Detalhe do processo

0002372-68.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002372-68.2026.8.16.0072 Processo: 0002372-68.2026.8.16.0072 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DAS DORES LIMA Requerido(s): NELY APARECIDA LIMA 1. Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No caso, a hipossuficiência encontra-se corroborada pela documentação juntada aos seq. 1.5 e 1.6, bem como pela nomeação de advogada dativa para o patrocínio da demanda. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA em face de NELY APARECIDA LIMA, maior de idade, ambas devidamente qualificadas. Relata a autora que é genitora da requerida e que sempre exerceu integralmente os cuidados necessários à sua subsistência, saúde e proteção. Sustenta que a requerida é portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Epilepsia Secundária e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: G80, G40 e F71), enfermidades permanentes que comprometem sua capacidade de autodeterminação, tornando-a incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual requer a concessão da curatela provisória para possibilitar sua representação perante órgãos públicos, instituições bancárias, serviços de saúde e demais atos indispensáveis à administração de seus interesses. É o breve relatório. Decido. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos de identificação da requerida (seq. 1.3), contudo não juntou a respectiva Certidão de Nascimento ou Casamento. Referido documento mostra-se indispensável ao regular prosseguimento do feito, uma vez que eventual decreto de curatela deverá ser averbado à margem do registro civil da interditanda, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada da requerida NELY APARECIDA LIMA, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista o caráter protetivo da medida. 4. Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em caso de interdição, a urgência deverá ser justificada, caso em que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, conforme parágrafo único do artigo 749 do CPC. Aliado a isso, não se pode perder de vista que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º). Ainda, em caso de deferimento, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, especialmente aos seq. 1.8, a qual evidencia que a requerida é portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Epilepsia Secundária e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: G80, G40 e F71), enfermidades permanentes que comprometem significativamente sua capacidade de exprimir validamente sua vontade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a ausência de curadora formal impede a regular representação da requerida perante instituições bancárias, órgãos previdenciários, serviços de saúde e demais órgãos públicos, situação que pode acarretar prejuízos ao recebimento de benefícios, à administração de seu patrimônio e ao acesso aos tratamentos e serviços de que necessita. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, com as advertências legais. 5. Diante das informações constantes da inicial e do laudo médico juntado aos autos, a necessidade de entrevista pessoal será analisada após a confecção dos estudos abaixo determinados. Por ora, cite-se e intime-se para apresentar impugnação, em 15 dias. 6. Caso a citação resulte negativa pela não localização da requerida, intime-se a parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Caso a interditanda não conteste, voltem conclusos para nomeação de curador especial para atuar nos autos. 8. Alerto que, caso a interditanda não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do artigo 752, § 3º, do CPC. 9. O estudo social deverá ser realizado pelo Serviço Municipal de Assistência Social (artigo 753, § 1º, do CPC). Da mesma forma, a avaliação médica deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde. Intime-se para realização, em 30 dias. 10. Quesitos do Juízo para avaliação médica: (a) o interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça se exprimir sua vontade? (artigo 1.767 do CC): (b) trata-se de causa transitória ou permanente? (c) a causa mencionada impede o interditando de praticar atos patrimoniais? (d) Esclarecer se tratam-se de todos os atos. Em se tratando de apenas alguns, especificar. (c) tem incapacidade para outros atos da vida civil (casamento, votação)? (d) consegue realizar os atos do cotidiano sem assistência de terceiros? A resposta poderá ser dada em formulário de prescrição médica, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica. 11. Quesitos do Juízo para estudo social: (a) o interditando reside sozinho ou com alguém? Indicar as pessoas que residem no mesmo local (b) se o requerido reside sozinho, indicar se possui assistência de alguém e os períodos dessa assistência? (c) é o requerente quem exerce os cuidados do requerido? (d) Negativa a resposta ao quesito "c", esclarecer quem exerce os cuidados e a que título? (e) o requerido aparente estar bem cuidado? (f) o local em que reside o requerido possui condições adequadas de saúde e higiene para o requerido, observadas suas necessidades especiais? (g) o requerido recebe algum tipo de remuneração? Qual? (h) a casa é própria, alugada ou cedida gratuitamente por alguém? (i) outras considerações que entender pertinentes. 12. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS DORES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA DOS SANTOS MOURA

OAB: 122177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002372-68.2026.8.16.0072 Processo: 0002372-68.2026.8.16.0072 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DAS DORES LIMA Requerido(s): NELY APARECIDA LIMA 1. Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No caso, a hipossuficiência encontra-se corroborada pela documentação juntada aos seq. 1.5 e 1.6, bem como pela nomeação de advogada dativa para o patrocínio da demanda. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA em face de NELY APARECIDA LIMA, maior de idade, ambas devidamente qualificadas. Relata a autora que é genitora da requerida e que sempre exerceu integralmente os cuidados necessários à sua subsistência, saúde e proteção. Sustenta que a requerida é portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Epilepsia Secundária e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: G80, G40 e F71), enfermidades permanentes que comprometem sua capacidade de autodeterminação, tornando-a incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual requer a concessão da curatela provisória para possibilitar sua representação perante órgãos públicos, instituições bancárias, serviços de saúde e demais atos indispensáveis à administração de seus interesses. É o breve relatório. Decido. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos de identificação da requerida (seq. 1.3), contudo não juntou a respectiva Certidão de Nascimento ou Casamento. Referido documento mostra-se indispensável ao regular prosseguimento do feito, uma vez que eventual decreto de curatela deverá ser averbado à margem do registro civil da interditanda, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada da requerida NELY APARECIDA LIMA, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista o caráter protetivo da medida. 4. Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em caso de interdição, a urgência deverá ser justificada, caso em que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, conforme parágrafo único do artigo 749 do CPC. Aliado a isso, não se pode perder de vista que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º). Ainda, em caso de deferimento, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, especialmente aos seq. 1.8, a qual evidencia que a requerida é portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Epilepsia Secundária e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: G80, G40 e F71), enfermidades permanentes que comprometem significativamente sua capacidade de exprimir validamente sua vontade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a ausência de curadora formal impede a regular representação da requerida perante instituições bancárias, órgãos previdenciários, serviços de saúde e demais órgãos públicos, situação que pode acarretar prejuízos ao recebimento de benefícios, à administração de seu patrimônio e ao acesso aos tratamentos e serviços de que necessita. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, com as advertências legais. 5. Diante das informações constantes da inicial e do laudo médico juntado aos autos, a necessidade de entrevista pessoal será analisada após a confecção dos estudos abaixo determinados. Por ora, cite-se e intime-se para apresentar impugnação, em 15 dias. 6. Caso a citação resulte negativa pela não localização da requerida, intime-se a parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. Caso a interditanda não conteste, voltem conclusos para nomeação de curador especial para atuar nos autos. 8. Alerto que, caso a interditanda não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do artigo 752, § 3º, do CPC. 9. O estudo social deverá ser realizado pelo Serviço Municipal de Assistência Social (artigo 753, § 1º, do CPC). Da mesma forma, a avaliação médica deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde. Intime-se para realização, em 30 dias. 10. Quesitos do Juízo para avaliação médica: (a) o interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça se exprimir sua vontade? (artigo 1.767 do CC): (b) trata-se de causa transitória ou permanente? (c) a causa mencionada impede o interditando de praticar atos patrimoniais? (d) Esclarecer se tratam-se de todos os atos. Em se tratando de apenas alguns, especificar. (c) tem incapacidade para outros atos da vida civil (casamento, votação)? (d) consegue realizar os atos do cotidiano sem assistência de terceiros? A resposta poderá ser dada em formulário de prescrição médica, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica. 11. Quesitos do Juízo para estudo social: (a) o interditando reside sozinho ou com alguém? Indicar as pessoas que residem no mesmo local (b) se o requerido reside sozinho, indicar se possui assistência de alguém e os períodos dessa assistência? (c) é o requerente quem exerce os cuidados do requerido? (d) Negativa a resposta ao quesito "c", esclarecer quem exerce os cuidados e a que título? (e) o requerido aparente estar bem cuidado? (f) o local em que reside o requerido possui condições adequadas de saúde e higiene para o requerido, observadas suas necessidades especiais? (g) o requerido recebe algum tipo de remuneração? Qual? (h) a casa é própria, alugada ou cedida gratuitamente por alguém? (i) outras considerações que entender pertinentes. 12. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado