0002380-93.2026.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-93.2026.8.16.0153 Processo: 0002380-93.2026.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERNANI GRANEMANN LIMA FABIO DE LUCENA BRITO RAFAEL BRUNO DA SILVA Réu(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 155, § § 1° e 4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01), art. 331 do Código Penal (FATO 02) e art. 147, caput, do Código Penal (FATO 03), pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 27.1, segundo a qual: “FATO 01 No dia 18 de maio de 2026, por volta das 22h50min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Uma Roda Moto Peças", situado na Rua Coronel Capucho, nº 805, neste município e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em uma motocicleta, marca não especificada, de placa AWT4I37; um capacete, da marca Helmet, cores preto e branco; a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em dinheiro; e um aparelho celular, da marca Samsung A14, de propriedade da vítima Fábio de Lucena Brito. Consta dos autos que o denunciado, mediante o emprego de uma pedra, quebrou a porta de vidro blindex para ingressar no estabelecimento comercial. Ato contínuo, revirou o interior da loja e subtraiu os bens descritos, chegando a retirá-los do local. Ocorre que, logo após, foi o denunciado contido e imobilizado pelo proprietário do estabelecimento, ora vítima, com o auxílio de populares, até a chegada da equipe policial. Dessa forma, resta evidenciada a qualificadora do furto com rompimento de obstáculo, uma vez que o ingresso no estabelecimento se deu mediante a quebra da porta de vidro blindex. Ademais, salienta-se que a totalidade da ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, além de o denunciado ter sido identificado pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, sendo flagrado em posse dos bens subtraídos (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1). FATO 02 Nas idênticas circunstâncias fáticas mencionadas, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, desacatou os funcionários públicos Ernani Granemann Lima, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, Policiais Militares no exercício de sua função, ao proferir contra eles as seguintes expressões: "corruptos”, “estupradores” e “cheiradores de cocaína”. Consta nos autos que a equipe policial, após a chegada no local dos fatos, procedeu à prisão em flagrante e condução do denunciado, momento em que esse passou a proferir as ofensas descritas (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1). FATO 03 Ato contínuo, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave às vítimas Ernani Granemann Lima, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, Policiais Militares no exercício de sua função, consistente em afirmar que “iria pegar os policiais” e que eles “não sabiam com quem estavam mexendo” (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1)”. A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (mov. 33.1). Pessoalmente citado (mov. 43.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao mov. 48.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 45.1). No decorrer da instrução processual foram ouvidas as vítimas e interrogado o acusado (mov. 75.1/75.3). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e pugnou pela procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a incidência da agravante da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime semiaberto (mov. 79.2). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição em relação ao segundo e terceiro fatos por entender que as provas produzidas são insuficientes para amparar um decreto condenatório. No que concerne ao primeiro fato, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no seu mínimo legal (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o art. 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Da materialidade (FATOS 01, 02 e 03) No caso em tela, a materialidade dos fatos aparentemente ilícitos encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2026/666710 (mov. 1.7), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.19), dos arquivos de fotos e vídeos (mov. 1.20 a 1.26) e dos demais elementos colhidos na fase judicial da persecução penal em juízo. C. Da autoria (FATOS 01, 02 e 03) Quanto à autoria dos fatos aparentemente criminosos, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A vítima Ernani Granemann Lima relatou que a equipe policial recebeu inicialmente informação de que um indivíduo estaria tentando arrombar um veículo. Relatou que, de posse das características repassadas, realizou diligências e localizou o suspeito, o qual se encontrava sem camiseta, com a cueca abaixada e apresentava comportamento bastante alterado. Disse que o abordaram, mas, como nada de ilícito foi encontrado e não foi possível localizar o proprietário do automóvel supostamente alvo da tentativa de arrombamento, o indivíduo foi liberado, sendo orientado a retornar para sua residência. Acrescentou que nunca o havia visto anteriormente, mas que seu comportamento já aparentava ser bastante estranho naquele momento. Relatou que, algum tempo depois, a companhia policial recebeu nova comunicação, tendo inclusive comparecido ao local a esposa do proprietário de uma loja de motocicletas, informando que havia um homem tentando ingressar no estabelecimento e que já havia quebrado uma vidraça. Disse que a equipe se deslocou ao endereço indicado e encontrou o indivíduo sendo contido por populares e sofrendo agressões. Informou que os policiais intervieram imediatamente para cessar as agressões e efetuaram sua prisão. Afirmou que o acusado se encontrava extremamente alterado, sendo necessária a utilização de algemas para garantir a segurança da ocorrência. Relatou que ele foi conduzido inicialmente ao Hospital Militar e, posteriormente, ao pronto-socorro para atendimento médico. Informou que, durante a lavratura do boletim de ocorrência, o acusado permaneceu agressivo e exaltado, chutando objetos existentes no local, desacatando os policiais e causando tumulto. Disse que não sabe precisar qual substância o indivíduo havia consumido, mas que ele afirmou ter ingressado na loja para pegar uma motocicleta e retornar para sua casa. Relatou ainda que o acusado estava descalço, sofreu ferimento em um dos pés, retirou dinheiro do caixa do estabelecimento e causou danos ao vidro do tipo Blindex da loja. Acrescentou que o indivíduo passou a ameaçar os policiais, afirmando que acionaria pessoas do morro para atacá-los. Disse também que ele proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, desacatando e ofendendo os agentes durante toda a ocorrência. Questionado pela Defesa, afirmou que alguns dos objetos subtraídos foram encontrados com o acusado, possivelmente em seus bolsos, embora não se recorde exatamente se se tratava de dinheiro ou de outros bens. Informou que parte dos objetos encontrava-se espalhada pela via pública, nas proximidades do local onde o acusado foi contido. Relatou que o proprietário da loja chegou ao estabelecimento após verificar as imagens das câmeras de segurança e perceber que o indivíduo tentava sair com uma motocicleta. Segundo afirmou, o proprietário chegou justamente quando o acusado estava tentando montar no veículo. Por fim, esclareceu que o acusado não conseguiu fugir nem consumar a subtração da motocicleta, pois foi contido em frente ao estabelecimento antes mesmo de conseguir fazê-la funcionar. Reiterou que, durante toda a ocorrência, o indivíduo aparentava estar embriagado ou sob efeito de alguma substância, encontrando-se extremamente exaltado, agressivo e alterado. A vítima Fábio de Lucena Brito relatou que se encontrava em sua residência quando recebeu alerta do sistema de alarme de sua loja. Relatou que, ao verificar as imagens e informações disponibilizadas pelo sistema de monitoramento, constatou que a porta do estabelecimento havia sido quebrada e que havia uma pessoa no interior do local, motivo pelo qual se deslocou imediatamente até a loja. Disse que, ao se aproximar do estabelecimento, percebeu o acusado saindo da loja conduzindo uma motocicleta pertencente a um cliente, que havia sido deixada no local para conserto, bem como carregando um capacete retirado do interior do comércio. Relatou que posicionou seu veículo à frente do acusado, impedindo sua passagem. Segundo afirmou, o réu então arremessou a motocicleta ao chão e passou a fugir correndo. Disse que o perseguiu, conseguindo alcançá-lo e imobilizá-lo até a chegada da Polícia Militar. Informou que o acusado estava portando dinheiro, um aparelho celular e um capacete. Relatou ainda que, além de tentar subtrair a motocicleta de um cliente, o réu causou diversos danos no interior da loja, quebrando objetos e danificando outras motocicletas que se encontravam no estabelecimento. Afirmou que, posteriormente, ao analisarem as gravações das câmeras de segurança, verificaram que o acusado utilizou uma pedra para quebrar a porta de vidro do tipo Blindex e ingressar no imóvel. Disse que não conhecia o acusado e que nunca o havia visto anteriormente. Relatou que os fatos ocorreram por volta das 10h50min, próximo das 11 horas da manhã. Informou que o aparelho celular foi recuperado, porém acabou danificado ao ser lançado ao chão. Acrescentou que o capacete ficou bastante riscado e que a motocicleta também sofreu avarias, além dos demais danos causados no interior da loja. Estimou que o prejuízo total decorrente dos fatos tenha ultrapassado R$ 20.000,00. Questionado pela Defesa, afirmou que, após derrubar a motocicleta e tentar fugir, o acusado foi alcançado e contido por ele. Relatou que, durante a contenção, o réu permanecia gritando, mas disse não ter condições de afirmar se ele estava sob efeito de drogas ou de qualquer outra substância. Confirmou que chegou ao local antes da polícia e esclareceu que decidiu deslocar-se imediatamente à loja após verificar, pelo sistema de alarme, que o disparo não se tratava de acionamento acidental, uma vez que constatou que a porta estava quebrada e que havia uma pessoa dentro do estabelecimento. O acusado Luiz Gustavo de Oliveira Barreto, interrogado em juízo, confessou parcialmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos acontecimentos, havia trabalhado em uma granja de frangos e recebido pagamento por seus serviços. Disse que, após retornar para sua residência, passou a consumir grande quantidade de bebida alcoólica na companhia de algumas mulheres. Informou que ingeriu aproximadamente duas ou três garrafas de vinho, além de fazer uso de maconha. Afirmou que, em razão da mistura de álcool e drogas, entrou em estado de surto. Relatou que utilizava tornozeleira eletrônica e que, após sair de casa em direção ao centro da cidade, quando percebeu, já se encontrava no local dos fatos. Disse que, nesse estado de alteração, quebrou a vitrine da loja utilizando uma pedra, ingressando no estabelecimento. Confirmou ter sido o responsável por quebrar a porta de vidro do tipo Blindex para entrar no imóvel. Relatou que, após ingressar na loja, passou a pegar objetos existentes no local. Inicialmente afirmou não se recordar exatamente do que havia retirado, mas posteriormente reconheceu que pegou dinheiro, um capacete e um aparelho celular, colocando o capacete na cabeça. Quanto à motocicleta, inicialmente negou tê-la retirado do estabelecimento, sustentando que não possuía condições de conduzi-la em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas. Disse que caiu sobre motocicletas e outros objetos existentes no interior da loja em decorrência de sua condição física e mental naquele momento. Relatou que foi abordado pela polícia após os fatos e admitiu ter xingado os policiais. Afirmou ter utilizado a expressão “diainho”, explicando que, em seu entendimento, o termo seria utilizado para se referir a pessoas que gostam de maltratar ou agredir outras pessoas. Negou, contudo, ter chamado os policiais de corruptos, estupradores ou usuários de cocaína, bem como negou ter proferido outras expressões semelhantes. Também negou ter realizado ameaças contra os agentes públicos. Afirmou que os policiais o agrediram durante a prisão e declarou ter sido bastante lesionado, alegando que não foi encaminhado para avaliação de eventuais ferimentos. Questionado pela Defesa, relatou que possui histórico de dependência química e que já fazia uso de drogas antes dos fatos. Disse que, durante o período em que permaneceu preso e posteriormente submetido ao monitoramento eletrônico, encontrava-se sem consumir entorpecentes, mas que voltou a utilizar drogas e bebida alcoólica na data dos fatos. Afirmou acreditar que o retorno ao consumo dessas substâncias desencadeou o surto que culminou nos acontecimentos investigados. Relatou que, quando retomou a consciência da situação, já havia quebrado a loja e praticado os atos descritos. Informou ainda que já tentou realizar tratamento para dependência química, sem sucesso, mas que pretende buscar novas formas de tratamento. Reconheceu necessitar de acompanhamento para superar o vício e declarou que deseja abandonar definitivamente o uso de drogas, afirmando acreditar que conseguirá fazê-lo. A prova produzida na fase judicial da persecução penal corroborou os elementos informativos colhidos na fase investigativa, demonstrando, de forma inequívoca, a autoria dos fatos descritos na denúncia, que recai sobre o acusado. Como se verifica, ainda que de forma parcial, o réu confessou a prática dos fatos em seu interrogatório judicial. Relatou que, na data dos acontecimentos, após ingerir elevada quantidade de bebida alcoólica e fazer uso de substância entorpecente, deslocou-se até o centro da cidade, ocasião em que quebrou a porta de vidro da loja utilizando uma pedra e ingressou no interior do estabelecimento. Confirmou, ainda, ter retirado do local dinheiro, um aparelho celular e um capacete, admitindo, inclusive, que colocou este último em sua cabeça. Também reconheceu que proferiu ofensas contra os policiais que participaram de sua prisão. Nota-se, portanto, que a confissão do acusado foi amplamente corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente pelos relatos das vítimas e pelas imagens de monitoramento do estabelecimento comercial. A vítima Fábio de Lucena Brito relatou que recebeu alerta do sistema de alarme de sua loja e, ao verificar as imagens disponibilizadas pelo sistema de monitoramento, constatou que a porta do estabelecimento havia sido arrombada e que havia uma pessoa em seu interior. Informou que se deslocou imediatamente ao local e visualizou o acusado saindo da loja empurrando uma motocicleta pertencente a um cliente, além de portar um capacete retirado do estabelecimento. Relatou que posicionou seu veículo à frente do acusado para impedir sua fuga, ocasião em que o réu derrubou a motocicleta e passou a fugir correndo, sendo posteriormente alcançado e contido até a chegada da Polícia Militar. A vítima acrescentou que o acusado estava portando dinheiro, um aparelho celular e um capacete retirados do interior da loja. Informou também que, posteriormente, ao analisar as gravações das câmeras de segurança, constatou que o réu utilizou uma pedra para quebrar a porta de vidro do tipo Blindex e ingressar no imóvel, oportunidade em que causou diversos danos ao estabelecimento e aos bens nele existentes. Por sua vez, a vítima Ernani Granemann Lima, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que o acusado foi localizado após ter ingressado no estabelecimento comercial e sido contido por populares. Relatou que o réu se encontrava extremamente alterado e agressivo, sendo necessária a utilização de algemas para garantir a segurança da ocorrência. A testemunha informou que o acusado havia retirado dinheiro do caixa do estabelecimento, danificado a porta de vidro e tentado se apossar de uma motocicleta pertencente a terceiro. Acrescentou que, mesmo após a contenção, o réu continuou extremamente exaltado, passando a proferir ofensas contra os policiais e a ameaçá-los, afirmando que acionaria pessoas do morro para atacá-los. Desse modo, a materialidade e a autoria do suposto crime de furto restaram amplamente demonstradas. Com efeito, ficou comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento e subtraiu bens pertencentes à vítima. Além disso, a prova produzida evidencia que o réu chegou a retirar uma motocicleta pertencente à cliente da loja, somente não consumando sua definitiva inversão possessória porque foi surpreendido pela chegada do proprietário do estabelecimento e imediatamente perseguido. Quanto ao delito de desacato, igualmente restou comprovada a autoria pelo réu. A vítima Ernani Granemann Lima foi categórica ao afirmar que, durante toda a ocorrência, o acusado permaneceu agressivo e exaltado, proferindo xingamentos e ofensas direcionadas à equipe policial. Relatou, ainda, que o réu desacatou os agentes tanto no local dos fatos quanto durante a lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que chutava objetos, causava tumulto e mantinha comportamento desrespeitoso em relação aos servidores públicos. O próprio acusado admitiu em juízo ter ofendido os policiais, reconhecendo que lhes dirigiu palavras ofensivas. Embora tenha procurado minimizar o conteúdo das expressões utilizadas, a própria confissão parcial, somada ao relato firme e coerente da vítima, comprova que o réu efetivamente menosprezou e ofendeu a função pública exercida pelos agentes estatais. A autoria do suposto crime de ameaça, por fim, também encontra pleno respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a vítima Ernani relatou que o acusado afirmou que acionaria pessoas do morro para atacar os policiais responsáveis por sua prisão. A versão defensiva de negativa das ameaças não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, o relato da vítima mostrou-se firme, coerente e harmonioso com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Assim, a confissão parcial do acusado, aliada aos relatos das vítimas e aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra de forma segura e inequívoca a autoria dos fatos descritos na denúncia. Recai, portanto, indene de dúvidas, a autoria dos fatos narrados na denúncia sobre o acusado. Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. D. Da tipicidade e demais substratos dos crimes (FATOS 01, 02 e 03) Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do primeiro fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 155 do Código Penal, que dispõe: “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Verifica-se, da prova colhida na fase judicial da persecução criminal - notadamente dos depoimentos coligidos em ambas as fases da persecução penal e das provas técnicas - que o acusado subtraiu coisas alheias móveis consistentes em uma motocicleta, marca não especificada, de placa AWT4I37; um capacete, da marca Helmet, cores preto e branco; a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em dinheiro; e um aparelho celular, da marca Samsung A14, de propriedade da vítima Fábio de Lucena Brito É certa, pois, a tipicidade objetiva da conduta, na medida em que se subsome, perfeitamente, ao tipo legal transcrito. Acerca da tipicidade material da conduta, verifica-se que a conduta do acusado é, também, materialmente típica. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). No que tange às questões pertinentes à dosimetria da pena, tem-se que restou caracterizada a qualificadora do crime cometido mediante rompimento de obstáculo. Isso porque a prova coligida ao feito, especialmente os vídeos das câmeras de segurança e confissão do réu, confirmam que este, para subtrair os bem descritos na inicial acusatória, quebrou porta de vidro do estabelecimento. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora em questão quando “realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação” (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018). Assim, a qualificadora em questão deve ser reconhecida, nos termos do art. 155, § 4°, II, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Ademais, a denúncia descreve causa especial de aumento de pena relativa ao fato de ter sido o crime cometido durante o repouso noturno. Na lição de CLEBER MASSON[1], conceitua-se o repouso noturno da seguinte maneira: “É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite”. A expressão utilizada no Código Penal “repouso noturno” não significa que sua incidência se dê automaticamente no período integral onde não existe o brilho do sol. Compreende apenas uma fração do período noturno em que de costume, as pessoas de determinado local se recolhem para descansar e, consequentemente, tornam o patrimônio mais vulnerável e implicam em maior reprovabilidade da conduta. No caso vertente, verifica-se que o furto ocorreu por volta das 22h50min, conforme imagens das câmeras jungidas ao feito. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno. Entretanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o repouso noturno não se aplica em caso de furto qualificado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 – SP, julgado em 25/05/2022). (Grifo nosso). Embora, in casu, considerando que o furto foi qualificado pela escalada, não seja possível a incidência da causa de aumento de pena pela prática do delito durante o repouso noturno na terceira fase da dosimetria, é plenamente passível utilizar tal circunstância para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido é como decide o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). (Grifo nosso). No que diz respeito ao segundo fato narrado na denúncia, verifica-se a perfeita adequação à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 331 do Código Penal, que dispõe: “Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Como se viu, o acusado ofendeu a dignidade dos policiais militares que estavam no exercício de sua função, ao proferir ofensas, tais como “corruptos”, “estupradores” e “cheiradores de cocaína”. O delito de desacato, de acordo com a doutrina, “é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc” (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 11ª edição. 2012. P. 1185). A doutrina complementa, ainda, dizendo que tais atitudes devem ter como finalidade a humilhação do funcionário público ou o menosprezo à sua função. Tal foi o que ocorreu, já que o acusado se dirigiu aos agentes proferindo palavras de baixo calão enquanto estavam agindo de acordo com a lei. Portanto, a conduta praticada pelo acusado se mostra perfeitamente adequada ao tipo penal em questão, sendo evidente a tipicidade da conduta. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável a agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). Por fim, no que tange ao terceiro fato narrado na exordial acusatória, verifica-se a perfeita adequação à norma penal incriminadora. Dispõe o art. 147 do Código Penal que: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Primeiro, insta salientar que, apesar da pena inexpressiva cominada ao crime pelo legislador, à ameaça deve-se especial atenção, já que "a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 501). Ainda, para a configuração da tipicidade objetiva da conduta, necessário observar que ela se verifica "ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 506). Volvendo-me ao caso dos autos, depreende-se, da prova oral colhida em Juízo, a configuração do tipo objetivo do crime da ameaça. Com efeito, como visto, o ofendido Ernani Grenemann Lima, quando ouvido em juízo, confirmou a ameaça descrita na denúncia. Importante ressaltar que a ameaça é delito formal e que, para sua concretização, basta que cause temor a vítima, suprimindo-lhe a livre manifestação de vontade por certo período de tempo, situação que ocorreu no presente caso, pois, após os fatos, os ofendidos procuraram a Autoridade Policial e manifestaram o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado. Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se o dolo da conduta, porquanto o agente proferiu a ameaça com consciência e vontade de intimidar as vítimas, sendo irrelevante, para a tipicidade, se pretendia ou não realizar o mal que a prometeu. Portanto, subjetivamente típicas a conduta. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas. Portanto, deve a pretensão estatal prosperar, visto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. E. Do concurso material de crimes Os delitos praticados pelo acusado, mencionados nos fatos narrados na denúncia, foram praticados em concurso material, tendo em conta que o réu, com mais de uma ação e desígnios autônomos, praticou as condutas criminosas em tela. Como consequência, as penas aplicadas às duas infrações devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (FATO 01), no art. 331 do Código Penal (FATO 02) e no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do art. 69 do Código Penal. 3.1. Passo à dosimetria da pena 3.1.1. Do crime de furto (FATO 01) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Isso porque, conforme fundamentação supra, o acusado praticou o delito durante o repouso noturno. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência da qualificadora do furto cometido mediante rompimento de obstáculo, bem como a existência duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena-base em 2/8, para o fim de fixá-la em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Neste contexto, atento ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela egrégia Corte no julgamento do REsp n.º 1.931.145-SP, julgado em 22/06/2022, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas[2]. Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. 3.1.2. Do crime de desacato (FATO 02) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Não destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8, para o fim de fixá-la em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Neste contexto, atento ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela egrégia Corte no julgamento do REsp n.º 1.931.145-SP, julgado em 22/06/2022, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas[3]. Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.1.3. Do crime de ameaça (FATO 03) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Não destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8, para o fim de fixá-la em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Por conseguinte, agravo a pena-base em 1/6 e, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. 3.1.4. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado em linhas pretéritas, em virtude de o acusado, mediante mais de uma ação, ter praticado os crimes de furto, desacato e ameaça, incide, na hipótese, a regra do concurso material. Como consequência, as penas aplicadas às infrações devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, sanção que torno definitiva, considerando ser suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a se aferir a condição financeira do réu. Justifico a escolha pela pena de detenção (já que os tipos penais de desacato e ameaça possuem em seus preceitos secundários sanção alternativa) em razão de ela se mostrar mais apropriada ao caso em apreço, tendo em vista não existir nos autos informação concreta a respeito da situação financeira do agente, de modo a se concluir que ele possa arcar com os custos da pena de multa, bem como por ser inviável a substituição (art. 60, § 2º, CP). 3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Em razão reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o tempo de segregação cautelar não influencia no regime fixado. 3.4. Da substituição da pena Em razão da reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 3.5. Da suspensão condicional da pena Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado. 3.5. Do direito de apelar em liberdade Com o advento da Lei sob n. 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Consoante entendimento adotado pelos tribunais superiores, fixado o regime inicial aberto ou semiaberto na sentença, não é recomendável a manutenção da prisão preventiva, por implicar em situação mais gravosa do que aquela assegurada em razão da condenação, sendo prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Veja-se: HABEAS CORPUS CRIME. [...] ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. INCOMPATIBILIDADE DE MANTER OS PACIENTES EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0024315-76.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul. Relator: Des. José Carlos Dalacqua. Julgado em: 19/06/2020). (Grifo nosso). A propósito, merecem destaque os seguintes julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF. HC 185181 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso). E: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE MANTÉM O DECRETO PRISIONAL – ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA – A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE CONSTITUI MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENA A QUE FOI CONDENADO – OFENSA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE NORTEADORES DE TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CAMPO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS EM NOSSO PAÍS – “ CORPUS” NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. HC 185087 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020). (Grifo nosso). Ainda: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório. (STF. HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). (Grifo nosso). Portanto, considerando que o regime fixado para o início do cumprimento da pena, no caso em tela, foi o regime semiaberto, desponta-se incompatível a manutenção da segregação cautelar, mormente porque sua manutenção acarretaria execução de pena em regime mais gravoso do que aquele fixado, ofendendo os critérios de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção judicial. Desse modo, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, decretada com fundamento nos fatos tratados nos presentes autos, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca de seu domicílio, por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e integralmente nos dias de folga, feriados e finais de semana. Expeça-se alvará de soltura referente ao mandado de prisão preventiva, se por outro motivo não estiver preso o réu. Cientifique-se ao autuado acerca das condições e medidas impostas, bem como que a transgressão às medidas poderá acarretar a sua prisão, nos moldes do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3.6. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.7. Valor mínimo indenizatório Diante da ausência de instrução probatória nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 3.8. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/ SEFA (item 1.2 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito ordinário), arbitro honorários advocatícios à Dra. ELAINE DE CÁSSIA SEGHETTO VALE - OAB/PR 96.706, nomeada ao mov. 45.1, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 3.8.1. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e. TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CRFB/88. 5.3. Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais; 5.4. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão às vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/08). Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 6. Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito [1] [1] In: Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2014, pág. 615. [2] É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). [3] É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-93.2026.8.16.0153 Processo: 0002380-93.2026.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERNANI GRANEMANN LIMA FABIO DE LUCENA BRITO RAFAEL BRUNO DA SILVA Réu(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 155, § § 1° e 4º, inciso I, do Código Penal (FATO 01), art. 331 do Código Penal (FATO 02) e art. 147, caput, do Código Penal (FATO 03), pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 27.1, segundo a qual: “FATO 01 No dia 18 de maio de 2026, por volta das 22h50min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Uma Roda Moto Peças", situado na Rua Coronel Capucho, nº 805, neste município e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em uma motocicleta, marca não especificada, de placa AWT4I37; um capacete, da marca Helmet, cores preto e branco; a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em dinheiro; e um aparelho celular, da marca Samsung A14, de propriedade da vítima Fábio de Lucena Brito. Consta dos autos que o denunciado, mediante o emprego de uma pedra, quebrou a porta de vidro blindex para ingressar no estabelecimento comercial. Ato contínuo, revirou o interior da loja e subtraiu os bens descritos, chegando a retirá-los do local. Ocorre que, logo após, foi o denunciado contido e imobilizado pelo proprietário do estabelecimento, ora vítima, com o auxílio de populares, até a chegada da equipe policial. Dessa forma, resta evidenciada a qualificadora do furto com rompimento de obstáculo, uma vez que o ingresso no estabelecimento se deu mediante a quebra da porta de vidro blindex. Ademais, salienta-se que a totalidade da ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, além de o denunciado ter sido identificado pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, sendo flagrado em posse dos bens subtraídos (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1). FATO 02 Nas idênticas circunstâncias fáticas mencionadas, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, desacatou os funcionários públicos Ernani Granemann Lima, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, Policiais Militares no exercício de sua função, ao proferir contra eles as seguintes expressões: "corruptos”, “estupradores” e “cheiradores de cocaína”. Consta nos autos que a equipe policial, após a chegada no local dos fatos, procedeu à prisão em flagrante e condução do denunciado, momento em que esse passou a proferir as ofensas descritas (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1). FATO 03 Ato contínuo, o denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave às vítimas Ernani Granemann Lima, Rafael Bruno da Silva e Sabrina Mayara Ferreira da Silva, Policiais Militares no exercício de sua função, consistente em afirmar que “iria pegar os policiais” e que eles “não sabiam com quem estavam mexendo” (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, termos de depoimentos policiais ao mov. 1.2 a 1.5, boletim de ocorrência ao mov. 1.7, termo de depoimento vítima ao mov. 1.10/1.11, auto de entrega ao mov. 1.18, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.19, imagens das câmeras de segurança ao mov. 1.25 e 1.26 e relatório da autoridade policial ao mov. 7.1)”. A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (mov. 33.1). Pessoalmente citado (mov. 43.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao mov. 48.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 45.1). No decorrer da instrução processual foram ouvidas as vítimas e interrogado o acusado (mov. 75.1/75.3). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e pugnou pela procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a incidência da agravante da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime semiaberto (mov. 79.2). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição em relação ao segundo e terceiro fatos por entender que as provas produzidas são insuficientes para amparar um decreto condenatório. No que concerne ao primeiro fato, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no seu mínimo legal (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o art. 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Da materialidade (FATOS 01, 02 e 03) No caso em tela, a materialidade dos fatos aparentemente ilícitos encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2026/666710 (mov. 1.7), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.19), dos arquivos de fotos e vídeos (mov. 1.20 a 1.26) e dos demais elementos colhidos na fase judicial da persecução penal em juízo. C. Da autoria (FATOS 01, 02 e 03) Quanto à autoria dos fatos aparentemente criminosos, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A vítima Ernani Granemann Lima relatou que a equipe policial recebeu inicialmente informação de que um indivíduo estaria tentando arrombar um veículo. Relatou que, de posse das características repassadas, realizou diligências e localizou o suspeito, o qual se encontrava sem camiseta, com a cueca abaixada e apresentava comportamento bastante alterado. Disse que o abordaram, mas, como nada de ilícito foi encontrado e não foi possível localizar o proprietário do automóvel supostamente alvo da tentativa de arrombamento, o indivíduo foi liberado, sendo orientado a retornar para sua residência. Acrescentou que nunca o havia visto anteriormente, mas que seu comportamento já aparentava ser bastante estranho naquele momento. Relatou que, algum tempo depois, a companhia policial recebeu nova comunicação, tendo inclusive comparecido ao local a esposa do proprietário de uma loja de motocicletas, informando que havia um homem tentando ingressar no estabelecimento e que já havia quebrado uma vidraça. Disse que a equipe se deslocou ao endereço indicado e encontrou o indivíduo sendo contido por populares e sofrendo agressões. Informou que os policiais intervieram imediatamente para cessar as agressões e efetuaram sua prisão. Afirmou que o acusado se encontrava extremamente alterado, sendo necessária a utilização de algemas para garantir a segurança da ocorrência. Relatou que ele foi conduzido inicialmente ao Hospital Militar e, posteriormente, ao pronto-socorro para atendimento médico. Informou que, durante a lavratura do boletim de ocorrência, o acusado permaneceu agressivo e exaltado, chutando objetos existentes no local, desacatando os policiais e causando tumulto. Disse que não sabe precisar qual substância o indivíduo havia consumido, mas que ele afirmou ter ingressado na loja para pegar uma motocicleta e retornar para sua casa. Relatou ainda que o acusado estava descalço, sofreu ferimento em um dos pés, retirou dinheiro do caixa do estabelecimento e causou danos ao vidro do tipo Blindex da loja. Acrescentou que o indivíduo passou a ameaçar os policiais, afirmando que acionaria pessoas do morro para atacá-los. Disse também que ele proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, desacatando e ofendendo os agentes durante toda a ocorrência. Questionado pela Defesa, afirmou que alguns dos objetos subtraídos foram encontrados com o acusado, possivelmente em seus bolsos, embora não se recorde exatamente se se tratava de dinheiro ou de outros bens. Informou que parte dos objetos encontrava-se espalhada pela via pública, nas proximidades do local onde o acusado foi contido. Relatou que o proprietário da loja chegou ao estabelecimento após verificar as imagens das câmeras de segurança e perceber que o indivíduo tentava sair com uma motocicleta. Segundo afirmou, o proprietário chegou justamente quando o acusado estava tentando montar no veículo. Por fim, esclareceu que o acusado não conseguiu fugir nem consumar a subtração da motocicleta, pois foi contido em frente ao estabelecimento antes mesmo de conseguir fazê-la funcionar. Reiterou que, durante toda a ocorrência, o indivíduo aparentava estar embriagado ou sob efeito de alguma substância, encontrando-se extremamente exaltado, agressivo e alterado. A vítima Fábio de Lucena Brito relatou que se encontrava em sua residência quando recebeu alerta do sistema de alarme de sua loja. Relatou que, ao verificar as imagens e informações disponibilizadas pelo sistema de monitoramento, constatou que a porta do estabelecimento havia sido quebrada e que havia uma pessoa no interior do local, motivo pelo qual se deslocou imediatamente até a loja. Disse que, ao se aproximar do estabelecimento, percebeu o acusado saindo da loja conduzindo uma motocicleta pertencente a um cliente, que havia sido deixada no local para conserto, bem como carregando um capacete retirado do interior do comércio. Relatou que posicionou seu veículo à frente do acusado, impedindo sua passagem. Segundo afirmou, o réu então arremessou a motocicleta ao chão e passou a fugir correndo. Disse que o perseguiu, conseguindo alcançá-lo e imobilizá-lo até a chegada da Polícia Militar. Informou que o acusado estava portando dinheiro, um aparelho celular e um capacete. Relatou ainda que, além de tentar subtrair a motocicleta de um cliente, o réu causou diversos danos no interior da loja, quebrando objetos e danificando outras motocicletas que se encontravam no estabelecimento. Afirmou que, posteriormente, ao analisarem as gravações das câmeras de segurança, verificaram que o acusado utilizou uma pedra para quebrar a porta de vidro do tipo Blindex e ingressar no imóvel. Disse que não conhecia o acusado e que nunca o havia visto anteriormente. Relatou que os fatos ocorreram por volta das 10h50min, próximo das 11 horas da manhã. Informou que o aparelho celular foi recuperado, porém acabou danificado ao ser lançado ao chão. Acrescentou que o capacete ficou bastante riscado e que a motocicleta também sofreu avarias, além dos demais danos causados no interior da loja. Estimou que o prejuízo total decorrente dos fatos tenha ultrapassado R$ 20.000,00. Questionado pela Defesa, afirmou que, após derrubar a motocicleta e tentar fugir, o acusado foi alcançado e contido por ele. Relatou que, durante a contenção, o réu permanecia gritando, mas disse não ter condições de afirmar se ele estava sob efeito de drogas ou de qualquer outra substância. Confirmou que chegou ao local antes da polícia e esclareceu que decidiu deslocar-se imediatamente à loja após verificar, pelo sistema de alarme, que o disparo não se tratava de acionamento acidental, uma vez que constatou que a porta estava quebrada e que havia uma pessoa dentro do estabelecimento. O acusado Luiz Gustavo de Oliveira Barreto, interrogado em juízo, confessou parcialmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos acontecimentos, havia trabalhado em uma granja de frangos e recebido pagamento por seus serviços. Disse que, após retornar para sua residência, passou a consumir grande quantidade de bebida alcoólica na companhia de algumas mulheres. Informou que ingeriu aproximadamente duas ou três garrafas de vinho, além de fazer uso de maconha. Afirmou que, em razão da mistura de álcool e drogas, entrou em estado de surto. Relatou que utilizava tornozeleira eletrônica e que, após sair de casa em direção ao centro da cidade, quando percebeu, já se encontrava no local dos fatos. Disse que, nesse estado de alteração, quebrou a vitrine da loja utilizando uma pedra, ingressando no estabelecimento. Confirmou ter sido o responsável por quebrar a porta de vidro do tipo Blindex para entrar no imóvel. Relatou que, após ingressar na loja, passou a pegar objetos existentes no local. Inicialmente afirmou não se recordar exatamente do que havia retirado, mas posteriormente reconheceu que pegou dinheiro, um capacete e um aparelho celular, colocando o capacete na cabeça. Quanto à motocicleta, inicialmente negou tê-la retirado do estabelecimento, sustentando que não possuía condições de conduzi-la em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas. Disse que caiu sobre motocicletas e outros objetos existentes no interior da loja em decorrência de sua condição física e mental naquele momento. Relatou que foi abordado pela polícia após os fatos e admitiu ter xingado os policiais. Afirmou ter utilizado a expressão “diainho”, explicando que, em seu entendimento, o termo seria utilizado para se referir a pessoas que gostam de maltratar ou agredir outras pessoas. Negou, contudo, ter chamado os policiais de corruptos, estupradores ou usuários de cocaína, bem como negou ter proferido outras expressões semelhantes. Também negou ter realizado ameaças contra os agentes públicos. Afirmou que os policiais o agrediram durante a prisão e declarou ter sido bastante lesionado, alegando que não foi encaminhado para avaliação de eventuais ferimentos. Questionado pela Defesa, relatou que possui histórico de dependência química e que já fazia uso de drogas antes dos fatos. Disse que, durante o período em que permaneceu preso e posteriormente submetido ao monitoramento eletrônico, encontrava-se sem consumir entorpecentes, mas que voltou a utilizar drogas e bebida alcoólica na data dos fatos. Afirmou acreditar que o retorno ao consumo dessas substâncias desencadeou o surto que culminou nos acontecimentos investigados. Relatou que, quando retomou a consciência da situação, já havia quebrado a loja e praticado os atos descritos. Informou ainda que já tentou realizar tratamento para dependência química, sem sucesso, mas que pretende buscar novas formas de tratamento. Reconheceu necessitar de acompanhamento para superar o vício e declarou que deseja abandonar definitivamente o uso de drogas, afirmando acreditar que conseguirá fazê-lo. A prova produzida na fase judicial da persecução penal corroborou os elementos informativos colhidos na fase investigativa, demonstrando, de forma inequívoca, a autoria dos fatos descritos na denúncia, que recai sobre o acusado. Como se verifica, ainda que de forma parcial, o réu confessou a prática dos fatos em seu interrogatório judicial. Relatou que, na data dos acontecimentos, após ingerir elevada quantidade de bebida alcoólica e fazer uso de substância entorpecente, deslocou-se até o centro da cidade, ocasião em que quebrou a porta de vidro da loja utilizando uma pedra e ingressou no interior do estabelecimento. Confirmou, ainda, ter retirado do local dinheiro, um aparelho celular e um capacete, admitindo, inclusive, que colocou este último em sua cabeça. Também reconheceu que proferiu ofensas contra os policiais que participaram de sua prisão. Nota-se, portanto, que a confissão do acusado foi amplamente corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos em juízo, especialmente pelos relatos das vítimas e pelas imagens de monitoramento do estabelecimento comercial. A vítima Fábio de Lucena Brito relatou que recebeu alerta do sistema de alarme de sua loja e, ao verificar as imagens disponibilizadas pelo sistema de monitoramento, constatou que a porta do estabelecimento havia sido arrombada e que havia uma pessoa em seu interior. Informou que se deslocou imediatamente ao local e visualizou o acusado saindo da loja empurrando uma motocicleta pertencente a um cliente, além de portar um capacete retirado do estabelecimento. Relatou que posicionou seu veículo à frente do acusado para impedir sua fuga, ocasião em que o réu derrubou a motocicleta e passou a fugir correndo, sendo posteriormente alcançado e contido até a chegada da Polícia Militar. A vítima acrescentou que o acusado estava portando dinheiro, um aparelho celular e um capacete retirados do interior da loja. Informou também que, posteriormente, ao analisar as gravações das câmeras de segurança, constatou que o réu utilizou uma pedra para quebrar a porta de vidro do tipo Blindex e ingressar no imóvel, oportunidade em que causou diversos danos ao estabelecimento e aos bens nele existentes. Por sua vez, a vítima Ernani Granemann Lima, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que o acusado foi localizado após ter ingressado no estabelecimento comercial e sido contido por populares. Relatou que o réu se encontrava extremamente alterado e agressivo, sendo necessária a utilização de algemas para garantir a segurança da ocorrência. A testemunha informou que o acusado havia retirado dinheiro do caixa do estabelecimento, danificado a porta de vidro e tentado se apossar de uma motocicleta pertencente a terceiro. Acrescentou que, mesmo após a contenção, o réu continuou extremamente exaltado, passando a proferir ofensas contra os policiais e a ameaçá-los, afirmando que acionaria pessoas do morro para atacá-los. Desse modo, a materialidade e a autoria do suposto crime de furto restaram amplamente demonstradas. Com efeito, ficou comprovado que o acusado ingressou no estabelecimento e subtraiu bens pertencentes à vítima. Além disso, a prova produzida evidencia que o réu chegou a retirar uma motocicleta pertencente à cliente da loja, somente não consumando sua definitiva inversão possessória porque foi surpreendido pela chegada do proprietário do estabelecimento e imediatamente perseguido. Quanto ao delito de desacato, igualmente restou comprovada a autoria pelo réu. A vítima Ernani Granemann Lima foi categórica ao afirmar que, durante toda a ocorrência, o acusado permaneceu agressivo e exaltado, proferindo xingamentos e ofensas direcionadas à equipe policial. Relatou, ainda, que o réu desacatou os agentes tanto no local dos fatos quanto durante a lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que chutava objetos, causava tumulto e mantinha comportamento desrespeitoso em relação aos servidores públicos. O próprio acusado admitiu em juízo ter ofendido os policiais, reconhecendo que lhes dirigiu palavras ofensivas. Embora tenha procurado minimizar o conteúdo das expressões utilizadas, a própria confissão parcial, somada ao relato firme e coerente da vítima, comprova que o réu efetivamente menosprezou e ofendeu a função pública exercida pelos agentes estatais. A autoria do suposto crime de ameaça, por fim, também encontra pleno respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a vítima Ernani relatou que o acusado afirmou que acionaria pessoas do morro para atacar os policiais responsáveis por sua prisão. A versão defensiva de negativa das ameaças não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, o relato da vítima mostrou-se firme, coerente e harmonioso com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Assim, a confissão parcial do acusado, aliada aos relatos das vítimas e aos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra de forma segura e inequívoca a autoria dos fatos descritos na denúncia. Recai, portanto, indene de dúvidas, a autoria dos fatos narrados na denúncia sobre o acusado. Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. D. Da tipicidade e demais substratos dos crimes (FATOS 01, 02 e 03) Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do primeiro fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 155 do Código Penal, que dispõe: “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Verifica-se, da prova colhida na fase judicial da persecução criminal - notadamente dos depoimentos coligidos em ambas as fases da persecução penal e das provas técnicas - que o acusado subtraiu coisas alheias móveis consistentes em uma motocicleta, marca não especificada, de placa AWT4I37; um capacete, da marca Helmet, cores preto e branco; a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em dinheiro; e um aparelho celular, da marca Samsung A14, de propriedade da vítima Fábio de Lucena Brito É certa, pois, a tipicidade objetiva da conduta, na medida em que se subsome, perfeitamente, ao tipo legal transcrito. Acerca da tipicidade material da conduta, verifica-se que a conduta do acusado é, também, materialmente típica. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). No que tange às questões pertinentes à dosimetria da pena, tem-se que restou caracterizada a qualificadora do crime cometido mediante rompimento de obstáculo. Isso porque a prova coligida ao feito, especialmente os vídeos das câmeras de segurança e confissão do réu, confirmam que este, para subtrair os bem descritos na inicial acusatória, quebrou porta de vidro do estabelecimento. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora em questão quando “realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação” (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018). Assim, a qualificadora em questão deve ser reconhecida, nos termos do art. 155, § 4°, II, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Ademais, a denúncia descreve causa especial de aumento de pena relativa ao fato de ter sido o crime cometido durante o repouso noturno. Na lição de CLEBER MASSON[1], conceitua-se o repouso noturno da seguinte maneira: “É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite”. A expressão utilizada no Código Penal “repouso noturno” não significa que sua incidência se dê automaticamente no período integral onde não existe o brilho do sol. Compreende apenas uma fração do período noturno em que de costume, as pessoas de determinado local se recolhem para descansar e, consequentemente, tornam o patrimônio mais vulnerável e implicam em maior reprovabilidade da conduta. No caso vertente, verifica-se que o furto ocorreu por volta das 22h50min, conforme imagens das câmeras jungidas ao feito. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno. Entretanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o repouso noturno não se aplica em caso de furto qualificado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 – SP, julgado em 25/05/2022). (Grifo nosso). Embora, in casu, considerando que o furto foi qualificado pela escalada, não seja possível a incidência da causa de aumento de pena pela prática do delito durante o repouso noturno na terceira fase da dosimetria, é plenamente passível utilizar tal circunstância para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido é como decide o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 762.963/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). (Grifo nosso). No que diz respeito ao segundo fato narrado na denúncia, verifica-se a perfeita adequação à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 331 do Código Penal, que dispõe: “Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Como se viu, o acusado ofendeu a dignidade dos policiais militares que estavam no exercício de sua função, ao proferir ofensas, tais como “corruptos”, “estupradores” e “cheiradores de cocaína”. O delito de desacato, de acordo com a doutrina, “é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc” (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 11ª edição. 2012. P. 1185). A doutrina complementa, ainda, dizendo que tais atitudes devem ter como finalidade a humilhação do funcionário público ou o menosprezo à sua função. Tal foi o que ocorreu, já que o acusado se dirigiu aos agentes proferindo palavras de baixo calão enquanto estavam agindo de acordo com a lei. Portanto, a conduta praticada pelo acusado se mostra perfeitamente adequada ao tipo penal em questão, sendo evidente a tipicidade da conduta. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável a agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). Por fim, no que tange ao terceiro fato narrado na exordial acusatória, verifica-se a perfeita adequação à norma penal incriminadora. Dispõe o art. 147 do Código Penal que: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Primeiro, insta salientar que, apesar da pena inexpressiva cominada ao crime pelo legislador, à ameaça deve-se especial atenção, já que "a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 501). Ainda, para a configuração da tipicidade objetiva da conduta, necessário observar que ela se verifica "ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste" (Rogério Greco, Direito Penal, p. 506). Volvendo-me ao caso dos autos, depreende-se, da prova oral colhida em Juízo, a configuração do tipo objetivo do crime da ameaça. Com efeito, como visto, o ofendido Ernani Grenemann Lima, quando ouvido em juízo, confirmou a ameaça descrita na denúncia. Importante ressaltar que a ameaça é delito formal e que, para sua concretização, basta que cause temor a vítima, suprimindo-lhe a livre manifestação de vontade por certo período de tempo, situação que ocorreu no presente caso, pois, após os fatos, os ofendidos procuraram a Autoridade Policial e manifestaram o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado. Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se o dolo da conduta, porquanto o agente proferiu a ameaça com consciência e vontade de intimidar as vítimas, sendo irrelevante, para a tipicidade, se pretendia ou não realizar o mal que a prometeu. Portanto, subjetivamente típicas a conduta. Quanto à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica a conduta praticada, constata-se ser culpável o agente que a praticou, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas. Portanto, deve a pretensão estatal prosperar, visto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. E. Do concurso material de crimes Os delitos praticados pelo acusado, mencionados nos fatos narrados na denúncia, foram praticados em concurso material, tendo em conta que o réu, com mais de uma ação e desígnios autônomos, praticou as condutas criminosas em tela. Como consequência, as penas aplicadas às duas infrações devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal (FATO 01), no art. 331 do Código Penal (FATO 02) e no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do art. 69 do Código Penal. 3.1. Passo à dosimetria da pena 3.1.1. Do crime de furto (FATO 01) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Isso porque, conforme fundamentação supra, o acusado praticou o delito durante o repouso noturno. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência da qualificadora do furto cometido mediante rompimento de obstáculo, bem como a existência duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena-base em 2/8, para o fim de fixá-la em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Neste contexto, atento ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela egrégia Corte no julgamento do REsp n.º 1.931.145-SP, julgado em 22/06/2022, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas[2]. Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. 3.1.2. Do crime de desacato (FATO 02) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Não destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8, para o fim de fixá-la em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Neste contexto, atento ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela egrégia Corte no julgamento do REsp n.º 1.931.145-SP, julgado em 22/06/2022, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas[3]. Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.1.3. Do crime de ameaça (FATO 03) A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu lhe desabonam, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0000344-04.2023.8.16.0050, com trânsito em julgado em 01/04/2025 (mov. 94.1). Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias do crime: Não destoam daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8, para o fim de fixá-la em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que ele conta com condenação criminal nos autos 0005197-22.2024.8.16.0050, com trânsito em julgado em 29/05/2025 (mov. 94.1). Por conseguinte, agravo a pena-base em 1/6 e, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva, para este crime, em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. 3.1.4. Do concurso material de crimes Conforme fundamentado em linhas pretéritas, em virtude de o acusado, mediante mais de uma ação, ter praticado os crimes de furto, desacato e ameaça, incide, na hipótese, a regra do concurso material. Como consequência, as penas aplicadas às infrações devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, sanção que torno definitiva, considerando ser suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a se aferir a condição financeira do réu. Justifico a escolha pela pena de detenção (já que os tipos penais de desacato e ameaça possuem em seus preceitos secundários sanção alternativa) em razão de ela se mostrar mais apropriada ao caso em apreço, tendo em vista não existir nos autos informação concreta a respeito da situação financeira do agente, de modo a se concluir que ele possa arcar com os custos da pena de multa, bem como por ser inviável a substituição (art. 60, § 2º, CP). 3.2. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Em razão reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o tempo de segregação cautelar não influencia no regime fixado. 3.4. Da substituição da pena Em razão da reincidência do acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do CP). 3.5. Da suspensão condicional da pena Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado. 3.5. Do direito de apelar em liberdade Com o advento da Lei sob n. 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Consoante entendimento adotado pelos tribunais superiores, fixado o regime inicial aberto ou semiaberto na sentença, não é recomendável a manutenção da prisão preventiva, por implicar em situação mais gravosa do que aquela assegurada em razão da condenação, sendo prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Veja-se: HABEAS CORPUS CRIME. [...] ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. INCOMPATIBILIDADE DE MANTER OS PACIENTES EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0024315-76.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul. Relator: Des. José Carlos Dalacqua. Julgado em: 19/06/2020). (Grifo nosso). A propósito, merecem destaque os seguintes julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF. HC 185181 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). (Grifo nosso). E: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE MANTÉM O DECRETO PRISIONAL – ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA – A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE CONSTITUI MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENA A QUE FOI CONDENADO – OFENSA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE NORTEADORES DE TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CAMPO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS EM NOSSO PAÍS – “ CORPUS” NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. HC 185087 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020). (Grifo nosso). Ainda: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório. (STF. HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). (Grifo nosso). Portanto, considerando que o regime fixado para o início do cumprimento da pena, no caso em tela, foi o regime semiaberto, desponta-se incompatível a manutenção da segregação cautelar, mormente porque sua manutenção acarretaria execução de pena em regime mais gravoso do que aquele fixado, ofendendo os critérios de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção judicial. Desse modo, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETO, decretada com fundamento nos fatos tratados nos presentes autos, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca de seu domicílio, por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e integralmente nos dias de folga, feriados e finais de semana. Expeça-se alvará de soltura referente ao mandado de prisão preventiva, se por outro motivo não estiver preso o réu. Cientifique-se ao autuado acerca das condições e medidas impostas, bem como que a transgressão às medidas poderá acarretar a sua prisão, nos moldes do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3.6. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.7. Valor mínimo indenizatório Diante da ausência de instrução probatória nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 3.8. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/ SEFA (item 1.2 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito ordinário), arbitro honorários advocatícios à Dra. ELAINE DE CÁSSIA SEGHETTO VALE - OAB/PR 96.706, nomeada ao mov. 45.1, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 3.8.1. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e. TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CRFB/88. 5.3. Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais; 5.4. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão às vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/08). Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 6. Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito [1] [1] In: Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2014, pág. 615. [2] É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). [3] É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).