Detalhe do processo

0002372-59.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002372-59.2026.8.16.0075 1. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de A. de C. que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 250, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em liame com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de julho de 2026, foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado (seqs. 102.2 a 102.6). Na mesma oportunidade, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos defensivos, opinando pela instauração do incidente de insanidade mental e pela revogação da custódia cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato do que ora interessa. Decido. 2. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Diante das razões expostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (seq. 102.1), havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame pericial. 2.1. Na forma do § 2º do aludido art. 149 do CPP, suspendo o processo até a solução do incidente, e nomeio como curador do réu o Dr. Bruno Henrique da Silva Chaves, defensor público, que já vem atuando na defesa do réu e que servirá sob compromisso de seu grau. 2.3. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: "I - Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? II - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?" 2.4. Nomeio peritos os doutores que funcionam junto ao Complexo Médico Penal, independente de compromisso, promovam o agendamento de data para o exame e apresente-se o réu. 2.5. Autue-se o incidente em apartado, que será acompanhada da presente decisão. Intimem-se, a seguir, o Ministério Público e o defensor/curador, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. 2.6. Oficie-se ao Complexo Médico Penal, requisitando agendamento de data para o exame. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA Com efeito, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva podem ser revistos a qualquer tempo pelo Juízo, de ofício ou mediante provocação das partes, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, desde que haja modificação da situação fática ou jurídica que anteriormente justificou a segregação cautelar. Cumpre consignar que a prisão preventiva de A. de C. foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, preservar a integridade física e psicológica da vítima e resguardar a efetividade da persecução penal, em observância aos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Todavia, no curso da instrução processual foram colhidos elementos novos que recomendam a reavaliação da medida extrema. Nesse sentido, os relatos produzidos em audiência indicam, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, a possível existência de comprometimento da capacidade de compreensão do acusado à época dos fatos, circunstância que, segundo narrado, estaria associada ao uso abusivo de substâncias entorpecentes e ao consumo concomitante de medicamentos. Ademais, ressalta-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, haja vista a existência de elementos mínimos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, circunstância que demanda apuração técnica por meio de perícia especializada. Embora a conclusão definitiva acerca da imputabilidade penal dependa da elaboração do laudo pericial, a superveniência desses elementos impõe nova análise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais. Diante do quadro fático delineado, impõe-se observar o disposto no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que os elementos produzidos nos autos, inclusive aqueles debatidos nos autos de Habeas Corpus nº 0049068-87.2026.8.16.0000, embora revelem a gravidade da imputação formulada, não evidenciam, neste momento processual, a existência de circunstâncias concretas e contemporâneas aptas a demonstrar que a liberdade do acusado represente risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Desse modo, ausentes elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, a custódia cautelar não pode subsistir amparada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação ou no simples prosseguimento da ação penal, em observância ao disposto no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em apenso (seq. 4.1). Ademais, possui residência fixa e vínculos conhecidos nesta comarca, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, reforçam a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. A legislação processual penal autoriza a revogação da prisão preventiva sempre que constatada a ausência dos motivos que ensejaram sua decretação, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, in litteris: "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Portanto, verifica-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra suficiente e adequada, diante da necessidade de preservação da ordem pública, bem como das peculiaridades concretas da situação analisada, conforme já exposto anteriormente. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não se revela útil nem necessária a prisão preventiva, evidenciando-se apropriada a revogação da prisão cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares, especialmente quando as peculiaridades do caso concreto razoavelmente assim recomendam, sobretudo diante da manifestação favorável do Ministério Público à concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversa da custódia cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FRAGILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 3. A manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória, formulada em momento de maior proximidade com os fatos, revela juízo qualificado acerca da desnecessidade da prisão cautelar. A posterior sustentação da manutenção da segregação, fundada em controvérsia eminentemente formal e dissociada de elementos novos, fragiliza a coerência da atuação estatal. 4. Ausentes fundamentos concretos supervenientes, não se justifica a imposição ou manutenção da medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001070130 MG 2026/0031128-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) – Destaquei. Por derradeiro, in casu, embora não expressamente prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e necessária a imposição, em caráter excepcional, da medida cautelar consistente no comparecimento do réu ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para acompanhamento e tratamento ambulatorial, observadas as orientações da equipe técnica responsável. A medida justifica-se diante dos elementos constantes dos autos que indicam possível quadro de dependência química e comprometimento da saúde mental do acusado, revelando-se necessária para a garantia da ordem pública, para a prevenção da reiteração delitiva e para a adequada proteção da integridade física e psicológica da vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas cautelares. Ademais, considerando a natureza dos fatos apurados e a instauração do incidente de insanidade mental, o acompanhamento especializado junto à rede pública de saúde mental mostra-se medida adequada para propiciar suporte terapêutico ao acusado e reduzir fatores de risco associados à eventual reiteração de condutas semelhantes. 3. Diante do acima exposto, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 319, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de A. de C., aplicando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; e c) comparecimento semanal ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Cornélio Procópio, para acompanhamento e continuidade do tratamento ambulatorial, observadas as orientações da equipe técnica responsável. 3.1. Para fins de fiscalização da medida cautelar prevista na alínea “c”, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Cornélio Procópio para que encaminhe a este Juízo relatório mensal acerca da assiduidade, aderência e acompanhamento terapêutico e ambulatorial do acusado, especialmente quanto ao tratamento relacionado ao uso de substâncias entorpecentes e bebida álcoolica. O relatório deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de agosto de 2026. 3.2. Advirta-se ao denunciado de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. 3.3. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. 5. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES

OAB: 167586827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002372-59.2026.8.16.0075 1. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de A. de C. que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 250, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em liame com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de julho de 2026, foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado (seqs. 102.2 a 102.6). Na mesma oportunidade, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos defensivos, opinando pela instauração do incidente de insanidade mental e pela revogação da custódia cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato do que ora interessa. Decido. 2. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Diante das razões expostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (seq. 102.1), havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame pericial. 2.1. Na forma do § 2º do aludido art. 149 do CPP, suspendo o processo até a solução do incidente, e nomeio como curador do réu o Dr. Bruno Henrique da Silva Chaves, defensor público, que já vem atuando na defesa do réu e que servirá sob compromisso de seu grau. 2.3. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: "I - Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? II - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?" 2.4. Nomeio peritos os doutores que funcionam junto ao Complexo Médico Penal, independente de compromisso, promovam o agendamento de data para o exame e apresente-se o réu. 2.5. Autue-se o incidente em apartado, que será acompanhada da presente decisão. Intimem-se, a seguir, o Ministério Público e o defensor/curador, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. 2.6. Oficie-se ao Complexo Médico Penal, requisitando agendamento de data para o exame. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA Com efeito, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva podem ser revistos a qualquer tempo pelo Juízo, de ofício ou mediante provocação das partes, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, desde que haja modificação da situação fática ou jurídica que anteriormente justificou a segregação cautelar. Cumpre consignar que a prisão preventiva de A. de C. foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, preservar a integridade física e psicológica da vítima e resguardar a efetividade da persecução penal, em observância aos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Todavia, no curso da instrução processual foram colhidos elementos novos que recomendam a reavaliação da medida extrema. Nesse sentido, os relatos produzidos em audiência indicam, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, a possível existência de comprometimento da capacidade de compreensão do acusado à época dos fatos, circunstância que, segundo narrado, estaria associada ao uso abusivo de substâncias entorpecentes e ao consumo concomitante de medicamentos. Ademais, ressalta-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, haja vista a existência de elementos mínimos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, circunstância que demanda apuração técnica por meio de perícia especializada. Embora a conclusão definitiva acerca da imputabilidade penal dependa da elaboração do laudo pericial, a superveniência desses elementos impõe nova análise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais. Diante do quadro fático delineado, impõe-se observar o disposto no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se que os elementos produzidos nos autos, inclusive aqueles debatidos nos autos de Habeas Corpus nº 0049068-87.2026.8.16.0000, embora revelem a gravidade da imputação formulada, não evidenciam, neste momento processual, a existência de circunstâncias concretas e contemporâneas aptas a demonstrar que a liberdade do acusado represente risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Desse modo, ausentes elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, a custódia cautelar não pode subsistir amparada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação ou no simples prosseguimento da ação penal, em observância ao disposto no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em apenso (seq. 4.1). Ademais, possui residência fixa e vínculos conhecidos nesta comarca, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, reforçam a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. A legislação processual penal autoriza a revogação da prisão preventiva sempre que constatada a ausência dos motivos que ensejaram sua decretação, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, in litteris: "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Portanto, verifica-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra suficiente e adequada, diante da necessidade de preservação da ordem pública, bem como das peculiaridades concretas da situação analisada, conforme já exposto anteriormente. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não se revela útil nem necessária a prisão preventiva, evidenciando-se apropriada a revogação da prisão cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares, especialmente quando as peculiaridades do caso concreto razoavelmente assim recomendam, sobretudo diante da manifestação favorável do Ministério Público à concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversa da custódia cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FRAGILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 3. A manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória, formulada em momento de maior proximidade com os fatos, revela juízo qualificado acerca da desnecessidade da prisão cautelar. A posterior sustentação da manutenção da segregação, fundada em controvérsia eminentemente formal e dissociada de elementos novos, fragiliza a coerência da atuação estatal. 4. Ausentes fundamentos concretos supervenientes, não se justifica a imposição ou manutenção da medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001070130 MG 2026/0031128-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) – Destaquei. Por derradeiro, in casu, embora não expressamente prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e necessária a imposição, em caráter excepcional, da medida cautelar consistente no comparecimento do réu ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para acompanhamento e tratamento ambulatorial, observadas as orientações da equipe técnica responsável. A medida justifica-se diante dos elementos constantes dos autos que indicam possível quadro de dependência química e comprometimento da saúde mental do acusado, revelando-se necessária para a garantia da ordem pública, para a prevenção da reiteração delitiva e para a adequada proteção da integridade física e psicológica da vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas cautelares. Ademais, considerando a natureza dos fatos apurados e a instauração do incidente de insanidade mental, o acompanhamento especializado junto à rede pública de saúde mental mostra-se medida adequada para propiciar suporte terapêutico ao acusado e reduzir fatores de risco associados à eventual reiteração de condutas semelhantes. 3. Diante do acima exposto, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 319, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de A. de C., aplicando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; e c) comparecimento semanal ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Cornélio Procópio, para acompanhamento e continuidade do tratamento ambulatorial, observadas as orientações da equipe técnica responsável. 3.1. Para fins de fiscalização da medida cautelar prevista na alínea “c”, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Cornélio Procópio para que encaminhe a este Juízo relatório mensal acerca da assiduidade, aderência e acompanhamento terapêutico e ambulatorial do acusado, especialmente quanto ao tratamento relacionado ao uso de substâncias entorpecentes e bebida álcoolica. O relatório deverá ser encaminhado até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de agosto de 2026. 3.2. Advirta-se ao denunciado de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal. 3.3. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. 5. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto