0002380-05.2019.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-05.2019.8.16.0100 Processo: 0002380-05.2019.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADONIRAM SOARES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ADONIRAM SOARES já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12, da Lei n. 10.826/03 e art.28 da Lei 11343/06, conforme descrição que segue (mov. 41.1): Fato 01 No dia 27 de julho de 2019 por volta das 20h50min, na residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLG GKHVQ JA3AV DE45B localizada na Rua João Cesar Beloni, s/nº, bairro Cláudio, neste município de Jaguariaíva/PR, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, manteve sob sua guarda, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo garrucha, calibre 32, sem marca, bem como chumbo e pólvora, conforme boletim de ocorrência (mov.1.17) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato anterior, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, tinha em depósito, para consumo pessoal, 06 (seis) pés, in natura, da substância conhecida como 'maconha' (Cannabis Sativa L), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação de substância entorpecente de mov. 1.12). A denúncia foi recebida em 27/11/2019 (mov. 54.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 227.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 247.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 256.1). Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação (movs. 275.1/2) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 275.3). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 279.1). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais escritas, suscitando em síntese: a) Seja reconhecida a incidência do art. 32 da Lei nº 10.826/03, declarando-se extinta a punibilidade do Acusado em relação ao delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) Subsidiariamente, caso este Douto Juízo entenda de forma diversa, em caso de condenação, requer-se seja a espontânea colaboração do Acusado valorada de forma favorável na individualização da pena, reconhecendo-se sua efetiva confissão e consequente atenuante, sua boa-fé e sua postura cooperativa, com a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Acusado; d) Por fim, requer-se a fixação dos honorários e a expedição de certidão para comprovar a nomeação e, portanto, o direito aos honorários arbitrados. (mov. 238.1) Acostou-se certidão de Antecedentes Criminais (mov. 284.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Da prova oral O policial militar BRUNO ALBERTO CORREA DE PAULA, ao ser ouvido em Juízo (mov. 275.1), disse: “(...) que me recordo de ter participado da ocorrência envolvendo o senhor Adoniran Soares; que, na ocasião, a equipe policial estava realizando uma operação do tipo arrastão no município de Jaguariaíva; que, durante o patrulhamento na Praça Saudade, localizada na região central da cidade, realizamos a abordagem de alguns indivíduos; que um deles possuía um mandado de prisão em aberto e outro se recusou a fornecer o nome real à equipe; que, em razão disso, esse último indivíduo nos conduziu até a sua residência, que ficava a poucos metros do local, para apresentar um documento oficial de identidade; que o local indicado tratava-se de um bar onde ele residia; que, no estabelecimento, havia alguns frequentadores e, com a nossa chegada, um deles fugiu em direção aos fundos; que, diante da atitude suspeita, realizamos a abordagem no bar e identificamos o senhor Adoniran entre os presentes; que ele exalava um forte odor de maconha e, ao ser questionado, admitiu ser usuário; que ele também informou espontaneamente que possuía pés de maconha plantados e uma arma de fogo em sua residência, prontificando-se a levar a equipe até lá; que nos deslocamos até o imóvel e localizamos, embaixo da cama dele, uma arma de fogo de fabricação artesanal; que não me recordo detalhadamente do modelo ou do calibre da arma, mas me lembro de que também havia uma quantidade de pólvora utilizada para o armamento; que os pés de maconha foram encontrados em um matagal situado ao lado da residência; que as localizações da arma e da droga foram indicadas previamente e de forma clara pelo próprio senhor Adoniran em uma conversa preliminar, não sendo necessária a realização de buscas minuciosas pela casa; que, diante dos fatos, encaminhamos o envolvido e o material ilícito para a delegacia de polícia para a apresentação à autoridade policial de plantão.” Por sua vez, o policial militar LAERTE MENDES VIEIRA JUNIOR, quando ouvido em Juízo (mov. 275.2), relatou: “(...) que atuo no pelotão de choque sediado em Ponta Grossa, unidade que abrange toda a área do batalhão; que, na data dos fatos, nos deslocamos para realizar uma operação na cidade de Jaguariaíva; que, durante o patrulhamento, realizamos uma abordagem em uma praça local, onde foi identificado um indivíduo com mandado de prisão em aberto; que outro indivíduo também abordado apresentou informações imprecisas sobre sua identidade e indicou o local onde residia para que pudéssemos recolher sua documentação; que nos dirigimos a esse endereço, que funcionava em um espaço anexo a um bar; que, ao chegarmos ao estabelecimento, o senhor Adoniran Soares empreendeu fuga imediata; que tal comportamento gerou suspeita na equipe, motivando sua perseguição e posterior abordagem; que, ao ser questionado sobre o motivo de sua fuga, ele justificou ter se assustado ao visualizar a aproximação da viatura policial; que ele confessou voluntariamente que mantinha sob sua posse uma arma de fogo guardada em sua residência e que possuía alguns pés de maconha plantados nos fundos do imóvel, em uma área de mata; que, diante do relato, ele nos conduziu até o local exato onde os materiais estavam armazenados; que procedemos à apreensão da arma de fogo e, na sequência, localizamos os pés de maconha na área de vegetação indicada; que o senhor Adoniran colaborou integralmente com a ação, franqueando a entrada da equipe e demonstrando os objetos sem oferecer qualquer tipo de resistência; que, anteriormente a essa abordagem, a equipe do pelotão de choque não detinha nenhuma informação ou conhecimento prévio sobre a existência dessa arma de fogo ou das plantas de maconha; que o deslocamento da nossa equipe para os municípios da região ocorre de forma esporádica e focada no apoio a operações, não se tratando do nosso local de atuação diária.” Por fim, o réu ADONIRAM SOARES, em seu interrogatório em Juízo (mov. 275.3), confessou: “(...) que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; que a afirmação policial de que eu teria empreendido fuga é mentira; que o policial chegou ao bar onde eu me encontrava e realizou a abordagem; que, no momento, eu estava com uma tubulação de maconha na mão e um cigarro; que o policial me abordou, acessou o meu celular e visualizou uma foto; que, diante disso, eu admiti que possuía uma arma em casa, bem como os pés de maconha; que, ao chegarmos na minha residência, eu realizei a entrega da arma de fogo e também indiquei onde estavam os seis pés de maconha; que colaborei espontaneamente com os policiais; que, excetuando a alegação de fuga, todo o restante do relato é verdadeiro; que eu efetivamente possuía uma arma de fogo, chumbo e pólvora; que o armamento estava guardado no interior da minha residência; que eu não possuía autorização legal para a posse dessa arma; que também é verídico que eu mantinha seis pés de maconha na minha casa; que eu não tinha autorização para o cultivo dessas plantas; que os pés de maconha eram destinados exclusivamente ao meu consumo pessoal.” Ao acusado ADONIRAM SOARES foi imputada, originalmente, a prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, porquanto, segundo narra a denúncia, no dia 27 de julho de 2019, por volta das 20h50min, em sua residência localizada na Rua João César Beloni, s/nº, Bairro Cláudio, neste Município de Jaguariaíva/PR, manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca aparente, acompanhada de chumbo e pólvora, bem como possuía, para consumo pessoal, seis pés de Cannabis sativa. No curso da persecução penal, contudo, foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo para julgamento apenas a imputação relativa ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Diante disso, referida sentença, analisa-se as provas com relação ao fato 1 – do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de receptação tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03. Dispõe o referido dispositivo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. De acordo com o fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato anterior, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, tinha em depósito, para consumo pessoal, 06 (seis) pés, in natura, da substância conhecida como 'maconha' (Cannabis Sativa L), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação de substância entorpecente de mov. 1.12). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência nº 2019/875520 (mov. 1.17), Laudo Pericial nº 99.695/2019 (mov. 52.1), que atestou a aptidão da arma para realização de disparos, além dos demais documentos encartados aos autos, elementos estes corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Extrai-se do Boletim de Ocorrência no nº 2019/875520 (mov. 1.17) que: EQUIPE CHOQUE E RPA 06 DURANTE A OPERAÇÃO DENOMINADA "ARRASTÃO" NA CIDADE DE JAGUARIAÍVA REALIZOU ABORDAGEM NA PRAÇA DA SAUDADE, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE HAVIA UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA E CAUSANDO ALGAZARRAS. DURANTE A BUSCA PESSOAL NAS PESSOAS, NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO, PORÉM AO CONSULTAR A SITUAÇÃO CRIMINAL DOS INDIVÍDUOS, FOI VERIFICADO A EXISTÊNCIA DE UM MANDADO DE PRISÃO, NÚMERO 1027341, EM DESFAVOR DA PESSOA DE GUILHERME XAVIER, PARA O QUAL FOI DADO VOZ DE PRISÃO E FIEL CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. DURANTE A ABORDAGEM UM DOS INDIVÍDUOS POR DIVERSAS VEZES SE IDENTIFICOU COM NOMES DIFERENTES, ONDE NENHUM DELES ERA CADASTRADO NO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR NERVOSISMO RELATOU A EQUIPE QUE NO PASSADO TERIA COMETIDO O CRIME DE HOMICÍDIO. DIANTE DO FATO, O MESMO SE PRONTIFICOU A LEVAR A EQUIPE ATÉ SUA CASA, QUE FICA PRÓXIMO DO LOCAL DA ABORDAGEM, ONDE O MESMO APRESENTARIA A EQUIPE SUA IDENTIDADE A FIM DE SER POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO CRIMINAL. EQUIPE ENTÃO DESLOCOU JUNTAMENTE COM O INDIVÍDUO DUAS QUADRAS ABAIXO DA PRAÇA DA SAUDADE, NUMA RESIDÊNCIA ANEXA AO BAR DO AUGUSTO, ONDE NO REFERIDO ESTABELECIMENTO HAVIAM ALGUMAS PESSOAS, ONDE UMA DELAS, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, CORREU PARA OS FUNDOS DO BAR, SENDO REALIZADO, NESSE MOMENTO, A ABORDAGEM POLICIAL NO LOCAL. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM OS FREQUENTADORES DO RECINTO, E QUANTO AO INDIVÍDUO QUE INICIALMENTE CORREU, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO ADONIRAM SOARES, O MESMO ESTAVA COM FORTES ODORES DE SUBSTÂNCIA MACONHA, E QUANDO FOI INDAGADO O MESMO RELATOU SER USUÁRIO DE MACONHA, QUE CONSIGO NÃO TERIA NADA MAIS DE ILÍCITO, PORÉM NA SUA CASA TERIAM 6 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA, PLANTADOS NAS PROXIMIDADES DE SEU TERRENO, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO ACOMPANHADA DE CHUMBO E PÓLVORA. DIANTE DO FATO AS EQUIPES DESLOCARAM-SE, ENTÃO, A RESIDÊNCIA DE ADONIRAM. RESSALTA-SE QUE NO BAR ANTERIORMENTE ABORDADO, NÃO FOI LOCALIZADO A IDENTIDADE DO INDIVÍDUO QUE LEVOU A EQUIPE ATÉ O LOCAL, PORÉM O MESMO, NA CHEGADA, RELATOU A EQUIPE SEU VERDADEIRO NOME, SENDOIDENTIFICADO COMO LELCIO INOCENCIO DOS SANTOS, ONDE APÓS CONSULTA IMEDIATA AO APLICATIVO DO SISTEMA SESP INTRANET FOI CONSTATADO UM MANDADO DE PRISÃO NÚMERO 1070038, HOMICÍDIO SIMPLES, QUANDO FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. DANDO CONTINUIDADE A OCORRÊNCIA, FOI DESLOCADO, ENTÃO, ATÉ A RESIDÊNCIA DE ADONIRAM, LOCALIZADA NA RUA JOÃO CESAR BELONI, DISTRITO INDUSTRIAL, ONDE EM SEU QUARTO, DENTRO DE UMA MOCHILA FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO GARRUCHA, SEM CALIBRE DEFINIDO, DE FABRICAÇÃO ARTESANAL. EMBAIXO DA CAMA, DENTRO DE UMA BOLSA, FOI LOCALIZADO DOIS FRASCOS, ONDE NO INTERIOR DE UM DELES CONTINHAM VÁRIAS ESFERAS DE CHUMBO E NO OUTRO FRASCO, CERTA QUANTIDADE DE PÓLVORA. ALÉM DISSO, ADONIRAM CONDUZIU A EQUIPE ATÉ UM MATAGAL AO LADO DE SUA CASA, ONDE FOI LOCALIZADO 6 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA, RECENTEMENTE PLANTADAS, ONDE O MESMO ADMITIU SER DE SUA PROPRIEDADE. DIANTE DOS FATOS, AS PLANTAS APREENDIDAS, ARMA DE FOGO E OS TRÊS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADAS A 42 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE JAGUARIAIVA E ENTREGUES A AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO. RESSALTA-SE QUE AS PESSOAS DE LELCIO E GUILHERME, OS QUAIS CONTEM OS MANDADOS DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR, FORAM ENCAMINHADOS A CADEIA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA E ENTREGUE AO DEPARTAMENTOPENITENCIÁRIO. Em audiência de instrução, o policial militar Bruno Alberto Corrêa de Paula relatou que integrava equipe do Pelotão de Choque durante operação policial realizada no Município de Jaguariaíva, ocasião em que algumas pessoas foram abordadas na Praça Saudade. Segundo esclareceu, um dos indivíduos abordados possuía mandado de prisão em aberto e outro informou residir nas proximidades, conduzindo a equipe até o imóvel para apresentação de documento de identificação. Ao chegarem ao local, que funcionava em anexo a um bar, a equipe percebeu movimentação dos frequentadores, tendo um deles empreendido fuga para os fundos do estabelecimento. Prosseguiu afirmando que, entre os presentes, encontrava-se o acusado Adoniram Soares, o qual exalava forte odor característico de maconha. Indagado pelos policiais, admitiu ser usuário da substância e, de forma espontânea, informou possuir uma arma de fogo em sua residência, bem como alguns pés de maconha cultivados nas proximidades do imóvel. Acrescentou que o próprio acusado conduziu os policiais até sua residência, indicando precisamente onde a arma estava escondida, bem como o local onde se encontravam as plantas, dispensando qualquer diligência de busca mais aprofundada. No mesmo sentido, o policial militar Laerte Mendes Vieira Júnior confirmou que a equipe se encontrava em operação extraordinária no Município de Jaguariaíva quando realizou abordagem na região central da cidade. Esclareceu que, ao chegarem ao estabelecimento comercial onde posteriormente se identificou o acusado, este empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. Após ser abordado, informou espontaneamente que possuía uma arma de fogo guardada em sua residência e alguns pés de maconha plantados em área de vegetação situada nos fundos do imóvel, conduzindo voluntariamente os policiais aos locais onde os objetos se encontravam. Destacou, ainda, que a equipe policial desconhecia completamente a existência da arma de fogo e das plantas de maconha antes da abordagem, tendo tomado conhecimento de tais circunstâncias exclusivamente em razão das informações prestadas pelo próprio acusado, o qual franqueou o ingresso dos policiais em sua residência e colaborou integralmente com a diligência. Os relatos prestados pelos agentes públicos revelam-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos afirmaram que a equipe policial não possuía informação prévia acerca da existência da arma de fogo; ambos consignaram que foi o próprio acusado quem revelou espontaneamente sua existência; ambos confirmaram que Adoniram conduziu os policiais até o imóvel e indicou precisamente os locais onde estavam ocultados tanto a arma quanto as plantas de maconha; e ambos relataram que não houve necessidade de realização de buscas exaustivas, justamente porque a localização dos objetos foi previamente indicada pelo próprio investigado. Embora exista pequena divergência quanto à dinâmica inicial da abordagem, notadamente porque o policial Laerte afirmou que o acusado teria empreendido fuga ao visualizar a aproximação policial, enquanto Bruno não atribuiu tal conduta ao réu, limitando-se a relatar que outro frequentador do estabelecimento correu para os fundos, referido desacordo não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. Com efeito, trata-se de divergência periférica, relativa à circunstância antecedente à descoberta da infração penal, incapaz de infirmar a convergência dos depoimentos acerca do ponto verdadeiramente relevante para o deslinde da causa, consistente na admissão espontânea da posse da arma de fogo e na indicação de seu exato paradeiro pelo próprio acusado. É consabido que pequenas discrepâncias em depoimentos prestados por testemunhas presenciais constituem consequência natural das distintas percepções individuais acerca de um mesmo acontecimento, sendo até mesmo esperadas em razão do decurso do tempo entre os fatos e a instrução processual. Ao contrário de comprometerem a credibilidade das declarações, divergências secundárias frequentemente reforçam sua espontaneidade, desde que preservada a convergência quanto ao núcleo essencial dos acontecimentos, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Cumpre-se destacar que o depoimento dos policiais civis – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APONTADA NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU POSSUIA ARMA DE FOGO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE FOI FRANQUIADA E ACOMPANHADA PELO CUNHADO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADEMAIS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PORTRAI NO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CF E ART. 240, PARÁGRAFO 1º, LÍNEA “D”, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 2º, “C”, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013409-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.05.2025) (grifos não originais) Assim, o depoimento dos policiais que atuaram na ocorrência com as investigações tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. O interrogatório judicial do acusado, por sua vez, longe de enfraquecer a versão acusatória, acabou por corroborá-la em seus aspectos fundamentais. Embora tenha negado haver empreendido fuga, afirmando que permaneceu no bar até ser abordado pelos policiais militares, Adoniram admitiu expressamente possuir a arma de fogo descrita na denúncia, bem como chumbo e pólvora armazenados em sua residência, reconhecendo, inclusive, que não possuía autorização legal para mantê-los. Da mesma forma, confessou possuir os seis pés de maconha apreendidos, afirmando destinarem-se exclusivamente ao consumo próprio, circunstância que, embora atualmente irrelevante para fins condenatórios diante da extinção da punibilidade, demonstra a veracidade das informações anteriormente prestadas aos policiais militares. Também confirmou que, após a abordagem, acompanhou voluntariamente os agentes até sua residência, ocasião em que entregou espontaneamente a arma de fogo e indicou o local onde estavam plantados os pés de maconha. Assim, observa-se que o interrogatório judicial não apresentou negativa de autoria propriamente dita, restringindo-se a afastar a alegação de fuga narrada por um dos policiais e a esclarecer a forma pela qual os agentes tomaram conhecimento da existência da arma, sustentando que tal ocorreu após visualização de fotografia constante em seu aparelho celular. Todavia, ainda que assim tenha ocorrido, tal circunstância mostra-se incapaz de afastar a configuração do delito ou de comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Isso porque permanece incontroverso, inclusive por expressa admissão do próprio acusado, que a arma de fogo se encontrava guardada em sua residência sem autorização legal, tendo sido efetivamente localizada e apreendida no local por ele indicado. Desse modo, a prova oral produzida em Juízo revela-se coerente, convergente e plenamente compatível com os elementos materiais constantes dos autos, formando um conjunto probatório harmônico apto a reconstruir, com segurança, a dinâmica dos fatos. Da instrução processual extrai-se que, durante operação policial realizada no Município de Jaguariaíva, a equipe deslocou-se até estabelecimento comercial situado nas proximidades da Praça Saudade. Na ocasião, o acusado foi abordado e, no curso da diligência, revelou espontaneamente possuir uma arma de fogo armazenada em sua residência, bem como plantas de maconha cultivadas nas imediações do imóvel. Em seguida, conduziu os policiais até o local, indicando precisamente onde se encontravam os objetos, circunstância que culminou na apreensão da arma de fogo, da pólvora, do chumbo e das plantas anteriormente mencionadas. Toda essa sequência fática encontra respaldo não apenas nos depoimentos prestados pelos policiais militares, mas igualmente na confissão judicial do acusado, conferindo elevada consistência ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a peça acusatória atribui ao acusado a manutenção, em sua residência, de uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca aparente, acompanhada de chumbo e pólvora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referida narrativa restou integralmente corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Bruno Alberto Corrêa de Paula e Laerte Mendes Vieira Júnior, os quais, sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e convergente que o próprio acusado revelou a existência do armamento e conduziu a equipe policial ao local onde este se encontrava ocultado. Não se verifica, portanto, qualquer descompasso entre a imputação descrita na denúncia e o conjunto probatório produzido em juízo, sendo certo que os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial apenas encontram utilidade na medida em que confirmados pela prova judicializada, em estrita observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sobre a arma, portanto, extrai-se se tratar de uma arma de fogo de uso permitido calibre 032, sem marca, com capacidade de 01 (um) tiro, corroborando esta informação é o Auto de Exibição e Apreensão. (mov. 1.9): Quanto ao crime tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico (i.e., efetivo dano ao bem jurídico tutelado) para sua consumação. Como se sabe, a conduta de possuir a arma de fogo, ainda que não destinada para seu uso, por si só, já se afigura lesiva para a sociedade, bem como ressalta-se que a simples prática da conduta descrita no tipo penal é suficiente para colocar a incolumidade pública em risco. Conforme atestado pelo Laudo Pericial nº nº 99.695/2019, a arma encontrava-se apta à realização de disparos, sendo certo que a configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 não exige que o armamento esteja municiado no momento da apreensão. Basta, para a consumação do crime, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido em condições de funcionamento, exatamente como verificado no presente caso. Consigne-se que o critério de avaliação do resultado decorrente da conduta típica, a que se refere o artigo 12, caput, do Código Penal, não é exclusivamente o naturalístico. É que quando se está diante dos delitos de perigo abstrato, como no caso em análise, toda conduta que ofende bem jurídico penalmente tutelado produz resultado normativo ou jurídico, independentemente de efetiva lesão. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) há dois critérios para analisar o resultado: a) naturalístico: é a modificação sensível do mundo exterior. O evento está situado no mundo físico, de modo que somente se pode falar em resultado quando existe alguma modificação passível de captação pelos sentidos. Exemplo: a morte de uma pessoa é um resultado naturalisticamente comprovável. [...]; b) jurídico ou normativo: é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. Sob esse ponto de vista, toda conduta que fere um interesse juridicamente protegido causa um resultado. Ex.: a invasão de um domicílio, embora possa nada causar sob o ponto de vista naturalístico, certamente provoca um resultado jurídico, que é ferir o direito à inviolabilidade de domicílio do dono da casa. O critério jurídico foi o adotado pelo legislador, bastando analisar o disposto na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, que a Reforma Penal de 1984 manteve, mencionando que “não há crime sem resultado”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 127) Cumpre, na sequência, apreciar a principal tese defensiva deduzida em memoriais. Sustenta a defesa que a arma de fogo somente foi localizada em razão da espontânea colaboração do acusado, que voluntariamente revelou sua existência, conduziu os policiais até sua residência e realizou a entrega do armamento, circunstância que atrairia a incidência do art. 32 da Lei nº 10.826/03, ensejando a extinção da punibilidade. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que o acusado colaborou com a atuação policial. Tanto os policiais militares quanto o próprio interrogatório judicial demonstram que, uma vez abordado, Adoniram informou espontaneamente possuir uma arma de fogo em sua residência, franqueou o ingresso dos agentes no imóvel e indicou o exato local onde ela se encontrava guardada. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a hipótese legal prevista no art. 32 da Lei nº 10.826/03. Referido dispositivo integrou política pública de desarmamento implementada pelo legislador federal, instituindo hipótese excepcional de exclusão da punibilidade destinada a estimular a entrega voluntária de armas de fogo irregulares durante período determinado, posteriormente prorrogado por sucessivos atos normativos. Encerrado o prazo legal para a entrega espontânea, restabeleceu-se integralmente a incidência das figuras típicas previstas no Estatuto do Desarmamento. Os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 27 de julho de 2019, período muito posterior ao término da vigência da referida causa especial de extinção da punibilidade. Nessas circunstâncias, a simples colaboração do acusado com a diligência policial, embora constitua comportamento processual digno de consideração para fins de individualização da pena, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de extinguir a punibilidade pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Acrescente-se que o delito de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, consumando-se enquanto o agente mantém a arma sob sua guarda ou em sua esfera de disponibilidade, sem autorização legal. Assim, no momento da abordagem policial, o crime encontrava-se em plena execução, sendo irrelevante, para fins de configuração típica, o fato de a apreensão ter ocorrido em razão da posterior colaboração do acusado. A entrega do armamento, nessas circunstâncias, não antecedeu a persecução estatal nem decorreu de comparecimento voluntário do possuidor aos órgãos competentes para regularização ou entrega da arma no contexto da campanha de desarmamento prevista em lei. Ao contrário, ocorreu apenas após abordagem regularmente realizada por agentes públicos no exercício da atividade de policiamento ostensivo. Não há, portanto, falar em incidência da causa extintiva da punibilidade invocada pela defesa. De outro lado, também não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a licitude da prova produzida. Embora o acusado tenha afirmado que os policiais visualizaram fotografia existente em seu aparelho celular antes de questioná-lo acerca da arma de fogo, tal circunstância, ainda que verdadeira, não altera a conclusão acerca da autoria delitiva. Isso porque o próprio interrogatório judicial evidencia que, após a abordagem, o acusado admitiu a existência do armamento, conduziu espontaneamente a equipe policial até sua residência e entregou a arma que mantinha sob sua guarda, circunstâncias igualmente confirmadas pelos policiais militares ouvidos em juízo. Em outras palavras, a controvérsia acerca da ordem cronológica dos acontecimentos: se a admissão ocorreu antes ou depois da visualização de fotografia existente no aparelho celular, revela-se incapaz de modificar o núcleo essencial da imputação, pois permanece incontroverso que a arma efetivamente existia, encontrava-se armazenada na residência do acusado e era por ele mantida sem autorização legal. Também não merece prosperar eventual alegação de insuficiência probatória. A condenação não está amparada exclusivamente nos relatos dos agentes públicos. Ao revés, o conjunto probatório revela-se formado por elementos independentes e convergentes entre si: os depoimentos dos policiais militares, a apreensão material da arma e dos demais objetos relacionados, o laudo pericial que atestou sua aptidão para disparo e, sobretudo, a confissão judicial do próprio acusado, a qual constitui elemento probatório de elevada relevância quando corroborada pelos demais meios de prova, como ocorre na hipótese em exame. A propósito, a confissão apresentada em juízo não se limitou a admitir circunstâncias secundárias. O acusado reconheceu expressamente que possuía a arma de fogo, o chumbo e a pólvora apreendidos; confirmou que os mantinha em sua residência; admitiu não possuir autorização legal para tanto; e declarou ter entregue voluntariamente o armamento aos policiais. Nessa perspectiva, a insurgência defensiva restringe-se muito mais às consequências jurídicas atribuídas à colaboração do acusado do que propriamente à existência da posse irregular da arma de fogo, circunstância que jamais foi efetivamente negada. Diante desse panorama, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado ADONIRAM SOARES mantinha sob sua guarda, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, acompanhada de chumbo e pólvora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente como narrado na denúncia. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu ADONIRAM SOARES como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: extrai-se das informações processuais de mov. 284.1, que o réu ostenta a seguinte condenação nos autos: 0000219-56.2017.8.16.0176, data dos fatos em 31/12/2015 com trânsito em julgado aos 04/07/2022 (data posterior ao fato destes autos em análise). Diante do exposto, tal condenação será valorada negativamente como maus antecedentes nesta fase da pena. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada no tipo penal em comento; Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja a existência de maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausente a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática da conduta delituosa descrita na denúncia, tendo sua confissão sido utilizada como elemento de convicção para a formação do decreto condenatório. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da referida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, atenuo a pena anteriormente estabelecida para que conste em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Considerando que se trata de réu tecnicamente primário, o quantum de pena fixado e as circunstâncias do caso concreto, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, para o cumprimento da pena. Não houve prisão provisória para fins de cômputo na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, o réu é primário, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em (i) prestação pecuniária no importe de um salário mínimo vigente à época do pagamento e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma tarefa por dia de condenação. Substituída a pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, II, do Código Penal c/c 16 da Lei 9605/1998). DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ausentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o cerceamento cautelar, só justificando em situações excepcionais. Também não se justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque a pena fixada é baixa, o réu é primário, o fato delituoso foi praticado há quase 2 (dois) anos e não há notícia de que a conduta tem se repetido ou mesmo que ele tenha se envolvido em outras práticas delituosas. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Considerando que não houve pedido neste sentido, bem como a natureza do delito, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia valores apreendidos. Há anotado nos autos a seguinte apreensão: (i) “01 garrucha de caça do tipo pica pau”; ii) 01 frasco na cor nude contendo diversas esferas de chumbo (Quantidade: 1); iii) 01 frasco na cor vermelha contendo pólvora (Quantidade: 1)." Conforme verifica-se da decisão ao mov. 148.1, não havendo manifestação das partes acerca das apreensões, cumpra-se o item “2” de referida decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos. De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos nº 0002380-05.2019.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 015/2019 PGE/SEFA, fixo em favor do nobre defensora dativa Dr. GILBERTO PEREIRA DA SILVA OAB/PR 116.547, honorários no importe de 1900,00 (mil e novecentos) reais. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, 10 de julho de 2026. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADONIRAM SOARES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
OAB: 116547/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-05.2019.8.16.0100 Processo: 0002380-05.2019.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADONIRAM SOARES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ADONIRAM SOARES já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12, da Lei n. 10.826/03 e art.28 da Lei 11343/06, conforme descrição que segue (mov. 41.1): Fato 01 No dia 27 de julho de 2019 por volta das 20h50min, na residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLG GKHVQ JA3AV DE45B localizada na Rua João Cesar Beloni, s/nº, bairro Cláudio, neste município de Jaguariaíva/PR, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, manteve sob sua guarda, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo garrucha, calibre 32, sem marca, bem como chumbo e pólvora, conforme boletim de ocorrência (mov.1.17) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato anterior, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, tinha em depósito, para consumo pessoal, 06 (seis) pés, in natura, da substância conhecida como 'maconha' (Cannabis Sativa L), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação de substância entorpecente de mov. 1.12). A denúncia foi recebida em 27/11/2019 (mov. 54.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 227.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 247.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 256.1). Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação (movs. 275.1/2) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 275.3). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 279.1). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais escritas, suscitando em síntese: a) Seja reconhecida a incidência do art. 32 da Lei nº 10.826/03, declarando-se extinta a punibilidade do Acusado em relação ao delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) Subsidiariamente, caso este Douto Juízo entenda de forma diversa, em caso de condenação, requer-se seja a espontânea colaboração do Acusado valorada de forma favorável na individualização da pena, reconhecendo-se sua efetiva confissão e consequente atenuante, sua boa-fé e sua postura cooperativa, com a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Acusado; d) Por fim, requer-se a fixação dos honorários e a expedição de certidão para comprovar a nomeação e, portanto, o direito aos honorários arbitrados. (mov. 238.1) Acostou-se certidão de Antecedentes Criminais (mov. 284.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Da prova oral O policial militar BRUNO ALBERTO CORREA DE PAULA, ao ser ouvido em Juízo (mov. 275.1), disse: “(...) que me recordo de ter participado da ocorrência envolvendo o senhor Adoniran Soares; que, na ocasião, a equipe policial estava realizando uma operação do tipo arrastão no município de Jaguariaíva; que, durante o patrulhamento na Praça Saudade, localizada na região central da cidade, realizamos a abordagem de alguns indivíduos; que um deles possuía um mandado de prisão em aberto e outro se recusou a fornecer o nome real à equipe; que, em razão disso, esse último indivíduo nos conduziu até a sua residência, que ficava a poucos metros do local, para apresentar um documento oficial de identidade; que o local indicado tratava-se de um bar onde ele residia; que, no estabelecimento, havia alguns frequentadores e, com a nossa chegada, um deles fugiu em direção aos fundos; que, diante da atitude suspeita, realizamos a abordagem no bar e identificamos o senhor Adoniran entre os presentes; que ele exalava um forte odor de maconha e, ao ser questionado, admitiu ser usuário; que ele também informou espontaneamente que possuía pés de maconha plantados e uma arma de fogo em sua residência, prontificando-se a levar a equipe até lá; que nos deslocamos até o imóvel e localizamos, embaixo da cama dele, uma arma de fogo de fabricação artesanal; que não me recordo detalhadamente do modelo ou do calibre da arma, mas me lembro de que também havia uma quantidade de pólvora utilizada para o armamento; que os pés de maconha foram encontrados em um matagal situado ao lado da residência; que as localizações da arma e da droga foram indicadas previamente e de forma clara pelo próprio senhor Adoniran em uma conversa preliminar, não sendo necessária a realização de buscas minuciosas pela casa; que, diante dos fatos, encaminhamos o envolvido e o material ilícito para a delegacia de polícia para a apresentação à autoridade policial de plantão.” Por sua vez, o policial militar LAERTE MENDES VIEIRA JUNIOR, quando ouvido em Juízo (mov. 275.2), relatou: “(...) que atuo no pelotão de choque sediado em Ponta Grossa, unidade que abrange toda a área do batalhão; que, na data dos fatos, nos deslocamos para realizar uma operação na cidade de Jaguariaíva; que, durante o patrulhamento, realizamos uma abordagem em uma praça local, onde foi identificado um indivíduo com mandado de prisão em aberto; que outro indivíduo também abordado apresentou informações imprecisas sobre sua identidade e indicou o local onde residia para que pudéssemos recolher sua documentação; que nos dirigimos a esse endereço, que funcionava em um espaço anexo a um bar; que, ao chegarmos ao estabelecimento, o senhor Adoniran Soares empreendeu fuga imediata; que tal comportamento gerou suspeita na equipe, motivando sua perseguição e posterior abordagem; que, ao ser questionado sobre o motivo de sua fuga, ele justificou ter se assustado ao visualizar a aproximação da viatura policial; que ele confessou voluntariamente que mantinha sob sua posse uma arma de fogo guardada em sua residência e que possuía alguns pés de maconha plantados nos fundos do imóvel, em uma área de mata; que, diante do relato, ele nos conduziu até o local exato onde os materiais estavam armazenados; que procedemos à apreensão da arma de fogo e, na sequência, localizamos os pés de maconha na área de vegetação indicada; que o senhor Adoniran colaborou integralmente com a ação, franqueando a entrada da equipe e demonstrando os objetos sem oferecer qualquer tipo de resistência; que, anteriormente a essa abordagem, a equipe do pelotão de choque não detinha nenhuma informação ou conhecimento prévio sobre a existência dessa arma de fogo ou das plantas de maconha; que o deslocamento da nossa equipe para os municípios da região ocorre de forma esporádica e focada no apoio a operações, não se tratando do nosso local de atuação diária.” Por fim, o réu ADONIRAM SOARES, em seu interrogatório em Juízo (mov. 275.3), confessou: “(...) que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; que a afirmação policial de que eu teria empreendido fuga é mentira; que o policial chegou ao bar onde eu me encontrava e realizou a abordagem; que, no momento, eu estava com uma tubulação de maconha na mão e um cigarro; que o policial me abordou, acessou o meu celular e visualizou uma foto; que, diante disso, eu admiti que possuía uma arma em casa, bem como os pés de maconha; que, ao chegarmos na minha residência, eu realizei a entrega da arma de fogo e também indiquei onde estavam os seis pés de maconha; que colaborei espontaneamente com os policiais; que, excetuando a alegação de fuga, todo o restante do relato é verdadeiro; que eu efetivamente possuía uma arma de fogo, chumbo e pólvora; que o armamento estava guardado no interior da minha residência; que eu não possuía autorização legal para a posse dessa arma; que também é verídico que eu mantinha seis pés de maconha na minha casa; que eu não tinha autorização para o cultivo dessas plantas; que os pés de maconha eram destinados exclusivamente ao meu consumo pessoal.” Ao acusado ADONIRAM SOARES foi imputada, originalmente, a prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, porquanto, segundo narra a denúncia, no dia 27 de julho de 2019, por volta das 20h50min, em sua residência localizada na Rua João César Beloni, s/nº, Bairro Cláudio, neste Município de Jaguariaíva/PR, manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca aparente, acompanhada de chumbo e pólvora, bem como possuía, para consumo pessoal, seis pés de Cannabis sativa. No curso da persecução penal, contudo, foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo para julgamento apenas a imputação relativa ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Diante disso, referida sentença, analisa-se as provas com relação ao fato 1 – do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de receptação tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03. Dispõe o referido dispositivo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. De acordo com o fato narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato anterior, o denunciado ADONIRAM SOARES, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, tinha em depósito, para consumo pessoal, 06 (seis) pés, in natura, da substância conhecida como 'maconha' (Cannabis Sativa L), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação de substância entorpecente de mov. 1.12). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência nº 2019/875520 (mov. 1.17), Laudo Pericial nº 99.695/2019 (mov. 52.1), que atestou a aptidão da arma para realização de disparos, além dos demais documentos encartados aos autos, elementos estes corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Extrai-se do Boletim de Ocorrência no nº 2019/875520 (mov. 1.17) que: EQUIPE CHOQUE E RPA 06 DURANTE A OPERAÇÃO DENOMINADA "ARRASTÃO" NA CIDADE DE JAGUARIAÍVA REALIZOU ABORDAGEM NA PRAÇA DA SAUDADE, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE HAVIA UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA E CAUSANDO ALGAZARRAS. DURANTE A BUSCA PESSOAL NAS PESSOAS, NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO, PORÉM AO CONSULTAR A SITUAÇÃO CRIMINAL DOS INDIVÍDUOS, FOI VERIFICADO A EXISTÊNCIA DE UM MANDADO DE PRISÃO, NÚMERO 1027341, EM DESFAVOR DA PESSOA DE GUILHERME XAVIER, PARA O QUAL FOI DADO VOZ DE PRISÃO E FIEL CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. DURANTE A ABORDAGEM UM DOS INDIVÍDUOS POR DIVERSAS VEZES SE IDENTIFICOU COM NOMES DIFERENTES, ONDE NENHUM DELES ERA CADASTRADO NO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO, ALÉM DE APRESENTAR NERVOSISMO RELATOU A EQUIPE QUE NO PASSADO TERIA COMETIDO O CRIME DE HOMICÍDIO. DIANTE DO FATO, O MESMO SE PRONTIFICOU A LEVAR A EQUIPE ATÉ SUA CASA, QUE FICA PRÓXIMO DO LOCAL DA ABORDAGEM, ONDE O MESMO APRESENTARIA A EQUIPE SUA IDENTIDADE A FIM DE SER POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO CRIMINAL. EQUIPE ENTÃO DESLOCOU JUNTAMENTE COM O INDIVÍDUO DUAS QUADRAS ABAIXO DA PRAÇA DA SAUDADE, NUMA RESIDÊNCIA ANEXA AO BAR DO AUGUSTO, ONDE NO REFERIDO ESTABELECIMENTO HAVIAM ALGUMAS PESSOAS, ONDE UMA DELAS, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, CORREU PARA OS FUNDOS DO BAR, SENDO REALIZADO, NESSE MOMENTO, A ABORDAGEM POLICIAL NO LOCAL. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM OS FREQUENTADORES DO RECINTO, E QUANTO AO INDIVÍDUO QUE INICIALMENTE CORREU, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO ADONIRAM SOARES, O MESMO ESTAVA COM FORTES ODORES DE SUBSTÂNCIA MACONHA, E QUANDO FOI INDAGADO O MESMO RELATOU SER USUÁRIO DE MACONHA, QUE CONSIGO NÃO TERIA NADA MAIS DE ILÍCITO, PORÉM NA SUA CASA TERIAM 6 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA, PLANTADOS NAS PROXIMIDADES DE SEU TERRENO, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO ACOMPANHADA DE CHUMBO E PÓLVORA. DIANTE DO FATO AS EQUIPES DESLOCARAM-SE, ENTÃO, A RESIDÊNCIA DE ADONIRAM. RESSALTA-SE QUE NO BAR ANTERIORMENTE ABORDADO, NÃO FOI LOCALIZADO A IDENTIDADE DO INDIVÍDUO QUE LEVOU A EQUIPE ATÉ O LOCAL, PORÉM O MESMO, NA CHEGADA, RELATOU A EQUIPE SEU VERDADEIRO NOME, SENDOIDENTIFICADO COMO LELCIO INOCENCIO DOS SANTOS, ONDE APÓS CONSULTA IMEDIATA AO APLICATIVO DO SISTEMA SESP INTRANET FOI CONSTATADO UM MANDADO DE PRISÃO NÚMERO 1070038, HOMICÍDIO SIMPLES, QUANDO FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. DANDO CONTINUIDADE A OCORRÊNCIA, FOI DESLOCADO, ENTÃO, ATÉ A RESIDÊNCIA DE ADONIRAM, LOCALIZADA NA RUA JOÃO CESAR BELONI, DISTRITO INDUSTRIAL, ONDE EM SEU QUARTO, DENTRO DE UMA MOCHILA FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO DO TIPO GARRUCHA, SEM CALIBRE DEFINIDO, DE FABRICAÇÃO ARTESANAL. EMBAIXO DA CAMA, DENTRO DE UMA BOLSA, FOI LOCALIZADO DOIS FRASCOS, ONDE NO INTERIOR DE UM DELES CONTINHAM VÁRIAS ESFERAS DE CHUMBO E NO OUTRO FRASCO, CERTA QUANTIDADE DE PÓLVORA. ALÉM DISSO, ADONIRAM CONDUZIU A EQUIPE ATÉ UM MATAGAL AO LADO DE SUA CASA, ONDE FOI LOCALIZADO 6 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA, RECENTEMENTE PLANTADAS, ONDE O MESMO ADMITIU SER DE SUA PROPRIEDADE. DIANTE DOS FATOS, AS PLANTAS APREENDIDAS, ARMA DE FOGO E OS TRÊS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADAS A 42 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE JAGUARIAIVA E ENTREGUES A AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO. RESSALTA-SE QUE AS PESSOAS DE LELCIO E GUILHERME, OS QUAIS CONTEM OS MANDADOS DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR, FORAM ENCAMINHADOS A CADEIA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA E ENTREGUE AO DEPARTAMENTOPENITENCIÁRIO. Em audiência de instrução, o policial militar Bruno Alberto Corrêa de Paula relatou que integrava equipe do Pelotão de Choque durante operação policial realizada no Município de Jaguariaíva, ocasião em que algumas pessoas foram abordadas na Praça Saudade. Segundo esclareceu, um dos indivíduos abordados possuía mandado de prisão em aberto e outro informou residir nas proximidades, conduzindo a equipe até o imóvel para apresentação de documento de identificação. Ao chegarem ao local, que funcionava em anexo a um bar, a equipe percebeu movimentação dos frequentadores, tendo um deles empreendido fuga para os fundos do estabelecimento. Prosseguiu afirmando que, entre os presentes, encontrava-se o acusado Adoniram Soares, o qual exalava forte odor característico de maconha. Indagado pelos policiais, admitiu ser usuário da substância e, de forma espontânea, informou possuir uma arma de fogo em sua residência, bem como alguns pés de maconha cultivados nas proximidades do imóvel. Acrescentou que o próprio acusado conduziu os policiais até sua residência, indicando precisamente onde a arma estava escondida, bem como o local onde se encontravam as plantas, dispensando qualquer diligência de busca mais aprofundada. No mesmo sentido, o policial militar Laerte Mendes Vieira Júnior confirmou que a equipe se encontrava em operação extraordinária no Município de Jaguariaíva quando realizou abordagem na região central da cidade. Esclareceu que, ao chegarem ao estabelecimento comercial onde posteriormente se identificou o acusado, este empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. Após ser abordado, informou espontaneamente que possuía uma arma de fogo guardada em sua residência e alguns pés de maconha plantados em área de vegetação situada nos fundos do imóvel, conduzindo voluntariamente os policiais aos locais onde os objetos se encontravam. Destacou, ainda, que a equipe policial desconhecia completamente a existência da arma de fogo e das plantas de maconha antes da abordagem, tendo tomado conhecimento de tais circunstâncias exclusivamente em razão das informações prestadas pelo próprio acusado, o qual franqueou o ingresso dos policiais em sua residência e colaborou integralmente com a diligência. Os relatos prestados pelos agentes públicos revelam-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos afirmaram que a equipe policial não possuía informação prévia acerca da existência da arma de fogo; ambos consignaram que foi o próprio acusado quem revelou espontaneamente sua existência; ambos confirmaram que Adoniram conduziu os policiais até o imóvel e indicou precisamente os locais onde estavam ocultados tanto a arma quanto as plantas de maconha; e ambos relataram que não houve necessidade de realização de buscas exaustivas, justamente porque a localização dos objetos foi previamente indicada pelo próprio investigado. Embora exista pequena divergência quanto à dinâmica inicial da abordagem, notadamente porque o policial Laerte afirmou que o acusado teria empreendido fuga ao visualizar a aproximação policial, enquanto Bruno não atribuiu tal conduta ao réu, limitando-se a relatar que outro frequentador do estabelecimento correu para os fundos, referido desacordo não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade do conjunto probatório. Com efeito, trata-se de divergência periférica, relativa à circunstância antecedente à descoberta da infração penal, incapaz de infirmar a convergência dos depoimentos acerca do ponto verdadeiramente relevante para o deslinde da causa, consistente na admissão espontânea da posse da arma de fogo e na indicação de seu exato paradeiro pelo próprio acusado. É consabido que pequenas discrepâncias em depoimentos prestados por testemunhas presenciais constituem consequência natural das distintas percepções individuais acerca de um mesmo acontecimento, sendo até mesmo esperadas em razão do decurso do tempo entre os fatos e a instrução processual. Ao contrário de comprometerem a credibilidade das declarações, divergências secundárias frequentemente reforçam sua espontaneidade, desde que preservada a convergência quanto ao núcleo essencial dos acontecimentos, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Cumpre-se destacar que o depoimento dos policiais civis – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APONTADA NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU POSSUIA ARMA DE FOGO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA QUE FOI FRANQUIADA E ACOMPANHADA PELO CUNHADO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADEMAIS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PORTRAI NO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CF E ART. 240, PARÁGRAFO 1º, LÍNEA “D”, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 2º, “C”, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013409-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.05.2025) (grifos não originais) Assim, o depoimento dos policiais que atuaram na ocorrência com as investigações tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. O interrogatório judicial do acusado, por sua vez, longe de enfraquecer a versão acusatória, acabou por corroborá-la em seus aspectos fundamentais. Embora tenha negado haver empreendido fuga, afirmando que permaneceu no bar até ser abordado pelos policiais militares, Adoniram admitiu expressamente possuir a arma de fogo descrita na denúncia, bem como chumbo e pólvora armazenados em sua residência, reconhecendo, inclusive, que não possuía autorização legal para mantê-los. Da mesma forma, confessou possuir os seis pés de maconha apreendidos, afirmando destinarem-se exclusivamente ao consumo próprio, circunstância que, embora atualmente irrelevante para fins condenatórios diante da extinção da punibilidade, demonstra a veracidade das informações anteriormente prestadas aos policiais militares. Também confirmou que, após a abordagem, acompanhou voluntariamente os agentes até sua residência, ocasião em que entregou espontaneamente a arma de fogo e indicou o local onde estavam plantados os pés de maconha. Assim, observa-se que o interrogatório judicial não apresentou negativa de autoria propriamente dita, restringindo-se a afastar a alegação de fuga narrada por um dos policiais e a esclarecer a forma pela qual os agentes tomaram conhecimento da existência da arma, sustentando que tal ocorreu após visualização de fotografia constante em seu aparelho celular. Todavia, ainda que assim tenha ocorrido, tal circunstância mostra-se incapaz de afastar a configuração do delito ou de comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Isso porque permanece incontroverso, inclusive por expressa admissão do próprio acusado, que a arma de fogo se encontrava guardada em sua residência sem autorização legal, tendo sido efetivamente localizada e apreendida no local por ele indicado. Desse modo, a prova oral produzida em Juízo revela-se coerente, convergente e plenamente compatível com os elementos materiais constantes dos autos, formando um conjunto probatório harmônico apto a reconstruir, com segurança, a dinâmica dos fatos. Da instrução processual extrai-se que, durante operação policial realizada no Município de Jaguariaíva, a equipe deslocou-se até estabelecimento comercial situado nas proximidades da Praça Saudade. Na ocasião, o acusado foi abordado e, no curso da diligência, revelou espontaneamente possuir uma arma de fogo armazenada em sua residência, bem como plantas de maconha cultivadas nas imediações do imóvel. Em seguida, conduziu os policiais até o local, indicando precisamente onde se encontravam os objetos, circunstância que culminou na apreensão da arma de fogo, da pólvora, do chumbo e das plantas anteriormente mencionadas. Toda essa sequência fática encontra respaldo não apenas nos depoimentos prestados pelos policiais militares, mas igualmente na confissão judicial do acusado, conferindo elevada consistência ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a peça acusatória atribui ao acusado a manutenção, em sua residência, de uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .32, sem marca aparente, acompanhada de chumbo e pólvora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Referida narrativa restou integralmente corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Bruno Alberto Corrêa de Paula e Laerte Mendes Vieira Júnior, os quais, sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e convergente que o próprio acusado revelou a existência do armamento e conduziu a equipe policial ao local onde este se encontrava ocultado. Não se verifica, portanto, qualquer descompasso entre a imputação descrita na denúncia e o conjunto probatório produzido em juízo, sendo certo que os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial apenas encontram utilidade na medida em que confirmados pela prova judicializada, em estrita observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sobre a arma, portanto, extrai-se se tratar de uma arma de fogo de uso permitido calibre 032, sem marca, com capacidade de 01 (um) tiro, corroborando esta informação é o Auto de Exibição e Apreensão. (mov. 1.9): Quanto ao crime tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico (i.e., efetivo dano ao bem jurídico tutelado) para sua consumação. Como se sabe, a conduta de possuir a arma de fogo, ainda que não destinada para seu uso, por si só, já se afigura lesiva para a sociedade, bem como ressalta-se que a simples prática da conduta descrita no tipo penal é suficiente para colocar a incolumidade pública em risco. Conforme atestado pelo Laudo Pericial nº nº 99.695/2019, a arma encontrava-se apta à realização de disparos, sendo certo que a configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 não exige que o armamento esteja municiado no momento da apreensão. Basta, para a consumação do crime, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido em condições de funcionamento, exatamente como verificado no presente caso. Consigne-se que o critério de avaliação do resultado decorrente da conduta típica, a que se refere o artigo 12, caput, do Código Penal, não é exclusivamente o naturalístico. É que quando se está diante dos delitos de perigo abstrato, como no caso em análise, toda conduta que ofende bem jurídico penalmente tutelado produz resultado normativo ou jurídico, independentemente de efetiva lesão. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) há dois critérios para analisar o resultado: a) naturalístico: é a modificação sensível do mundo exterior. O evento está situado no mundo físico, de modo que somente se pode falar em resultado quando existe alguma modificação passível de captação pelos sentidos. Exemplo: a morte de uma pessoa é um resultado naturalisticamente comprovável. [...]; b) jurídico ou normativo: é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. Sob esse ponto de vista, toda conduta que fere um interesse juridicamente protegido causa um resultado. Ex.: a invasão de um domicílio, embora possa nada causar sob o ponto de vista naturalístico, certamente provoca um resultado jurídico, que é ferir o direito à inviolabilidade de domicílio do dono da casa. O critério jurídico foi o adotado pelo legislador, bastando analisar o disposto na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, que a Reforma Penal de 1984 manteve, mencionando que “não há crime sem resultado”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 127) Cumpre, na sequência, apreciar a principal tese defensiva deduzida em memoriais. Sustenta a defesa que a arma de fogo somente foi localizada em razão da espontânea colaboração do acusado, que voluntariamente revelou sua existência, conduziu os policiais até sua residência e realizou a entrega do armamento, circunstância que atrairia a incidência do art. 32 da Lei nº 10.826/03, ensejando a extinção da punibilidade. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que o acusado colaborou com a atuação policial. Tanto os policiais militares quanto o próprio interrogatório judicial demonstram que, uma vez abordado, Adoniram informou espontaneamente possuir uma arma de fogo em sua residência, franqueou o ingresso dos agentes no imóvel e indicou o exato local onde ela se encontrava guardada. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a hipótese legal prevista no art. 32 da Lei nº 10.826/03. Referido dispositivo integrou política pública de desarmamento implementada pelo legislador federal, instituindo hipótese excepcional de exclusão da punibilidade destinada a estimular a entrega voluntária de armas de fogo irregulares durante período determinado, posteriormente prorrogado por sucessivos atos normativos. Encerrado o prazo legal para a entrega espontânea, restabeleceu-se integralmente a incidência das figuras típicas previstas no Estatuto do Desarmamento. Os fatos objeto da presente ação penal ocorreram em 27 de julho de 2019, período muito posterior ao término da vigência da referida causa especial de extinção da punibilidade. Nessas circunstâncias, a simples colaboração do acusado com a diligência policial, embora constitua comportamento processual digno de consideração para fins de individualização da pena, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de extinguir a punibilidade pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Acrescente-se que o delito de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, consumando-se enquanto o agente mantém a arma sob sua guarda ou em sua esfera de disponibilidade, sem autorização legal. Assim, no momento da abordagem policial, o crime encontrava-se em plena execução, sendo irrelevante, para fins de configuração típica, o fato de a apreensão ter ocorrido em razão da posterior colaboração do acusado. A entrega do armamento, nessas circunstâncias, não antecedeu a persecução estatal nem decorreu de comparecimento voluntário do possuidor aos órgãos competentes para regularização ou entrega da arma no contexto da campanha de desarmamento prevista em lei. Ao contrário, ocorreu apenas após abordagem regularmente realizada por agentes públicos no exercício da atividade de policiamento ostensivo. Não há, portanto, falar em incidência da causa extintiva da punibilidade invocada pela defesa. De outro lado, também não se verifica qualquer elemento apto a infirmar a licitude da prova produzida. Embora o acusado tenha afirmado que os policiais visualizaram fotografia existente em seu aparelho celular antes de questioná-lo acerca da arma de fogo, tal circunstância, ainda que verdadeira, não altera a conclusão acerca da autoria delitiva. Isso porque o próprio interrogatório judicial evidencia que, após a abordagem, o acusado admitiu a existência do armamento, conduziu espontaneamente a equipe policial até sua residência e entregou a arma que mantinha sob sua guarda, circunstâncias igualmente confirmadas pelos policiais militares ouvidos em juízo. Em outras palavras, a controvérsia acerca da ordem cronológica dos acontecimentos: se a admissão ocorreu antes ou depois da visualização de fotografia existente no aparelho celular, revela-se incapaz de modificar o núcleo essencial da imputação, pois permanece incontroverso que a arma efetivamente existia, encontrava-se armazenada na residência do acusado e era por ele mantida sem autorização legal. Também não merece prosperar eventual alegação de insuficiência probatória. A condenação não está amparada exclusivamente nos relatos dos agentes públicos. Ao revés, o conjunto probatório revela-se formado por elementos independentes e convergentes entre si: os depoimentos dos policiais militares, a apreensão material da arma e dos demais objetos relacionados, o laudo pericial que atestou sua aptidão para disparo e, sobretudo, a confissão judicial do próprio acusado, a qual constitui elemento probatório de elevada relevância quando corroborada pelos demais meios de prova, como ocorre na hipótese em exame. A propósito, a confissão apresentada em juízo não se limitou a admitir circunstâncias secundárias. O acusado reconheceu expressamente que possuía a arma de fogo, o chumbo e a pólvora apreendidos; confirmou que os mantinha em sua residência; admitiu não possuir autorização legal para tanto; e declarou ter entregue voluntariamente o armamento aos policiais. Nessa perspectiva, a insurgência defensiva restringe-se muito mais às consequências jurídicas atribuídas à colaboração do acusado do que propriamente à existência da posse irregular da arma de fogo, circunstância que jamais foi efetivamente negada. Diante desse panorama, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado ADONIRAM SOARES mantinha sob sua guarda, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, acompanhada de chumbo e pólvora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente como narrado na denúncia. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu ADONIRAM SOARES como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: extrai-se das informações processuais de mov. 284.1, que o réu ostenta a seguinte condenação nos autos: 0000219-56.2017.8.16.0176, data dos fatos em 31/12/2015 com trânsito em julgado aos 04/07/2022 (data posterior ao fato destes autos em análise). Diante do exposto, tal condenação será valorada negativamente como maus antecedentes nesta fase da pena. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada no tipo penal em comento; Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja a existência de maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausente a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática da conduta delituosa descrita na denúncia, tendo sua confissão sido utilizada como elemento de convicção para a formação do decreto condenatório. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da referida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, atenuo a pena anteriormente estabelecida para que conste em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Considerando que se trata de réu tecnicamente primário, o quantum de pena fixado e as circunstâncias do caso concreto, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, para o cumprimento da pena. Não houve prisão provisória para fins de cômputo na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, o réu é primário, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em (i) prestação pecuniária no importe de um salário mínimo vigente à época do pagamento e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma tarefa por dia de condenação. Substituída a pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, II, do Código Penal c/c 16 da Lei 9605/1998). DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ausentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o cerceamento cautelar, só justificando em situações excepcionais. Também não se justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque a pena fixada é baixa, o réu é primário, o fato delituoso foi praticado há quase 2 (dois) anos e não há notícia de que a conduta tem se repetido ou mesmo que ele tenha se envolvido em outras práticas delituosas. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Considerando que não houve pedido neste sentido, bem como a natureza do delito, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia valores apreendidos. Há anotado nos autos a seguinte apreensão: (i) “01 garrucha de caça do tipo pica pau”; ii) 01 frasco na cor nude contendo diversas esferas de chumbo (Quantidade: 1); iii) 01 frasco na cor vermelha contendo pólvora (Quantidade: 1)." Conforme verifica-se da decisão ao mov. 148.1, não havendo manifestação das partes acerca das apreensões, cumpra-se o item “2” de referida decisão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos. De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos nº 0002380-05.2019.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 015/2019 PGE/SEFA, fixo em favor do nobre defensora dativa Dr. GILBERTO PEREIRA DA SILVA OAB/PR 116.547, honorários no importe de 1900,00 (mil e novecentos) reais. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, 10 de julho de 2026. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito