Detalhe do processo

0002373-36.2022.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002373-36.2022.8.16.0026 Processo: 0002373-36.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.238,15 Autor(s): RAFAEL BIGUETTI WAEZ Réu(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL BIGUETTI WAEZ propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HDI SEGUROS S.A. Fundamentou o pedido nos danos decorrentes de acidente de trânsito. Disse que na data de 09/10/2021 trafegava pela rua Arapongas no bairro Ferraria, sentido à Rua dos Papagaios no bairro Ferreira, no seu veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca. Pontuou que colidiu na traseira do veículo RENAULT/CLIO AUT 1.0 H – PRETA, Placa: MDT4466, de propriedade de DANIEL ROCHA LAZAROTI, como também colidiu na lateral do veículo GM/OMEGA SUPREMA GLS – PRATA, placa: LXB4C93, de propriedade de FRANCIS CHARLES DAS NEVES RIVET. Pontuou que a seguradora orientou a desnecessidade de realização do Boletim de Ocorrência pela ausência de vítimas. Declarou que o veículo foi retirado pelo guincho da seguradora. Relatou que, no dia 22 de novembro de 2021, a requerida negou o sinistro do requerente, sob a alegação de que o segurado havia fraudado o acidente. Pugnou pela reparação pelos danos morais e materiais. Requereu a concessão da justiça gratuita. Deferida a benesse da gratuidade no evento 17.1. Apresentada contestação no evento 33.1. HDI seguro defendeu a ilegitimidade ativa quanto ao pleito de conserto dos demais veículos. Impugnou o benefício da justiça gratuita. Sustentou que “não há nexo de causalidade entre o evento reclamado e os danos constatados nos veículos, fato que diverge das informações prestadas quando da regulação do sinistro pelo segurado, o que a seguir será devidamente esclarecido, mostrando-se que não faz jus a parte autora da indenização nos moldes por ela perpetrados”. Ponderou que “há divergência energética identificada entre os componentes da região dianteira do veículo segurado (Audi) e os componentes da região traseira do veículo terceiro 1 (Clio)”. Impugnada a contestação no evento 37.1, foram reiterados os argumentos da peça inicial. Saneado o feito no evento 45.1, postergada a análise sobre a ilegitimidade ativa. Rejeitadas demais preliminares. Fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e oportunizada novas provas a serem produzidas. Na decisão de evento 51.1, determinada a prova pericial. Apresentado laudo pericial no evento 145.1. Homologado no evento 166.1. Determinada a realização de audiência de instrução e realizada oitiva de testemunha no evento 199.1. Colacionadas alegações finais, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reside a controvérsia na dinâmica do acidente, no cumprimento do contrato de seguro e na existência e extensão dos danos. Da dinâmica do acidente Pontue-se que a seguradora afirma que a dinâmica do acidente não corresponde aos danos que foram apurados. No mesmo sentido, o perito indicou no laudo de evento 145.1 que: Verificando no local da ocorrência foi possível verificar que a rua do ocorrido é realmente íngreme e com baixa visibilidade no topo da subida. Em um cenário onde relatado pelo autor, estava o Renault clio parado quase ao lado de um veículo estacionado (VW Gol o qual não teve envolvimento) pois o Clio estava com problemas mecânicos/elétricos, em frente a Tabacaria e Barbearia PLAY, o AUDI subiu em alta velocidade e como o topo da subida é de baixa visibilidade o mesmo veio a colidir com a traseira do veículo Clio, onde após a colisão colidiu também na lateral esquerda do Ômega. (...) Para que fossem verdadeiro os fatos o Audi teria uma avaria de grau elevado na parte frontal do veículo, e para isso acontecer o mesmo teria que estar numa velocidade acima de 90km/h cuja velocidade da via é de 40km/h, infringindo as leis de trânsito. A conclusão que chego é que os fatos não condizem fisicamente, pois as avarias não apresentam igualdade relevante nos veículos Audi e Clio, sendo que a única igualdade é no veículo Ômega. Todavia, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, ressalte-se que o entendimento lançado pelo perito não vincula o entendimento do magistrado. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Note-se a dinâmica do acidente descrita pela testemunha que estava envolvida no acidente de trânsito. Observe-se a transcrição da oitiva realizada em audiência: (0:07) A senhora doutora Tauande está aí, né? Está aí na sala, né doutora? (0:10) Aham, estou aqui do lado. (0:13) Certo, pode começar então. (0:16) Boa tarde, Daniel. (0:17) Boa tarde. (0:18) O senhor pode falar o seu nome completo? (0:20) Daniel Rocha Lavarotti. (0:22) O senhor tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o Rafael Biguet Vaz? (0:28) Negativo. (0:30) E alguma relação jurídica com a HDI Seguros? (0:34) Também não. (0:35) O senhor tem algum interesse nesse processo que envolve o Rafael e a HDI? (0:40) Eu sou condutor do Clio. (0:45) Certo, que foi um dos veículos acidentados, né? (0:49) Isso. (0:51) Tá, ok. (0:52) Então, o senhor está prestando compromisso legal? (0:53) O senhor tem obrigação de dizer a verdade sobre a pena de correr no crime de falso testemunho? (0:58) Eu passo a palavra à procuradora do Sr. Rafael. (1:03) Doutora Tauande pode fazer as perguntas diretamente para o testemunho. (1:06) Obrigada, excelência. Boa tarde, Daniel. (1:08) Boa tarde. (1:09) Então, você estava no momento do acidente? (1:12) Positivo. (1:13) Você estava onde? (1:14) Eu era condutor do Clio, que foi atingido na traseira pelo áudio do Rafael. (1:19) Você pode me contar como que foi esse acidente? (1:22) Meu carro estava com falha mecânica. (1:26) Daí, logo em seguida que eu saí com ele, eu virei a esquina, ele apresentou falhas. (1:30) Eu parei o carro, liguei o pisca-alerta. (1:33) Nisso, estava subindo o condutor da Ômega Suprema, fora do meu lado. (1:38) No que ele foi perguntar o que estava acontecendo, o áudio colidiu por ser um ponto sem visão. (1:46) Daí, o veículo áudio, com o lado direito dele, ele acertou o meio do Clio. (1:54) Nisso que ele acertou o meio do Clio, o Clio rodou e o áudio com o canto esquerdo acertou a Ômega Suprema. (2:01) No caso, foram os dois cantos do áudio que atingiu. (2:04) Na hora, estava subindo uma viatura, presenciou o acidente, perguntou se tinha vítima. (2:10) Falamos que não tinha vítima. (2:12) Eles pediram só para retirar o veículo da rua porque estava atrapalhando o fluxo da rua. (2:17) Daí, o áudio, por ter abrido as rodas e querer estourar uma cinética, ele não conseguiu ir muito para trás. (2:25) Ele travou as rodas, ele parou no local que estava. (2:28) E o Clio ficou atravessado no meio da rua, a gente conseguiu rabiar ele para o canto. (2:32) E a Suprema permaneceu no lugar que estava. (2:35) Entendi. Então, por que vocês mexeram no veículo, nos veículos? (2:38) Porque passou uma viatura da polícia e pediu para deixar o fluxo da rua seguir. (2:44) Certo. Você pensou em fazer bolete de ocorrência? Por que vocês não fizeram? (2:49) O condutor do áudio até falou em fazer. (2:51) Ele ligou para a seguradora, a seguradora mesmo auxiliou ele. (2:55) No momento ele não precisava fazer. (2:58) E a viatura que passou no local falou que por não ter vítima, não precisava também. (3:01) Entendi. Você viu se no momento do acidente... (3:06) Você conheceu o Rafael, o autor desse processo, no momento do acidente? (3:09) Positivo. (3:10) Certo. (3:12) Você viu se havia fluidos no chão? (3:15) Sim. Com o impacto, o radiador do áudio foi atingido e vazou fluido no chão. (3:21) Porque nas fotos dá para ver nitidamente que o fluido está no chão e escorreu por baixo da âmiga suprema. (3:29) Entendi. Então, você viu que havia fluido no chão? (3:33) Positivo. (3:34) Você entende de mecânica? (3:35) Entendo um pouco, sim. E está nítido na foto que vazou no radiador. (3:41) A foto que foi tirada do carro não foi tirada no momento do acidente. (3:45) Nós descemos ali, nisso já subiu a viatura e pediu para tirar os carros do local para fluir o trânsito. (3:52) Só que nisso que nós arrastou os carros, nós tiramos a foto. (3:55) Como você pode ver, o áudio está a mínima coisa para trás e o fluido já está logo em frente ali. (3:59) Entendi. Então, você sabe o que estourou do áudio para ter vazado esse fluido? (4:05) O radiador. (4:06) Você viu isso? (4:07) Sim. Positivo. (4:08) Perfeito. (4:10) Você sabe informar a velocidade mais ou menos ali do áudio? Você sabe em qual velocidade ele estava? (4:18) Ah, não dá para ter noção. Por causa que eu fui colidido na traseira do meu veículo, eu não tenho noção. (4:23) Mas creio eu que não foi muito forte porque não chegou nem a ativar os airbags do carro. (4:30) Entendi. (4:30) A gente nota nas fotos ali do perito que o seu carro, ele estava com a traseira muito para trás. (4:39) Certo. (4:40) Tinha para-choque? O que aconteceu? (4:42) Na verdade, na hora da batida, daí a polícia pediu para tirar os carros, o para-choque ficou pendurado e estava arrastando no chão. (4:49) Daí o que aconteceu? O para-choque não estava só pendurado, nós tiramos ele do carro, jogamos para dentro do carro e tem umas fotos que saíram sem para-choque. (4:59) Por isso dá a impressão que o impacto foi forte, mas se você olhar a foto que está com o para-choque, dá para ver nitidamente onde que foi colidido. (5:07) Entendi. Doutor, se o doutor puder abrir o movimento 197, só para a gente mostrar para ele se essa é a foto realmente do veículo dele. (5:19) Pode abrir e compartilhar. (5:28) Doutor, consegue verificar? (5:31) Aham. (5:32) Aqui então, essa primeira foto. (5:34) Isso. (5:36) Doutor, questão de ordem, eu vou copiar essas fotos que foram juntadas recentemente, passou o prazo de juntar de documentação? (5:43) Estava juntando foto antiga hoje? (5:47) Foi o momento que o autor teve conhecimento dessas fotos, porque foi enviado para o Segurador e ela nunca juntou. (5:54) Não, não importa. (5:54) Então, tiveram as testemunhas. (5:56) Ok. Então, considerando que realmente foram juntadas na data de hoje, as fotografias, vou colher essa preliminária e essa questão de ordem. (6:08) Mas eu verifico aqui que na petição inicial tem algumas fotografias. (6:13) Então, se o doutor quiser... (6:16) É, mas essa que eu iria mostrar com relação ao para-choque não, mas tudo bem. (6:21) Então, o para-choque está ali? (6:22) No movimento 1.9. (6:25) No movimento 1.9, ali na página 3, a gente verifica que o Clio estava com para-choque, doutora. (6:31) Se os doutores quiserem me acompanhar também no processo, você pode compartilhar. (6:34) 1.9. (6:36) Compartilhado. (6:45) Página 3. (6:49) 1.9. (6:54) Primeiro movimento. (6:56) Então, o primeiro movimento. (6:57) 1. (6:58) Movimento 1. (7:01) 1. (7:01) Aí, 1.9. (7:05) Lá do lado esquerdo ali, 1.9. (7:06) Aí, foto do acidente. (7:10) Aí, dessa página 3. (7:12) Seria essa a fotografia, doutor? (7:14) Isso, positiva. (7:16) Se você ver, bem aonde que está o vinco no para-choque foi aonde que o lado direito do áudio acertou. (7:21) Foi aonde que o Clio rodou e o outro lado esquerdo foi aonde o áudio foi em cima da Omega Suprema. (7:27) Entendi, perfeito. (7:29) Me diga uma coisa. (7:30) Havia também algumas marcas vermelhas no áudio. (7:34) Você chegou a verificar isso? (7:35) Sim, foi as marcas da lanterna do Clio. (7:38) Lanterna de azerdeiro. (7:41) Certo. (7:43) Você chegou a mandar também o... (7:47) Você chegou a entrar em contato com o perito? (7:50) Positivo. (7:51) O perito foi lá, chamou nós para explicar como foi a situação e... (7:55) Perito da seguradora, você está falando. (7:57) Perito da seguradora, né? (7:59) Isso, positivo. (8:00) Tanto eu, quanto o condutor da Omega Suprema, que é o William, fomos juntos presentes lá. (8:05) E no momento nós encaminhamos todas as fotos para o perito. (8:08) E ele também não incluiu isso no... (8:11) No laudo dele. (8:12) No processo, isso. (8:14) Esse láudo, doutor, só para confirmar, láudou o movimento 33.4? (8:20) Sim. (8:21) Conto com a contestação, né? (8:22) As fotos que nós passamos para ela hoje, no caso. (8:26) Eles já tinham essas fotos. (8:29) Certo. (8:31) Você tem conhecimento se existe alguma barra de ferro na dianteira do Audi? (8:38) Sim. (8:40) Ali é a estrutura do carro, né? (8:42) Ela fica por trás do para-choque. (8:44) No caso ali, ela segura as duas mangalhinhas do carro através de um lado para o outro. (8:49) E com certeza, como o para-choque do Audi é plástico, (8:53) não dá para ver tanto impacto por questão do plástico bater e voltar. (8:59) Mas se você arrancar o para-choque, você vê que aquela barra lá realmente estava bem danificada. (9:06) Entendi. Então o interior do Audi estava bem danificado? (9:08) Isso. (9:10) Tanto é que além do radiador, você sabe mais alguma coisa que deu problema? (9:15) Foi radiador, para-choque, farol, o negócio do reservatório do limpador, (9:22) entre outras coisas que... (9:23) Tudo isso estourou no momento do acidente. (9:27) Certo. (9:28) Esse teu carro, você comprou ele fazia pouco tempo? (9:34) Não, fazia muitos anos já que eu tinha ele. (9:36) Ela demorou e acabou ficando de herança para a família. (9:39) Entendi. Você sabe quanto era a FIP dele na época? (9:42) Na época, era em torno de R$14 mil e alguma coisa. (9:45) Entendi. (9:46) E quanto você já tinha gastado nesse veículo? Era um veículo de família ali? (9:52) Era um veículo de família. (9:53) A princípio, eu gastava mais para a manutenção preventiva. O carro em si era bem íntegro. (10:00) Bem íntegro, certo. Então você tinha algum interesse, por exemplo, em acabar com esse carro? (10:05) Ou tinha realmente um valor emocional esse carro? (10:07) Não, negativo. A princípio, esse carro ia ficar na família até o fim dele mesmo. (10:13) E a princípio, seria passar de geração em geração. (10:17) Então de quem que era esse veículo? (10:19) O meu avô ficou com meu pai, meu pai ficou com mim e era para ficar de geração em geração. (10:25) Certo. Então não tenho mais perguntas. Excelência, obrigada. (10:29) Perguntas pela seguradora? (10:31) Não, Excelência, só perguntas. (10:33) Ok, sem mais. Dessa maneira, descrita a dinâmica do acidente pela testemunha, afasta-se o argumento da seguradora de que houve fraude. Assim, a parte requerida deve realizar a cobertura integral do acidente, conforme apólice de seguros, afastando-se a arguição de ilegitimidade ativa sobre os danos. Dos danos materiais Defende a parte autora que “desde a data do acidente, o autor permaneceu pagando seu consórcio, sendo que o mesmo não está com o veículo em circulação; o montante até o presente momento pago pelo autor a título de consórcio é de R$ 6.529,51 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais cinquenta e um centavos)”. Argumentou que não possuía o dinheiro para quitação do conserto do automóvel. Descreveu a realização de empréstimo em razão do acidente e da negativa de cobertura pela empresa requerida. Afirmou que: “contrato de empréstimo de número 10400002758- 003, no valor de R$ 10.505,17 (dez mil quinhentos e cinco reais dezessete centavos), a ser pago em cinco parcelas, sendo o total com os juros de 1,99% mensal e 26,68% anual, o valor de R$ 17.105,57 (dezessete mil cento e cinco reais cinquenta e sete centavos), sendo somente de juros o valor de R$ 6.600,40 (seis mil seiscentos reais quarenta centavos), ou seja, o prejuízo que a requerida causou ao autor”. Acrescentou o pagamento de guinchos na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Ainda, o valor para conserto do outro veículo envolvido no acidente, que igualmente deveria ter sido pago pelo seguro, indicou o orçamento de R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais). Finalizou descrevendo a utilização de aplicativos para locomoção, indicando a possibilidade de realização de liquidação de sentença. Requereu a importância de R$ 48.238,15 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e oito reais quinze centavos), à título de danos materiais, devendo ser corrigido desde o efetivo prejuízo. Ressalte-se que os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos artigos 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Leciona o artigo 402 do Código Civil que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Ou seja, o dano material pode ser dividido em danos emergentes ou positivos, o que efetivamente se perdeu, e lucros cessantes ou danos negativos, o que razoavelmente deixou de lucrar. Quanto ao pleito de restituição dos valores do consórcio, pontue-se que a forma de aquisição do bem está distante da caracterização de dano material. Ressalte-se que o autor descreveu que: foi contemplado no consórcio do seu veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca, na data de 28 de setembro de 2021, conforme contato de consórcio, e quis continuar na seguradora HDI, ora requerida, tendo em vista que já estava pagando pelo seguro. Então, foi realizado um aditivo na apólice de seguro, passando para o valor de R$ 1.674,97 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais noventa e sete centavos) para o seu carro contemplado o AUDI. Cabe ressaltar que até chegou a pagar a mais R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) do valor do seu contrato de seguro, somente para ter garantia de toda parte mecânica do veículo por um ano, porém, quando mais precisou do sinistro, foi negado pela requerida. Desde a data do acidente, o autor permaneceu pagando seu consórcio, sendo que o mesmo não está com o veículo em circulação; o montante até o presente momento pago pelo autor a título de consórcio é de R$ 6.529,51 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais cinquenta e um centavos) A utilização da carta de crédito para a aquisição do veículo e o pagamento em razão da intenção de permanecer na posse do bem, não caracterizam dano material. Ainda, que a parte não tenha utilizado, conforme descrito. Observe-se o seguinte trecho do contrato de evento 1.14: Igual entendimento sobre os aplicativos de transporte, não é possível delimitar que o uso do aplicativo foi essencial para o autor. No mesmo sentido, a realização de empréstimo pela parte autora. Os valores adquiridos por empréstimo pela parte autora são unilaterais e não evidenciam a obrigatoriedade de pagamento pela requerida. Contudo, conforme análise do acidente acima, incumbe ao requerido realizar o pagamento do conserto dos veículos envolvidos no acidente, mediante liquidação de sentença em razão de terem sido juntado apenas os orçamentos da época. O pagamento dos guinchos mostra-se coerente com os relatos da parte autora. Ao descrever que o seguro informou que não realizaria a cobertura para conserto, precisou transportar os veículos conforme evento 1.32, 1.33, 1.34. Dessa maneira o requerido deve restituir os valores, com incidência de correção monetária INPC/IGPDI desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) da citação. Dos danos morais A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, a negativa de cobertura pelo seguro gera angústia e abalo psicológico que vão além dos meros aborrecimentos. Ressalte-se que a parte realiza diversos pagamento com a intenção de minimizar eventuais danos e não os expandir. Nesse sentido, observe-se caso análogo sobre a demora na cobertura da apólice: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA QUE COMPETE À SEGURADORA. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA POR DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O REPARO DO VEÍCULO EM APROXIMADAMENTE UM MÊS APÓS AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. EVENTUAL DEMORA EXACERBADA QUE, IGUALMENTE, NÃO PODE SER IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECLAMANTES FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se a presente de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura securitária. Houve julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com interposição de recurso pelos reclamantes e pela reclamada TOYOTA CANOPUS REDENÇÃO.2. No que se refere ao recurso da reclamada, consigno que deixo de analisar as preliminares suscitadas, porque o mérito do julgamento será a ela favorável.3. Em síntese, a concessionária aduz que não possui responsabilidade pelos danos a ela imputados, na medida que não praticou as condutas descritas como ilícitas, as quais devem ser atribuídas exclusivamente à seguradora. A tese procede. 4. A condenação ao pagamento de indenização por dano material decorreu da ausência de disponibilização de carro reserva para o reclamante, nos termos da apólice do seguro, durante os 15 primeiros dias de recolhimento do veículo para conserto. Como consequência, houve condenação ao pagamento parcial do valor gasto pelo segurado com locação de automóvel. Contudo, referido prejuízo material não pode ser imputado à recorrente, já que foi a seguradora quem contratualmente se comprometeu a oferecer carro reserva ao autor em caso de sinistro, não sendo possível responsabilizar a reclamada por descumprimento de contrato do qual não faz parte.5. No mesmo sentido, a demora para devolução do veículo do reclamante, indicada na sentença como causa do dano moral, não se confunde com demora no conserto. Este, nos termos da defesa apresentada, perdurou por cerca de um mês, a partir do momento em que foi emitida a autorização de reparo pela seguradora. O recolhimento por meses do veículo do reclamante foi causado pela mora em autorizar o conserto em razão da discussão acerca da cobertura securitária o que, uma vez mais, não possui nexo causal com qualquer conduta da concessionária recorrente.6. Em resumo, os atos ilícitos apontados na decisão combatida não podem ser atribuídos à recorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade a ela imputada. 7. O recurso dos reclamantes, por outro lado, não preenche os pressupostos de admissibilidade. No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95). 8. No caso, a leitura da intimação da sentença foi efetuada em 20/10/2025 (eventos 147 dos autos de origem), tendo iniciado seu prazo no dia 21/10/2025 e findado no dia 05/11/2025 (em decorrência da suspensão dos prazos em 27/10/2025 e 28/10/2025). Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo legal, no dia 12/11/2025 (mov. 154.1), estando caracterizada sua intempestividade. 9. Assim, não prospera a alegação constante na manifestação de evento 152.1 dos autos de origem, segundo a qual o prazo recursal disposto em lei é de 15 dias. A intempestividade foi, ademais, certificada no evento 157.1, a qual vai ao encontro do detalhamento de prazos do sistema Projudi, o qual é claro em dispor do prazo de 10 dias úteis para cumprimento da intimação. 10. Assim, não comporta conhecimento o recurso inominado de evento 154.1. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005953-93.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2026) Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar o ofendido pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular o causador do dano a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. A indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito. Assim, observada a extensão da conduta da ré, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a não caracterizar ínfima a verba indenizatória, observando-se o caráter pedagógico da medida; sobre este valor deve incidir a correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o requerido: a) ao pagamento integral do seguro veicular, conforme apólice que protege o veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca. b) aos danos materiais, quanto aos guinchos na quantia de R$ 100,00 (cem reais), evento 1.32, R$ 80,00 (oitenta reais), conforme evento 1.33 e R$ 80,00 (oitenta reais) conforme evento 1.34. Sobre a quantia deverá incidir correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do pagamento e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. b) ao pagamento pelos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deve incidir a correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor RAFAEL BIGUETTI WAEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

LAUREN LYLITH FILUS

OAB: 75838/PR

TAUANE STEFF DE LIMA

OAB: 72886/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002373-36.2022.8.16.0026 Processo: 0002373-36.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.238,15 Autor(s): RAFAEL BIGUETTI WAEZ Réu(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL BIGUETTI WAEZ propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HDI SEGUROS S.A. Fundamentou o pedido nos danos decorrentes de acidente de trânsito. Disse que na data de 09/10/2021 trafegava pela rua Arapongas no bairro Ferraria, sentido à Rua dos Papagaios no bairro Ferreira, no seu veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca. Pontuou que colidiu na traseira do veículo RENAULT/CLIO AUT 1.0 H – PRETA, Placa: MDT4466, de propriedade de DANIEL ROCHA LAZAROTI, como também colidiu na lateral do veículo GM/OMEGA SUPREMA GLS – PRATA, placa: LXB4C93, de propriedade de FRANCIS CHARLES DAS NEVES RIVET. Pontuou que a seguradora orientou a desnecessidade de realização do Boletim de Ocorrência pela ausência de vítimas. Declarou que o veículo foi retirado pelo guincho da seguradora. Relatou que, no dia 22 de novembro de 2021, a requerida negou o sinistro do requerente, sob a alegação de que o segurado havia fraudado o acidente. Pugnou pela reparação pelos danos morais e materiais. Requereu a concessão da justiça gratuita. Deferida a benesse da gratuidade no evento 17.1. Apresentada contestação no evento 33.1. HDI seguro defendeu a ilegitimidade ativa quanto ao pleito de conserto dos demais veículos. Impugnou o benefício da justiça gratuita. Sustentou que “não há nexo de causalidade entre o evento reclamado e os danos constatados nos veículos, fato que diverge das informações prestadas quando da regulação do sinistro pelo segurado, o que a seguir será devidamente esclarecido, mostrando-se que não faz jus a parte autora da indenização nos moldes por ela perpetrados”. Ponderou que “há divergência energética identificada entre os componentes da região dianteira do veículo segurado (Audi) e os componentes da região traseira do veículo terceiro 1 (Clio)”. Impugnada a contestação no evento 37.1, foram reiterados os argumentos da peça inicial. Saneado o feito no evento 45.1, postergada a análise sobre a ilegitimidade ativa. Rejeitadas demais preliminares. Fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e oportunizada novas provas a serem produzidas. Na decisão de evento 51.1, determinada a prova pericial. Apresentado laudo pericial no evento 145.1. Homologado no evento 166.1. Determinada a realização de audiência de instrução e realizada oitiva de testemunha no evento 199.1. Colacionadas alegações finais, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reside a controvérsia na dinâmica do acidente, no cumprimento do contrato de seguro e na existência e extensão dos danos. Da dinâmica do acidente Pontue-se que a seguradora afirma que a dinâmica do acidente não corresponde aos danos que foram apurados. No mesmo sentido, o perito indicou no laudo de evento 145.1 que: Verificando no local da ocorrência foi possível verificar que a rua do ocorrido é realmente íngreme e com baixa visibilidade no topo da subida. Em um cenário onde relatado pelo autor, estava o Renault clio parado quase ao lado de um veículo estacionado (VW Gol o qual não teve envolvimento) pois o Clio estava com problemas mecânicos/elétricos, em frente a Tabacaria e Barbearia PLAY, o AUDI subiu em alta velocidade e como o topo da subida é de baixa visibilidade o mesmo veio a colidir com a traseira do veículo Clio, onde após a colisão colidiu também na lateral esquerda do Ômega. (...) Para que fossem verdadeiro os fatos o Audi teria uma avaria de grau elevado na parte frontal do veículo, e para isso acontecer o mesmo teria que estar numa velocidade acima de 90km/h cuja velocidade da via é de 40km/h, infringindo as leis de trânsito. A conclusão que chego é que os fatos não condizem fisicamente, pois as avarias não apresentam igualdade relevante nos veículos Audi e Clio, sendo que a única igualdade é no veículo Ômega. Todavia, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, ressalte-se que o entendimento lançado pelo perito não vincula o entendimento do magistrado. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Note-se a dinâmica do acidente descrita pela testemunha que estava envolvida no acidente de trânsito. Observe-se a transcrição da oitiva realizada em audiência: (0:07) A senhora doutora Tauande está aí, né? Está aí na sala, né doutora? (0:10) Aham, estou aqui do lado. (0:13) Certo, pode começar então. (0:16) Boa tarde, Daniel. (0:17) Boa tarde. (0:18) O senhor pode falar o seu nome completo? (0:20) Daniel Rocha Lavarotti. (0:22) O senhor tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o Rafael Biguet Vaz? (0:28) Negativo. (0:30) E alguma relação jurídica com a HDI Seguros? (0:34) Também não. (0:35) O senhor tem algum interesse nesse processo que envolve o Rafael e a HDI? (0:40) Eu sou condutor do Clio. (0:45) Certo, que foi um dos veículos acidentados, né? (0:49) Isso. (0:51) Tá, ok. (0:52) Então, o senhor está prestando compromisso legal? (0:53) O senhor tem obrigação de dizer a verdade sobre a pena de correr no crime de falso testemunho? (0:58) Eu passo a palavra à procuradora do Sr. Rafael. (1:03) Doutora Tauande pode fazer as perguntas diretamente para o testemunho. (1:06) Obrigada, excelência. Boa tarde, Daniel. (1:08) Boa tarde. (1:09) Então, você estava no momento do acidente? (1:12) Positivo. (1:13) Você estava onde? (1:14) Eu era condutor do Clio, que foi atingido na traseira pelo áudio do Rafael. (1:19) Você pode me contar como que foi esse acidente? (1:22) Meu carro estava com falha mecânica. (1:26) Daí, logo em seguida que eu saí com ele, eu virei a esquina, ele apresentou falhas. (1:30) Eu parei o carro, liguei o pisca-alerta. (1:33) Nisso, estava subindo o condutor da Ômega Suprema, fora do meu lado. (1:38) No que ele foi perguntar o que estava acontecendo, o áudio colidiu por ser um ponto sem visão. (1:46) Daí, o veículo áudio, com o lado direito dele, ele acertou o meio do Clio. (1:54) Nisso que ele acertou o meio do Clio, o Clio rodou e o áudio com o canto esquerdo acertou a Ômega Suprema. (2:01) No caso, foram os dois cantos do áudio que atingiu. (2:04) Na hora, estava subindo uma viatura, presenciou o acidente, perguntou se tinha vítima. (2:10) Falamos que não tinha vítima. (2:12) Eles pediram só para retirar o veículo da rua porque estava atrapalhando o fluxo da rua. (2:17) Daí, o áudio, por ter abrido as rodas e querer estourar uma cinética, ele não conseguiu ir muito para trás. (2:25) Ele travou as rodas, ele parou no local que estava. (2:28) E o Clio ficou atravessado no meio da rua, a gente conseguiu rabiar ele para o canto. (2:32) E a Suprema permaneceu no lugar que estava. (2:35) Entendi. Então, por que vocês mexeram no veículo, nos veículos? (2:38) Porque passou uma viatura da polícia e pediu para deixar o fluxo da rua seguir. (2:44) Certo. Você pensou em fazer bolete de ocorrência? Por que vocês não fizeram? (2:49) O condutor do áudio até falou em fazer. (2:51) Ele ligou para a seguradora, a seguradora mesmo auxiliou ele. (2:55) No momento ele não precisava fazer. (2:58) E a viatura que passou no local falou que por não ter vítima, não precisava também. (3:01) Entendi. Você viu se no momento do acidente... (3:06) Você conheceu o Rafael, o autor desse processo, no momento do acidente? (3:09) Positivo. (3:10) Certo. (3:12) Você viu se havia fluidos no chão? (3:15) Sim. Com o impacto, o radiador do áudio foi atingido e vazou fluido no chão. (3:21) Porque nas fotos dá para ver nitidamente que o fluido está no chão e escorreu por baixo da âmiga suprema. (3:29) Entendi. Então, você viu que havia fluido no chão? (3:33) Positivo. (3:34) Você entende de mecânica? (3:35) Entendo um pouco, sim. E está nítido na foto que vazou no radiador. (3:41) A foto que foi tirada do carro não foi tirada no momento do acidente. (3:45) Nós descemos ali, nisso já subiu a viatura e pediu para tirar os carros do local para fluir o trânsito. (3:52) Só que nisso que nós arrastou os carros, nós tiramos a foto. (3:55) Como você pode ver, o áudio está a mínima coisa para trás e o fluido já está logo em frente ali. (3:59) Entendi. Então, você sabe o que estourou do áudio para ter vazado esse fluido? (4:05) O radiador. (4:06) Você viu isso? (4:07) Sim. Positivo. (4:08) Perfeito. (4:10) Você sabe informar a velocidade mais ou menos ali do áudio? Você sabe em qual velocidade ele estava? (4:18) Ah, não dá para ter noção. Por causa que eu fui colidido na traseira do meu veículo, eu não tenho noção. (4:23) Mas creio eu que não foi muito forte porque não chegou nem a ativar os airbags do carro. (4:30) Entendi. (4:30) A gente nota nas fotos ali do perito que o seu carro, ele estava com a traseira muito para trás. (4:39) Certo. (4:40) Tinha para-choque? O que aconteceu? (4:42) Na verdade, na hora da batida, daí a polícia pediu para tirar os carros, o para-choque ficou pendurado e estava arrastando no chão. (4:49) Daí o que aconteceu? O para-choque não estava só pendurado, nós tiramos ele do carro, jogamos para dentro do carro e tem umas fotos que saíram sem para-choque. (4:59) Por isso dá a impressão que o impacto foi forte, mas se você olhar a foto que está com o para-choque, dá para ver nitidamente onde que foi colidido. (5:07) Entendi. Doutor, se o doutor puder abrir o movimento 197, só para a gente mostrar para ele se essa é a foto realmente do veículo dele. (5:19) Pode abrir e compartilhar. (5:28) Doutor, consegue verificar? (5:31) Aham. (5:32) Aqui então, essa primeira foto. (5:34) Isso. (5:36) Doutor, questão de ordem, eu vou copiar essas fotos que foram juntadas recentemente, passou o prazo de juntar de documentação? (5:43) Estava juntando foto antiga hoje? (5:47) Foi o momento que o autor teve conhecimento dessas fotos, porque foi enviado para o Segurador e ela nunca juntou. (5:54) Não, não importa. (5:54) Então, tiveram as testemunhas. (5:56) Ok. Então, considerando que realmente foram juntadas na data de hoje, as fotografias, vou colher essa preliminária e essa questão de ordem. (6:08) Mas eu verifico aqui que na petição inicial tem algumas fotografias. (6:13) Então, se o doutor quiser... (6:16) É, mas essa que eu iria mostrar com relação ao para-choque não, mas tudo bem. (6:21) Então, o para-choque está ali? (6:22) No movimento 1.9. (6:25) No movimento 1.9, ali na página 3, a gente verifica que o Clio estava com para-choque, doutora. (6:31) Se os doutores quiserem me acompanhar também no processo, você pode compartilhar. (6:34) 1.9. (6:36) Compartilhado. (6:45) Página 3. (6:49) 1.9. (6:54) Primeiro movimento. (6:56) Então, o primeiro movimento. (6:57) 1. (6:58) Movimento 1. (7:01) 1. (7:01) Aí, 1.9. (7:05) Lá do lado esquerdo ali, 1.9. (7:06) Aí, foto do acidente. (7:10) Aí, dessa página 3. (7:12) Seria essa a fotografia, doutor? (7:14) Isso, positiva. (7:16) Se você ver, bem aonde que está o vinco no para-choque foi aonde que o lado direito do áudio acertou. (7:21) Foi aonde que o Clio rodou e o outro lado esquerdo foi aonde o áudio foi em cima da Omega Suprema. (7:27) Entendi, perfeito. (7:29) Me diga uma coisa. (7:30) Havia também algumas marcas vermelhas no áudio. (7:34) Você chegou a verificar isso? (7:35) Sim, foi as marcas da lanterna do Clio. (7:38) Lanterna de azerdeiro. (7:41) Certo. (7:43) Você chegou a mandar também o... (7:47) Você chegou a entrar em contato com o perito? (7:50) Positivo. (7:51) O perito foi lá, chamou nós para explicar como foi a situação e... (7:55) Perito da seguradora, você está falando. (7:57) Perito da seguradora, né? (7:59) Isso, positivo. (8:00) Tanto eu, quanto o condutor da Omega Suprema, que é o William, fomos juntos presentes lá. (8:05) E no momento nós encaminhamos todas as fotos para o perito. (8:08) E ele também não incluiu isso no... (8:11) No laudo dele. (8:12) No processo, isso. (8:14) Esse láudo, doutor, só para confirmar, láudou o movimento 33.4? (8:20) Sim. (8:21) Conto com a contestação, né? (8:22) As fotos que nós passamos para ela hoje, no caso. (8:26) Eles já tinham essas fotos. (8:29) Certo. (8:31) Você tem conhecimento se existe alguma barra de ferro na dianteira do Audi? (8:38) Sim. (8:40) Ali é a estrutura do carro, né? (8:42) Ela fica por trás do para-choque. (8:44) No caso ali, ela segura as duas mangalhinhas do carro através de um lado para o outro. (8:49) E com certeza, como o para-choque do Audi é plástico, (8:53) não dá para ver tanto impacto por questão do plástico bater e voltar. (8:59) Mas se você arrancar o para-choque, você vê que aquela barra lá realmente estava bem danificada. (9:06) Entendi. Então o interior do Audi estava bem danificado? (9:08) Isso. (9:10) Tanto é que além do radiador, você sabe mais alguma coisa que deu problema? (9:15) Foi radiador, para-choque, farol, o negócio do reservatório do limpador, (9:22) entre outras coisas que... (9:23) Tudo isso estourou no momento do acidente. (9:27) Certo. (9:28) Esse teu carro, você comprou ele fazia pouco tempo? (9:34) Não, fazia muitos anos já que eu tinha ele. (9:36) Ela demorou e acabou ficando de herança para a família. (9:39) Entendi. Você sabe quanto era a FIP dele na época? (9:42) Na época, era em torno de R$14 mil e alguma coisa. (9:45) Entendi. (9:46) E quanto você já tinha gastado nesse veículo? Era um veículo de família ali? (9:52) Era um veículo de família. (9:53) A princípio, eu gastava mais para a manutenção preventiva. O carro em si era bem íntegro. (10:00) Bem íntegro, certo. Então você tinha algum interesse, por exemplo, em acabar com esse carro? (10:05) Ou tinha realmente um valor emocional esse carro? (10:07) Não, negativo. A princípio, esse carro ia ficar na família até o fim dele mesmo. (10:13) E a princípio, seria passar de geração em geração. (10:17) Então de quem que era esse veículo? (10:19) O meu avô ficou com meu pai, meu pai ficou com mim e era para ficar de geração em geração. (10:25) Certo. Então não tenho mais perguntas. Excelência, obrigada. (10:29) Perguntas pela seguradora? (10:31) Não, Excelência, só perguntas. (10:33) Ok, sem mais. Dessa maneira, descrita a dinâmica do acidente pela testemunha, afasta-se o argumento da seguradora de que houve fraude. Assim, a parte requerida deve realizar a cobertura integral do acidente, conforme apólice de seguros, afastando-se a arguição de ilegitimidade ativa sobre os danos. Dos danos materiais Defende a parte autora que “desde a data do acidente, o autor permaneceu pagando seu consórcio, sendo que o mesmo não está com o veículo em circulação; o montante até o presente momento pago pelo autor a título de consórcio é de R$ 6.529,51 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais cinquenta e um centavos)”. Argumentou que não possuía o dinheiro para quitação do conserto do automóvel. Descreveu a realização de empréstimo em razão do acidente e da negativa de cobertura pela empresa requerida. Afirmou que: “contrato de empréstimo de número 10400002758- 003, no valor de R$ 10.505,17 (dez mil quinhentos e cinco reais dezessete centavos), a ser pago em cinco parcelas, sendo o total com os juros de 1,99% mensal e 26,68% anual, o valor de R$ 17.105,57 (dezessete mil cento e cinco reais cinquenta e sete centavos), sendo somente de juros o valor de R$ 6.600,40 (seis mil seiscentos reais quarenta centavos), ou seja, o prejuízo que a requerida causou ao autor”. Acrescentou o pagamento de guinchos na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Ainda, o valor para conserto do outro veículo envolvido no acidente, que igualmente deveria ter sido pago pelo seguro, indicou o orçamento de R$ 8.650,00 (oito mil seiscentos e cinquenta reais). Finalizou descrevendo a utilização de aplicativos para locomoção, indicando a possibilidade de realização de liquidação de sentença. Requereu a importância de R$ 48.238,15 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e oito reais quinze centavos), à título de danos materiais, devendo ser corrigido desde o efetivo prejuízo. Ressalte-se que os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos artigos 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Leciona o artigo 402 do Código Civil que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Ou seja, o dano material pode ser dividido em danos emergentes ou positivos, o que efetivamente se perdeu, e lucros cessantes ou danos negativos, o que razoavelmente deixou de lucrar. Quanto ao pleito de restituição dos valores do consórcio, pontue-se que a forma de aquisição do bem está distante da caracterização de dano material. Ressalte-se que o autor descreveu que: foi contemplado no consórcio do seu veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca, na data de 28 de setembro de 2021, conforme contato de consórcio, e quis continuar na seguradora HDI, ora requerida, tendo em vista que já estava pagando pelo seguro. Então, foi realizado um aditivo na apólice de seguro, passando para o valor de R$ 1.674,97 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais noventa e sete centavos) para o seu carro contemplado o AUDI. Cabe ressaltar que até chegou a pagar a mais R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) do valor do seu contrato de seguro, somente para ter garantia de toda parte mecânica do veículo por um ano, porém, quando mais precisou do sinistro, foi negado pela requerida. Desde a data do acidente, o autor permaneceu pagando seu consórcio, sendo que o mesmo não está com o veículo em circulação; o montante até o presente momento pago pelo autor a título de consórcio é de R$ 6.529,51 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais cinquenta e um centavos) A utilização da carta de crédito para a aquisição do veículo e o pagamento em razão da intenção de permanecer na posse do bem, não caracterizam dano material. Ainda, que a parte não tenha utilizado, conforme descrito. Observe-se o seguinte trecho do contrato de evento 1.14: Igual entendimento sobre os aplicativos de transporte, não é possível delimitar que o uso do aplicativo foi essencial para o autor. No mesmo sentido, a realização de empréstimo pela parte autora. Os valores adquiridos por empréstimo pela parte autora são unilaterais e não evidenciam a obrigatoriedade de pagamento pela requerida. Contudo, conforme análise do acidente acima, incumbe ao requerido realizar o pagamento do conserto dos veículos envolvidos no acidente, mediante liquidação de sentença em razão de terem sido juntado apenas os orçamentos da época. O pagamento dos guinchos mostra-se coerente com os relatos da parte autora. Ao descrever que o seguro informou que não realizaria a cobertura para conserto, precisou transportar os veículos conforme evento 1.32, 1.33, 1.34. Dessa maneira o requerido deve restituir os valores, com incidência de correção monetária INPC/IGPDI desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) da citação. Dos danos morais A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, a negativa de cobertura pelo seguro gera angústia e abalo psicológico que vão além dos meros aborrecimentos. Ressalte-se que a parte realiza diversos pagamento com a intenção de minimizar eventuais danos e não os expandir. Nesse sentido, observe-se caso análogo sobre a demora na cobertura da apólice: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA QUE COMPETE À SEGURADORA. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA POR DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O REPARO DO VEÍCULO EM APROXIMADAMENTE UM MÊS APÓS AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA. EVENTUAL DEMORA EXACERBADA QUE, IGUALMENTE, NÃO PODE SER IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RECLAMANTES FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se a presente de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura securitária. Houve julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com interposição de recurso pelos reclamantes e pela reclamada TOYOTA CANOPUS REDENÇÃO.2. No que se refere ao recurso da reclamada, consigno que deixo de analisar as preliminares suscitadas, porque o mérito do julgamento será a ela favorável.3. Em síntese, a concessionária aduz que não possui responsabilidade pelos danos a ela imputados, na medida que não praticou as condutas descritas como ilícitas, as quais devem ser atribuídas exclusivamente à seguradora. A tese procede. 4. A condenação ao pagamento de indenização por dano material decorreu da ausência de disponibilização de carro reserva para o reclamante, nos termos da apólice do seguro, durante os 15 primeiros dias de recolhimento do veículo para conserto. Como consequência, houve condenação ao pagamento parcial do valor gasto pelo segurado com locação de automóvel. Contudo, referido prejuízo material não pode ser imputado à recorrente, já que foi a seguradora quem contratualmente se comprometeu a oferecer carro reserva ao autor em caso de sinistro, não sendo possível responsabilizar a reclamada por descumprimento de contrato do qual não faz parte.5. No mesmo sentido, a demora para devolução do veículo do reclamante, indicada na sentença como causa do dano moral, não se confunde com demora no conserto. Este, nos termos da defesa apresentada, perdurou por cerca de um mês, a partir do momento em que foi emitida a autorização de reparo pela seguradora. O recolhimento por meses do veículo do reclamante foi causado pela mora em autorizar o conserto em razão da discussão acerca da cobertura securitária o que, uma vez mais, não possui nexo causal com qualquer conduta da concessionária recorrente.6. Em resumo, os atos ilícitos apontados na decisão combatida não podem ser atribuídos à recorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade a ela imputada. 7. O recurso dos reclamantes, por outro lado, não preenche os pressupostos de admissibilidade. No âmbito do Juizado Especial Cível, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42, Lei n° 9.099/95). 8. No caso, a leitura da intimação da sentença foi efetuada em 20/10/2025 (eventos 147 dos autos de origem), tendo iniciado seu prazo no dia 21/10/2025 e findado no dia 05/11/2025 (em decorrência da suspensão dos prazos em 27/10/2025 e 28/10/2025). Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo legal, no dia 12/11/2025 (mov. 154.1), estando caracterizada sua intempestividade. 9. Assim, não prospera a alegação constante na manifestação de evento 152.1 dos autos de origem, segundo a qual o prazo recursal disposto em lei é de 15 dias. A intempestividade foi, ademais, certificada no evento 157.1, a qual vai ao encontro do detalhamento de prazos do sistema Projudi, o qual é claro em dispor do prazo de 10 dias úteis para cumprimento da intimação. 10. Assim, não comporta conhecimento o recurso inominado de evento 154.1. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005953-93.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.06.2026) Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar o ofendido pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular o causador do dano a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. A indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito. Assim, observada a extensão da conduta da ré, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a não caracterizar ínfima a verba indenizatória, observando-se o caráter pedagógico da medida; sobre este valor deve incidir a correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o requerido: a) ao pagamento integral do seguro veicular, conforme apólice que protege o veículo AUDI/A3 SEDAN 1.8 16V TB FSI 180 CV S-TRONIC, Placa: AVY1D07, Renavam: 00994122667, ano 2013/2014, cor: Branca. b) aos danos materiais, quanto aos guinchos na quantia de R$ 100,00 (cem reais), evento 1.32, R$ 80,00 (oitenta reais), conforme evento 1.33 e R$ 80,00 (oitenta reais) conforme evento 1.34. Sobre a quantia deverá incidir correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do pagamento e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. b) ao pagamento pelos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deve incidir a correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito