0002370-23.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002370-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0002370-23.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas Impetrante(s): MARLON AUGUSTO DO NASCIMENTO Impetrado(s): Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 01. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão de mov. 25.1, proferida na ação de constituição de servidão administrativa, autos nº 0001336-78.2026.8.16.0140, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, por meio da qual o Juízo de origem, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse e determinou a realização de avaliação judicial prévia/perícia. Insurge-se a requerente (mov. 1.1) sustentando, em síntese: i) o juízo a quo, embora tenha reconhecido a necessidade de avaliação prévia para a análise da liminar, cometeu um manifesto erro de procedimento ao determinar que: "A perícia a ser realizada também servirá para atendimento ao disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41”; ii) a unificação das avaliações pode tanto atrasar indevidamente a urgente imissão na posse – que depende de uma análise perfunctória – quanto suprimir a necessária instrução probatória para a fixação do valor final, em prejuízo da apuração da justa indenização; iii) a avaliação prévia se presta, tão somente, para subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão provisória na posse, não substituindo o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da r. decisão agravada (mov. 25.1) no que tange à produção de prova, obstando o início de qualquer ato pericial. Ao final, o provimento do recurso, para o fim de REFORMAR a decisão agravada, determinando-se ao juízo de primeiro grau que observe o correto procedimento, qual seja: (i) Desmembrar os atos processuais, realizando em primeiro lugar a avaliação judicial prévia, com o único propósito de subsidiar a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse; (ii) Determinar que a perícia definitiva, destinada à apuração da justa indenização, seja realizada em momento oportuno (fase de instrução), sob o crivo do contraditório. Parcialmente deferida a liminar recursal, somente para o fim de reconhecer que a avaliação judicial prévia determinada pela magistrada não servirá para atender ao disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo suficiente apenas para fins de imissão provisória na posse (mov. 13.1 – TJ). A Magistrada de origem exerceu juízo positivo de retratação, reconhecendo a distinção entre a avaliação judicial prévia destinada à fixação do depósito necessário à imissão provisória na posse e a perícia definitiva prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destinada à apuração da justa indenização. Assim, excluiu o trecho que atribuía à avaliação prévia a finalidade de servir também como perícia definitiva, mantendo a realização da avaliação judicial apenas para subsidiar o depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse. Consignou, ainda, que a perícia destinada à apuração da indenização será realizada oportunamente na fase instrutória, sob contraditório e ampla defesa, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Determinou, por fim, a comunicação da retratação ao Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento e o prosseguimento da discussão acerca dos honorários periciais (mov. 46.1). Oferecidas contrarrazões pelos agravados Espólio de José Alcides Koltz e Adelci Koltz, aduzindo, em síntese (mov. 20.1 – TJ): i) após a concessão parcial da liminar recursal, o Juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu exerceu juízo positivo de retratação e excluiu integralmente o trecho impugnado, mantendo a avaliação prévia exclusivamente para subsidiar o depósito necessário à eventual imissão e reservando a perícia definitiva para a fase instrutória, com contraditório, quesitos e assistentes técnicos; ii) a retratação alcançou integralmente o único capítulo efetivamente devolvido ao Tribunal; iii) a decisão de origem, no ponto mantido, protege adequadamente os agravados: determinou avaliação por engenheiro agrônomo nomeado pelo sistema CAJU, às expensas da agravante, e condicionou a reanálise da imissão ao laudo judicial. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 27.1). É o breve relatório. 02.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. (mov. 1.1) em face do Espólio de José Alcides Koltz e Adelci Koltz, visando à instituição de servidão sobre parte dos imóveis de matrículas nº 3.084 e 1.501, atingidos pela implantação da linha de transmissão Segredo–Cascavel Oeste, empreendimento integrante da expansão do sistema elétrico nacional e declarado de utilidade pública. A autora alegou ter tentado a constituição amigável da servidão mediante oferta de indenização, sem êxito, e informou que a área afetada corresponde a aproximadamente 3,44 hectares, estimando a indenização em R$ 111.868,67, valor que se dispôs a depositar judicialmente. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, independentemente de prévia oitiva dos réus. Os réus compareceram espontaneamente aos autos no mov. 15.2 e apresentaram contestação no mov. 23.1. Ao apreciar o pedido liminar, a magistrada reconheceu a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado pela concessionária, diante da autorização legal para constituição de servidões administrativas por concessionárias de serviço público. Todavia, observou que, segundo o entendimento consolidado do TJPR, consubstanciado na Súmula 28, a imissão provisória na posse depende de prévia avaliação judicial, não sendo suficiente o laudo produzido unilateralmente pelo expropriante. Por essa razão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia judicial para aferição do valor da indenização e do depósito prévio necessário à eventual imissão provisória. Na mesma decisão, foi determinada a nomeação de perito engenheiro agrônomo pelo sistema CAJU, às expensas da autora, com posterior intimação das partes e reanálise do pedido de imissão provisória após a juntada do laudo pericial (mov. 25.1). O art. 932, inc. III do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o assunto, cita-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Poderes do relator. O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC} e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: "o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário") e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes. (...) Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 878/879). O presente expediente recursal amolda-se ao enunciado, oportunizando, consequentemente, uma decisão monocrática, porquanto verifica-se a perda do seu objeto. Da análise dos autos, verifica-se que após a prolação da decisão agravada, proferida sentença de reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito (mov. 26.1/origem). Da análise dos autos, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, a Magistrada de origem exerceu juízo positivo de retratação (mov. 46.1), reformando parcialmente a decisão agravada. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita pelo juízo de origem, o que implica a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, o prejuízo do julgamento do presente agravo de instrumento, diante da ausência de utilidade prática em eventual pronunciamento jurisdicional desta instância sobre matéria já revista pelo próprio magistrado de primeiro grau. 03. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, e no art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro a perda do objeto e a extinção do procedimento recursal. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa nos registros e pendência recursais. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLON AUGUSTO DO NASCIMENTO
Réu PRESIDENTE DA COMISSãO DE HETEROIDENTIFICAçãO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA RIBEIRO MARECO
OAB: 112686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002370-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0002370-23.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas Impetrante(s): MARLON AUGUSTO DO NASCIMENTO Impetrado(s): Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 01. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão de mov. 25.1, proferida na ação de constituição de servidão administrativa, autos nº 0001336-78.2026.8.16.0140, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, por meio da qual o Juízo de origem, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse e determinou a realização de avaliação judicial prévia/perícia. Insurge-se a requerente (mov. 1.1) sustentando, em síntese: i) o juízo a quo, embora tenha reconhecido a necessidade de avaliação prévia para a análise da liminar, cometeu um manifesto erro de procedimento ao determinar que: "A perícia a ser realizada também servirá para atendimento ao disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41”; ii) a unificação das avaliações pode tanto atrasar indevidamente a urgente imissão na posse – que depende de uma análise perfunctória – quanto suprimir a necessária instrução probatória para a fixação do valor final, em prejuízo da apuração da justa indenização; iii) a avaliação prévia se presta, tão somente, para subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão provisória na posse, não substituindo o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da r. decisão agravada (mov. 25.1) no que tange à produção de prova, obstando o início de qualquer ato pericial. Ao final, o provimento do recurso, para o fim de REFORMAR a decisão agravada, determinando-se ao juízo de primeiro grau que observe o correto procedimento, qual seja: (i) Desmembrar os atos processuais, realizando em primeiro lugar a avaliação judicial prévia, com o único propósito de subsidiar a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse; (ii) Determinar que a perícia definitiva, destinada à apuração da justa indenização, seja realizada em momento oportuno (fase de instrução), sob o crivo do contraditório. Parcialmente deferida a liminar recursal, somente para o fim de reconhecer que a avaliação judicial prévia determinada pela magistrada não servirá para atender ao disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo suficiente apenas para fins de imissão provisória na posse (mov. 13.1 – TJ). A Magistrada de origem exerceu juízo positivo de retratação, reconhecendo a distinção entre a avaliação judicial prévia destinada à fixação do depósito necessário à imissão provisória na posse e a perícia definitiva prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destinada à apuração da justa indenização. Assim, excluiu o trecho que atribuía à avaliação prévia a finalidade de servir também como perícia definitiva, mantendo a realização da avaliação judicial apenas para subsidiar o depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse. Consignou, ainda, que a perícia destinada à apuração da indenização será realizada oportunamente na fase instrutória, sob contraditório e ampla defesa, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Determinou, por fim, a comunicação da retratação ao Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento e o prosseguimento da discussão acerca dos honorários periciais (mov. 46.1). Oferecidas contrarrazões pelos agravados Espólio de José Alcides Koltz e Adelci Koltz, aduzindo, em síntese (mov. 20.1 – TJ): i) após a concessão parcial da liminar recursal, o Juízo da Vara Cível de Quedas do Iguaçu exerceu juízo positivo de retratação e excluiu integralmente o trecho impugnado, mantendo a avaliação prévia exclusivamente para subsidiar o depósito necessário à eventual imissão e reservando a perícia definitiva para a fase instrutória, com contraditório, quesitos e assistentes técnicos; ii) a retratação alcançou integralmente o único capítulo efetivamente devolvido ao Tribunal; iii) a decisão de origem, no ponto mantido, protege adequadamente os agravados: determinou avaliação por engenheiro agrônomo nomeado pelo sistema CAJU, às expensas da agravante, e condicionou a reanálise da imissão ao laudo judicial. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 27.1). É o breve relatório. 02.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. (mov. 1.1) em face do Espólio de José Alcides Koltz e Adelci Koltz, visando à instituição de servidão sobre parte dos imóveis de matrículas nº 3.084 e 1.501, atingidos pela implantação da linha de transmissão Segredo–Cascavel Oeste, empreendimento integrante da expansão do sistema elétrico nacional e declarado de utilidade pública. A autora alegou ter tentado a constituição amigável da servidão mediante oferta de indenização, sem êxito, e informou que a área afetada corresponde a aproximadamente 3,44 hectares, estimando a indenização em R$ 111.868,67, valor que se dispôs a depositar judicialmente. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, independentemente de prévia oitiva dos réus. Os réus compareceram espontaneamente aos autos no mov. 15.2 e apresentaram contestação no mov. 23.1. Ao apreciar o pedido liminar, a magistrada reconheceu a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado pela concessionária, diante da autorização legal para constituição de servidões administrativas por concessionárias de serviço público. Todavia, observou que, segundo o entendimento consolidado do TJPR, consubstanciado na Súmula 28, a imissão provisória na posse depende de prévia avaliação judicial, não sendo suficiente o laudo produzido unilateralmente pelo expropriante. Por essa razão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia judicial para aferição do valor da indenização e do depósito prévio necessário à eventual imissão provisória. Na mesma decisão, foi determinada a nomeação de perito engenheiro agrônomo pelo sistema CAJU, às expensas da autora, com posterior intimação das partes e reanálise do pedido de imissão provisória após a juntada do laudo pericial (mov. 25.1). O art. 932, inc. III do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o assunto, cita-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Poderes do relator. O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC} e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: "o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário") e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes. (...) Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 878/879). O presente expediente recursal amolda-se ao enunciado, oportunizando, consequentemente, uma decisão monocrática, porquanto verifica-se a perda do seu objeto. Da análise dos autos, verifica-se que após a prolação da decisão agravada, proferida sentença de reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito (mov. 26.1/origem). Da análise dos autos, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, a Magistrada de origem exerceu juízo positivo de retratação (mov. 46.1), reformando parcialmente a decisão agravada. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita pelo juízo de origem, o que implica a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, o prejuízo do julgamento do presente agravo de instrumento, diante da ausência de utilidade prática em eventual pronunciamento jurisdicional desta instância sobre matéria já revista pelo próprio magistrado de primeiro grau. 03. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, e no art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro a perda do objeto e a extinção do procedimento recursal. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa nos registros e pendência recursais. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado