais diferenças remanescentes e a correspondência entre os documentos de medição, faturamento e pagamento. Também constituem questões de fato controvertidas a composição contábil do valor pretendido, a origem dos critérios empregados pelo autor para apuração do saldo, a existência de documentos capazes de demonstrar pagamento integral ou parcial e a eventual necessidade de compatibilização entre edital, proposta, contrato, planilhas, notas fiscais e registros de execução. 8. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a interpretação do contrato e do edital, a definição da natureza jurídica da remuneração por unidade de serviço, a existência ou não de obrigação de pagamento proporcional ao número de turmas, a vinculação da Administração contratante ao instrumento convocatório e à proposta adjudicada, bem como a eventual configuração de inadimplemento contratual. Também são questões de direito relevantes a incidência do prazo prescricional aplicável à pretensão contratual, os critérios jurídicos de atualização do crédito, a incidência de juros, correção monetária e penalidades contratuais, além dos limites da condenação em caso de reconhecimento de saldo em favor da parte autora. 9. A prova oral requerida pela Copel à seq. 23.1 deve ser indeferida. A controvérsia é essencialmente documental e contábil, pois depende da análise de edital, contrato, proposta, planilhas, medições, unidades de serviço, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativos de débito. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias. O depoimento pessoal do representante da parte autora não se mostra útil para esclarecer a forma de remuneração prevista no contrato, os valores medidos, os pagamentos realizados ou a existência de eventual saldo. Esses pontos dependem de documentos contratuais e de exame técnico-contábil, não de prova oral sobre fatos pessoais. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida à seq. 23.1, inclusive depoimento pessoal e eventual oitiva de testemunhas. Processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004 Preliminares Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não será reapreciada como óbice ao prosseguimento do feito. A sentença de improcedência fundada em prescrição foi objeto de recurso, e a decisão posterior consignou o não acolhimento da prescrição pelo Tribunal, determinando o prosseguimento do processo quanto ao mérito, conforme seq. 63.1. Da inépcia da inicial e de ausência de interesse As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual também já foram enfrentadas. À seq. 66.1, foi registrado o prosseguimento do feito após o provimento da apelação, com conversão do julgamento em diligência para instrução processual, inclusive diante da necessidade de produção de prova técnica. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça deve ser mantida. O benefício havia sido deferido à Torre Forte à seq. 11.1, com base nos documentos então apresentados, e posteriormente foi concedida assistência judiciária gratuita a Sergio Luis Mocelin, conforme deliberação constante dos autos. Não há, nesta fase, elemento suficiente para revogação do benefício. Da impugnação ao valor da causa A questão relativa ao valor da causa também se encontra estabilizada para a fase de saneamento, pois houve retificação determinada na seq. 66.1, com fixação do valor em R$ 4.928.779,26, excluído o montante referente aos honorários advocatícios. Não há necessidade de nova deliberação sobre o ponto nesta decisão. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares ou nulidades pendentes de saneamento neste processo. 11. Ficam reconhecidos como incontroversos, para fins de organização da instrução, a existência de contratação decorrente do Edital de Concorrência Copel DIS n.º SDL 120080, a celebração do Contrato SDL n.º 4600002215, a execução de serviços pela Torre Forte, a existência de aditivo de prazo e a realização de pagamentos pela Copel durante a execução contratual. Também são incontroversos a discussão sobre a exigência de turmas de montagem e de linha viva, a existência de documentos licitatórios e contratuais juntados aos autos, a apresentação de notas fiscais, planilhas e demonstrativos de débito, bem como a divergência das partes quanto à forma correta de cálculo da remuneração. 12. Permanecem controvertidos a forma de remuneração ajustada, a interpretação das planilhas de orçamento por unidade de serviço e por turma, a existência de obrigação de remunerar separadamente as turmas indicadas pela autora, o alcance do aditivo de prazo, a eventual manutenção de equipes durante a prorrogação contratual e a existência de saldo contratual em favor da parte autora. Também permanecem controvertidos os quantitativos executados, as unidades de serviço medidas, os valores faturados, os pagamentos realizados, as eventuais glosas, a compatibilidade dos demonstrativos apresentados com os documentos contratuais e fiscais e a extensão econômica de eventual diferença reconhecida. 13. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a obrigação contratual que afirma existir, a execução dos serviços, a mobilização das equipes, a insuficiência dos pagamentos e o valor do crédito pretendido, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. À Copel incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive pagamento integral, quitação, inexistência de obrigação de remuneração por turma, incorreção dos cálculos apresentados, glosas justificadas ou qualquer outro fato apto a afastar a pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 14. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a quantidade de turmas exigidas pelo edital e pelo contrato, a quantidade de turmas efetivamente mobilizadas, os serviços executados no período contratual e no período aditivado, as unidades de serviço registradas, os valores faturados e os valores efetivamente pagos. Também constituem questões de fato controvertidas a composição do valor de R$ 4.928.779,26, a origem dos critérios de cálculo utilizados pela parte autora, a compatibilidade entre as planilhas apresentadas e os documentos contratuais, a existência de diferença contábil entre o que foi faturado e o que foi pago e a eventual atualização do saldo pretendido. 15. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a interpretação do Edital SDL 120080, do Contrato SDL n.º 4600002215 e do respectivo aditivo, a definição da natureza da remuneração por unidade de serviço, a existência ou não de vinculação jurídica do pagamento ao número de turmas, a aplicação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do equilíbrio econômico-financeiro e a eventual configuração de inadimplemento contratual. Também são questões jurídicas relevantes a definição dos critérios de atualização monetária e juros, a incidência de penalidades contratuais, os limites da condenação em caso de procedência total ou parcial e os efeitos do julgamento anterior que afastou a prescrição para permitir o exame do mérito. 16. Não há necessidade de prova oral neste processo, salvo requerimento específico e devidamente fundamentado que demonstre fato pessoal não comprovável por documento ou perícia. A controvérsia delimitada é técnica, documental e contábil, razão pela qual a instrução deve ser concentrada na prova pericial e documental já indicada. 17. DEFIRO a produção de prova pericial contábil conjunta, a ser realizada por perito contador, com aproveitamento em ambos os processos, limitada ao exame das questões de fato controvertidas acima delimitadas e dos documentos já juntados, sem prejuízo de requisição técnica de documentos estritamente necessários à elaboração do laudo. A própria decisão de seq. 66.1 registrou a necessidade de instrução processual e fez referência à prova técnica já postulada pela parte autora, razão pela qual a controvérsia não deve ser resolvida apenas com base em presunções ou em leitura isolada dos documentos contratuais. A perícia deverá examinar o contrato, o edital, a proposta, o aditivo, as planilhas de custo, as unidades de serviço, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e os demonstrativos de débito, a fim de apurar se há diferença contábil entre o valor defendido pela autora e os pagamentos efetuados pela ré. 18. A prova pericial contábil será produzida nos autos n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, nos quais houve requerimento expresso de perícia pela parte autora e posterior manifestação das partes sobre a necessidade da prova técnica. Considerando a reunião dos feitos para julgamento conjunto e a semelhança das questões contratuais discutidas, o laudo deverá abranger, de forma individualizada, os contratos debatidos em ambos os processos, com separação dos cálculos, documentos, períodos contratuais, valores faturados, valores pagos e eventual saldo apurado em cada demanda. 19. No processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, fica indeferida a prova oral requerida à seq. 23.1, permanecendo o feito aguardando a conclusão da prova pericial determinada no processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004. As partes do processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004 deverão ser igualmente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a fim de que o contraditório seja observado também nesses autos. 20. Para isto, nomeio como perita a Sra. ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE (regularmente inscrita no CAJU). 21. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 22. Apresentados os quesitos, intime-se a perita da nomeação e para apresentação dos honorários, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Destaco desde já que, sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária será paga ao final pelo vencido, cabendo o pagamento no caso de eventual condenação ao Estado do Paraná. Para tanto, desde logo fixo os honorários no importe de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, reajustado anualmente a partir da vigência desta. 23. Intime-se o Perito para manifestar-se acerca da nomeação. 24. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias. 25. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 26. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 27. Com a resposta da perita, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 28. Concluída a perícia no processo n.º 0002381-21.2018.8.16.0004, junte-se cópia do laudo, dos esclarecimentos e das manifestações das partes ao processo n.º 0002357-17.2023.8.16.0004, certificando-se em ambos os feitos, para posterior conclusão conjunta para sentença. 29. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta