Detalhe do processo

0002379-34.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002379-34.2025.8.16.0189 Processo: 0002379-34.2025.8.16.0189 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/01/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): CLEVERSON AUGUSTO DA FONSECA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando deixou de comparecer ao exame de sanidade mental anteriormente designado, conforme certificado no Laudo Pericial nº 75.293/2025 (mov. 41.1). Contudo, a defesa apresentou justificativa para a ausência, instruída com atestado médico emitido na mesma data da perícia (mov. 48.2), documento que goza de presunção de veracidade e evidencia que o acusado buscou atendimento médico em razão de quadro psiquiátrico agudo. Além disso, a defesa trouxe aos autos laudo psiquiátrico produzido em processo diverso, no qual foi constatado que o acusado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), circunstância que, embora não dispense a realização da perícia nestes autos, reforça a necessidade de esclarecimento técnico acerca de sua imputabilidade ao tempo dos fatos objeto da presente ação penal. Com efeito, a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado deve ser realizada em relação ao fato investigado nestes autos, razão pela qual permanece necessária a produção da prova pericial requerida. Diante disso, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela defesa para o não comparecimento ao exame anteriormente agendado, afastando-se eventual reconhecimento de preclusão ou extinção do incidente. 2. DETERMINO o prosseguimento do presente incidente de insanidade mental. Oficie-se à Polícia Científica do Estado do Paraná – Seção de Psiquiatria Forense, solicitando o reagendamento da perícia para avaliação da sanidade mental do acusado CLEVESON AUGUSTO DA FONSECA, com a indicação de nova data e horário para realização do exame. Após a informação da nova data, intime-se o acusado, bem como seu defensor constituído, cientificando-os acerca da imprescindibilidade de comparecimento ao ato pericial, sob pena de apreciação das consequências processuais cabíveis em caso de nova ausência injustificada. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON AUGUSTO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTHIANO MARCEL BARBOSA MENDES

OAB: 46037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002379-34.2025.8.16.0189 Processo: 0002379-34.2025.8.16.0189 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/01/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): CLEVERSON AUGUSTO DA FONSECA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o periciando deixou de comparecer ao exame de sanidade mental anteriormente designado, conforme certificado no Laudo Pericial nº 75.293/2025 (mov. 41.1). Contudo, a defesa apresentou justificativa para a ausência, instruída com atestado médico emitido na mesma data da perícia (mov. 48.2), documento que goza de presunção de veracidade e evidencia que o acusado buscou atendimento médico em razão de quadro psiquiátrico agudo. Além disso, a defesa trouxe aos autos laudo psiquiátrico produzido em processo diverso, no qual foi constatado que o acusado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), circunstância que, embora não dispense a realização da perícia nestes autos, reforça a necessidade de esclarecimento técnico acerca de sua imputabilidade ao tempo dos fatos objeto da presente ação penal. Com efeito, a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado deve ser realizada em relação ao fato investigado nestes autos, razão pela qual permanece necessária a produção da prova pericial requerida. Diante disso, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela defesa para o não comparecimento ao exame anteriormente agendado, afastando-se eventual reconhecimento de preclusão ou extinção do incidente. 2. DETERMINO o prosseguimento do presente incidente de insanidade mental. Oficie-se à Polícia Científica do Estado do Paraná – Seção de Psiquiatria Forense, solicitando o reagendamento da perícia para avaliação da sanidade mental do acusado CLEVESON AUGUSTO DA FONSECA, com a indicação de nova data e horário para realização do exame. Após a informação da nova data, intime-se o acusado, bem como seu defensor constituído, cientificando-os acerca da imprescindibilidade de comparecimento ao ato pericial, sob pena de apreciação das consequências processuais cabíveis em caso de nova ausência injustificada. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito