0002371-36.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002371-36.2025.8.16.0196 Processo: 0002371-36.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ PAULO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luiz Paulo dos Santos. I – RELATÓRIO O réu Luiz Paulo dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 2 de maio de 2025, por volta de 19h, na Rua Coronel Hugo de Mattos Moura, 30, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ PAULO DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, 370 g (trezentos e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) colher, 1 (um) prato, 1 (um) cartão de crédito, e 7 (sete) celulares, descritos no Auto de Exibição (mov. 1.7). Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná recebeu a informação, através de denúncias, de que o denunciado estava comercializando drogas no endereço supra. Com autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), os componentes da equipe localizaram os narcóticos e demais objetos supramencionados, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 64.1). Foi determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 75.1), a qual se encontra no mov. 82.1. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 53.612/2025 (mov. 109.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 199.1 e 199.2), três testemunhas arroladas pela defesa (mov. 199.3, 199.4 e 199.5), sendo, por fim, interrogado o acusado (mov. 199.6). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a nulidade da busca domiciliar realizada e da ausência de fundada suspeita, pugnou pela absolvição do réu Luiz Paulo dos Santos quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 204.2). O acusado Luiz Paulo dos Santos, por intermédio de sua Defensora, discorrendo sobre a ilicitude das provas obtidas através da violação de domiciliar, requereu sua absolvição (mov. 199.8). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Luiz Paulo dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 64.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de maio de 2025, por volta das 19h, na Rua Coronel Hugo de Mattos Moura, nº 30, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado Luiz Paulo dos Santos com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 18g (dezoito gramas) de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, 370g (trezentos e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida popularmente como ‘maconha’, além de uma balança de precisão, uma colher, um prato, um cartão de crédito e 07 (sete) celulares, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta ainda que a equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná teria recebido a informação através de denúncias, as quais afirmavam que o acusado estaria comercializando drogas no endereço mencionado. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Não obstante o recebimento da denúncia e o regular processamento dos autos, assim como as partes, entendo que a ação que originou a apreensão das drogas não encontra suporte jurídico válido, devendo, portanto, ser reavaliado com base nas provas produzidas no curso do processo. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/559160: "EQUIPE POLICIAL MILITAR RECEBEU PEDIDO DE ABORDAGEM PARA VERIFICAR SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, A PEDIDO DA ALI 13, A QUAL VERIFICAVA SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE LUIZ PAULO DOS SANTOS, CONFORME NARCODENUNCIAS 26918, 12578 E 29455 AS QUAIS CITAM SER LUIZ COMO SENDO RESPONSÁVEL PELA VENDA DE ENTOPERCENTES NA MODALIDADE DELIVERY. NO LOCAL INDIDACO PELA ALI 13, A EQUIPE FEZ CONTATO COM A SENHORA SANDRA MARA DE CORDOVA DOS SANTOS, NA QUAL SE IDENTIFICOU COMO PROPIETARIA DAS RESIDENCIAS. ENTAO NOS INFORMAMOS O PORQUÊ DA PRESENÇA POLICIAL, ONDE LHE FOI INFORMADO QUE LUIZ PAULO DOS SANTOS QUE ELA ASSUMIU SER SEU FILHO ESTARIA REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE DELIVERY, ONDE DISSE NÃO SER CONIVENTE COM TAL ATO E DISSE A EQUIPE PODERIAMOS ADENTRAR NO TERRENO PARA A VERIFICAÇÃO CONFORME CONSENTIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR EM ANEXO, POIS A RESIDENCIA DE SEU FILHO SERIA NOS FUNDOS. ELA ENTÃO CHAMOU SEU FILHO, LUIZ PAULO DOS SANTOS ONDE AO SER INDAGADO SOBRE O FATO TAMBEM AUTORIZOU A ENTRADA CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO, E LEVOU A EQUIPE ATÉ UM QUARTO. EM UMA ESCRIVANINHA COM GAVETA A EQUIPE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA E CRACK, ALEM DE VÁRIOS CELULARES QUE SEGUNDO ELE ERA FRUTO DE TROCA POR DROGA. TAMBEM FOI LOCALIZADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM PRATO, UMA COLHER, E UM CARTAO, TODOS COM REQUICIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DIANTE DO FATO O MATERIAL APREENDIDO E A DROGA, FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES. " (mov. 1.1). Em juízo, foram ouvidos os Policiais Militares Jimmy Kinczeski Goossen e Bruno Viana de Souza, as testemunhas de defesa Alana Rivelo de Farias, Diego Rafael Menta e Aparecido Maria Moreira e interrogado o denunciado Luiz Paulo dos Santos. Conforme se extrai dos autos, especialmente pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, apesar de as substâncias entorpecentes terem sido efetivamente localizadas no interior da residência do acusado, não restou efetivamente demonstrada situação excepcional que autorizasse o ingresso forçado na residência, tendo os elementos colhidos demonstrado irregularidade no flagrante. A atuação policial não se baseou em elementos objetivos que justificassem fundada suspeita, tendo sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncias anônimas realizadas em 27.03.2022 e 15.08.2022 (cf. mov. 1.11), portanto, aproximadamente três anos antes da data dos fatos - 02.05.2025 -, culminando na entrada da residência do acusado sem autorização, o que compromete as diligências subsequentes, tornando as provas dela decorrentes absolutamente nulas. Quando questionados, os policiais militares não souberam precisar, de forma coerente, os contornos das denúncias anônimas que teriam motivado a diligência. O policial militar Jimmy Kinczeski Goossen declarou não conseguir se recordar dos fatos, limitando-se a afirmar que prestava apoio ao serviço de inteligência. Já o policial Bruno Viana de Souza declarou que a diligência teve origem em informações repassadas pelo serviço de inteligência em razão de denúncias encaminhadas ao canal 181, segundo as quais o acusado realizaria tráfico de drogas na modalidade ‘delivery’. Relatou, ainda, que o ingresso no imóvel teria ocorrido mediante consentimento da mãe do acusado. No entanto, por mais que o policial militar Bruno Viana de Souza afirme que o ingresso na residência foi autorizado pela genitora do denunciado, as provas colhidas em juízo não demonstram que a autorização da entrada dos agentes públicos se deu de forma válida, sendo tal fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas presentes no momento do ocorrido, as quais afirmaram que os policiais teriam adentrado diretamente no imóvel mediante o rompimento do cadeado, sem que tenha havido consentimento expresso dos moradores. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de comprovação segura de consentimento livre e inequívoco da mãe do acusado, bem como a inexistência de fundadas razões previamente demonstradas que legitimassem o ingresso na residência sem mandado judicial, revelando, portanto, a irregularidade da diligência policial realizada. A ausência de diligências prévias e de fundada suspeita, o desrespeito à inviolabilidade de domicílio e a ausência de consentimento válido compromete integralmente a prova colhida, impondo o reconhecimento da nulidade da abordagem e de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Embora não se trate do tipo clássico de flagrante preparado com indução direta à conduta, a conduta policial revela indícios suficientes de manipulação do contexto da abordagem e da posterior entrada no imóvel e apreensão dos objetos ilícitos. A mera suspeita de tráfico de drogas, desacompanhada de elementos objetivos prévios que evidenciem situação de flagrância, não legitima a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. José Afonso da Silva ensina que “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 280 de Repercussão Geral e interpretar a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, fixou a tese de necessidade de existência de indício prévio ao ingresso dos agentes públicos no domicílio e constatar a situação de flagrância: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. (...)A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J: 05/11/2015). Ou seja, a simples constatação posterior de crime em flagrante não é suficiente, por si só, para justificar a abordagem, as buscas pessoais e a incursão dos agentes estatais na residência dos cidadãos. Nota-se, portanto, que se faz necessária a existência do crime permanente antes da realização de diligências no interior da residência do suspeito, o que não ocorreu no caso vertente. É necessário destacar, ainda, que a legislação pátria não confere nem ao Juiz a possibilidade de determinar a busca e apreensão de maneira discricionária, havendo que ser atendidos todos os preceitos legais. Sobre o tema, destaco as seguintes considerações do Ministro Marco Aurélio Mello durante a apreciação do Recurso Especial nº 603616 do Supremo Tribunal Federal: “...O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial, então, pode, a partir de capacidade intuitiva, a partir de uma indicação, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa, entrar na casa e, então, fazer busca e apreensão e verificar se há, ou não, o tóxico? Creio que estaremos esvaziando a garantia constitucional prevista no inciso XI do artigo 5º da Carta...” No mesmo sentido: “...não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente...” (RESP 1574681/RS, Relator (a): Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma do STJ, J: 20/04/2017). A inviolabilidade do domicílio é um direito protegido pela Constituição Federal, previsto em Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, dentre os quais destaco: Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos): “Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: “Artigo 12° - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.” Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Artigo 9º - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio”. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Artigo 17 - Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação”. Apesar de o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, na hipótese dos autos o ingresso no domicílio do denunciado ocorreu exclusivamente em razão de denúncias anônimas, após o lapso temporal de cerca de três anos, sem a existência de fundada suspeita para tanto. Destaque-se que os policiais não fizeram nenhuma diligência complementar para apurar a existência da prática de tráfico no local. Pelos relatos dos agentes públicos, observa-se que não havia a observação de nenhum risco iminente ou mesmo de perigo atual, ou ainda, a constatação de um delito em execução, não havendo motivos para ingresso na residência. No caso em apreço, foi possível verificar que a obtenção das provas ocorreu por meio ilícito, eis que houve violação ao domicílio, ferindo o preceito insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, visto que os policiais ingressaram na residência, sem terem realizado diligências complementares ou apresentarem qualquer fundada suspeita para tanto. Observada a compreensão do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havia justo motivo para o ingresso dos agentes públicos no imóvel, evidenciando-se a ilicitude da invasão do domicílio e, consequentemente, de todas as provas obtidas a partir de então. A Constituição Federal de 1988 expõe em seu artigo 5º, inciso LVI “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A Lei nº 11.690/2008 também trouxe mudanças expressivas ao Código de Processo Penal, dentre elas, a ideia da teoria da árvore dos frutos envenenados de origem norte americana. Tal teoria explica a proibição das provas ilícitas por derivação, as quais são contaminadas pela prova originariamente ilícita. O artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal prevê: “Art.157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”. Desta forma, pode-se dizer que o acesso ao imóvel sem autorização judicial e sem justo motivo, assim como todos os demais elementos que dela derivaram diretamente, são tidos por ilícitos. Registre-se que nenhuma das provas foi colhida por meio de fonte independente. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, leciona que: “(...) A prova ilícita por derivação: além de apoiarmos o sistema de exclusão por completo, da prova considerada ilícita, devemos atentar para a prova advinda da ilícita. É o que se denomina de “frutos da árvore envenenada” ou “efeito a distância” (...) Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. (...) dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar– Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. (...).” (Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição,2018, Editora Forense, pag. 432/433). Caracterizada a atitude ilícita da invasão do domicílio, tem-se que todas as provas colhidas decorrentes de tal ação, tais como a localização da droga e elaboração dos laudos periciais devem ser consideradas ilícitas, visto que derivadas das condutas ilícitas praticadas, não sendo possível o seu aproveitamento nestes autos, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, evidenciada a impossibilidade de se utilizar a prova da apreensão das drogas acostados aos autos e da invasão de domicílio em razão de todos derivarem da mesma fonte considerada ilícita, não se evidenciam elementos de autoria delitiva suficientes a ensejar a condenação do acusado, razão pela qual, a absolvição do réu é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Luiz Paulo dos Santos da imputação do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sem custas processuais. Proceda-se a destruição da balança de precisão, da colher, do prato e do cartão bancário apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Havendo dúvida sobre a procedência lícita dos bens e não havendo nos autos prova de que eram utilizados para a prática do tráfico, restitua-se ao sentenciado os aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.7), advertindo-se que deverá agendar data e horário para a retirada por intermédio do WhatsApp (41)3309-9113, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação de propriedade. Caso não proceda o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, determino que sejam doados à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ PAULO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA SIOMARA BORBA
OAB: 55713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002371-36.2025.8.16.0196 Processo: 0002371-36.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ PAULO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luiz Paulo dos Santos. I – RELATÓRIO O réu Luiz Paulo dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 2 de maio de 2025, por volta de 19h, na Rua Coronel Hugo de Mattos Moura, 30, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ PAULO DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, 370 g (trezentos e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) colher, 1 (um) prato, 1 (um) cartão de crédito, e 7 (sete) celulares, descritos no Auto de Exibição (mov. 1.7). Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná recebeu a informação, através de denúncias, de que o denunciado estava comercializando drogas no endereço supra. Com autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), os componentes da equipe localizaram os narcóticos e demais objetos supramencionados, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 64.1). Foi determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 75.1), a qual se encontra no mov. 82.1. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 53.612/2025 (mov. 109.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 199.1 e 199.2), três testemunhas arroladas pela defesa (mov. 199.3, 199.4 e 199.5), sendo, por fim, interrogado o acusado (mov. 199.6). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a nulidade da busca domiciliar realizada e da ausência de fundada suspeita, pugnou pela absolvição do réu Luiz Paulo dos Santos quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 204.2). O acusado Luiz Paulo dos Santos, por intermédio de sua Defensora, discorrendo sobre a ilicitude das provas obtidas através da violação de domiciliar, requereu sua absolvição (mov. 199.8). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Luiz Paulo dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 64.1. Está descrito na denúncia que no dia 02 de maio de 2025, por volta das 19h, na Rua Coronel Hugo de Mattos Moura, nº 30, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado Luiz Paulo dos Santos com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 18g (dezoito gramas) de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, 370g (trezentos e setenta gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida popularmente como ‘maconha’, além de uma balança de precisão, uma colher, um prato, um cartão de crédito e 07 (sete) celulares, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta ainda que a equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná teria recebido a informação através de denúncias, as quais afirmavam que o acusado estaria comercializando drogas no endereço mencionado. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Não obstante o recebimento da denúncia e o regular processamento dos autos, assim como as partes, entendo que a ação que originou a apreensão das drogas não encontra suporte jurídico válido, devendo, portanto, ser reavaliado com base nas provas produzidas no curso do processo. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/559160: "EQUIPE POLICIAL MILITAR RECEBEU PEDIDO DE ABORDAGEM PARA VERIFICAR SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, A PEDIDO DA ALI 13, A QUAL VERIFICAVA SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE LUIZ PAULO DOS SANTOS, CONFORME NARCODENUNCIAS 26918, 12578 E 29455 AS QUAIS CITAM SER LUIZ COMO SENDO RESPONSÁVEL PELA VENDA DE ENTOPERCENTES NA MODALIDADE DELIVERY. NO LOCAL INDIDACO PELA ALI 13, A EQUIPE FEZ CONTATO COM A SENHORA SANDRA MARA DE CORDOVA DOS SANTOS, NA QUAL SE IDENTIFICOU COMO PROPIETARIA DAS RESIDENCIAS. ENTAO NOS INFORMAMOS O PORQUÊ DA PRESENÇA POLICIAL, ONDE LHE FOI INFORMADO QUE LUIZ PAULO DOS SANTOS QUE ELA ASSUMIU SER SEU FILHO ESTARIA REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE DELIVERY, ONDE DISSE NÃO SER CONIVENTE COM TAL ATO E DISSE A EQUIPE PODERIAMOS ADENTRAR NO TERRENO PARA A VERIFICAÇÃO CONFORME CONSENTIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR EM ANEXO, POIS A RESIDENCIA DE SEU FILHO SERIA NOS FUNDOS. ELA ENTÃO CHAMOU SEU FILHO, LUIZ PAULO DOS SANTOS ONDE AO SER INDAGADO SOBRE O FATO TAMBEM AUTORIZOU A ENTRADA CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO, E LEVOU A EQUIPE ATÉ UM QUARTO. EM UMA ESCRIVANINHA COM GAVETA A EQUIPE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA E CRACK, ALEM DE VÁRIOS CELULARES QUE SEGUNDO ELE ERA FRUTO DE TROCA POR DROGA. TAMBEM FOI LOCALIZADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM PRATO, UMA COLHER, E UM CARTAO, TODOS COM REQUICIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DIANTE DO FATO O MATERIAL APREENDIDO E A DROGA, FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES. " (mov. 1.1). Em juízo, foram ouvidos os Policiais Militares Jimmy Kinczeski Goossen e Bruno Viana de Souza, as testemunhas de defesa Alana Rivelo de Farias, Diego Rafael Menta e Aparecido Maria Moreira e interrogado o denunciado Luiz Paulo dos Santos. Conforme se extrai dos autos, especialmente pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, apesar de as substâncias entorpecentes terem sido efetivamente localizadas no interior da residência do acusado, não restou efetivamente demonstrada situação excepcional que autorizasse o ingresso forçado na residência, tendo os elementos colhidos demonstrado irregularidade no flagrante. A atuação policial não se baseou em elementos objetivos que justificassem fundada suspeita, tendo sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncias anônimas realizadas em 27.03.2022 e 15.08.2022 (cf. mov. 1.11), portanto, aproximadamente três anos antes da data dos fatos - 02.05.2025 -, culminando na entrada da residência do acusado sem autorização, o que compromete as diligências subsequentes, tornando as provas dela decorrentes absolutamente nulas. Quando questionados, os policiais militares não souberam precisar, de forma coerente, os contornos das denúncias anônimas que teriam motivado a diligência. O policial militar Jimmy Kinczeski Goossen declarou não conseguir se recordar dos fatos, limitando-se a afirmar que prestava apoio ao serviço de inteligência. Já o policial Bruno Viana de Souza declarou que a diligência teve origem em informações repassadas pelo serviço de inteligência em razão de denúncias encaminhadas ao canal 181, segundo as quais o acusado realizaria tráfico de drogas na modalidade ‘delivery’. Relatou, ainda, que o ingresso no imóvel teria ocorrido mediante consentimento da mãe do acusado. No entanto, por mais que o policial militar Bruno Viana de Souza afirme que o ingresso na residência foi autorizado pela genitora do denunciado, as provas colhidas em juízo não demonstram que a autorização da entrada dos agentes públicos se deu de forma válida, sendo tal fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas presentes no momento do ocorrido, as quais afirmaram que os policiais teriam adentrado diretamente no imóvel mediante o rompimento do cadeado, sem que tenha havido consentimento expresso dos moradores. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de comprovação segura de consentimento livre e inequívoco da mãe do acusado, bem como a inexistência de fundadas razões previamente demonstradas que legitimassem o ingresso na residência sem mandado judicial, revelando, portanto, a irregularidade da diligência policial realizada. A ausência de diligências prévias e de fundada suspeita, o desrespeito à inviolabilidade de domicílio e a ausência de consentimento válido compromete integralmente a prova colhida, impondo o reconhecimento da nulidade da abordagem e de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Embora não se trate do tipo clássico de flagrante preparado com indução direta à conduta, a conduta policial revela indícios suficientes de manipulação do contexto da abordagem e da posterior entrada no imóvel e apreensão dos objetos ilícitos. A mera suspeita de tráfico de drogas, desacompanhada de elementos objetivos prévios que evidenciem situação de flagrância, não legitima a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. José Afonso da Silva ensina que “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 280 de Repercussão Geral e interpretar a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, fixou a tese de necessidade de existência de indício prévio ao ingresso dos agentes públicos no domicílio e constatar a situação de flagrância: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. (...)A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J: 05/11/2015). Ou seja, a simples constatação posterior de crime em flagrante não é suficiente, por si só, para justificar a abordagem, as buscas pessoais e a incursão dos agentes estatais na residência dos cidadãos. Nota-se, portanto, que se faz necessária a existência do crime permanente antes da realização de diligências no interior da residência do suspeito, o que não ocorreu no caso vertente. É necessário destacar, ainda, que a legislação pátria não confere nem ao Juiz a possibilidade de determinar a busca e apreensão de maneira discricionária, havendo que ser atendidos todos os preceitos legais. Sobre o tema, destaco as seguintes considerações do Ministro Marco Aurélio Mello durante a apreciação do Recurso Especial nº 603616 do Supremo Tribunal Federal: “...O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial, então, pode, a partir de capacidade intuitiva, a partir de uma indicação, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa, entrar na casa e, então, fazer busca e apreensão e verificar se há, ou não, o tóxico? Creio que estaremos esvaziando a garantia constitucional prevista no inciso XI do artigo 5º da Carta...” No mesmo sentido: “...não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente...” (RESP 1574681/RS, Relator (a): Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma do STJ, J: 20/04/2017). A inviolabilidade do domicílio é um direito protegido pela Constituição Federal, previsto em Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, dentre os quais destaco: Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos): “Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: “Artigo 12° - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.” Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Artigo 9º - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio”. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Artigo 17 - Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação”. Apesar de o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, na hipótese dos autos o ingresso no domicílio do denunciado ocorreu exclusivamente em razão de denúncias anônimas, após o lapso temporal de cerca de três anos, sem a existência de fundada suspeita para tanto. Destaque-se que os policiais não fizeram nenhuma diligência complementar para apurar a existência da prática de tráfico no local. Pelos relatos dos agentes públicos, observa-se que não havia a observação de nenhum risco iminente ou mesmo de perigo atual, ou ainda, a constatação de um delito em execução, não havendo motivos para ingresso na residência. No caso em apreço, foi possível verificar que a obtenção das provas ocorreu por meio ilícito, eis que houve violação ao domicílio, ferindo o preceito insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, visto que os policiais ingressaram na residência, sem terem realizado diligências complementares ou apresentarem qualquer fundada suspeita para tanto. Observada a compreensão do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havia justo motivo para o ingresso dos agentes públicos no imóvel, evidenciando-se a ilicitude da invasão do domicílio e, consequentemente, de todas as provas obtidas a partir de então. A Constituição Federal de 1988 expõe em seu artigo 5º, inciso LVI “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A Lei nº 11.690/2008 também trouxe mudanças expressivas ao Código de Processo Penal, dentre elas, a ideia da teoria da árvore dos frutos envenenados de origem norte americana. Tal teoria explica a proibição das provas ilícitas por derivação, as quais são contaminadas pela prova originariamente ilícita. O artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal prevê: “Art.157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”. Desta forma, pode-se dizer que o acesso ao imóvel sem autorização judicial e sem justo motivo, assim como todos os demais elementos que dela derivaram diretamente, são tidos por ilícitos. Registre-se que nenhuma das provas foi colhida por meio de fonte independente. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, leciona que: “(...) A prova ilícita por derivação: além de apoiarmos o sistema de exclusão por completo, da prova considerada ilícita, devemos atentar para a prova advinda da ilícita. É o que se denomina de “frutos da árvore envenenada” ou “efeito a distância” (...) Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. (...) dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar– Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. (...).” (Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição,2018, Editora Forense, pag. 432/433). Caracterizada a atitude ilícita da invasão do domicílio, tem-se que todas as provas colhidas decorrentes de tal ação, tais como a localização da droga e elaboração dos laudos periciais devem ser consideradas ilícitas, visto que derivadas das condutas ilícitas praticadas, não sendo possível o seu aproveitamento nestes autos, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, na forma do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, evidenciada a impossibilidade de se utilizar a prova da apreensão das drogas acostados aos autos e da invasão de domicílio em razão de todos derivarem da mesma fonte considerada ilícita, não se evidenciam elementos de autoria delitiva suficientes a ensejar a condenação do acusado, razão pela qual, a absolvição do réu é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Luiz Paulo dos Santos da imputação do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sem custas processuais. Proceda-se a destruição da balança de precisão, da colher, do prato e do cartão bancário apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Havendo dúvida sobre a procedência lícita dos bens e não havendo nos autos prova de que eram utilizados para a prática do tráfico, restitua-se ao sentenciado os aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.7), advertindo-se que deverá agendar data e horário para a retirada por intermédio do WhatsApp (41)3309-9113, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação de propriedade. Caso não proceda o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, determino que sejam doados à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito