Detalhe do processo

0002373-77.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002373-77.2023.8.16.0001 Processo: 0002373-77.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PH RECURSOS HUMANOS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.443.410/0001-20) Rua Ébano Pereira, 477 térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Réu(s): BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 122.252.189-00) Rua Vergínio Marchezini, 265 CASA, conj. parigot de souza II - Parigot de Souza 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-165 EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A (CPF/CNPJ: 77.338.424/0020-58) Rua Piauí, 241 EDIFICIO BOSQUE - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 JOSE NICOLAS MURTA MEJIA (RG: 110063784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.969.561-87) Rua Piauí, 241 EDIFICIO BOSQUE - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 LUIS FERNANDO WILTEMBURG SANTOS (CPF/CNPJ: 291.132.868-03) Rua Joel Braz de Oliveira, 299 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-410 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PH RECURSOS HUMANOS EIRELI em face de EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A (GRÁFICA E EDITORA PARANÁ PRESS – FOLHA DE LONDRINA), JOSÉ NICOLÁS MURTA MEJIA, BRUNO SOUZA e LUIZ FERNANDO WILTEMBURG. Relata a parte autora que é pessoa jurídica atuante no fornecimento de mão de obra terceirizada, com sólida reputação no mercado e diversos contratos com entes públicos e privados. Aduz que os réus publicaram, no portal bonde.com.br, matérias ofensivas à sua honra, imputando-lhe descumprimento de direitos trabalhistas, falta de pagamento de salários, descontos indevidos, depósitos incompletos de FGTS e outras irregularidades, inclusive com relatos de ex-funcionária desligada há cinco anos. Sustenta que as publicações extrapolam o direito de informar, foram veiculadas sem comprovação e com intuito de macular sua imagem, lhe causando danos morais, dada a ampla audiência do veículo. Afirma que a conduta dos réus configura ato ilícito ou abuso de direito, gerando dever de indenizar. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além de custas e honorários advocatícios de 20%. A decisão de seq. 25.1 acolheu a emenda à petição inicial, para deferir a inclusão de Luís Fernando Wiltemburg no polo passivo da lide. Devidamente citada, a ré GRÁFICA E EDITORA PARANÁ PRESS – FOLHA DE LONDRINA (EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A) apresentou contestação à seq. 89.1. Em sede preliminar, aduz a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo, pois a reportagem questionada foi publicada pelo Portal Bonde (Web Portal Paraná Ltda), e não pela Folha de Londrina. No mérito, relata que a matéria impugnada apenas reproduz denúncias apresentadas por funcionários da autora, sem conteúdo tendencioso ou ofensivo, limitando-se ao exercício regular da liberdade de imprensa. Afirma que a reportagem buscou ouvir a autora, que respondeu por meio de nota. Sustenta que não houve violação aos direitos da personalidade, pois as informações são públicas, de interesse social e não configuram abuso. Argumenta que a pretensão da autora representa censura, vedada pela Constituição Federal. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o réu JOSE NICOLAS MURTA MEJIA apresentou contestação à seq. 115.1. Preliminarmente, aduz o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade por eventuais danos é da pessoa jurídica, não do administrador. Argumenta que a inclusão do sócio não encontra amparo legal, sendo necessária eventual desconsideração da personalidade jurídica em processo próprio. No mérito, relata que a matéria questionada foi publicada pelo Portal Bonde, sem qualquer menção à sua pessoa física, e que não houve falas tendenciosas ou ofensivas, apenas a reprodução de denúncias apresentadas por funcionários, com intuito informativo. Afirma que a reportagem buscou ouvir a autora, que respondeu por nota. Defende que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), pois a publicação se deu no exercício regular de direito. Invoca precedentes que afastam indenização quando a matéria é verídica e de interesse público. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o réu LUIZ FERNANDO WILTEMBURG SANTOS apresentou contestação à seq. 116.1. Afirma que supervisionou apenas a matéria de 11/01/2023, enquanto outra foi supervisionada por colega. Aduz que as reportagens são éticas, baseadas em denúncias de funcionários, sem falas tendenciosas ou mentirosas e respeitam a liberdade de imprensa. Alega que a autora foi procurada para se manifestar, mas limitou-se a negar genericamente as acusações. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, à seq. 155.1, o réu BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA apresentou contestação. Preliminarmente, o requerido alega ilegitimidade passiva, pois à época da publicação era estagiário de jornalismo, sem autonomia para decidir sobre a publicação de matérias. Afirma que sua função era restrita ao aprendizado, pesquisa e elaboração inicial, sob supervisão direta de jornalistas experientes, que detinham a responsabilidade final pela revisão e aprovação do conteúdo. Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de responsabilidade. No mérito, aduziu as mesmas matérias que os corréus. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica para todas as contestações apresentadas no feito (seq. 164.1). O feito foi saneado à seq. 178.1, oportunidade em que as preliminares arguidas foram afastadas e foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré (seq. 223.1). As partes apresentaram alegações finais à seq. 225.1 e à seq. 229.1. Vieram-me conclusos os autos. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou outras nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. Para melhor análise probatória dos autos, transcrevo a seguir os trechos pertinentes dos depoimentos e informações prestados pelas partes litigantes da demanda: VALDAIR GONCALVES, representante da empresa autora, relatou (seq. 222.1): “que é gerente administrativo da autora; que prestam serviços para a Secretaria de Educação do Estado do Paraná há 04 anos, que na época da matéria já tinha este contrato, desde 2021; que viram a matéria em que alguns funcionários reclamaram de salário, benefício, FGTS, essas questões; que mensalmente prestam serviço para o Estado e toda documentação referente à cada funcionário contratado é enviado holerite, comprovante de pagamento, comprovante de pagamento do Fundo de Garantia, do vale transporte, do vale refeição, para o Estado do Paraná, que são fiscais de contrato e eles conferem mensalmente a aprovação dos pagamentos, de todos os itens devidos para comprovar que os funcionários foram pagos; que só recebem a prestação de serviço do Estado do Paraná após a conferência destes fiscais de contrato e se tiver algo que não foi encaminhado, recebem check list de cobrança; que pode ter alguma divergência de um questionamento, por exemplo o funcionário teve uma falta e foi descontado e não concorda e tal; que esta matéria que saiu viola muita a imagem da empresa, que cumpre suas obrigações, tem todas as certidões negativas, que tem uma fiscalização intensa sobre o pagamento dos funcionários e então sai a matéria ofensiva, maculando a sua imagem; que eles sanam cada questionamento do Estado em relação à conferência para pagamento dos funcionários; que não recebem a prestação de serviço se não cumprirem todas as obrigações contratuais; que pode ter havido algum questionamento de um funcionário, que já sanam o mais rápido possível, uma equipe entrará em contato para sanar/quitar a divergência; que a Secretaria libera a prestação de serviços através do encaminhamento das notas fiscais; que atualmente o contrato com a Secretaria Pública se encontra vigente e vem sendo renovado anualmente; que a empresa nunca sofreu penalidade nos contratos com a Secretaria da Educação; que recebem uma ou outra notificação, que é normal pelo volume de contrato, mas penalidade nunca foi recebida; que eles mandaram para a Secretaria de Educação sobre a matéria; que não sabe se a empresa PH recebeu contato para dar resposta ao questionamento ou algo parecido; que esta matéria ofendeu a empresa com a publicação de falta de cumprimento de suas obrigações; que a empresa responde algumas ações trabalhistas, mas que sempre tem, pois é normal empresa ter essas ações; que não sabe o número das ações trabalhistas; que não sabe se houve à Folha de Londrina alguma resposta da matéria (pelo RH ou Jurídico da empresa); que não perderam o contrato com o Estado em decorrência da reportagem”. BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA, réu, relatou (seq. 222.2): “que era estagiário na época da matéria jornalística no Portal Bonde; que hoje presta serviços para o Portal Bonde, na qualidade de pessoa jurídica; que produziu a matéria integralmente, supervisionado pelo jornalista formado Luis Wiltemburg, que está citado no processo; que desde aquela época já trabalhava com os princípios jornalísticos de ouvir todas as partes, que procurou a empresa de Curitiba por telefone e por e-mail e que um e-mail chegou a ser respondido; que a resposta foi basicamente curta, de 2 linhas, de que estava tudo certo na empresa; que em nenhum momento a empresa autora chegou a requerer a remoção da matéria; que já havia feito alguns trabalhos com os Colégios Estaduais; que houve na época um problema de terceirização por parte do Governo do Estado e fez essas reportagens e construiu, ainda como estagiário, algumas fontes dentro dos Colégios Estaduais de Londrina; que alguns funcionários, trabalhadores, se sentiram à vontade de lhe denunciar, falar dessa situação da PH e quiseram expor a situação, muitos deles apresentaram comprovantes de INSS, de FGTS, várias provas daquilo que estavam falando, tanto é que estão na reportagem os prints com os nomes (escondidos), porque ainda eram funcionários da empresa e foi a partir disso, de construção de fontes e do que as pessoas lhe relataram, que apurou e chegou até a publicação da reportagem; que na época mandou e-mail para a Secretaria de Educação, que lhe responderam rápido e lhe falaram qual era o processo, que o governo iria investigar, averiguar a situação e que em um prazo de 05, 10 dias, eles dariam uma resposta sobre esta questão; que não lembra se houve resposta; que se houve, consta em uma das 3 reportagens que fez; que o objetivo da matéria era total interesse público saber dessa situação, através de denúncias de trabalhadores da Educação Pública do Paraná; que o trabalho do jornalista é expor os problemas e a conclusão é do leitor em todo contexto; que apenas mostrou o que os funcionários falaram na reportagem, que são os sentimentos deles”. Trata-se de ação por meio da qual a requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a matéria jornalística publicada pelos réus extrapola o direito de informar, abalando a imagem e honra objetiva da empresa autora, lhe causando danos morais. Como é cediço, a Constituição da República é una, e traz em seu texto uma série de direitos e garantias fundamentais, que não guardam entre si relação de hierarquia, maior ou menor importância. Todos os direitos e garantias fundamentais são igualmente relevantes dentro do ordenamento jurídico pátrio, e devem, na medida do possível, coexistir, de modo a evitar, tanto quanto possível, o sacrifício de um em face de outro. Ocorre que não são raras as situações em que um direito fundamental se choca com outro, hipótese em que se deve aplicar o princípio de hermenêutica constitucional da proporcionalidade. A respeito de tal princípio, confira-se a lição de Inocêncio Mártires Coelho: “Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios e benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”. (Interpretação constitucional. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109). A solução jurídica a ser conferida em hipóteses de choque entre direitos fundamentais deve ser casuística, porquanto, obviamente, não se cogita que um direito sempre prevaleça sobre outro, considerando que, como dito, inexiste entre os direitos e garantias fundamentais uma relação de hierarquia. Destarte, o caso concreto é que revela qual dos direitos em confronto está a merecer maior proteção pelo Estado-Juiz, ao qual incumbe dizer e interpretar o direito no caso concreto. Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso ora posto à baila. Está-se diante de nítida situação de choque entre dois direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, e que constituem quiçá a mais frequente hipótese de confronto entre direitos e garantias fundamentais: de um lado, tem-se a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e comunicação (art. 5º, IV e IX) e, de outro, o direito à honra e à imagem (art. 5º, V e X), estes últimos, direitos da personalidade alçados à categoria constitucional. É certo que os abusos devem ser combatidos, a fim de que sejam resguardados os essenciais direitos da personalidade, que intimamente se vinculam à própria dignidade humana, valor fundamental na ordem constitucional brasileira, em que encontram fundamento, de modo geral, todos os direitos e garantias amparados no ordenamento jurídico. Impende destacar, outrossim, que “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, 11ª edição, v. 3, 2013, p. 105). Com base em tais premissas, passa-se a analisar o caso trazido a lume. As cópias das matérias em debate, juntadas pela parte requerente e não impugnadas pela parte requerida, revelam que: “A empresa terceirizada PH Recursos Humanos, contratada pelo governo do Paraná para a gestão de serviços administrativos, está sendo acusada por funcionários de várias regiões do estado de descumprir direitos trabalhistas e de não dar sequência a outros tratos firmados previamente com os trabalhadores” afirmando-se que “Entre as reclamações, estão a falta de pagamento de dois salários corrigidos; descontos indevidos por faltas de funcionários, que afirmam nunca ter faltado; ausência de ajuste no vale-transporte, que não foi corrigido depois dos aumentos do início do ano em várias cidades; pagamentos desproporcionais de férias; depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pela metade e com decréscimo a cada mês; além do não cumprimento de outro acordo, que garante que a empresa não desconte o vale-alimentação no período de férias”. “Uma funcionária, que não quis se identificar, conta que a empresa desconta o valor no holerite, mas não o deposita devidamente”. “A funcionária que denunciou o caso destaca que ela e outros profissionais da empresa buscaram constantemente contato com a sede da PH, mas nunca conseguiram conversar sobre a situação. "Eu entrei em contato com o escritório e eles pediram para mandar e-mail e eu mandei com todas as provas do que está errado. Mandei holerite, mandei extrato do Fundo de Garantia e falaram que iam encaminhar para o setor responsável e eu não tive retorno. Eu liguei em Curitiba, porque o escritório principal deles é lá, mas a gente nunca consegue falar com alguém responsável”. “A PH Recursos Humanos foi procurada pela reportagem para responder às acusações feitas pelos trabalhadores. Em nota, a terceirizada do Estado se limitou a dizer que "as informações são infundadas, a empresa trabalha de forma correta e está sempre à disposição dos funcionários para eventuais esclarecimentos”. “Outro questionamento feito pelos funcionários é se o Governo do Paraná está ciente do que acontece com a sua terceirizada. "Se é uma empresa contratada pelo governo, todo mês ela tem que apresentar uma prestação de contas para o governo e ele tem que assinar essa prestação de contas para, então, eles liberarem o pagamento. Só que a empresa está prestando contas desses valores que estão sendo depositados errados? O governo sabe disso? Porque o certo seria o governo cobrar a empresa", disse uma funcionária”. “Após 'cobrança' do Estado, empresa terceirizada segue sem cumprir direitos trabalhistas”. “Uma semana após a publicação da reportagem do Portal Bonde denunciando um suposto descumprimento de leis trabalhistas na empresa terceirizada do Estado PH Recursos Humanos, os funcionários seguem, ainda, com os mesmos problemas de antes e sem nenhuma informação por parte do governo do Paraná, da empresa ou até mesmo do sindicato da área, o Siemaco (Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação)”. “No entanto, a PH Recursos Humanos segue sem atender quem a procura e não enviou nova nota à reportagem, que busca respostas desde segunda-feira (16), data em que encerrou o prazo dado para explicações”. “Novas denúncias - Depois da publicação da reportagem, diversas denúncias contra a mesma empresa surgiram. Uma ex-funcionária, que não quis se identificar, diz que a PH Recursos Humanos foi o pior lugar que ela já trabalhou em toda a sua vida. "Trabalhei lá na limpeza por dois anos. Me fizeram de boba. Deixei na mão do sindicato do trabalho, mas até hoje nunca recebi nada. Trabalhei para várias empresas, sabe? Mas a PH foi a pior”. Conforme o relato da ex-funcionária, o problema com a empresa não é recente, já que ela saiu da terceirizada há cerca de cinco anos. Ela diz que atuava na Copel (Companhia Paranaense de Energia), que contratou os serviços da PH”. “O maior problema, segundo a ex-funcionária, foi relativo ao FGTS. "Recebi só um pouquinho [do FGTS] porque eles não depositaram. Na hora de mandar embora, a quantia vinha faltando. No acerto acho que ficou uns R$ 2 mil para trás. Isso é bem complicado". Mesmo passando meia década da demissão, a ex-funcionária ainda tem esperança em receber o que lhe é de direito”. Da análise de referidas matérias publicadas pelos requeridos, depreende-se a inexistência do intuito difamatório ou ofensivo por parte da reportagem em debate. Isso porque não houve criação de narrativa inexistente por parte do subscritor da matéria ou utilização de excesso de linguagem, desbordando para desqualificação ofensiva da parte autora. Há indicativos de veracidade na matéria publicada, uma vez que, de fato, a empresa autora responde reclamatórias trabalhistas, ainda que poucas (e ainda que, de fato, tais ações judiciais sejam corriqueiras). A matéria apenas demonstrou a insatisfação dos funcionários que trabalham ou trabalharam na empresa autora, sem conduta dolosa alegada pela autora. Em seu depoimento, o réu Bruno confirmou que transcreveu apenas o que os funcionários entrevistados lhe relataram, a fim de publicar o que eles sentiam em relação ao seu trabalho, que inclusive foram utilizados “prints” de conversas com estas pessoas, os quais tiveram seus nomes mantidos sob sigilo, eis que alguns dos funcionários ainda prestavam serviço à autora. Outrossim, cumpre esclarecer que os réus ainda tiveram o cuidado de conceder espaço para a empresa autora trazer seus argumentos e sua versão do alegado pelos seus empregados. Todavia, a empresa entendeu por apresentar um pronunciamento sucinto: “A PH Recursos Humanos foi procurada pela reportagem para responder às acusações feitas pelos trabalhadores. Em nota, a terceirizada do Estado se limitou a dizer que "as informações são infundadas, a empresa trabalha de forma correta e está sempre à disposição dos funcionários para eventuais esclarecimentos””. Se a empresa autora entendeu por difamatória a matéria jornalística, poderia ter utilizado a oportunidade concedida pelos réus para lhe responder ou até mesmo justificar eventuais situações de seus funcionários que poderiam não condizer com a realidade. Todavia, preferiu ser breve em seu contraditório, não apresentando outras explicações. Por conseguinte, destaco que não houve prejuízo efetivo à autora da conduta dos réus a justificar a pretensão de indenização, em decorrência de ato ilícito. Os réus se limitaram a refletir os sentimentos dos funcionários da autora, em prol do interesse público, com intuito evidentemente apenas informativo, e não difamatório; outrossim, destaco, não houve demonstração de absoluta inveracidade da matéria. Obviamente, não se pode concluir que as afirmações dos funcionários ouvidos pela reportagem trate de verdade absoluta, mas a conduta dos réus, que é a conduta ora analisada, apenas transcreveu as falas de tais funcionários, não se tratando de invenção com o intuito de difamar a empresa requerente, tampouco se tendo utilizado de termos inadequados ou ofensivos, sendo relevante ainda o fato de a autora ter sido procurada para comentar referidas alegações de funcionários, de modo que lhe foi concedido regular direito de resposta. Neste liame, a mera insatisfação dos funcionários traduzida na reportagem realizada não configura ato ilícito, capaz de gerar indenização por dano moral, estando compreendida, a reportagem, nos limites do direito de informar. Outrossim, o próprio representante da autora informou em seu depoimento que a empresa não recebeu qualquer punição em razão da matéria publicada, tampouco teve seu contrato encerrado ou questionado pelo ente público (Secretaria de Educação do Estado do Paraná). As matérias em questão não atacam frontalmente a honra e a imagem da requerente, não se caracterizando como abuso ao direito à livre comunicação e manifestação de pensamento, não restando caracterizados os pressupostos legais da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre o tema, é oportuno citar os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À HONRA E IMAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE REPORTAGEM PELA EMISSORA SOBRE A MORTE DE UMA CRIANÇA, ASSOCIANDO O NOME E O NÚMERO DE CRM DA AUTORA AO CASO. A AUTORA ALEGA ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS À HONRA E IMAGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DIVULGAÇÃO DE RECEITA MÉDICA COM O NOME E NÚMERO DE CRM DA AUTORA EM REPORTAGEM SOBRE A MORTE DE UMA CRIANÇA, RELACIONADA À SUSPEITA DE ERRO MÉDICO, CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR, RESPEITANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, INEXISTINDO ABUSO DE DIREITO, POIS A DIVULGAÇÃO SE BASEOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO E FONTES OFICIAIS. 4. A MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO IMPUTOU RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA À AUTORA, LIMITANDO-SE A RELATAR INVESTIGAÇÕES EM CURSO. 5. NÃO FOI DEMONSTRADO DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DA RÉ, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FOI MANTIDA, CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE TRATAM DE FATOS VERÍDICOS E DE INTERESSE PÚBLICO, SEM JUÍZO DE VALOR OU INTUITO DIFAMATÓRIO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ARTS. 5º, IV, IX, X, XIV E 220, § 1º; CC/2002, ARTS. 186, 187 E 927; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J . 30.04.2009; STJ, RESP 1294474/DF, REL. MIN . LUIS FELIPE SALOMÃO, TERCEIRA TURMA, J. 19.11.2013; STJ, AGINT NO ARESP 1 .124.197/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J . 26.08.2019; STJ, SÚMULA Nº 221; STJ, SÚMULA Nº 227. (TJ-PR 00548466420248160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 10/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) (destaquei) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INFORMAÇÃO. PORTAL DE JORNALISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPORTAGEM COM BASE EM FATOS VERÍDICOS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ENTREVISTA CONCEDIDA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência, em ação proposta contra empresa de comunicação, na qual a autora alegou exposição indevida de sua imagem em reportagem veiculada em rede social, sem autorização, o que teria causado danos à sua honra e à sua imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de comunicação pode ser responsabilizada por danos morais em razão da veiculação de uma entrevista concedida espontaneamente pela autora, considerando os direitos à liberdade de expressão e à honra. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora concedeu a entrevista de livre e espontânea vontade, ciente da publicação. 4. Não foi demonstrada ilicitude na conduta da ré, tampouco nexo de causalidade e dano.5. Os direitos à liberdade de expressão e à informação prevalecem sobre a honra da autora neste caso .6. Os comentários no vídeo eram genéricos e não identificavam a autora especificamente.7. A responsabilidade civil da empresa de notícias é objetiva, mas no caso não restaram comprovados ilicitude da conduta, nexo causal e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de provedores de informação, como portais de notícias, é objetiva e independe de culpa, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido. (TJ-PR 00110774820238160173 Umuarama, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTEÚDO DE CUNHO JORNALÍSTICO COM CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO NA INFORMAÇÃO. CRÍTICA DIRECIONADA À ATUAÇÃO DO AUTOR NA GESTÃO PÚBLICA, NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE MESMO NÃO APRESENTANDO ALTA COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR CERCA DE TRÊS ANOS, EXIGINDO ATENÇÃO E ZELO PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00163813820198160021 Cascavel 0016381-38.2019.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (destaquei) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. OFENSA À HONRA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REPORTAGENS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da lavratura de boletim de ocorrência, de suposta exposição indevida em matérias televisivas e publicações em redes sociais, bem como de alegada imputação indevida de prática criminosa . 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o registro da ocorrência constituiu exercício regular de direito e de que inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia dos requeridos implica automática procedência dos pedidos indenizatórios; (ii) saber se a lavratura do boletim de ocorrência e a repercussão posterior em meios de comunicação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil.III . RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, subsistindo ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e verificar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado.6. Os elementos dos autos demonstram que a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da responsável pelo paciente diante de lesões visualizadas em seu corpo, somada aos relatos prestados pelo próprio paciente e por testemunha presencial que também entendeu haver excesso na conduta profissional .7. Nessas circunstâncias, a busca da autoridade policial para apuração dos fatos insere-se no exercício regular de direito, não se evidenciando dolo, má-fé ou abuso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.8. O posterior arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não afasta a ocorrência dos fatos narrados, limitando-se a consignar ausência de comprovação suficiente de excesso funcional à luz do laudo pericial.9. As matérias televisivas e publicações em redes sociais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, inexistindo demonstração de contribuição dos requeridos para exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa subsequente.10. Ademais, não houve divulgação do nome do profissional mencionado nas reportagens, circunstância que enfraquece a alegação de lesão extrapatrimonial indenizável.11. Ausentes ato ilícito, nexo causal e dano moral juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV . DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. (TJ-PR 00084945720258160129 Paranaguá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. REPORTAGENS NÃO SE DESTINAVAM DIRETAMENTE À RECORRENTE. REPORTAGENS E PUBLICAÇÕES SEM TEOR DIFAMATÓRIO E INJURIADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que em parte da reportagem tenha feito menção à recorrente, as críticas ali lançadas de forma alguma possuem aptidão para violar seus direitos da personalidade. O questionamento foi direcionado a legalidade do procedimento adotado pelo Poder Executivo Municipal. Portanto, ante a ausência de qualquer excesso, constata-se a ausência de danos morais gerados pela reportagem jornalística. Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032589-36 .2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 13 .06.2019; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027492-26.2016.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 06 .06.2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006140-38.2016.8 .16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07 .12.2017; TJPR -1ª Turma Recursal - 0000749-26.2013.8 .16.0071 -Clevelândia -Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10 .02.2015.2. A utilização de imagem incluída em rede social – ou seja, ambiente público – sem o fim comercial ou lucrativo não induz ofensa ao direito de imagem. (TJ-PR - RI: 00005622820198160129 PR 0000562-28.2019.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (destaquei) Logo, não merece guarida o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA

Réu EMPRESA JORNALíSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A

Réu JOSE NICOLAS MURTA MEJIA

Réu LUIS FERNANDO WILTEMBURG SANTOS

Autor PH RECURSOS HUMANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA

OAB: 19757/PR

SIMONE DOMINSCHEK

OAB: 66294/PR

JULIA CEU BONATO

OAB: 108314/PR

CEZAR EDUARDO ZILIOTTO

OAB: 22832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002373-77.2023.8.16.0001 Processo: 0002373-77.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PH RECURSOS HUMANOS LTDA. (CPF/CNPJ: 05.443.410/0001-20) Rua Ébano Pereira, 477 térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 Réu(s): BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 122.252.189-00) Rua Vergínio Marchezini, 265 CASA, conj. parigot de souza II - Parigot de Souza 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-165 EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A (CPF/CNPJ: 77.338.424/0020-58) Rua Piauí, 241 EDIFICIO BOSQUE - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 JOSE NICOLAS MURTA MEJIA (RG: 110063784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.969.561-87) Rua Piauí, 241 EDIFICIO BOSQUE - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 LUIS FERNANDO WILTEMBURG SANTOS (CPF/CNPJ: 291.132.868-03) Rua Joel Braz de Oliveira, 299 - Jardim Guararapes - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-410 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PH RECURSOS HUMANOS EIRELI em face de EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A (GRÁFICA E EDITORA PARANÁ PRESS – FOLHA DE LONDRINA), JOSÉ NICOLÁS MURTA MEJIA, BRUNO SOUZA e LUIZ FERNANDO WILTEMBURG. Relata a parte autora que é pessoa jurídica atuante no fornecimento de mão de obra terceirizada, com sólida reputação no mercado e diversos contratos com entes públicos e privados. Aduz que os réus publicaram, no portal bonde.com.br, matérias ofensivas à sua honra, imputando-lhe descumprimento de direitos trabalhistas, falta de pagamento de salários, descontos indevidos, depósitos incompletos de FGTS e outras irregularidades, inclusive com relatos de ex-funcionária desligada há cinco anos. Sustenta que as publicações extrapolam o direito de informar, foram veiculadas sem comprovação e com intuito de macular sua imagem, lhe causando danos morais, dada a ampla audiência do veículo. Afirma que a conduta dos réus configura ato ilícito ou abuso de direito, gerando dever de indenizar. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além de custas e honorários advocatícios de 20%. A decisão de seq. 25.1 acolheu a emenda à petição inicial, para deferir a inclusão de Luís Fernando Wiltemburg no polo passivo da lide. Devidamente citada, a ré GRÁFICA E EDITORA PARANÁ PRESS – FOLHA DE LONDRINA (EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DE LONDRINA S/A) apresentou contestação à seq. 89.1. Em sede preliminar, aduz a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo, pois a reportagem questionada foi publicada pelo Portal Bonde (Web Portal Paraná Ltda), e não pela Folha de Londrina. No mérito, relata que a matéria impugnada apenas reproduz denúncias apresentadas por funcionários da autora, sem conteúdo tendencioso ou ofensivo, limitando-se ao exercício regular da liberdade de imprensa. Afirma que a reportagem buscou ouvir a autora, que respondeu por meio de nota. Sustenta que não houve violação aos direitos da personalidade, pois as informações são públicas, de interesse social e não configuram abuso. Argumenta que a pretensão da autora representa censura, vedada pela Constituição Federal. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o réu JOSE NICOLAS MURTA MEJIA apresentou contestação à seq. 115.1. Preliminarmente, aduz o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade por eventuais danos é da pessoa jurídica, não do administrador. Argumenta que a inclusão do sócio não encontra amparo legal, sendo necessária eventual desconsideração da personalidade jurídica em processo próprio. No mérito, relata que a matéria questionada foi publicada pelo Portal Bonde, sem qualquer menção à sua pessoa física, e que não houve falas tendenciosas ou ofensivas, apenas a reprodução de denúncias apresentadas por funcionários, com intuito informativo. Afirma que a reportagem buscou ouvir a autora, que respondeu por nota. Defende que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), pois a publicação se deu no exercício regular de direito. Invoca precedentes que afastam indenização quando a matéria é verídica e de interesse público. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o réu LUIZ FERNANDO WILTEMBURG SANTOS apresentou contestação à seq. 116.1. Afirma que supervisionou apenas a matéria de 11/01/2023, enquanto outra foi supervisionada por colega. Aduz que as reportagens são éticas, baseadas em denúncias de funcionários, sem falas tendenciosas ou mentirosas e respeitam a liberdade de imprensa. Alega que a autora foi procurada para se manifestar, mas limitou-se a negar genericamente as acusações. Requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, à seq. 155.1, o réu BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA apresentou contestação. Preliminarmente, o requerido alega ilegitimidade passiva, pois à época da publicação era estagiário de jornalismo, sem autonomia para decidir sobre a publicação de matérias. Afirma que sua função era restrita ao aprendizado, pesquisa e elaboração inicial, sob supervisão direta de jornalistas experientes, que detinham a responsabilidade final pela revisão e aprovação do conteúdo. Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de responsabilidade. No mérito, aduziu as mesmas matérias que os corréus. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica para todas as contestações apresentadas no feito (seq. 164.1). O feito foi saneado à seq. 178.1, oportunidade em que as preliminares arguidas foram afastadas e foi determinada a produção de prova oral. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré (seq. 223.1). As partes apresentaram alegações finais à seq. 225.1 e à seq. 229.1. Vieram-me conclusos os autos. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou outras nulidades a ser sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas. O feito está em condições de análise do mérito. Para melhor análise probatória dos autos, transcrevo a seguir os trechos pertinentes dos depoimentos e informações prestados pelas partes litigantes da demanda: VALDAIR GONCALVES, representante da empresa autora, relatou (seq. 222.1): “que é gerente administrativo da autora; que prestam serviços para a Secretaria de Educação do Estado do Paraná há 04 anos, que na época da matéria já tinha este contrato, desde 2021; que viram a matéria em que alguns funcionários reclamaram de salário, benefício, FGTS, essas questões; que mensalmente prestam serviço para o Estado e toda documentação referente à cada funcionário contratado é enviado holerite, comprovante de pagamento, comprovante de pagamento do Fundo de Garantia, do vale transporte, do vale refeição, para o Estado do Paraná, que são fiscais de contrato e eles conferem mensalmente a aprovação dos pagamentos, de todos os itens devidos para comprovar que os funcionários foram pagos; que só recebem a prestação de serviço do Estado do Paraná após a conferência destes fiscais de contrato e se tiver algo que não foi encaminhado, recebem check list de cobrança; que pode ter alguma divergência de um questionamento, por exemplo o funcionário teve uma falta e foi descontado e não concorda e tal; que esta matéria que saiu viola muita a imagem da empresa, que cumpre suas obrigações, tem todas as certidões negativas, que tem uma fiscalização intensa sobre o pagamento dos funcionários e então sai a matéria ofensiva, maculando a sua imagem; que eles sanam cada questionamento do Estado em relação à conferência para pagamento dos funcionários; que não recebem a prestação de serviço se não cumprirem todas as obrigações contratuais; que pode ter havido algum questionamento de um funcionário, que já sanam o mais rápido possível, uma equipe entrará em contato para sanar/quitar a divergência; que a Secretaria libera a prestação de serviços através do encaminhamento das notas fiscais; que atualmente o contrato com a Secretaria Pública se encontra vigente e vem sendo renovado anualmente; que a empresa nunca sofreu penalidade nos contratos com a Secretaria da Educação; que recebem uma ou outra notificação, que é normal pelo volume de contrato, mas penalidade nunca foi recebida; que eles mandaram para a Secretaria de Educação sobre a matéria; que não sabe se a empresa PH recebeu contato para dar resposta ao questionamento ou algo parecido; que esta matéria ofendeu a empresa com a publicação de falta de cumprimento de suas obrigações; que a empresa responde algumas ações trabalhistas, mas que sempre tem, pois é normal empresa ter essas ações; que não sabe o número das ações trabalhistas; que não sabe se houve à Folha de Londrina alguma resposta da matéria (pelo RH ou Jurídico da empresa); que não perderam o contrato com o Estado em decorrência da reportagem”. BRUNO MARCELLO DA SILVA SOUZA, réu, relatou (seq. 222.2): “que era estagiário na época da matéria jornalística no Portal Bonde; que hoje presta serviços para o Portal Bonde, na qualidade de pessoa jurídica; que produziu a matéria integralmente, supervisionado pelo jornalista formado Luis Wiltemburg, que está citado no processo; que desde aquela época já trabalhava com os princípios jornalísticos de ouvir todas as partes, que procurou a empresa de Curitiba por telefone e por e-mail e que um e-mail chegou a ser respondido; que a resposta foi basicamente curta, de 2 linhas, de que estava tudo certo na empresa; que em nenhum momento a empresa autora chegou a requerer a remoção da matéria; que já havia feito alguns trabalhos com os Colégios Estaduais; que houve na época um problema de terceirização por parte do Governo do Estado e fez essas reportagens e construiu, ainda como estagiário, algumas fontes dentro dos Colégios Estaduais de Londrina; que alguns funcionários, trabalhadores, se sentiram à vontade de lhe denunciar, falar dessa situação da PH e quiseram expor a situação, muitos deles apresentaram comprovantes de INSS, de FGTS, várias provas daquilo que estavam falando, tanto é que estão na reportagem os prints com os nomes (escondidos), porque ainda eram funcionários da empresa e foi a partir disso, de construção de fontes e do que as pessoas lhe relataram, que apurou e chegou até a publicação da reportagem; que na época mandou e-mail para a Secretaria de Educação, que lhe responderam rápido e lhe falaram qual era o processo, que o governo iria investigar, averiguar a situação e que em um prazo de 05, 10 dias, eles dariam uma resposta sobre esta questão; que não lembra se houve resposta; que se houve, consta em uma das 3 reportagens que fez; que o objetivo da matéria era total interesse público saber dessa situação, através de denúncias de trabalhadores da Educação Pública do Paraná; que o trabalho do jornalista é expor os problemas e a conclusão é do leitor em todo contexto; que apenas mostrou o que os funcionários falaram na reportagem, que são os sentimentos deles”. Trata-se de ação por meio da qual a requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a matéria jornalística publicada pelos réus extrapola o direito de informar, abalando a imagem e honra objetiva da empresa autora, lhe causando danos morais. Como é cediço, a Constituição da República é una, e traz em seu texto uma série de direitos e garantias fundamentais, que não guardam entre si relação de hierarquia, maior ou menor importância. Todos os direitos e garantias fundamentais são igualmente relevantes dentro do ordenamento jurídico pátrio, e devem, na medida do possível, coexistir, de modo a evitar, tanto quanto possível, o sacrifício de um em face de outro. Ocorre que não são raras as situações em que um direito fundamental se choca com outro, hipótese em que se deve aplicar o princípio de hermenêutica constitucional da proporcionalidade. A respeito de tal princípio, confira-se a lição de Inocêncio Mártires Coelho: “Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios e benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”. (Interpretação constitucional. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109). A solução jurídica a ser conferida em hipóteses de choque entre direitos fundamentais deve ser casuística, porquanto, obviamente, não se cogita que um direito sempre prevaleça sobre outro, considerando que, como dito, inexiste entre os direitos e garantias fundamentais uma relação de hierarquia. Destarte, o caso concreto é que revela qual dos direitos em confronto está a merecer maior proteção pelo Estado-Juiz, ao qual incumbe dizer e interpretar o direito no caso concreto. Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso ora posto à baila. Está-se diante de nítida situação de choque entre dois direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, e que constituem quiçá a mais frequente hipótese de confronto entre direitos e garantias fundamentais: de um lado, tem-se a liberdade de expressão, manifestação de pensamento e comunicação (art. 5º, IV e IX) e, de outro, o direito à honra e à imagem (art. 5º, V e X), estes últimos, direitos da personalidade alçados à categoria constitucional. É certo que os abusos devem ser combatidos, a fim de que sejam resguardados os essenciais direitos da personalidade, que intimamente se vinculam à própria dignidade humana, valor fundamental na ordem constitucional brasileira, em que encontram fundamento, de modo geral, todos os direitos e garantias amparados no ordenamento jurídico. Impende destacar, outrossim, que “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, 11ª edição, v. 3, 2013, p. 105). Com base em tais premissas, passa-se a analisar o caso trazido a lume. As cópias das matérias em debate, juntadas pela parte requerente e não impugnadas pela parte requerida, revelam que: “A empresa terceirizada PH Recursos Humanos, contratada pelo governo do Paraná para a gestão de serviços administrativos, está sendo acusada por funcionários de várias regiões do estado de descumprir direitos trabalhistas e de não dar sequência a outros tratos firmados previamente com os trabalhadores” afirmando-se que “Entre as reclamações, estão a falta de pagamento de dois salários corrigidos; descontos indevidos por faltas de funcionários, que afirmam nunca ter faltado; ausência de ajuste no vale-transporte, que não foi corrigido depois dos aumentos do início do ano em várias cidades; pagamentos desproporcionais de férias; depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pela metade e com decréscimo a cada mês; além do não cumprimento de outro acordo, que garante que a empresa não desconte o vale-alimentação no período de férias”. “Uma funcionária, que não quis se identificar, conta que a empresa desconta o valor no holerite, mas não o deposita devidamente”. “A funcionária que denunciou o caso destaca que ela e outros profissionais da empresa buscaram constantemente contato com a sede da PH, mas nunca conseguiram conversar sobre a situação. "Eu entrei em contato com o escritório e eles pediram para mandar e-mail e eu mandei com todas as provas do que está errado. Mandei holerite, mandei extrato do Fundo de Garantia e falaram que iam encaminhar para o setor responsável e eu não tive retorno. Eu liguei em Curitiba, porque o escritório principal deles é lá, mas a gente nunca consegue falar com alguém responsável”. “A PH Recursos Humanos foi procurada pela reportagem para responder às acusações feitas pelos trabalhadores. Em nota, a terceirizada do Estado se limitou a dizer que "as informações são infundadas, a empresa trabalha de forma correta e está sempre à disposição dos funcionários para eventuais esclarecimentos”. “Outro questionamento feito pelos funcionários é se o Governo do Paraná está ciente do que acontece com a sua terceirizada. "Se é uma empresa contratada pelo governo, todo mês ela tem que apresentar uma prestação de contas para o governo e ele tem que assinar essa prestação de contas para, então, eles liberarem o pagamento. Só que a empresa está prestando contas desses valores que estão sendo depositados errados? O governo sabe disso? Porque o certo seria o governo cobrar a empresa", disse uma funcionária”. “Após 'cobrança' do Estado, empresa terceirizada segue sem cumprir direitos trabalhistas”. “Uma semana após a publicação da reportagem do Portal Bonde denunciando um suposto descumprimento de leis trabalhistas na empresa terceirizada do Estado PH Recursos Humanos, os funcionários seguem, ainda, com os mesmos problemas de antes e sem nenhuma informação por parte do governo do Paraná, da empresa ou até mesmo do sindicato da área, o Siemaco (Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação)”. “No entanto, a PH Recursos Humanos segue sem atender quem a procura e não enviou nova nota à reportagem, que busca respostas desde segunda-feira (16), data em que encerrou o prazo dado para explicações”. “Novas denúncias - Depois da publicação da reportagem, diversas denúncias contra a mesma empresa surgiram. Uma ex-funcionária, que não quis se identificar, diz que a PH Recursos Humanos foi o pior lugar que ela já trabalhou em toda a sua vida. "Trabalhei lá na limpeza por dois anos. Me fizeram de boba. Deixei na mão do sindicato do trabalho, mas até hoje nunca recebi nada. Trabalhei para várias empresas, sabe? Mas a PH foi a pior”. Conforme o relato da ex-funcionária, o problema com a empresa não é recente, já que ela saiu da terceirizada há cerca de cinco anos. Ela diz que atuava na Copel (Companhia Paranaense de Energia), que contratou os serviços da PH”. “O maior problema, segundo a ex-funcionária, foi relativo ao FGTS. "Recebi só um pouquinho [do FGTS] porque eles não depositaram. Na hora de mandar embora, a quantia vinha faltando. No acerto acho que ficou uns R$ 2 mil para trás. Isso é bem complicado". Mesmo passando meia década da demissão, a ex-funcionária ainda tem esperança em receber o que lhe é de direito”. Da análise de referidas matérias publicadas pelos requeridos, depreende-se a inexistência do intuito difamatório ou ofensivo por parte da reportagem em debate. Isso porque não houve criação de narrativa inexistente por parte do subscritor da matéria ou utilização de excesso de linguagem, desbordando para desqualificação ofensiva da parte autora. Há indicativos de veracidade na matéria publicada, uma vez que, de fato, a empresa autora responde reclamatórias trabalhistas, ainda que poucas (e ainda que, de fato, tais ações judiciais sejam corriqueiras). A matéria apenas demonstrou a insatisfação dos funcionários que trabalham ou trabalharam na empresa autora, sem conduta dolosa alegada pela autora. Em seu depoimento, o réu Bruno confirmou que transcreveu apenas o que os funcionários entrevistados lhe relataram, a fim de publicar o que eles sentiam em relação ao seu trabalho, que inclusive foram utilizados “prints” de conversas com estas pessoas, os quais tiveram seus nomes mantidos sob sigilo, eis que alguns dos funcionários ainda prestavam serviço à autora. Outrossim, cumpre esclarecer que os réus ainda tiveram o cuidado de conceder espaço para a empresa autora trazer seus argumentos e sua versão do alegado pelos seus empregados. Todavia, a empresa entendeu por apresentar um pronunciamento sucinto: “A PH Recursos Humanos foi procurada pela reportagem para responder às acusações feitas pelos trabalhadores. Em nota, a terceirizada do Estado se limitou a dizer que "as informações são infundadas, a empresa trabalha de forma correta e está sempre à disposição dos funcionários para eventuais esclarecimentos””. Se a empresa autora entendeu por difamatória a matéria jornalística, poderia ter utilizado a oportunidade concedida pelos réus para lhe responder ou até mesmo justificar eventuais situações de seus funcionários que poderiam não condizer com a realidade. Todavia, preferiu ser breve em seu contraditório, não apresentando outras explicações. Por conseguinte, destaco que não houve prejuízo efetivo à autora da conduta dos réus a justificar a pretensão de indenização, em decorrência de ato ilícito. Os réus se limitaram a refletir os sentimentos dos funcionários da autora, em prol do interesse público, com intuito evidentemente apenas informativo, e não difamatório; outrossim, destaco, não houve demonstração de absoluta inveracidade da matéria. Obviamente, não se pode concluir que as afirmações dos funcionários ouvidos pela reportagem trate de verdade absoluta, mas a conduta dos réus, que é a conduta ora analisada, apenas transcreveu as falas de tais funcionários, não se tratando de invenção com o intuito de difamar a empresa requerente, tampouco se tendo utilizado de termos inadequados ou ofensivos, sendo relevante ainda o fato de a autora ter sido procurada para comentar referidas alegações de funcionários, de modo que lhe foi concedido regular direito de resposta. Neste liame, a mera insatisfação dos funcionários traduzida na reportagem realizada não configura ato ilícito, capaz de gerar indenização por dano moral, estando compreendida, a reportagem, nos limites do direito de informar. Outrossim, o próprio representante da autora informou em seu depoimento que a empresa não recebeu qualquer punição em razão da matéria publicada, tampouco teve seu contrato encerrado ou questionado pelo ente público (Secretaria de Educação do Estado do Paraná). As matérias em questão não atacam frontalmente a honra e a imagem da requerente, não se caracterizando como abuso ao direito à livre comunicação e manifestação de pensamento, não restando caracterizados os pressupostos legais da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre o tema, é oportuno citar os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À HONRA E IMAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE REPORTAGEM PELA EMISSORA SOBRE A MORTE DE UMA CRIANÇA, ASSOCIANDO O NOME E O NÚMERO DE CRM DA AUTORA AO CASO. A AUTORA ALEGA ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS À HONRA E IMAGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DIVULGAÇÃO DE RECEITA MÉDICA COM O NOME E NÚMERO DE CRM DA AUTORA EM REPORTAGEM SOBRE A MORTE DE UMA CRIANÇA, RELACIONADA À SUSPEITA DE ERRO MÉDICO, CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR, RESPEITANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, INEXISTINDO ABUSO DE DIREITO, POIS A DIVULGAÇÃO SE BASEOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO E FONTES OFICIAIS. 4. A MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO IMPUTOU RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA À AUTORA, LIMITANDO-SE A RELATAR INVESTIGAÇÕES EM CURSO. 5. NÃO FOI DEMONSTRADO DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DA RÉ, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FOI MANTIDA, CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE TRATAM DE FATOS VERÍDICOS E DE INTERESSE PÚBLICO, SEM JUÍZO DE VALOR OU INTUITO DIFAMATÓRIO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ARTS. 5º, IV, IX, X, XIV E 220, § 1º; CC/2002, ARTS. 186, 187 E 927; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J . 30.04.2009; STJ, RESP 1294474/DF, REL. MIN . LUIS FELIPE SALOMÃO, TERCEIRA TURMA, J. 19.11.2013; STJ, AGINT NO ARESP 1 .124.197/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J . 26.08.2019; STJ, SÚMULA Nº 221; STJ, SÚMULA Nº 227. (TJ-PR 00548466420248160014 Londrina, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 10/05/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) (destaquei) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INFORMAÇÃO. PORTAL DE JORNALISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPORTAGEM COM BASE EM FATOS VERÍDICOS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ENTREVISTA CONCEDIDA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência, em ação proposta contra empresa de comunicação, na qual a autora alegou exposição indevida de sua imagem em reportagem veiculada em rede social, sem autorização, o que teria causado danos à sua honra e à sua imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de comunicação pode ser responsabilizada por danos morais em razão da veiculação de uma entrevista concedida espontaneamente pela autora, considerando os direitos à liberdade de expressão e à honra. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora concedeu a entrevista de livre e espontânea vontade, ciente da publicação. 4. Não foi demonstrada ilicitude na conduta da ré, tampouco nexo de causalidade e dano.5. Os direitos à liberdade de expressão e à informação prevalecem sobre a honra da autora neste caso .6. Os comentários no vídeo eram genéricos e não identificavam a autora especificamente.7. A responsabilidade civil da empresa de notícias é objetiva, mas no caso não restaram comprovados ilicitude da conduta, nexo causal e danos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade civil de provedores de informação, como portais de notícias, é objetiva e independe de culpa, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido. (TJ-PR 00110774820238160173 Umuarama, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTEÚDO DE CUNHO JORNALÍSTICO COM CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO NA INFORMAÇÃO. CRÍTICA DIRECIONADA À ATUAÇÃO DO AUTOR NA GESTÃO PÚBLICA, NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE MESMO NÃO APRESENTANDO ALTA COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR CERCA DE TRÊS ANOS, EXIGINDO ATENÇÃO E ZELO PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00163813820198160021 Cascavel 0016381-38.2019.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (destaquei) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. OFENSA À HONRA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVELIA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REPORTAGENS TELEVISIVAS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da lavratura de boletim de ocorrência, de suposta exposição indevida em matérias televisivas e publicações em redes sociais, bem como de alegada imputação indevida de prática criminosa . 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o registro da ocorrência constituiu exercício regular de direito e de que inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3. Interposta apelação pela parte autora, sustentando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia dos requeridos implica automática procedência dos pedidos indenizatórios; (ii) saber se a lavratura do boletim de ocorrência e a repercussão posterior em meios de comunicação configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil.III . RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia não produz efeito automático de procedência do pedido, subsistindo ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e verificar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado.6. Os elementos dos autos demonstram que a elaboração do boletim de ocorrência decorreu da percepção da responsável pelo paciente diante de lesões visualizadas em seu corpo, somada aos relatos prestados pelo próprio paciente e por testemunha presencial que também entendeu haver excesso na conduta profissional .7. Nessas circunstâncias, a busca da autoridade policial para apuração dos fatos insere-se no exercício regular de direito, não se evidenciando dolo, má-fé ou abuso, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.8. O posterior arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não afasta a ocorrência dos fatos narrados, limitando-se a consignar ausência de comprovação suficiente de excesso funcional à luz do laudo pericial.9. As matérias televisivas e publicações em redes sociais apenas reproduziram o conteúdo do boletim de ocorrência, inexistindo demonstração de contribuição dos requeridos para exacerbação das notícias ou para a repercussão negativa subsequente.10. Ademais, não houve divulgação do nome do profissional mencionado nas reportagens, circunstância que enfraquece a alegação de lesão extrapatrimonial indenizável.11. Ausentes ato ilícito, nexo causal e dano moral juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV . DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. (TJ-PR 00084945720258160129 Paranaguá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. REPORTAGENS NÃO SE DESTINAVAM DIRETAMENTE À RECORRENTE. REPORTAGENS E PUBLICAÇÕES SEM TEOR DIFAMATÓRIO E INJURIADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que em parte da reportagem tenha feito menção à recorrente, as críticas ali lançadas de forma alguma possuem aptidão para violar seus direitos da personalidade. O questionamento foi direcionado a legalidade do procedimento adotado pelo Poder Executivo Municipal. Portanto, ante a ausência de qualquer excesso, constata-se a ausência de danos morais gerados pela reportagem jornalística. Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032589-36 .2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 13 .06.2019; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027492-26.2016.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 06 .06.2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006140-38.2016.8 .16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07 .12.2017; TJPR -1ª Turma Recursal - 0000749-26.2013.8 .16.0071 -Clevelândia -Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10 .02.2015.2. A utilização de imagem incluída em rede social – ou seja, ambiente público – sem o fim comercial ou lucrativo não induz ofensa ao direito de imagem. (TJ-PR - RI: 00005622820198160129 PR 0000562-28.2019.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (destaquei) Logo, não merece guarida o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. (EL) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta