0002377-42.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002377-42.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1001964-22.2019.8.26.0268) (processo principal 1001964-22.2019.8.26.0268) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Luiz Rizzolo Vianna Nogueira - - Otto Vianna Nogueira Junior - - Suzana Masiero Branco - ANDRE LAURINDO DE LIMA - Indefiro a impugnação de fls. 293-294, declarando preclusa a discussão sobre a suposta má-fé superveniente do executado. A análise para fins de homologação ficará restrita aos aspectos técnicos do laudo pericial. A finalidade da liquidação de sentença é, exclusivamente, apurar o quantum debeatur de uma obrigação já definida em título executivo judicial transitado em julgado. É expressamente vedado, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A decisão liquidanda reconheceu o direito do executado à indenização por benfeitorias e acessões, sem estabelecer qualquer marco temporal ou ressalva quanto a construções realizadas no curso da demanda. A tentativa de introduzir agora a tese de "má-fé superveniente" para limitar o alcance da indenização representa uma indevida tentativa de modificar o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada. Portanto, a discussão sobre a natureza da posse e a extensão do direito de indenizar encontra-se preclusa. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre o cálculo pericial retificado, cientes dos limites aqui estabelecidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão final de homologação. Int. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB 222831/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LAURINDO DE LIMA
Autor FERNANDO LUIZ RIZZOLO VIANNA NOGUEIRA
Autor OTTO VIANNA NOGUEIRA JUNIOR
Autor SUZANA MASIERO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE
OAB: 173066/SP
ANTONIO CARLOS GALINA
OAB: 92074/SP
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
OAB: 267890/SP
CRISTIANE GALINDO DA ROCHA
OAB: 222831/SP
AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA
OAB: 221574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002377-42.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1001964-22.2019.8.26.0268) (processo principal 1001964-22.2019.8.26.0268) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Luiz Rizzolo Vianna Nogueira - - Otto Vianna Nogueira Junior - - Suzana Masiero Branco - ANDRE LAURINDO DE LIMA - Indefiro a impugnação de fls. 293-294, declarando preclusa a discussão sobre a suposta má-fé superveniente do executado. A análise para fins de homologação ficará restrita aos aspectos técnicos do laudo pericial. A finalidade da liquidação de sentença é, exclusivamente, apurar o quantum debeatur de uma obrigação já definida em título executivo judicial transitado em julgado. É expressamente vedado, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A decisão liquidanda reconheceu o direito do executado à indenização por benfeitorias e acessões, sem estabelecer qualquer marco temporal ou ressalva quanto a construções realizadas no curso da demanda. A tentativa de introduzir agora a tese de "má-fé superveniente" para limitar o alcance da indenização representa uma indevida tentativa de modificar o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada. Portanto, a discussão sobre a natureza da posse e a extensão do direito de indenizar encontra-se preclusa. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre o cálculo pericial retificado, cientes dos limites aqui estabelecidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão final de homologação. Int. - ADV: AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), AURÉLIO PANÇA BERTELLI GALINA (OAB 221574/SP), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB 222831/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP), JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP), ANTONIO CARLOS GALINA (OAB 92074/SP)