Detalhe do processo

0002369-10.2025.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002369-10.2025.8.16.0053 Processo: 0002369-10.2025.8.16.0053 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2025 Requerente(s): LUCIA NOGUEIRA CASTRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido formulado pela defesa de LUCIA NOGUEIRA CASTRO, atualmente submetida à prisão domiciliar, para que seja autorizada a se deslocar até Londrina/PR, a fim de comparecer à perícia médica judicial designada nos autos nº 5007867-45.2026.4.04.7001, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Londrina. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. A documentação apresentada demonstra a necessidade do deslocamento, que possui finalidade específica e se mostra compatível com a medida cautelar imposta. Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo LUCIA NOGUEIRA CASTRO a se deslocar, no dia 19 de agosto de 2026, ao consultório do Dr. Ricardo Hirayama Monteiro, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 1.726, sala 114, em Londrina/PR, para comparecimento à perícia médica judicial designada para as 15h. O deslocamento deverá restringir-se ao trajeto entre a residência da requerente e o local da perícia, pelo período estritamente necessário à realização do ato, devendo ela retornar imediatamente ao domicílio após o seu encerramento. A requerente deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da perícia, o respectivo comprovante de comparecimento, permanecendo inalteradas as demais condições anteriormente estabelecidas para a prisão domiciliar. Comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 30 de julho de 2026. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA NOGUEIRA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO

OAB: 91035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002369-10.2025.8.16.0053 Processo: 0002369-10.2025.8.16.0053 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2025 Requerente(s): LUCIA NOGUEIRA CASTRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido formulado pela defesa de LUCIA NOGUEIRA CASTRO, atualmente submetida à prisão domiciliar, para que seja autorizada a se deslocar até Londrina/PR, a fim de comparecer à perícia médica judicial designada nos autos nº 5007867-45.2026.4.04.7001, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Londrina. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. A documentação apresentada demonstra a necessidade do deslocamento, que possui finalidade específica e se mostra compatível com a medida cautelar imposta. Diante do exposto, defiro o pedido e autorizo LUCIA NOGUEIRA CASTRO a se deslocar, no dia 19 de agosto de 2026, ao consultório do Dr. Ricardo Hirayama Monteiro, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 1.726, sala 114, em Londrina/PR, para comparecimento à perícia médica judicial designada para as 15h. O deslocamento deverá restringir-se ao trajeto entre a residência da requerente e o local da perícia, pelo período estritamente necessário à realização do ato, devendo ela retornar imediatamente ao domicílio após o seu encerramento. A requerente deverá apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da perícia, o respectivo comprovante de comparecimento, permanecendo inalteradas as demais condições anteriormente estabelecidas para a prisão domiciliar. Comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 30 de julho de 2026. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado