Detalhe do processo

0002379-53.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0002379-53.2024.8.16.0194 Processo: 0002379-53.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.675,26 Autor(s): SIMONE MORITO CAVALHEIRO Réu(s): ANDRE LUIS MORETÃO INSTITUTO CORPORY DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se de ação condenatória proposta por SIMONE DE SOUZA MORITO em face de ANDRÉ LUIS MORETÃO e INSTITUTO CORPORY, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada falha na realização de procedimento estético facial ("peeling de fenol light"), realizado em 28 de julho de 2022. Sustenta que o procedimento lhe causou queimaduras severas e hiperpigmentação facial crônica, atribuindo ao primeiro réu imperícia na execução do tratamento, em razão de sua especialidade em Ginecologia e Obstetrícia. Requer a condenação ao pagamento de R$ 1.675,26 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 31.675,26. Juntados novos documentos e comprovantes financeiros no mov. 14. Pedido de assistência judiciária gratuita inicialmente indeferido no mov. 16.1, oportunidade em que se franqueou o parcelamento das custas e resguardou-se o sigilo dos dados fiscais da autora. Citados, os requeridos apresentaram peça contestatória conjunta (mov. 77.1), sustentando, como questão preliminar, a necessidade de tramitação do feito sob o manto do segredo de justiça para proteção de dados sensíveis e, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa Gamed Serviços Médicos S/S LTDA, com a indicação corretiva do CNPJ da empresa AJM Serviços Estéticos LTDA (Instituto Corpory). Argumentaram, no mérito, e em suma, que inexistiria ato ilícito praticado, tampouco dever de indenizar, haja vista que a responsabilidade médica em testilha é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) e que a paciente fora previamente advertida sobre os riscos inerentes de hiperpigmentação por melasma decorrentes de seu fototipo cutâneo, tendo firmado voluntariamente o respectivo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Imputaram o resultado insatisfatório à culpa exclusiva da consumidora, que violou os deveres pós-operatórios ao forçar a remoção de crostas epiteliais incidentalmente em contexto pessoal e ao deixar de fazer uso continuado da pomada de corticoide (Hidracort) prescrita pelo profissional para conter o quadro inflamatório facial, abandonando as consultas de revisão subsequentes. Entenderam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela autora no mov. 83.1, rechaçando as prefaciais e infirmando as teses meritórias de defesa. Por meio da decisão interlocutória de mov. 105.1, o juízo reconheceu a subsistência da relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em benefício da requerente, fixando prazo para especificação de provas. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, os réus pugnaram no mov. 109.1 pela produção de prova pericial médico-dermatológica (direta e indireta), pela tomada do depoimento pessoal da autora e pela oitiva de testemunhas. É a suma do essencial. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GAMED e da retificação do polo passivo Uma das questões que pendem de exame jurisdicional é a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, ao argumento de que a petição inicial indicou erroneamente o CNPJ de outra empresa do demandado (Gamed Serviços Médicos S/S LTDA). O sistema de invalidades dos atos processuais é todo amoldado para que inexistam no decorrer do procedimento nulidades processuais e, acaso estas existam, seja possível a sua correção, devendo o ato defeituoso ser retificado. A invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível determinar a sua correção e o aproveitamento prático do ato. O Código de Processo Civil positiva o princípio da primazia da resolução do mérito e o aproveitamento dos atos em diversas passagens. No caso em apreço, diante da apresentação voluntária e transparente pela defesa do CNPJ correspondente à real operadora da clínica ré, qual seja, AJM Serviços Estéticos LTDA (CNPJ nº 31.944.744/0001-98), resta plenamente viável a correção e o saneamento do vício sem a necessidade de extinção terminômica ou exclusão drástica da cadeia de fornecimento. Desse modo, acolho a preliminar de retificação e determino à Secretaria que proceda às alterações cadastrais devidas junto ao sistema Projudi, fazendo constar no polo passivo da demanda tão somente o Dr. André Luis Moretão e a empresa AJM Serviços Estéticos LTDA. 3. Da preliminar de tramitação sob Segredo de Justiça Dentre as teses desenvolvidas na contestação, encontra-se a do requerimento para tramitação do feito sob o Segredo de Justiça, sob a alegação de haver a juntada de dados clínicos íntimos da paciente constantes em seu prontuário médico. O artigo 17 do Código de Processo Civil anota os pressupostos genéricos e o artigo 189 do mesmo diploma preceitua as hipóteses restritas em que os atos processuais tramitarão em segredo, notadamente quando o exigir o interesse público ou social, bem como quando disserem respeito à intimidade das partes. Contudo, sopesando o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF) com o direito à privacidade da paciente e do profissional de saúde, a jurisprudência e a doutrina recomendam que a invalidação da publicidade deve restringir-se ao mínimo necessário. O prejuízo à intimidade pode ser plenamente elidido sem a necessidade de fechamento absoluto da marcha processual a terceiros. No caso concreto, considerando que as imagens do tratamento estético facial encontram-se expostas no corpo da própria petição inicial, o resguardo à dignidade das partes perfaz-se de forma adequada mediante a restrição de acesso específica dos documentos que guarnecem o histórico clínico privado. Ante o exposto, afasto o pedido de tramitação geral em segredo de justiça, mas determino, de ofício e para a preservação do sigilo médico, que a Serventia aplique a tarja de sigilo processual restrita ao juízo e às partes unicamente sobre os prontuários médicos anexados à peça de defesa (mov. 77). 4. Regularidade formal e substancial Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) A adequação técnica da indicação e da execução do procedimento estético de peeling de fenol levado a efeito no rosto da autora; (b) A suficiência e extensão do cumprimento do dever de informação prévia e pós-operatória pelos réus em favor da paciente; (c) O nexo de causalidade entre a intervenção médica realizada e as lesões por hiperpigmentação/queimaduras reclamadas; (d) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da consumidora na fase de convalescença facial; (e) A subsistência e a exata quantificação de danos materiais, morais e estéticos passíveis de indenização. 5. Provas Considerando que a lide versa sobre suposto erro técnico profissional e envolve a aferição da permanência ou gravidade estética de manchas na derme da autora, faz-se estritamente indispensável a realização de exame técnico pericial médico. Defiro a produção de prova pericial médico-dermatológica, e para o encargo nomeio o profissional indicado pelo juízo: Perita Nomeada: Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho E-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com Telefone: (41) 99134-6332 Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. Com a juntada da proposta, intimem-se os réus — haja vista serem os requerentes da prova técnica (mov. 109.1) e sobre os quais recai o ônus invertido (mov. 105.1) — para que procedam ao depósito do montante no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo concorrente de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes procedam à indicação de assistentes técnicos e à formulação de seus quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de início dos trabalhos operacionais, a ser futuramente agendada pela Expert. Quanto à prova oral postulada (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), por entender que a sua utilidade está umbilicalmente vinculada ao resultado da prova científica antecedente, postergo a sua análise e a eventual designação da audiência de instrução e julgamento para momento subsequente à juntada e homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS MORETãO

Réu INSTITUTO CORPORY

Autor SIMONE MORITO CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CAPRA VALENTINI

OAB: 68638/RS

CAROLINE BARBOSA DE SOUZA

OAB: 96579/PR

ANALUCIA TERRA PEIXOTO

OAB: 69242/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0002379-53.2024.8.16.0194 Processo: 0002379-53.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.675,26 Autor(s): SIMONE MORITO CAVALHEIRO Réu(s): ANDRE LUIS MORETÃO INSTITUTO CORPORY DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se de ação condenatória proposta por SIMONE DE SOUZA MORITO em face de ANDRÉ LUIS MORETÃO e INSTITUTO CORPORY, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada falha na realização de procedimento estético facial ("peeling de fenol light"), realizado em 28 de julho de 2022. Sustenta que o procedimento lhe causou queimaduras severas e hiperpigmentação facial crônica, atribuindo ao primeiro réu imperícia na execução do tratamento, em razão de sua especialidade em Ginecologia e Obstetrícia. Requer a condenação ao pagamento de R$ 1.675,26 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 31.675,26. Juntados novos documentos e comprovantes financeiros no mov. 14. Pedido de assistência judiciária gratuita inicialmente indeferido no mov. 16.1, oportunidade em que se franqueou o parcelamento das custas e resguardou-se o sigilo dos dados fiscais da autora. Citados, os requeridos apresentaram peça contestatória conjunta (mov. 77.1), sustentando, como questão preliminar, a necessidade de tramitação do feito sob o manto do segredo de justiça para proteção de dados sensíveis e, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa Gamed Serviços Médicos S/S LTDA, com a indicação corretiva do CNPJ da empresa AJM Serviços Estéticos LTDA (Instituto Corpory). Argumentaram, no mérito, e em suma, que inexistiria ato ilícito praticado, tampouco dever de indenizar, haja vista que a responsabilidade médica em testilha é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) e que a paciente fora previamente advertida sobre os riscos inerentes de hiperpigmentação por melasma decorrentes de seu fototipo cutâneo, tendo firmado voluntariamente o respectivo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Imputaram o resultado insatisfatório à culpa exclusiva da consumidora, que violou os deveres pós-operatórios ao forçar a remoção de crostas epiteliais incidentalmente em contexto pessoal e ao deixar de fazer uso continuado da pomada de corticoide (Hidracort) prescrita pelo profissional para conter o quadro inflamatório facial, abandonando as consultas de revisão subsequentes. Entenderam, ao fim, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela autora no mov. 83.1, rechaçando as prefaciais e infirmando as teses meritórias de defesa. Por meio da decisão interlocutória de mov. 105.1, o juízo reconheceu a subsistência da relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em benefício da requerente, fixando prazo para especificação de provas. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventuais provas necessárias ao deslinde do feito, os réus pugnaram no mov. 109.1 pela produção de prova pericial médico-dermatológica (direta e indireta), pela tomada do depoimento pessoal da autora e pela oitiva de testemunhas. É a suma do essencial. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GAMED e da retificação do polo passivo Uma das questões que pendem de exame jurisdicional é a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa, ao argumento de que a petição inicial indicou erroneamente o CNPJ de outra empresa do demandado (Gamed Serviços Médicos S/S LTDA). O sistema de invalidades dos atos processuais é todo amoldado para que inexistam no decorrer do procedimento nulidades processuais e, acaso estas existam, seja possível a sua correção, devendo o ato defeituoso ser retificado. A invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível determinar a sua correção e o aproveitamento prático do ato. O Código de Processo Civil positiva o princípio da primazia da resolução do mérito e o aproveitamento dos atos em diversas passagens. No caso em apreço, diante da apresentação voluntária e transparente pela defesa do CNPJ correspondente à real operadora da clínica ré, qual seja, AJM Serviços Estéticos LTDA (CNPJ nº 31.944.744/0001-98), resta plenamente viável a correção e o saneamento do vício sem a necessidade de extinção terminômica ou exclusão drástica da cadeia de fornecimento. Desse modo, acolho a preliminar de retificação e determino à Secretaria que proceda às alterações cadastrais devidas junto ao sistema Projudi, fazendo constar no polo passivo da demanda tão somente o Dr. André Luis Moretão e a empresa AJM Serviços Estéticos LTDA. 3. Da preliminar de tramitação sob Segredo de Justiça Dentre as teses desenvolvidas na contestação, encontra-se a do requerimento para tramitação do feito sob o Segredo de Justiça, sob a alegação de haver a juntada de dados clínicos íntimos da paciente constantes em seu prontuário médico. O artigo 17 do Código de Processo Civil anota os pressupostos genéricos e o artigo 189 do mesmo diploma preceitua as hipóteses restritas em que os atos processuais tramitarão em segredo, notadamente quando o exigir o interesse público ou social, bem como quando disserem respeito à intimidade das partes. Contudo, sopesando o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF) com o direito à privacidade da paciente e do profissional de saúde, a jurisprudência e a doutrina recomendam que a invalidação da publicidade deve restringir-se ao mínimo necessário. O prejuízo à intimidade pode ser plenamente elidido sem a necessidade de fechamento absoluto da marcha processual a terceiros. No caso concreto, considerando que as imagens do tratamento estético facial encontram-se expostas no corpo da própria petição inicial, o resguardo à dignidade das partes perfaz-se de forma adequada mediante a restrição de acesso específica dos documentos que guarnecem o histórico clínico privado. Ante o exposto, afasto o pedido de tramitação geral em segredo de justiça, mas determino, de ofício e para a preservação do sigilo médico, que a Serventia aplique a tarja de sigilo processual restrita ao juízo e às partes unicamente sobre os prontuários médicos anexados à peça de defesa (mov. 77). 4. Regularidade formal e substancial Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) A adequação técnica da indicação e da execução do procedimento estético de peeling de fenol levado a efeito no rosto da autora; (b) A suficiência e extensão do cumprimento do dever de informação prévia e pós-operatória pelos réus em favor da paciente; (c) O nexo de causalidade entre a intervenção médica realizada e as lesões por hiperpigmentação/queimaduras reclamadas; (d) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da consumidora na fase de convalescença facial; (e) A subsistência e a exata quantificação de danos materiais, morais e estéticos passíveis de indenização. 5. Provas Considerando que a lide versa sobre suposto erro técnico profissional e envolve a aferição da permanência ou gravidade estética de manchas na derme da autora, faz-se estritamente indispensável a realização de exame técnico pericial médico. Defiro a produção de prova pericial médico-dermatológica, e para o encargo nomeio o profissional indicado pelo juízo: Perita Nomeada: Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho E-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com Telefone: (41) 99134-6332 Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. Com a juntada da proposta, intimem-se os réus — haja vista serem os requerentes da prova técnica (mov. 109.1) e sobre os quais recai o ônus invertido (mov. 105.1) — para que procedam ao depósito do montante no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo concorrente de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes procedam à indicação de assistentes técnicos e à formulação de seus quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de início dos trabalhos operacionais, a ser futuramente agendada pela Expert. Quanto à prova oral postulada (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), por entender que a sua utilidade está umbilicalmente vinculada ao resultado da prova científica antecedente, postergo a sua análise e a eventual designação da audiência de instrução e julgamento para momento subsequente à juntada e homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto