Detalhe do processo

0002370-49.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002370-49.2025.8.16.0035 Processo: 0002370-49.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$95.678,39 Autor(s): JORGE CESAR OLIVEIRA DA COSTA representado(a) por MAYARA LIMA BARROS DA COSTA MAYARA LIMA BARROS DA COSTA Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Jorge Cesar Oliveira da Costa, representado por sua curadora Mayara Lima Barros da Costa, e por esta em nome próprio, em face de Hospital Paranaguá S.A. e Unimed Paranaguá, visando à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Os autores requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira em razão das despesas decorrentes do tratamento de saúde do primeiro autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso. Narram que, em 24/02/2023, Jorge Cesar Oliveira da Costa sofreu queda de telhado em sua residência, ocasionando traumatismo cranioencefálico. Após atendimento pelo SAMU, foi encaminhado ao Hospital Paranaguá, onde, segundo alegam, chegou consciente, comunicativo e orientado. Sustentam que, apesar da gravidade do quadro e dos sintomas apresentados, teria permanecido por aproximadamente sete horas sem o atendimento especializado adequado e sem transferência imediata para unidade de maior complexidade. Relatam que, durante a permanência no Hospital Paranaguá, o paciente apresentou intenso quadro de dor, alterações neurológicas progressivas, vômitos com sangue e piora do estado clínico, sendo transferido apenas por volta das 20h para o Hospital Nova Clínica, em São José dos Pinhais. Informam que, no dia seguinte, foi submetido a procedimento neurocirúrgico de emergência em razão de hemorragia cerebral. Afirmam que, em razão do lapso temporal entre o acidente, o atendimento inicial e a cirurgia, houve agravamento irreversível das lesões neurológicas, culminando em estado vegetativo persistente, com necessidade de cuidados permanentes, atendimento domiciliar (home care), acompanhamento multidisciplinar e curatela judicial. Sustentam que a demora na transferência e no tratamento adequado configurou falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, invocando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária entre hospital e operadora do plano de saúde. Defendem a existência de nexo causal entre a alegada demora no atendimento e o agravamento das sequelas sofridas pelo primeiro autor, sob a teoria da perda de uma chance e da falha do serviço. A título de danos morais, pleiteiam indenização no valor de R$ 60.000,00, em favor dos autores, em razão do sofrimento experimentado pelo paciente e por sua esposa, que passou a dedicar-se integralmente aos seus cuidados. Quanto aos danos materiais, requerem o ressarcimento da quantia de R$ 35.678,39, correspondente aos gastos com locação de imóvel e condomínio em São José dos Pinhais, local para onde a família se mudou a fim de viabilizar o tratamento domiciliar e o acompanhamento médico do primeiro autor, além das parcelas vincendas durante o curso da demanda. Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica para apuração da alegada falha assistencial e do nexo causal, a designação de audiência de conciliação e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em mov. 101.1 determinou-se a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, a qual se declarou incompetente (mov. 108.1), voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. Consoante à redação do art. 8º, § 1º, da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial, “Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. Seguidamente, a Tabela 2 do Anexo I da Resolução estabelece os seguintes assuntos: “planos de saúde (12488), fornecimento de insumos (12490), fornecimento de medicamentos (12487), reajuste contratual (12488), tratamento médico-hospitalar (12489) e tratamento domiciliar (Home Care) (14760)”. No caso em epígrafe, a Vara Estadual de Saúde Suplementar se declarou incompetente ao argumento de que “O caso dos autos se refere a ação indenizatória em decorrência de erro médico. Tendo como assunto principal Serviços de Saúde (10434)”. Nessa perspectiva, registro que não se discorda quanto ao assunto principal ser relacionado a serviços de saúde. Ocorre, contudo, que esse não é o único tema tratado nos autos. Ao contrário, discutem-se, também, assuntos relacionados a planos de saúde (12488) e tratamento médico-hospitalar (12489). Tanto é verdade, aliás, que a decisão saneadora registrou que “um dos pontos controvertidos da demanda é analisar se a ré Unimed contribuiu de alguma forma para o agravamento da situação da parte autora”. Logo, conclui-se que é evidente o fato de que o processo em epígrafe versa, além serviços de saúde, sobre planos de saúde e tratamento médico-hospitalar, assuntos relacionados na Tabela 2 do Anexo I da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial. Em conclusão, respeitado o entendimento exarado em mov. 108.1, ouso entender de maneira diversa porque o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial, prevê que “Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. Ou seja, tendo em vista que o processo engloba assuntos relacionados a planos de saúde (12488) e tratamento médico-hospitalar (12489), os quais integram a Tabela 2 do Anexo I, entendo que a presença de assunto diverso não afasta a competência da Vara Especializada, mormente quando a normativa estabelece como requisito a existência de pelo menos um dos assuntos. Suscito, nesses termos, o conflito negativo de competência. Logo, promova-se a imediata remessa dos autos ao TJPR. Se mantida a competência deste juízo, cumpra-se conforme mov. 87.1. Do contrário, promova-se a redistribuição. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A

Autor JORGE CESAR OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MAYARA LIMA BARROS DA COSTA

Autor MAYARA LIMA BARROS DA COSTA

Réu UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA KELLI FLORÊNCIO TRENTIN

OAB: 53023/PR

DIEGO BARRETO

OAB: 43843/PR

DORA MARIA DAS NEVES SCHULLER

OAB: 7694/PR

CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA

OAB: 40865/PR

NATALY NORONHA DE LIMA ROSA

OAB: 57908/PR

JOSÉ ANTÔNIO SCHULLER DA CRUZ

OAB: 45872/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002370-49.2025.8.16.0035 Processo: 0002370-49.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$95.678,39 Autor(s): JORGE CESAR OLIVEIRA DA COSTA representado(a) por MAYARA LIMA BARROS DA COSTA MAYARA LIMA BARROS DA COSTA Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Jorge Cesar Oliveira da Costa, representado por sua curadora Mayara Lima Barros da Costa, e por esta em nome próprio, em face de Hospital Paranaguá S.A. e Unimed Paranaguá, visando à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Os autores requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira em razão das despesas decorrentes do tratamento de saúde do primeiro autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso. Narram que, em 24/02/2023, Jorge Cesar Oliveira da Costa sofreu queda de telhado em sua residência, ocasionando traumatismo cranioencefálico. Após atendimento pelo SAMU, foi encaminhado ao Hospital Paranaguá, onde, segundo alegam, chegou consciente, comunicativo e orientado. Sustentam que, apesar da gravidade do quadro e dos sintomas apresentados, teria permanecido por aproximadamente sete horas sem o atendimento especializado adequado e sem transferência imediata para unidade de maior complexidade. Relatam que, durante a permanência no Hospital Paranaguá, o paciente apresentou intenso quadro de dor, alterações neurológicas progressivas, vômitos com sangue e piora do estado clínico, sendo transferido apenas por volta das 20h para o Hospital Nova Clínica, em São José dos Pinhais. Informam que, no dia seguinte, foi submetido a procedimento neurocirúrgico de emergência em razão de hemorragia cerebral. Afirmam que, em razão do lapso temporal entre o acidente, o atendimento inicial e a cirurgia, houve agravamento irreversível das lesões neurológicas, culminando em estado vegetativo persistente, com necessidade de cuidados permanentes, atendimento domiciliar (home care), acompanhamento multidisciplinar e curatela judicial. Sustentam que a demora na transferência e no tratamento adequado configurou falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, invocando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária entre hospital e operadora do plano de saúde. Defendem a existência de nexo causal entre a alegada demora no atendimento e o agravamento das sequelas sofridas pelo primeiro autor, sob a teoria da perda de uma chance e da falha do serviço. A título de danos morais, pleiteiam indenização no valor de R$ 60.000,00, em favor dos autores, em razão do sofrimento experimentado pelo paciente e por sua esposa, que passou a dedicar-se integralmente aos seus cuidados. Quanto aos danos materiais, requerem o ressarcimento da quantia de R$ 35.678,39, correspondente aos gastos com locação de imóvel e condomínio em São José dos Pinhais, local para onde a família se mudou a fim de viabilizar o tratamento domiciliar e o acompanhamento médico do primeiro autor, além das parcelas vincendas durante o curso da demanda. Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica para apuração da alegada falha assistencial e do nexo causal, a designação de audiência de conciliação e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em mov. 101.1 determinou-se a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, a qual se declarou incompetente (mov. 108.1), voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. Consoante à redação do art. 8º, § 1º, da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial, “Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. Seguidamente, a Tabela 2 do Anexo I da Resolução estabelece os seguintes assuntos: “planos de saúde (12488), fornecimento de insumos (12490), fornecimento de medicamentos (12487), reajuste contratual (12488), tratamento médico-hospitalar (12489) e tratamento domiciliar (Home Care) (14760)”. No caso em epígrafe, a Vara Estadual de Saúde Suplementar se declarou incompetente ao argumento de que “O caso dos autos se refere a ação indenizatória em decorrência de erro médico. Tendo como assunto principal Serviços de Saúde (10434)”. Nessa perspectiva, registro que não se discorda quanto ao assunto principal ser relacionado a serviços de saúde. Ocorre, contudo, que esse não é o único tema tratado nos autos. Ao contrário, discutem-se, também, assuntos relacionados a planos de saúde (12488) e tratamento médico-hospitalar (12489). Tanto é verdade, aliás, que a decisão saneadora registrou que “um dos pontos controvertidos da demanda é analisar se a ré Unimed contribuiu de alguma forma para o agravamento da situação da parte autora”. Logo, conclui-se que é evidente o fato de que o processo em epígrafe versa, além serviços de saúde, sobre planos de saúde e tratamento médico-hospitalar, assuntos relacionados na Tabela 2 do Anexo I da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial. Em conclusão, respeitado o entendimento exarado em mov. 108.1, ouso entender de maneira diversa porque o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 516/2025 do Órgão Especial, prevê que “Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. Ou seja, tendo em vista que o processo engloba assuntos relacionados a planos de saúde (12488) e tratamento médico-hospitalar (12489), os quais integram a Tabela 2 do Anexo I, entendo que a presença de assunto diverso não afasta a competência da Vara Especializada, mormente quando a normativa estabelece como requisito a existência de pelo menos um dos assuntos. Suscito, nesses termos, o conflito negativo de competência. Logo, promova-se a imediata remessa dos autos ao TJPR. Se mantida a competência deste juízo, cumpra-se conforme mov. 87.1. Do contrário, promova-se a redistribuição. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito