Detalhe do processo

0002379-09.2017.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002379-09.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.040,96 Autor(s): CATARINA FRANCISCA PACHECO DE AZEVEDO Réu(s): BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a autora, ao longo da exordial, refuta a contratação do empréstimo consignado nº 199010390/107273780, sustentando não ter firmado o instrumento juntado ao mov. 9.7, o qual originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sobreveio a r. sentença de mov. 74.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que teria havido regular contratação e efetivo depósito do numerário na conta da autora, além de imputar-lhe litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), objeto de apreciação pela E. 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, reconheceu, de ofício, error in procedendo e cassou a sentença, determinando a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante da cédula de crédito bancário nº 1990010390 (mov. 9.7), ao fundamento de que a controvérsia acerca da autenticidade da firma imporia a realização da perícia, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 44.1 – 0002379-09.2017.8.16.0094 Ap). Regressados os autos, este juízo, ao mov. 96.1, deferiu a produção da perícia grafotécnica, nomeando expert e atribuindo à parte ré o encargo de suportar os honorários. Cumpridas as etapas procedimentais correspondentes, sobreveio o laudo pericial de mov. 226, no qual a Sra. Perita, após cotejo entre a assinatura questionada e ampla base de padrões de confronto (documentos de identidade de 1987, 2002 e 2024; cartões de firma dos Tabelionatos de Notas de Iporã de 1993, 2010, 2021 e 2025; procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência de 22/02/2017; título eleitoral de 2017; e padrões colhidos pela própria expert), concluiu de forma técnica pela inautenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 107273780 (mov. 9.7). Instada, a parte ré, ao mov. 230.1, apresentou manifestação genérica, limitando-se a “ratificar os termos da contestação”, discordar da prova produzida e requerer a não homologação do laudo, sem, contudo, apontar qualquer inconsistência técnica, metodológica ou fática apta a infirmar as conclusões periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. De início, cumpre analisar a impugnação apresentada pela ré ao mov. 230.1, a qual não comporta acolhimento. Isso porque, a teor do art. 477, § 1º, do CPC, incumbe às partes, ao manifestarem-se sobre o laudo, apontarem, de forma específica e fundamentada, os pontos de eventual discordância, seja quanto à metodologia empregada, seja quanto aos elementos técnicos analisados, seja, ainda, quanto às conclusões atingidas. No caso, a manifestação da instituição financeira limitou-se a reproduzir a tese defensiva já articulada em contestação e a pugnar, em termos genéricos, pela “não homologação” do laudo, sem indicar qualquer vício, contradição, obscuridade ou omissão na peça técnica. Não impugnou a metodologia científica utilizada, não questionou a idoneidade dos padrões de confronto colhidos, não requereu esclarecimentos à expert e sequer produziu parecer técnico divergente por meio de assistente próprio (art. 465, § 1º, II, do CPC). Ora, a impugnação despida de fundamentação técnica equivale, na prática, a mero inconformismo, insuficiente para desconstituir prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, e amparada em vastíssimo material de confronto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX DA CF E 489, II, DO CPC. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.- A decisão recorrida foi absolutamente clara e precisa ao homologar o laudo de modo que o fato de a parte agravante não concordar com o resultado não implica a conclusão de que padece de qualquer irregularidade, notadamente nulidade por falta de fundamentação. 2 . LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS E PROVA. AVALIAÇÃO E DIVISÃO DAS TERRAS QUE SE MOSTRA EQUÂNIME E IGUALITÁRIA.- A mera discordância da parte executada manifestada por meio de impugnação genérica do laudo pericial, sem trazer elementos capazes de demonstrar equívoco ou erro na metodologia utilizada, se revela insuficiente a derrubar o trabalho apresentado pelo profissional. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00198071920228160000 Cerro Azul 0019807-19.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022 — grifou-se) Ademais, impende relembrar que, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus probatório recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC), tal como reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça ao cassar a sentença anterior. Vale dizer: cabia à ré, na condição de fornecedora do serviço e produtora do instrumento contratual, comprovar a autenticidade da firma imputada à autora — encargo do qual, à luz das conclusões periciais, não se desincumbiu. Portanto, REJEITO a impugnação ofertada ao mov. 230.1. Ausentes quaisquer vícios formais ou substanciais, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial juntado ao mov. 226, para que produza todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 3. Autorizo, desde logo, a liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Expeça-se o competente alvará/transferência eletrônica, observando-se os dados bancários indicados nos autos. 4. Considerando que a controvérsia central destes autos, delimitada nos pontos controvertidos e reafirmada pela E. 13ª Câmara Cível quando da cassação da sentença anterior, cingia-se à autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada ao mov. 9.7 e que essa questão restou dirimida pela prova pericial ora homologada, com resultado técnico desfavorável à instituição financeira, bem como que as partes, ao serem intimadas do laudo (mov. 226), não manifestaram interesse na produção de prova oral, tampouco indicaram, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, reputo desnecessária a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, quando poderão dissertar exaustivamente sobre a prova produzida e reiterar as teses que reputarem pertinentes. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA FRANCISCA PACHECO DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS

OAB: 16005/MS

JAIR APARECIDO ZANIN

OAB: 18782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002379-09.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.040,96 Autor(s): CATARINA FRANCISCA PACHECO DE AZEVEDO Réu(s): BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a autora, ao longo da exordial, refuta a contratação do empréstimo consignado nº 199010390/107273780, sustentando não ter firmado o instrumento juntado ao mov. 9.7, o qual originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sobreveio a r. sentença de mov. 74.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que teria havido regular contratação e efetivo depósito do numerário na conta da autora, além de imputar-lhe litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), objeto de apreciação pela E. 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, reconheceu, de ofício, error in procedendo e cassou a sentença, determinando a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante da cédula de crédito bancário nº 1990010390 (mov. 9.7), ao fundamento de que a controvérsia acerca da autenticidade da firma imporia a realização da perícia, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 44.1 – 0002379-09.2017.8.16.0094 Ap). Regressados os autos, este juízo, ao mov. 96.1, deferiu a produção da perícia grafotécnica, nomeando expert e atribuindo à parte ré o encargo de suportar os honorários. Cumpridas as etapas procedimentais correspondentes, sobreveio o laudo pericial de mov. 226, no qual a Sra. Perita, após cotejo entre a assinatura questionada e ampla base de padrões de confronto (documentos de identidade de 1987, 2002 e 2024; cartões de firma dos Tabelionatos de Notas de Iporã de 1993, 2010, 2021 e 2025; procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência de 22/02/2017; título eleitoral de 2017; e padrões colhidos pela própria expert), concluiu de forma técnica pela inautenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 107273780 (mov. 9.7). Instada, a parte ré, ao mov. 230.1, apresentou manifestação genérica, limitando-se a “ratificar os termos da contestação”, discordar da prova produzida e requerer a não homologação do laudo, sem, contudo, apontar qualquer inconsistência técnica, metodológica ou fática apta a infirmar as conclusões periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. De início, cumpre analisar a impugnação apresentada pela ré ao mov. 230.1, a qual não comporta acolhimento. Isso porque, a teor do art. 477, § 1º, do CPC, incumbe às partes, ao manifestarem-se sobre o laudo, apontarem, de forma específica e fundamentada, os pontos de eventual discordância, seja quanto à metodologia empregada, seja quanto aos elementos técnicos analisados, seja, ainda, quanto às conclusões atingidas. No caso, a manifestação da instituição financeira limitou-se a reproduzir a tese defensiva já articulada em contestação e a pugnar, em termos genéricos, pela “não homologação” do laudo, sem indicar qualquer vício, contradição, obscuridade ou omissão na peça técnica. Não impugnou a metodologia científica utilizada, não questionou a idoneidade dos padrões de confronto colhidos, não requereu esclarecimentos à expert e sequer produziu parecer técnico divergente por meio de assistente próprio (art. 465, § 1º, II, do CPC). Ora, a impugnação despida de fundamentação técnica equivale, na prática, a mero inconformismo, insuficiente para desconstituir prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, e amparada em vastíssimo material de confronto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX DA CF E 489, II, DO CPC. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.- A decisão recorrida foi absolutamente clara e precisa ao homologar o laudo de modo que o fato de a parte agravante não concordar com o resultado não implica a conclusão de que padece de qualquer irregularidade, notadamente nulidade por falta de fundamentação. 2 . LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS E PROVA. AVALIAÇÃO E DIVISÃO DAS TERRAS QUE SE MOSTRA EQUÂNIME E IGUALITÁRIA.- A mera discordância da parte executada manifestada por meio de impugnação genérica do laudo pericial, sem trazer elementos capazes de demonstrar equívoco ou erro na metodologia utilizada, se revela insuficiente a derrubar o trabalho apresentado pelo profissional. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00198071920228160000 Cerro Azul 0019807-19.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022 — grifou-se) Ademais, impende relembrar que, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus probatório recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC), tal como reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça ao cassar a sentença anterior. Vale dizer: cabia à ré, na condição de fornecedora do serviço e produtora do instrumento contratual, comprovar a autenticidade da firma imputada à autora — encargo do qual, à luz das conclusões periciais, não se desincumbiu. Portanto, REJEITO a impugnação ofertada ao mov. 230.1. Ausentes quaisquer vícios formais ou substanciais, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial juntado ao mov. 226, para que produza todos os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 3. Autorizo, desde logo, a liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Expeça-se o competente alvará/transferência eletrônica, observando-se os dados bancários indicados nos autos. 4. Considerando que a controvérsia central destes autos, delimitada nos pontos controvertidos e reafirmada pela E. 13ª Câmara Cível quando da cassação da sentença anterior, cingia-se à autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada ao mov. 9.7 e que essa questão restou dirimida pela prova pericial ora homologada, com resultado técnico desfavorável à instituição financeira, bem como que as partes, ao serem intimadas do laudo (mov. 226), não manifestaram interesse na produção de prova oral, tampouco indicaram, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, reputo desnecessária a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, quando poderão dissertar exaustivamente sobre a prova produzida e reiterar as teses que reputarem pertinentes. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL