Detalhe do processo

0002372-31.2018.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO propôs ação de curatela em face de THEREZINHA BAPTISTA DE CARVALHO, sua genitora, alegando que, em razão de padecer do mal de Alzheimer (CID G30.1), a curatelada não é capaz para os atos da vida civil. Com a inicial de índices nº 03/09, vieram os documentos de índices nº 10/56. Ao índice nº 67, postergada a decisão acerca da curatela provisória para após a manifestação dos demais filhos. Estudo social ao índice nº 173. Ata de audiência de impressão pessoal, ao índice nº 179. Laudo de exame pericial, índice nº 191. Audiência especial, aos índices nº 210 e 250, em que deferida a inclusão de ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR e de seu irmão JOÃO LUIZ BAPTISTA DE CARVALHO como assistentes litisconsorciais da interditanda. Contestação apresentada pelo assistente litisconsorcial ALOYSIO CARVALHO JUNIOR (índice nº 266). Certidão de índice nº 283, dando conta de que não houve manifestação do assistente litisconsorcial JOÃO LUIZ BAPTISTA DE CARVALHO. Relatórios de estudo social, ao índice nº 346 e 404. Parecer final do Ministério Público, ao índice nº 443. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela proposta pela autora sob a alegação de que a interditanda padece de enfermidade mental, tudo a indicar que não é capaz de gerir os atos da vida civil. Todos os meios de provas requeridos pelas partes foram devidamente produzidos nos autos, encontrando-se o processo apto ao julgamento. Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, inexistindo preliminares para serem enfrentadas passo diretamente para análise do mérito, adiantando que é procedente o pedido autoral. Em relação à fixação de curatela, esta segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do CPC, e o Código Civil enumera as pessoas sujeitas ao processo no art. 1767, com a redação conferida pela Lei n° 13.146/15: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 1.775, §§1º e 2º do CC, uma vez que é o filho da interditanda e reside na mesma cidade, conforme índice nº 10. Impende destacar ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos artigos 84 e 85, do aludido Estatuto dispõe que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesta vereda, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme a Lei. Compulsando os documentos que instruem o feito, bem como prova produzida em audiência entendo devidamente comprovado que a curatelada não possui capacidade pena de gerir os atos da vida civil. Analisando-se os relatórios sociais e em especial o laudo profissional produzido pelo perito (índice nº 191), é de se concluir que a interditanda não dispõe das regulares faculdades mentais. Com efeito, merece destaque a conclusão a que convergiu o expert , na medida em que asseverou: (...) O déficit da função cognitiva interfere em sua capacidade de orientação, vigilância, tenacidade, inteligência, raciocínio, inteligência e pragmatismo. Pelo exposto, portador de acentuado déficit na capacidade de entendimento e determinação e quase total falência no funcionamento pessoal. Incapaz, total e permanentemente para exercer os atos da vida civil, assim como para o controle de sua vida e bens.(...) No mesmo sentido, em audiência de entrevista (índice nº 179), nos termos do art. 1771, do Código Civil, interrogada a requerida, esta apresentou respostas incertas e não sabendo quem seria o prefeito da cidade e o presidente do Brasil: (...) quem movimenta a conta; que por acaso se estiver perto ele ajuda se referindo a seu filho Paulinho ; que a depoente mora na sua casa e pergunta, com você Paulinho? , esclarece que minha cabeça tá falhando ; que tem boa saúde; que toma remédios sim, ,mas não sabe quais ou para que; que acha que é para cabeça mesmo; que o prefeito da cidade, esqueceu quem é, conheço muito mas o nome esqueço . Que o presidente do Brasil, parei no Eurico . (...) Quanto à nomeação de curador, o estudo social (índice nº 168), revelou: (...) diante das informações colhidas e observações empreendidas no decorrer da visita, vimos sugerir, salvo melhor juízo, o nome do Sr. Paulo Ricardo Baptista de Carvalho para o encargo de Curador da sua genitora, Sra. Therezinha. Importa esclarecer que não realizamos nenhum contato com os demais familiares em razão das informações colhidas, inclusive através da própria idosa, afirmando que os demais filhos da interditanda desconhecem o presente feito, posto que não procuram nem visitam a mãe. (...) Cumpre ressaltar que a nomeação de curador para auxiliar os curatelados na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com efeito, foi possível verificar com precisão que a curatelanda não possui capacidade de exprimir sua vontade de forma plena, necessitando de curador, mostrando-se incapaz de defender seus direitos civis e cumprir seus deveres, sendo a procedência do pedido medida de rigor. . Por fim, quanto ao exercício da curatela, tem-se que o requerente PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO é de fato que reúne as melhores condições para o exercício da curatela, conforme especificamente atestado no relatório do estudo social, acostado ao índice nº 404, de que se depreende que a interditanda (...) recebe assistência necessária, não chegando a esta assistente social nenhuma informação que caracterize violação de direitos ou risco social. Ao revés do que quer entender o assistente litisconsorcial ALOYSIO CARVALHO JUNIOR, a interditanda está agraciada de condições satisfatórias, estando o requerente PAULO RICARDO plenamente apto para assumir a curatela para os cuidados cotidianos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de THEREZINHA BAPTISTA DE CARVALHO, DECLARANDO-A pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos nos artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil (privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Nos termos do art. 1775, §3º, do Código Civil, nomeio como Curador do requerido o Sr. PAULO RICAROD BAPTISTA DE CARVALHO para exercer o mister da curatela, que atuará exclusivamente nos atos jurídicos de cunho econômico-financeiro, sem a necessidade da assinatura da parte interditada em face da ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da curatelada, prestando, anualmente, contas de sua administração. Deverá o curador, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da curatelada, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487 I do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor do Requerente PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO, tome-se compromisso, devendo os termos de curatela e as comunicações ao Cartório de Registro Civil conter, expressamente, os atos de que se encontram privados a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Às providências e comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Lavrem-se os termos de curatela definitiva.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

HERNON MONSUETE VIANA

OAB: 213495/RJ

ALBERTO PESSOA VON-HELD

OAB: 24599/RJ

MURILO MARTINS VIANA

OAB: 267237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

I - RELATÓRIO PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO propôs ação de curatela em face de THEREZINHA BAPTISTA DE CARVALHO, sua genitora, alegando que, em razão de padecer do mal de Alzheimer (CID G30.1), a curatelada não é capaz para os atos da vida civil. Com a inicial de índices nº 03/09, vieram os documentos de índices nº 10/56. Ao índice nº 67, postergada a decisão acerca da curatela provisória para após a manifestação dos demais filhos. Estudo social ao índice nº 173. Ata de audiência de impressão pessoal, ao índice nº 179. Laudo de exame pericial, índice nº 191. Audiência especial, aos índices nº 210 e 250, em que deferida a inclusão de ALOYSIO DE CARVALHO JUNIOR e de seu irmão JOÃO LUIZ BAPTISTA DE CARVALHO como assistentes litisconsorciais da interditanda. Contestação apresentada pelo assistente litisconsorcial ALOYSIO CARVALHO JUNIOR (índice nº 266). Certidão de índice nº 283, dando conta de que não houve manifestação do assistente litisconsorcial JOÃO LUIZ BAPTISTA DE CARVALHO. Relatórios de estudo social, ao índice nº 346 e 404. Parecer final do Ministério Público, ao índice nº 443. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela proposta pela autora sob a alegação de que a interditanda padece de enfermidade mental, tudo a indicar que não é capaz de gerir os atos da vida civil. Todos os meios de provas requeridos pelas partes foram devidamente produzidos nos autos, encontrando-se o processo apto ao julgamento. Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, inexistindo preliminares para serem enfrentadas passo diretamente para análise do mérito, adiantando que é procedente o pedido autoral. Em relação à fixação de curatela, esta segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do CPC, e o Código Civil enumera as pessoas sujeitas ao processo no art. 1767, com a redação conferida pela Lei n° 13.146/15: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 1.775, §§1º e 2º do CC, uma vez que é o filho da interditanda e reside na mesma cidade, conforme índice nº 10. Impende destacar ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos artigos 84 e 85, do aludido Estatuto dispõe que a curatela para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesta vereda, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme a Lei. Compulsando os documentos que instruem o feito, bem como prova produzida em audiência entendo devidamente comprovado que a curatelada não possui capacidade pena de gerir os atos da vida civil. Analisando-se os relatórios sociais e em especial o laudo profissional produzido pelo perito (índice nº 191), é de se concluir que a interditanda não dispõe das regulares faculdades mentais. Com efeito, merece destaque a conclusão a que convergiu o expert , na medida em que asseverou: (...) O déficit da função cognitiva interfere em sua capacidade de orientação, vigilância, tenacidade, inteligência, raciocínio, inteligência e pragmatismo. Pelo exposto, portador de acentuado déficit na capacidade de entendimento e determinação e quase total falência no funcionamento pessoal. Incapaz, total e permanentemente para exercer os atos da vida civil, assim como para o controle de sua vida e bens.(...) No mesmo sentido, em audiência de entrevista (índice nº 179), nos termos do art. 1771, do Código Civil, interrogada a requerida, esta apresentou respostas incertas e não sabendo quem seria o prefeito da cidade e o presidente do Brasil: (...) quem movimenta a conta; que por acaso se estiver perto ele ajuda se referindo a seu filho Paulinho ; que a depoente mora na sua casa e pergunta, com você Paulinho? , esclarece que minha cabeça tá falhando ; que tem boa saúde; que toma remédios sim, ,mas não sabe quais ou para que; que acha que é para cabeça mesmo; que o prefeito da cidade, esqueceu quem é, conheço muito mas o nome esqueço . Que o presidente do Brasil, parei no Eurico . (...) Quanto à nomeação de curador, o estudo social (índice nº 168), revelou: (...) diante das informações colhidas e observações empreendidas no decorrer da visita, vimos sugerir, salvo melhor juízo, o nome do Sr. Paulo Ricardo Baptista de Carvalho para o encargo de Curador da sua genitora, Sra. Therezinha. Importa esclarecer que não realizamos nenhum contato com os demais familiares em razão das informações colhidas, inclusive através da própria idosa, afirmando que os demais filhos da interditanda desconhecem o presente feito, posto que não procuram nem visitam a mãe. (...) Cumpre ressaltar que a nomeação de curador para auxiliar os curatelados na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com efeito, foi possível verificar com precisão que a curatelanda não possui capacidade de exprimir sua vontade de forma plena, necessitando de curador, mostrando-se incapaz de defender seus direitos civis e cumprir seus deveres, sendo a procedência do pedido medida de rigor. . Por fim, quanto ao exercício da curatela, tem-se que o requerente PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO é de fato que reúne as melhores condições para o exercício da curatela, conforme especificamente atestado no relatório do estudo social, acostado ao índice nº 404, de que se depreende que a interditanda (...) recebe assistência necessária, não chegando a esta assistente social nenhuma informação que caracterize violação de direitos ou risco social. Ao revés do que quer entender o assistente litisconsorcial ALOYSIO CARVALHO JUNIOR, a interditanda está agraciada de condições satisfatórias, estando o requerente PAULO RICARDO plenamente apto para assumir a curatela para os cuidados cotidianos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de THEREZINHA BAPTISTA DE CARVALHO, DECLARANDO-A pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos nos artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil (privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Nos termos do art. 1775, §3º, do Código Civil, nomeio como Curador do requerido o Sr. PAULO RICAROD BAPTISTA DE CARVALHO para exercer o mister da curatela, que atuará exclusivamente nos atos jurídicos de cunho econômico-financeiro, sem a necessidade da assinatura da parte interditada em face da ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da curatelada, prestando, anualmente, contas de sua administração. Deverá o curador, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da curatelada, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487 I do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor do Requerente PAULO RICARDO BAPTISTA DE CARVALHO, tome-se compromisso, devendo os termos de curatela e as comunicações ao Cartório de Registro Civil conter, expressamente, os atos de que se encontram privados a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Às providências e comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Lavrem-se os termos de curatela definitiva.