Detalhe do processo

0002376-44.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002376-44.2025.8.16.0039 Processo: 0002376-44.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.047.860,00 Autor(s): Daniel Henrique Zanette Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, em virtude de quebras de receita, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por DANIEL HENRIQUE ARANTES ZANETTE em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. O autor sustenta, em síntese, que é produtor rural e que firmou com a instituição financeira ré as operações nº 2222616 e nº 2266174, destinadas à aquisição de maquinários agrícolas, notadamente plataforma de corte, colheitadeira e trator agrícola. Afirma que sua atividade produtiva foi severamente impactada por adversidades climáticas e mercadológicas, em especial estiagem prolongada, queda no preço das commodities e aumento dos custos de produção, o que teria causado frustração de safra e comprometido sua capacidade de pagamento. Aduz que formulou pedido administrativo de prorrogação das dívidas, acompanhado de laudos técnicos e estudo de capacidade de pagamento, mas não obteve resposta favorável da instituição financeira, a qual teria adotado medidas de cobrança e constituição em mora. Com fundamento no Manual de Crédito Rural, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação aplicável ao crédito rural, requer a declaração da natureza rural das operações, o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória dos contratos, com readequação dos vencimentos pelo prazo de oito anos e carência de dois anos, a declaração de inexigibilidade dos títulos até novo vencimento, o afastamento dos encargos moratórios, a nulidade da recusa administrativa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em decisão inicial, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações nº 2222616 e nº 2266174, impedir atos de cobrança, execução, consolidação, leilão ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré, bem como a realização de audiência de conciliação (ev. 33.1). A instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 49.1). Em razão do efeito suspensivo concedido no recurso, foi determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação (ev. 54.1). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, sem prejuízo de tratativas extrajudiciais entre as partes (ev. 64.2). Posteriormente, a ré apresentou contestação (ev. 68.1). Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os bens financiados foram adquiridos como insumos da atividade econômica do autor, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade concreta apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Alegou, ainda, existência de cláusula de eleição de foro e requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, afirmou que as operações discutidas são Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, e não operações de crédito rural sujeitas ao Manual de Crédito Rural ou ao Decreto-Lei nº 167/1967. Sustentou que os recursos seriam provenientes de linha de crédito própria ou de programa sujeito a normas específicas, não se aplicando a disciplina geral do crédito rural. Aduziu que a Súmula 298 do STJ não autorizaria prorrogação automática e irrestrita, especialmente em contratos posteriores ao período de incidência da Lei nº 9.138/1995. Impugnou a suficiência dos laudos apresentados, a extensão da alegada quebra de safra, o nexo causal entre as intempéries e a incapacidade de pagamento, bem como a capacidade econômica do autor para cumprir eventual novo cronograma. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Nesse passo, o autor impugnou as teses defensivas e sustentou a competência deste Juízo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação especial de crédito rural e a suficiência dos documentos juntados à inicial. Reiterou que os contratos possuem finalidade rural, independentemente da denominação formal do título, e que a instituição financeira não teria impugnado adequadamente os laudos e documentos técnicos apresentados. Defendeu a manutenção da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais (ev. 78.1). A ré, em manifestação posterior, noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 0101155-54.2025.8.16.0000 pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi dado provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da ausência de comprovação, em cognição sumária, dos requisitos exigidos para a prorrogação, notadamente quanto ao nexo causal entre os prejuízos alegados e os fatores externos invocados, à redução do preço projetado dos produtos, à inconsistência entre os dados do parecer técnico e o percentual de quebra de safra, bem como à demonstração da capacidade de pagamento nos prazos elastecidos. Na mesma manifestação, a ré desistiu expressamente da preliminar de incompetência relativa, em razão da tramitação, perante esta Vara, de ação de busca e apreensão envolvendo os mesmos contratos e bens (ev. 81.1). Intimadas para especificação de provas, autor requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial agronômica e prova oral, inclusive para oitiva de testemunhas e dos profissionais responsáveis pelos laudos técnicos. Sustentou que o acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se à cognição sumária e não impede a instrução probatória (ev. 85.1). A ré, por sua vez, afirmou que a matéria seria eminentemente de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na produção de prova oral. Subsidiariamente, indicou pontos controvertidos e requereu a complementação da prova documental pelo autor, especialmente quanto à comercialização da safra, documentos fiscais, demonstrativos de receitas, estoques, declarações de imposto de renda, livros-caixa, laudos, comunicações a seguradoras e extratos bancários (ev. 89.1). Em nova manifestação, o autor ratificou a especificação de provas já apresentada e defendeu a necessidade de instrução probatória (ev. 90.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes: 2.1. Da incompetência deste Juízo: Quanto à preliminar de incompetência relativa fundada em cláusula de eleição de foro, verifica-se que a própria instituição financeira ré, em manifestação posterior à contestação, desistiu expressamente da arguição, em razão da tramitação, perante este Juízo, de demanda conexa envolvendo os mesmos contratos e bens. A competência relativa pode ser prorrogada, e a desistência da arguição pela parte que a suscitou constitui ato processual válido, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos imediatos, ressalvada a apreciação judicial quando necessário. Assim, HOMOLOGO a desistência da preliminar de incompetência relativa e reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da revogação da tutela de urgência: No tocante à tutela de urgência anteriormente deferida, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo de instrumento nº 0101155-54.2025.8.16.0000, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para revogar a medida liminar concedida neste feito. Em razão disso, reconheço que a tutela provisória concedida no ev. 33.1 não mais subsiste, devendo prevalecer o decidido pela instância recursal, sem prejuízo da apreciação do mérito após a instrução processual. As demais alegações relativas à natureza jurídica das operações, à incidência ou não das normas de crédito rural, ao preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, à caracterização da mora, à exigibilidade dos contratos e à validade da pretensão de prorrogação compulsória confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, após a instrução necessária. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo, como controvertidos, os seguintes pontos: a) a natureza jurídica das operações discutidas e o regime jurídico aplicável aos contratos firmados entre as partes; b) a existência, extensão e repercussão dos fatos alegados pelo autor como fundamento para a prorrogação das obrigações contratuais; c) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais e contratuais necessários ao acolhimento da pretensão inicial; d) a regularidade da conduta adotada pela instituição financeira ré diante do pedido formulado pelo autor; e) a existência de mora, sua eventual descaracterização e os efeitos daí decorrentes sobre a exigibilidade das obrigações, encargos contratuais e garantias pactuadas; f) a adequação e viabilidade da readequação contratual pretendida pelo autor. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O autor requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de produtor rural pessoa física em posição de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira. A ré, por sua vez, sustenta que os bens financiados foram adquiridos como instrumentos da atividade produtiva, de modo que o crédito teria natureza de insumo, não havendo destinatário final do serviço bancário. É certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, tal entendimento não conduz, por si só, à incidência automática do microssistema consumerista em toda e qualquer relação contratual firmada com instituição financeira, sendo necessário verificar se a parte contratante se enquadra como destinatária final do produto ou serviço ou, excepcionalmente, se está demonstrada vulnerabilidade concreta que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso em tela, ao menos neste momento processual, os contratos discutidos referem-se à aquisição de maquinários agrícolas de elevado valor, utilizados diretamente na atividade econômica desenvolvida pelo autor, como plataforma de corte, colheitadeira e trator agrícola. Tais bens, em princípio, integram a cadeia produtiva do mutuário, servindo ao desenvolvimento da atividade rural, e não ao consumo pessoal ou familiar. Embora a condição de pessoa física e produtor rural possa, em determinadas hipóteses, justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, isso exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, não bastando a mera alegação genérica de assimetria contratual. No caso, a análise dos elementos já constantes do processo, especialmente o vulto das operações e a destinação produtiva dos bens financiados, não autoriza o reconhecimento, desde logo, da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por ora, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso a instrução probatória revele elementos concretos de vulnerabilidade aptos a justificar conclusão diversa. Afastada, neste momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Em consequência, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a natureza rural das operações, a ocorrência e extensão da frustração de safra, o nexo causal entre os eventos alegados e a incapacidade temporária de pagamento, bem como a viabilidade do cronograma de prorrogação pretendido. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à natureza bancária comum das operações, à fonte dos recursos, à eventual sujeição a regime próprio, à regularidade da cobrança e aos fundamentos de resistência à prorrogação. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos dos arts. 369 e 435 do Código de Processo Civil. Para adequada instrução do feito, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não o fez, documentos pertinentes à comercialização da produção e à sua capacidade financeira, especialmente notas fiscais de produtor, contratos de compra e venda da safra, comprovantes de recebimento, documentos relativos a estoque, documentos de arrendamento ou parceria rural, livro-caixa da atividade rural, declarações de imposto de renda com anexos da atividade rural, extratos bancários pertinentes ao período controvertido e eventual comunicação a seguradora, Proagro, cooperativa, armazém ou agente financiador. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar, se ainda não constarem integralmente do processo, cópia completa dos instrumentos contratuais, aditivos, demonstrativos de evolução do débito, planilhas de encargos, documentos relativos à fonte dos recursos empregados nas operações e eventual documentação de enquadramento das operações em linha própria, FINAME/BNDES ou outro programa específico. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por ser pertinente e necessária à apuração da alegada frustração de safra, da extensão das perdas e do nexo causal com os eventos climáticos e mercadológicos indicados na inicial. A perícia deverá apurar, dentre outros elementos: a) a área explorada pelo autor nos ciclos agrícolas discutidos; b) as culturas implantadas; c) a produtividade estimada e a produtividade efetivamente obtida; d) a ocorrência de eventos climáticos adversos na região e no período indicado; e) o percentual provável de perda; f) a compatibilidade entre os laudos particulares juntados e os dados técnicos verificáveis; g) a relação entre as perdas apuradas e a capacidade de geração de receita da atividade rural; e h) tanto quanto possível à especialidade, a viabilidade técnica do cronograma de pagamento pretendido. Para tanto, nomeio o Sr. ANDERSON MENDES ARAUJO, engenheiro agrônomo, profissional cadastrado no CAJU. Considerando a natureza da prova, a extensão inicial da controvérsia, o valor da causa e a necessidade de exame técnico dos documentos e das condições produtivas indicadas no processo, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Caso entenda que o montante se mostra incompatível com a complexidade, extensão ou tempo estimado para a realização dos trabalhos, deverá apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada de proposta de honorários devidamente discriminada, hipótese em que o valor poderá ser reavaliado por este Juízo. Aceito o encargo, caberá ao autor, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada ulterior redistribuição do ônus financeiro na sentença. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Por ora, INDEFIRO a designação imediata de audiência de instrução, pois a prova oral requerida tem por finalidade, em grande medida, esclarecer matéria técnica que será objeto de prova pericial. A necessidade de oitiva de testemunhas ou de esclarecimentos dos profissionais responsáveis por laudos particulares será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão renovar, de forma fundamentada, eventual pedido de prova oral, demonstrando sua pertinência específica. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Autor DANIEL HENRIQUE ZANETTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR

JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO

OAB: 16948/PR

CESAR AUGUSTO TERRA

OAB: 17556/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002376-44.2025.8.16.0039 Processo: 0002376-44.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.047.860,00 Autor(s): Daniel Henrique Zanette Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, em virtude de quebras de receita, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por DANIEL HENRIQUE ARANTES ZANETTE em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. O autor sustenta, em síntese, que é produtor rural e que firmou com a instituição financeira ré as operações nº 2222616 e nº 2266174, destinadas à aquisição de maquinários agrícolas, notadamente plataforma de corte, colheitadeira e trator agrícola. Afirma que sua atividade produtiva foi severamente impactada por adversidades climáticas e mercadológicas, em especial estiagem prolongada, queda no preço das commodities e aumento dos custos de produção, o que teria causado frustração de safra e comprometido sua capacidade de pagamento. Aduz que formulou pedido administrativo de prorrogação das dívidas, acompanhado de laudos técnicos e estudo de capacidade de pagamento, mas não obteve resposta favorável da instituição financeira, a qual teria adotado medidas de cobrança e constituição em mora. Com fundamento no Manual de Crédito Rural, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação aplicável ao crédito rural, requer a declaração da natureza rural das operações, o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória dos contratos, com readequação dos vencimentos pelo prazo de oito anos e carência de dois anos, a declaração de inexigibilidade dos títulos até novo vencimento, o afastamento dos encargos moratórios, a nulidade da recusa administrativa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em decisão inicial, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações nº 2222616 e nº 2266174, impedir atos de cobrança, execução, consolidação, leilão ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré, bem como a realização de audiência de conciliação (ev. 33.1). A instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 49.1). Em razão do efeito suspensivo concedido no recurso, foi determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação (ev. 54.1). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, sem prejuízo de tratativas extrajudiciais entre as partes (ev. 64.2). Posteriormente, a ré apresentou contestação (ev. 68.1). Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os bens financiados foram adquiridos como insumos da atividade econômica do autor, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade concreta apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Alegou, ainda, existência de cláusula de eleição de foro e requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, afirmou que as operações discutidas são Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, e não operações de crédito rural sujeitas ao Manual de Crédito Rural ou ao Decreto-Lei nº 167/1967. Sustentou que os recursos seriam provenientes de linha de crédito própria ou de programa sujeito a normas específicas, não se aplicando a disciplina geral do crédito rural. Aduziu que a Súmula 298 do STJ não autorizaria prorrogação automática e irrestrita, especialmente em contratos posteriores ao período de incidência da Lei nº 9.138/1995. Impugnou a suficiência dos laudos apresentados, a extensão da alegada quebra de safra, o nexo causal entre as intempéries e a incapacidade de pagamento, bem como a capacidade econômica do autor para cumprir eventual novo cronograma. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Nesse passo, o autor impugnou as teses defensivas e sustentou a competência deste Juízo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da legislação especial de crédito rural e a suficiência dos documentos juntados à inicial. Reiterou que os contratos possuem finalidade rural, independentemente da denominação formal do título, e que a instituição financeira não teria impugnado adequadamente os laudos e documentos técnicos apresentados. Defendeu a manutenção da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais (ev. 78.1). A ré, em manifestação posterior, noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 0101155-54.2025.8.16.0000 pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi dado provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da ausência de comprovação, em cognição sumária, dos requisitos exigidos para a prorrogação, notadamente quanto ao nexo causal entre os prejuízos alegados e os fatores externos invocados, à redução do preço projetado dos produtos, à inconsistência entre os dados do parecer técnico e o percentual de quebra de safra, bem como à demonstração da capacidade de pagamento nos prazos elastecidos. Na mesma manifestação, a ré desistiu expressamente da preliminar de incompetência relativa, em razão da tramitação, perante esta Vara, de ação de busca e apreensão envolvendo os mesmos contratos e bens (ev. 81.1). Intimadas para especificação de provas, autor requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial agronômica e prova oral, inclusive para oitiva de testemunhas e dos profissionais responsáveis pelos laudos técnicos. Sustentou que o acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se à cognição sumária e não impede a instrução probatória (ev. 85.1). A ré, por sua vez, afirmou que a matéria seria eminentemente de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na produção de prova oral. Subsidiariamente, indicou pontos controvertidos e requereu a complementação da prova documental pelo autor, especialmente quanto à comercialização da safra, documentos fiscais, demonstrativos de receitas, estoques, declarações de imposto de renda, livros-caixa, laudos, comunicações a seguradoras e extratos bancários (ev. 89.1). Em nova manifestação, o autor ratificou a especificação de provas já apresentada e defendeu a necessidade de instrução probatória (ev. 90.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes: 2.1. Da incompetência deste Juízo: Quanto à preliminar de incompetência relativa fundada em cláusula de eleição de foro, verifica-se que a própria instituição financeira ré, em manifestação posterior à contestação, desistiu expressamente da arguição, em razão da tramitação, perante este Juízo, de demanda conexa envolvendo os mesmos contratos e bens. A competência relativa pode ser prorrogada, e a desistência da arguição pela parte que a suscitou constitui ato processual válido, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos imediatos, ressalvada a apreciação judicial quando necessário. Assim, HOMOLOGO a desistência da preliminar de incompetência relativa e reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da revogação da tutela de urgência: No tocante à tutela de urgência anteriormente deferida, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo de instrumento nº 0101155-54.2025.8.16.0000, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para revogar a medida liminar concedida neste feito. Em razão disso, reconheço que a tutela provisória concedida no ev. 33.1 não mais subsiste, devendo prevalecer o decidido pela instância recursal, sem prejuízo da apreciação do mérito após a instrução processual. As demais alegações relativas à natureza jurídica das operações, à incidência ou não das normas de crédito rural, ao preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, à caracterização da mora, à exigibilidade dos contratos e à validade da pretensão de prorrogação compulsória confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, após a instrução necessária. 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, encontra-se o processo em ordem. Sendo assim, declaro saneado o processo. 4. Fixo, como controvertidos, os seguintes pontos: a) a natureza jurídica das operações discutidas e o regime jurídico aplicável aos contratos firmados entre as partes; b) a existência, extensão e repercussão dos fatos alegados pelo autor como fundamento para a prorrogação das obrigações contratuais; c) o preenchimento, ou não, dos requisitos legais e contratuais necessários ao acolhimento da pretensão inicial; d) a regularidade da conduta adotada pela instituição financeira ré diante do pedido formulado pelo autor; e) a existência de mora, sua eventual descaracterização e os efeitos daí decorrentes sobre a exigibilidade das obrigações, encargos contratuais e garantias pactuadas; f) a adequação e viabilidade da readequação contratual pretendida pelo autor. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O autor requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de produtor rural pessoa física em posição de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira. A ré, por sua vez, sustenta que os bens financiados foram adquiridos como instrumentos da atividade produtiva, de modo que o crédito teria natureza de insumo, não havendo destinatário final do serviço bancário. É certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, tal entendimento não conduz, por si só, à incidência automática do microssistema consumerista em toda e qualquer relação contratual firmada com instituição financeira, sendo necessário verificar se a parte contratante se enquadra como destinatária final do produto ou serviço ou, excepcionalmente, se está demonstrada vulnerabilidade concreta que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso em tela, ao menos neste momento processual, os contratos discutidos referem-se à aquisição de maquinários agrícolas de elevado valor, utilizados diretamente na atividade econômica desenvolvida pelo autor, como plataforma de corte, colheitadeira e trator agrícola. Tais bens, em princípio, integram a cadeia produtiva do mutuário, servindo ao desenvolvimento da atividade rural, e não ao consumo pessoal ou familiar. Embora a condição de pessoa física e produtor rural possa, em determinadas hipóteses, justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, isso exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, não bastando a mera alegação genérica de assimetria contratual. No caso, a análise dos elementos já constantes do processo, especialmente o vulto das operações e a destinação produtiva dos bens financiados, não autoriza o reconhecimento, desde logo, da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por ora, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso a instrução probatória revele elementos concretos de vulnerabilidade aptos a justificar conclusão diversa. Afastada, neste momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Em consequência, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a natureza rural das operações, a ocorrência e extensão da frustração de safra, o nexo causal entre os eventos alegados e a incapacidade temporária de pagamento, bem como a viabilidade do cronograma de prorrogação pretendido. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à natureza bancária comum das operações, à fonte dos recursos, à eventual sujeição a regime próprio, à regularidade da cobrança e aos fundamentos de resistência à prorrogação. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos dos arts. 369 e 435 do Código de Processo Civil. Para adequada instrução do feito, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, se ainda não o fez, documentos pertinentes à comercialização da produção e à sua capacidade financeira, especialmente notas fiscais de produtor, contratos de compra e venda da safra, comprovantes de recebimento, documentos relativos a estoque, documentos de arrendamento ou parceria rural, livro-caixa da atividade rural, declarações de imposto de renda com anexos da atividade rural, extratos bancários pertinentes ao período controvertido e eventual comunicação a seguradora, Proagro, cooperativa, armazém ou agente financiador. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar, se ainda não constarem integralmente do processo, cópia completa dos instrumentos contratuais, aditivos, demonstrativos de evolução do débito, planilhas de encargos, documentos relativos à fonte dos recursos empregados nas operações e eventual documentação de enquadramento das operações em linha própria, FINAME/BNDES ou outro programa específico. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, por ser pertinente e necessária à apuração da alegada frustração de safra, da extensão das perdas e do nexo causal com os eventos climáticos e mercadológicos indicados na inicial. A perícia deverá apurar, dentre outros elementos: a) a área explorada pelo autor nos ciclos agrícolas discutidos; b) as culturas implantadas; c) a produtividade estimada e a produtividade efetivamente obtida; d) a ocorrência de eventos climáticos adversos na região e no período indicado; e) o percentual provável de perda; f) a compatibilidade entre os laudos particulares juntados e os dados técnicos verificáveis; g) a relação entre as perdas apuradas e a capacidade de geração de receita da atividade rural; e h) tanto quanto possível à especialidade, a viabilidade técnica do cronograma de pagamento pretendido. Para tanto, nomeio o Sr. ANDERSON MENDES ARAUJO, engenheiro agrônomo, profissional cadastrado no CAJU. Considerando a natureza da prova, a extensão inicial da controvérsia, o valor da causa e a necessidade de exame técnico dos documentos e das condições produtivas indicadas no processo, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Caso entenda que o montante se mostra incompatível com a complexidade, extensão ou tempo estimado para a realização dos trabalhos, deverá apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada de proposta de honorários devidamente discriminada, hipótese em que o valor poderá ser reavaliado por este Juízo. Aceito o encargo, caberá ao autor, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada ulterior redistribuição do ônus financeiro na sentença. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Por ora, INDEFIRO a designação imediata de audiência de instrução, pois a prova oral requerida tem por finalidade, em grande medida, esclarecer matéria técnica que será objeto de prova pericial. A necessidade de oitiva de testemunhas ou de esclarecimentos dos profissionais responsáveis por laudos particulares será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão renovar, de forma fundamentada, eventual pedido de prova oral, demonstrando sua pertinência específica. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito