0002380-60.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002380-60.2023.8.26.0011/SP AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DAVID ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Reparação por Danos Materiais, originariamente proposta por CRISTIANE APARECIDA DAVID em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, visando compelir a requerida a manter a autora nas mesmas condições do plano de saúde da época da rescisão do contrato de trabalho, com valor de prêmio por preço médio, igualando os reajustes aplicados na carteira de ativos aos inativos, com a restituição dos valores pagos a maior. Em 24 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1009571-76.2022.8.26.0011, deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação, nos termos do v. acórdão assim determinou: "(...) Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido autoral, a fim de condenar demandada à obrigação de manter a autora no mesmo plano de saúde mantido para os funcionários ativos, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de mensalidade, observada a obrigação de custeio integral do plano pela empregada aposentada, mediante informação nos autos, pela Operadora, do valor atualmente cobrado por funcionário ativo somado a quota parte paga pelo ex-empregador, nos termos do art. 31 da lei 9656/98, com a devolução de valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, o que será objeto de cumprimento de sentença. Para fins recursais, invertida a sucumbência, deverá a demandada arcar com as custas, despesas processuais, além de honorários de advogado, o quais fixo em 5% a verba honorária recursal, totalizando 15% do valor dado à causa.." O referido acórdão transitou em julgado em 02/07/2024 (evento 62). Houve a determinação de produção de prova pericial contábil (evento 138). Laudo pericial juntado no evento 167. A executada impugnou o laudo (evento 178), por meio de parecer técnico, sob o argumento de que a metodologia adotada pelo perito estaria incorreta, pois teria considerado como mensalidade devida apenas o valor da cota-parte paga pelos funcionários ativos (R$ 150,00), desconsiderando que o título executivo determinou que a exequente arcasse com o custeio integral do plano, que incluiria outros componentes de custo, como a coparticipação do beneficiário. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo (evento 179), pugnando pela sua homologação e pela complementação dos cálculos para incluir os valores devidos após outubro de 2024, bem como as custas e honorários sucumbenciais. Os peritos apresentaram esclarecimentos (evento 217), reiterando a metodologia adotada e esclarecendo que os cálculos se limitaram aos valores informados pela própria operadora como efetivamente pagos pelos ativos, por serem diretamente relacionados ao objeto da controvérsia, e que a inclusão de custas e honorários foge ao objeto da prova pericial. As partes apresentaram alegações finais (eventos 233 e 234), reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido Converto o julgamento em diligência. Inicialmente indefiro o pedido formulado pela terceira interessada BRF S/A, pretendendo o ingresso nos autos como assistente simples da executada, porquanto tal pedido já foi indeferido em sede de recuso de apelação, tendo o E.TJ indeferido o ingresso, consoante se infere no Doc 81, do evento 62, o que também serve de parâmetro para o indeferimento. A controvérsia dos autos, em sede de liquidação de sentença, cinge-se à correta aplicação do título executivo judicial, qual seja, o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A perícia judicial, ao quantificar o crédito, considerou como mensalidade devida pela exequente o valor correspondente à cota-parte descontada dos empregados ativos (R$ 150,00), conforme informações da própria executada. A executada, contudo, sustenta que este entendimento não observa o disposto no título executivo, que determinou a manutenção da autora nas mesmas condições dos ativos, devendo ela assumir o custeio integral do plano, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 é clara quanto ao ponto: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. " (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) . Nesse diapasão foi exatamente o Julgamento de mérito ocorrido nos autos principais, conforme se infere da cópia do V. Acórdão juntada no evento 62 (documentação 80). Assim, o "pagamento integral" a que se refere o art. 31 da Lei 9.656/98 não se confunde com o mero valor descontado do empregado ativo (cota-parte), mas sim com a totalidade do custo do plano, que corresponde à soma da cota-parte do empregado com a parcela antes subsidiada pelo empregador . O laudo pericial, embora tecnicamente bem fundamentado, partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o valor devido pela exequente corresponderia unicamente ao valor descontado dos empregados ativos (R$ 150,00), sem incluir a contrapartida patronal, que integra o custeio integral do plano . A informação do valor pago pelos funcionários ativos (R$ 150,00) é apenas uma parte do cálculo, pois não contempla a parcela que era suportada pela ex-empregadora e que, com a aposentadoria, passou a ser de responsabilidade da exequente, a teor do disposto no art. 31 da Lei 9.656/98. Nesse ponto, a impugnação da executada merece parcial acolhimento. A perícia, ao adotar como premissa única o valor da cota-parte do ativo, sem considerar a integralidade do custeio, não observou integralmente o comando judicial. A obrigação da exequente é arcar com o custo integral do plano, que se apura pela soma do valor pago pelo ativo à operadora e o valor que o empregador lhe subsidiaria. Por outro lado, a tese da executada de que o custo integral incluiria também valores de coparticipação deve ser rejeitada. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.034, a paridade a ser observada é a de modelo de pagamento e valor de contribuição, não se cogitando a inclusão de coparticipação como parte do custeio, sob pena de afronta ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, que exclui a coparticipação do conceito de contribuição . Assim, a liquidação deve observar o seguinte: 1) O valor da mensalidade devida pela exequente deve corresponder ao valor do custo integral do plano dos funcionários ativos, ou seja, a soma da cota-parte descontada do empregado ativo com a parcela que era suportada pelo empregador. 2) Tais valores são de apuração documental e devem ser fornecidos pela executada, detentora dos dados do contrato. 3) A metodologia de cálculo deve observar a paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034 do STJ. Desta forma, o laudo pericial não pode ser homologado em sua integralidade, pois adotou critério de cálculo que não reflete a determinação do título executivo, necessitando ser complementado para a correta apuração do custo integral do plano, com a devida paridade entre os valores pagos pelos ativos e os devidos pela inativa, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como a observância do princípio do mutualismo . Ante o exposto, determino a complementação da prova pericial, para que os peritos judiciais procedam ao recálculo do crédito da exequente, observando os seguintes parâmetros: a) A mensalidade devida pela exequente deve corresponder ao custo integral do plano de saúde dos funcionários ativos, ou seja, a soma da cota-parte descontada do empregado ativo com a parcela que era suportada pelo empregador. b) A executada deverá apresentar aos peritos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações necessárias para a correta apuração do custo integral do plano, incluindo o valor total da mensalidade paga pela empresa e pelo empregado ativo, bem como a composição desse custo. c) Os peritos deverão, com base nos documentos juntados pela executada e nos valores já pagos pela exequente, apurar as diferenças devidas, observando a prescrição trienal e aplicando os índices de correção monetária e juros de mora já indicados no laudo original. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE APARECIDA DAVID
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002380-60.2023.8.26.0011/SP AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DAVID ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Reparação por Danos Materiais, originariamente proposta por CRISTIANE APARECIDA DAVID em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, visando compelir a requerida a manter a autora nas mesmas condições do plano de saúde da época da rescisão do contrato de trabalho, com valor de prêmio por preço médio, igualando os reajustes aplicados na carteira de ativos aos inativos, com a restituição dos valores pagos a maior. Em 24 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1009571-76.2022.8.26.0011, deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação, nos termos do v. acórdão assim determinou: "(...) Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido autoral, a fim de condenar demandada à obrigação de manter a autora no mesmo plano de saúde mantido para os funcionários ativos, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de mensalidade, observada a obrigação de custeio integral do plano pela empregada aposentada, mediante informação nos autos, pela Operadora, do valor atualmente cobrado por funcionário ativo somado a quota parte paga pelo ex-empregador, nos termos do art. 31 da lei 9656/98, com a devolução de valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, o que será objeto de cumprimento de sentença. Para fins recursais, invertida a sucumbência, deverá a demandada arcar com as custas, despesas processuais, além de honorários de advogado, o quais fixo em 5% a verba honorária recursal, totalizando 15% do valor dado à causa.." O referido acórdão transitou em julgado em 02/07/2024 (evento 62). Houve a determinação de produção de prova pericial contábil (evento 138). Laudo pericial juntado no evento 167. A executada impugnou o laudo (evento 178), por meio de parecer técnico, sob o argumento de que a metodologia adotada pelo perito estaria incorreta, pois teria considerado como mensalidade devida apenas o valor da cota-parte paga pelos funcionários ativos (R$ 150,00), desconsiderando que o título executivo determinou que a exequente arcasse com o custeio integral do plano, que incluiria outros componentes de custo, como a coparticipação do beneficiário. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo (evento 179), pugnando pela sua homologação e pela complementação dos cálculos para incluir os valores devidos após outubro de 2024, bem como as custas e honorários sucumbenciais. Os peritos apresentaram esclarecimentos (evento 217), reiterando a metodologia adotada e esclarecendo que os cálculos se limitaram aos valores informados pela própria operadora como efetivamente pagos pelos ativos, por serem diretamente relacionados ao objeto da controvérsia, e que a inclusão de custas e honorários foge ao objeto da prova pericial. As partes apresentaram alegações finais (eventos 233 e 234), reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido Converto o julgamento em diligência. Inicialmente indefiro o pedido formulado pela terceira interessada BRF S/A, pretendendo o ingresso nos autos como assistente simples da executada, porquanto tal pedido já foi indeferido em sede de recuso de apelação, tendo o E.TJ indeferido o ingresso, consoante se infere no Doc 81, do evento 62, o que também serve de parâmetro para o indeferimento. A controvérsia dos autos, em sede de liquidação de sentença, cinge-se à correta aplicação do título executivo judicial, qual seja, o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A perícia judicial, ao quantificar o crédito, considerou como mensalidade devida pela exequente o valor correspondente à cota-parte descontada dos empregados ativos (R$ 150,00), conforme informações da própria executada. A executada, contudo, sustenta que este entendimento não observa o disposto no título executivo, que determinou a manutenção da autora nas mesmas condições dos ativos, devendo ela assumir o custeio integral do plano, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 é clara quanto ao ponto: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. " (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) . Nesse diapasão foi exatamente o Julgamento de mérito ocorrido nos autos principais, conforme se infere da cópia do V. Acórdão juntada no evento 62 (documentação 80). Assim, o "pagamento integral" a que se refere o art. 31 da Lei 9.656/98 não se confunde com o mero valor descontado do empregado ativo (cota-parte), mas sim com a totalidade do custo do plano, que corresponde à soma da cota-parte do empregado com a parcela antes subsidiada pelo empregador . O laudo pericial, embora tecnicamente bem fundamentado, partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o valor devido pela exequente corresponderia unicamente ao valor descontado dos empregados ativos (R$ 150,00), sem incluir a contrapartida patronal, que integra o custeio integral do plano . A informação do valor pago pelos funcionários ativos (R$ 150,00) é apenas uma parte do cálculo, pois não contempla a parcela que era suportada pela ex-empregadora e que, com a aposentadoria, passou a ser de responsabilidade da exequente, a teor do disposto no art. 31 da Lei 9.656/98. Nesse ponto, a impugnação da executada merece parcial acolhimento. A perícia, ao adotar como premissa única o valor da cota-parte do ativo, sem considerar a integralidade do custeio, não observou integralmente o comando judicial. A obrigação da exequente é arcar com o custo integral do plano, que se apura pela soma do valor pago pelo ativo à operadora e o valor que o empregador lhe subsidiaria. Por outro lado, a tese da executada de que o custo integral incluiria também valores de coparticipação deve ser rejeitada. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.034, a paridade a ser observada é a de modelo de pagamento e valor de contribuição, não se cogitando a inclusão de coparticipação como parte do custeio, sob pena de afronta ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98, que exclui a coparticipação do conceito de contribuição . Assim, a liquidação deve observar o seguinte: 1) O valor da mensalidade devida pela exequente deve corresponder ao valor do custo integral do plano dos funcionários ativos, ou seja, a soma da cota-parte descontada do empregado ativo com a parcela que era suportada pelo empregador. 2) Tais valores são de apuração documental e devem ser fornecidos pela executada, detentora dos dados do contrato. 3) A metodologia de cálculo deve observar a paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034 do STJ. Desta forma, o laudo pericial não pode ser homologado em sua integralidade, pois adotou critério de cálculo que não reflete a determinação do título executivo, necessitando ser complementado para a correta apuração do custo integral do plano, com a devida paridade entre os valores pagos pelos ativos e os devidos pela inativa, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como a observância do princípio do mutualismo . Ante o exposto, determino a complementação da prova pericial, para que os peritos judiciais procedam ao recálculo do crédito da exequente, observando os seguintes parâmetros: a) A mensalidade devida pela exequente deve corresponder ao custo integral do plano de saúde dos funcionários ativos, ou seja, a soma da cota-parte descontada do empregado ativo com a parcela que era suportada pelo empregador. b) A executada deverá apresentar aos peritos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações necessárias para a correta apuração do custo integral do plano, incluindo o valor total da mensalidade paga pela empresa e pelo empregado ativo, bem como a composição desse custo. c) Os peritos deverão, com base nos documentos juntados pela executada e nos valores já pagos pela exequente, apurar as diferenças devidas, observando a prescrição trienal e aplicando os índices de correção monetária e juros de mora já indicados no laudo original. Intime-se.