0002368-65.2018.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0002368-65.2018.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: NILO DE FREITAS TIAGO CPF: 070.870.826-98 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por Nilo de Freitas Tiago, servidor municipal ocupante do cargo de gari, em face do Município de Espinosa. O autor postulou diferenças salariais, progressão funcional horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, reflexos sobre verbas remuneratórias e outras vantagens, alegando laborar em condições insalubres e suposta defasagem nos benefícios previstos em legislação municipal, pleiteando também justiça gratuita e produção de prova pericial técnica. O objeto da demanda abrange o reconhecimento e pagamento das verbas indicadas, com incidência dos reflexos correlatos, e análise da regularidade dos pagamentos e enquadramento funcional conforme plano de cargos vigente. O Município, em contestação (ID 9782504474), rebateu os pedidos alegando regularidade no pagamento de quinquênios e adicionais, ausência de preenchimento dos requisitos para progressões e improcedência de direito a benefício de insalubridade, especialmente em razão de afastamento por laudo pericial. Argumentou a aplicação de legislação municipal vigente para afastar a cumulação de vantagens e impugnou a utilização de prova emprestada sem concordância, por violação ao contraditório e devido processo legal, requerendo improcedência da demanda. Houve apresentação de impugnação à contestação pelo autor, que alegou defesa genérica e negação sem respaldo documental, tornando os pedidos incontroversos. Requereu atualização do vencimento base, reflexos pecuniários e afastamento de litigância de má-fé, afirmando o direito incontestável à atualização salarial e às vantagens correlatas, fundamentando na legislação municipal pública e notória (ID 9782513609). Foram produzidas provas técnicas, inclusive prova emprestada relativa ao adicional de insalubridade, validada mediante contraditório (ID 9782509861). O laudo pericial atestou insalubridade em grau máximo (40%), decorrente de contato permanente com lixo urbano e exposição a agentes biológicos, calor e radiações não ionizantes, ressaltando ausência de EPIs adequados. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2013, limitando a análise ao período posterior. No mérito, julgou procedente o pedido relativo à progressão horizontal, diante da omissão administrativa no oferecimento de avaliação de desempenho, bem como o adicional de insalubridade apurado pela prova pericial em grau máximo, condenando o Município ao pagamento das diferenças e reflexos. Rejeitou progressão vertical por ausência de comprovação dos requisitos legais e considerou correto o pagamento do adicional por tempo de serviço, condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 2% do valor da causa (ID 10198604231). O Município interpôs apelação (ID 10244250324) e autor apresentou contrarrazões (ID 9782502946). Em grau recursal, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença por ausência de manifestação em diversos pedidos e insuficiência de fundamentação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão (ID 10551818468). As partes foram devidamente intimadas acerca da descida dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente sem a ocorrência de qualquer ato que importe em nulidade. Antes de adentrar no mérito da causa, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a autora requer o seu pagamento da diferença salarial referente a progressão horizontal e vertical, adicional de insalubridade, bem como ao adicional de tempo de serviço desde a sua posse. Com efeito, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Desse modo, considerando que entre a posse e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, declaro prescrita a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas reconhecidas em período anterior a 06/02/2013, 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo requerente com o fim de condenar o requerido a pagar-lhe diferença salarial referente a progressão horizontal e vertical de carreira, adicional de insalubridade, bem como, adicional por tempo de serviço, acrescido de reflexos durante todo o período trabalhado. Afirmou, que ingressou para o serviço público em janeiro de 2006, mediante concurso público para exercer o cargo de gari. Feitas as considerações iniciais, passo a análise dos pontos controversos. 1. Da progressão horizontal No que se refere ao pedido de progressão horizontal, embora a lei municipal preveja que a progressão será concedida mediante aprovação em avaliação de desempenho, verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a requerente não foi submetida à avaliação supracitada, uma vez que o requerido não apresenta aos autos qualquer documento de que esta avaliação foi realizada. Ressalta-se que é de responsabilidade do Poder Público Municipal proceder à avaliação de desempenho do servidor, viabilizando sua realização, enquanto empregador, não podendo a requerente ser prejudicada pela desídia/omissão por parte da requerida, devendo ser considerada suprida a exigência legal de avaliação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. 2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. 3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. - (Inc Unif Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002. Rel. Des. Caetano Levi Lopes. 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível. DJe em 18/10/2013).(grifei) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROGRESSÃO - MUNICÍPIO DE PRATA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/2014 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - REQUISITO DISPENSADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EC Nº 113/2021. 1. O servidor não pode ser prejudicado pela omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho, avaliação essa exigida em lei municipal como requisito à promoção horizontal. Precedentes. 2. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268740-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) (grifei). Desta feita, tendo em vista que a avaliação de desempenho era ônus da Administração Pública Municipal, a progressão deve ser concedida à parte requerente, em face da omissão da requerida. Como o autor foi admitido em janeiro de 2006, as progressões devem observar o interstício de 2 (dois) anos até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.491/2012, que ocorreu em maio de 2012, e, a partir de então, o interstício de 3 (três) anos, conforme estipulado em seu art. 12, respeitada a prescrição quinquenal declarada. 2. Da progressão vertical Quanto ao direito a progressão vertical, verifica-se, pela legislação de regência, que seu deferimento não é automático, dependendo da vacância do cargo cumulado com o cumprimento dos requisitos elencados na lei, sendo que o requerimento do servidor interessado dará início ao processo de provimento da vaga. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA EFETIVA. MUNICÍPIO DE ESPINOSA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 373, I, CPC/15. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Não tendo a autora logrado comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção da progressão vertical, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto a este pedido. (...) (TJMG- Apelação Cível 1.0243.14.000040-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 13/09/2018). (grifei) No caso dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais previstos na legislação de regência atual. A Lei Complementar nº 1.491/2012, em seu art. 13, exige, entre outros critérios, o cumprimento mínimo de 10 (dez) anos na classe anterior para a progressão vertical. O requerente apresentou aos autos tão somente o termo de posse e a ficha financeira, documentos insuficientes para a aferição do direito pleiteado. Por essa razão, o pedido de progressão vertical não merece acolhimento. 3. Do adicional por tempo de serviço A parte requerente postula a concessão de adicional por tempo de serviço também denominado direito ao “quinquênio”, alegando que o requerido paga um valor inferior ao previsto em lei - percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 1.491/2012, in verbis: “Art. 44. Será concedida ao servidor efetivo adicional por tempo de serviço a razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço prestados ao município de Espinosa, a título de ”Quinquênio”, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo”. Pela análise dos autos, verifico que ao contrário do que alega o requerente, o requerido efetua o pagamento do adicional pleiteado dentro do estabelecido por lei. A título de exemplo, as fichas financeiras do ano de 2012 comprovam que o autor, admitido em 2006, percebia o adicional de 10% de forma estritamente correta (R$ 62,20 de quinquênio sobre o vencimento base de R$ 622,00). Da mesma forma, ao completar seu segundo quinquênio funcional em 2016, a ficha financeira a partir de 2017 passou a evidenciar o pagamento escorreito da rubrica "Quinquênio" no percentual de 20% (R$ 187,40 sobre R$ 937,00). Portanto, o direito é pago adequadamente, inexistindo diferenças devidas a esse título. 4. Do adicional de insalubridade A requerente afirmou ter direito ao adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas por ela colocam em risco sua saúde. De acordo com o laudo pericial de ID 9782509861, restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição da autora a risco biológico ao longo do período laborado. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que a requerente não recebe o referido adicional. Contudo, em que pese a existência de prova técnica que caracteriza a insalubridade, verifica-se que o art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 1.559, de 26/02/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espinosa, contém apenas previsão genérica sobre o direito ao adicional, sem que tenha havido a necessária regulamentação pelo ente municipal para disciplinar os critérios e condições para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 87 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei.” Assim, enquanto não houver a regulamentação específica por parte do Município de Espinosa, é inviável o deferimento do pleito da requerente, ainda que comprovada a insalubridade por meio de laudo pericial. Diante do exposto, não há como acolher o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ou a implantação do referido adicional na remuneração da parte autora, ante a ausência de regulamentação específica pela municipalidade. 5. Dos reflexos da progressão horizontal no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e da multa de 40% do FGTS Ao se avaliar a possibilidade da progressão de base para o cálculo das férias e 13º salário, é impossível ignorar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CR/1988), preceito constitucional que nos leva à inevitável conclusão de que o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. No entanto, as férias e o 13º salário são verbas que se enquadram no conceito de “remuneração” e não no de “vantagens pecuniárias”, não há óbice para que a progressão sirva para o cálculo daquelas verbas remuneratórias. Em relação ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, verifica-se que se tratam de institutos de natureza eminentemente celetista, umbilicalmente ligados à resilição imotivada do contrato de trabalho privado por iniciativa do empregador, que é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o vínculo existente entre as partes é estatutário. 6. Da condenação ao pagamento dos honorários obrigacionais previstos no art. 389 do Código Civil Postula a parte autora a condenação do Município de Espinosa ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, com fundamento no art. 389 do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento das obrigações funcionais imputadas ao ente público ensejaria, além da reparação material, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogado. O pedido não merece acolhimento. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, e a contratação de advogado particular é feita por mera liberalidade do contratante. Trata-se de negócio à parte e os ônus decorrentes do ajuste firmado com o advogado nomeado são privativos da parte contratante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, de modo pacífico, que o réu não deve pagar os honorários contratuais do advogado do autor. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora . Precedentes:EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1 .155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017). (Grifei) Diante do exposto, rejeito expressamente a pretensão indenizatória veiculada a esse título. 7. Da liquidação de sentença e forma de atualização monetária O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques a serem oportunamente coligidos. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório. No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial atualmente vigente, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em consequência, a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2021, restabelece-se a disciplina fixada pelo Superior vencidas anteriormente a dezembro de 2021 Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, em conjunto com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; (ii) para as parcelas compreendidas entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, período de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º daquela Emenda Constitucional; (iii) a partir de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, retorna-se ao regime do Tema 905 do STJ c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data da expedição do requisitório. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, a partir da expedição do requisitório, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, ressalvado que, caso o somatório do IPCA com os juros de mora resulte superior à Taxa Selic no respectivo mês de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, apenas sobre o valor principal, em substituição àqueles índices. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá apenas a atualização monetária, ficando suspensa a incidência de juros de mora enquanto perdurar o referido lapso constitucional. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta judicial vinculada ao requisitório, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e o levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação do depósito o marco final para a apuração dos consectários. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões contidas na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais atinentes à progressão horizontal e seus reflexos legais, observando rigorosamente a prescrição quinquenal declarada e a transição do interstício exigido na lei (de 2 anos para 3 anos, a partir da vigência da LC nº 1.491/2012), conforme os parâmetros da fundamentação. Quanto às verbas sucumbenciais, considerando a reciprocidade e equivalência na sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. No tocante ao réu, há isenção legal no tocante às custas. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Atente-se que a parte requerida goza de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILO DE FREITAS TIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES
OAB: 125249/MG
JOHN ANDERSON FREIRE CAVALCANTI
OAB: 129829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0002368-65.2018.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: NILO DE FREITAS TIAGO CPF: 070.870.826-98 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por Nilo de Freitas Tiago, servidor municipal ocupante do cargo de gari, em face do Município de Espinosa. O autor postulou diferenças salariais, progressão funcional horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, reflexos sobre verbas remuneratórias e outras vantagens, alegando laborar em condições insalubres e suposta defasagem nos benefícios previstos em legislação municipal, pleiteando também justiça gratuita e produção de prova pericial técnica. O objeto da demanda abrange o reconhecimento e pagamento das verbas indicadas, com incidência dos reflexos correlatos, e análise da regularidade dos pagamentos e enquadramento funcional conforme plano de cargos vigente. O Município, em contestação (ID 9782504474), rebateu os pedidos alegando regularidade no pagamento de quinquênios e adicionais, ausência de preenchimento dos requisitos para progressões e improcedência de direito a benefício de insalubridade, especialmente em razão de afastamento por laudo pericial. Argumentou a aplicação de legislação municipal vigente para afastar a cumulação de vantagens e impugnou a utilização de prova emprestada sem concordância, por violação ao contraditório e devido processo legal, requerendo improcedência da demanda. Houve apresentação de impugnação à contestação pelo autor, que alegou defesa genérica e negação sem respaldo documental, tornando os pedidos incontroversos. Requereu atualização do vencimento base, reflexos pecuniários e afastamento de litigância de má-fé, afirmando o direito incontestável à atualização salarial e às vantagens correlatas, fundamentando na legislação municipal pública e notória (ID 9782513609). Foram produzidas provas técnicas, inclusive prova emprestada relativa ao adicional de insalubridade, validada mediante contraditório (ID 9782509861). O laudo pericial atestou insalubridade em grau máximo (40%), decorrente de contato permanente com lixo urbano e exposição a agentes biológicos, calor e radiações não ionizantes, ressaltando ausência de EPIs adequados. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2013, limitando a análise ao período posterior. No mérito, julgou procedente o pedido relativo à progressão horizontal, diante da omissão administrativa no oferecimento de avaliação de desempenho, bem como o adicional de insalubridade apurado pela prova pericial em grau máximo, condenando o Município ao pagamento das diferenças e reflexos. Rejeitou progressão vertical por ausência de comprovação dos requisitos legais e considerou correto o pagamento do adicional por tempo de serviço, condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 2% do valor da causa (ID 10198604231). O Município interpôs apelação (ID 10244250324) e autor apresentou contrarrazões (ID 9782502946). Em grau recursal, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença por ausência de manifestação em diversos pedidos e insuficiência de fundamentação, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão (ID 10551818468). As partes foram devidamente intimadas acerca da descida dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente sem a ocorrência de qualquer ato que importe em nulidade. Antes de adentrar no mérito da causa, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a autora requer o seu pagamento da diferença salarial referente a progressão horizontal e vertical, adicional de insalubridade, bem como ao adicional de tempo de serviço desde a sua posse. Com efeito, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Desse modo, considerando que entre a posse e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, declaro prescrita a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas reconhecidas em período anterior a 06/02/2013, 05 (cinco) anos da data da propositura da ação. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo requerente com o fim de condenar o requerido a pagar-lhe diferença salarial referente a progressão horizontal e vertical de carreira, adicional de insalubridade, bem como, adicional por tempo de serviço, acrescido de reflexos durante todo o período trabalhado. Afirmou, que ingressou para o serviço público em janeiro de 2006, mediante concurso público para exercer o cargo de gari. Feitas as considerações iniciais, passo a análise dos pontos controversos. 1. Da progressão horizontal No que se refere ao pedido de progressão horizontal, embora a lei municipal preveja que a progressão será concedida mediante aprovação em avaliação de desempenho, verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a requerente não foi submetida à avaliação supracitada, uma vez que o requerido não apresenta aos autos qualquer documento de que esta avaliação foi realizada. Ressalta-se que é de responsabilidade do Poder Público Municipal proceder à avaliação de desempenho do servidor, viabilizando sua realização, enquanto empregador, não podendo a requerente ser prejudicada pela desídia/omissão por parte da requerida, devendo ser considerada suprida a exigência legal de avaliação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. 2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. 3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. - (Inc Unif Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002. Rel. Des. Caetano Levi Lopes. 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível. DJe em 18/10/2013).(grifei) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROGRESSÃO - MUNICÍPIO DE PRATA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/2014 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - REQUISITO DISPENSADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EC Nº 113/2021. 1. O servidor não pode ser prejudicado pela omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho, avaliação essa exigida em lei municipal como requisito à promoção horizontal. Precedentes. 2. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268740-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) (grifei). Desta feita, tendo em vista que a avaliação de desempenho era ônus da Administração Pública Municipal, a progressão deve ser concedida à parte requerente, em face da omissão da requerida. Como o autor foi admitido em janeiro de 2006, as progressões devem observar o interstício de 2 (dois) anos até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.491/2012, que ocorreu em maio de 2012, e, a partir de então, o interstício de 3 (três) anos, conforme estipulado em seu art. 12, respeitada a prescrição quinquenal declarada. 2. Da progressão vertical Quanto ao direito a progressão vertical, verifica-se, pela legislação de regência, que seu deferimento não é automático, dependendo da vacância do cargo cumulado com o cumprimento dos requisitos elencados na lei, sendo que o requerimento do servidor interessado dará início ao processo de provimento da vaga. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA EFETIVA. MUNICÍPIO DE ESPINOSA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 373, I, CPC/15. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Não tendo a autora logrado comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção da progressão vertical, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto a este pedido. (...) (TJMG- Apelação Cível 1.0243.14.000040-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 13/09/2018). (grifei) No caso dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais previstos na legislação de regência atual. A Lei Complementar nº 1.491/2012, em seu art. 13, exige, entre outros critérios, o cumprimento mínimo de 10 (dez) anos na classe anterior para a progressão vertical. O requerente apresentou aos autos tão somente o termo de posse e a ficha financeira, documentos insuficientes para a aferição do direito pleiteado. Por essa razão, o pedido de progressão vertical não merece acolhimento. 3. Do adicional por tempo de serviço A parte requerente postula a concessão de adicional por tempo de serviço também denominado direito ao “quinquênio”, alegando que o requerido paga um valor inferior ao previsto em lei - percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 1.491/2012, in verbis: “Art. 44. Será concedida ao servidor efetivo adicional por tempo de serviço a razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço prestados ao município de Espinosa, a título de ”Quinquênio”, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo”. Pela análise dos autos, verifico que ao contrário do que alega o requerente, o requerido efetua o pagamento do adicional pleiteado dentro do estabelecido por lei. A título de exemplo, as fichas financeiras do ano de 2012 comprovam que o autor, admitido em 2006, percebia o adicional de 10% de forma estritamente correta (R$ 62,20 de quinquênio sobre o vencimento base de R$ 622,00). Da mesma forma, ao completar seu segundo quinquênio funcional em 2016, a ficha financeira a partir de 2017 passou a evidenciar o pagamento escorreito da rubrica "Quinquênio" no percentual de 20% (R$ 187,40 sobre R$ 937,00). Portanto, o direito é pago adequadamente, inexistindo diferenças devidas a esse título. 4. Do adicional de insalubridade A requerente afirmou ter direito ao adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas por ela colocam em risco sua saúde. De acordo com o laudo pericial de ID 9782509861, restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição da autora a risco biológico ao longo do período laborado. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que a requerente não recebe o referido adicional. Contudo, em que pese a existência de prova técnica que caracteriza a insalubridade, verifica-se que o art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 1.559, de 26/02/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espinosa, contém apenas previsão genérica sobre o direito ao adicional, sem que tenha havido a necessária regulamentação pelo ente municipal para disciplinar os critérios e condições para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 87 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei.” Assim, enquanto não houver a regulamentação específica por parte do Município de Espinosa, é inviável o deferimento do pleito da requerente, ainda que comprovada a insalubridade por meio de laudo pericial. Diante do exposto, não há como acolher o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ou a implantação do referido adicional na remuneração da parte autora, ante a ausência de regulamentação específica pela municipalidade. 5. Dos reflexos da progressão horizontal no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e da multa de 40% do FGTS Ao se avaliar a possibilidade da progressão de base para o cálculo das férias e 13º salário, é impossível ignorar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CR/1988), preceito constitucional que nos leva à inevitável conclusão de que o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. No entanto, as férias e o 13º salário são verbas que se enquadram no conceito de “remuneração” e não no de “vantagens pecuniárias”, não há óbice para que a progressão sirva para o cálculo daquelas verbas remuneratórias. Em relação ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, verifica-se que se tratam de institutos de natureza eminentemente celetista, umbilicalmente ligados à resilição imotivada do contrato de trabalho privado por iniciativa do empregador, que é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o vínculo existente entre as partes é estatutário. 6. Da condenação ao pagamento dos honorários obrigacionais previstos no art. 389 do Código Civil Postula a parte autora a condenação do Município de Espinosa ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, com fundamento no art. 389 do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento das obrigações funcionais imputadas ao ente público ensejaria, além da reparação material, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogado. O pedido não merece acolhimento. Inexiste relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, e a contratação de advogado particular é feita por mera liberalidade do contratante. Trata-se de negócio à parte e os ônus decorrentes do ajuste firmado com o advogado nomeado são privativos da parte contratante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, de modo pacífico, que o réu não deve pagar os honorários contratuais do advogado do autor. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora . Precedentes:EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1 .155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017). (Grifei) Diante do exposto, rejeito expressamente a pretensão indenizatória veiculada a esse título. 7. Da liquidação de sentença e forma de atualização monetária O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques a serem oportunamente coligidos. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório. No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial atualmente vigente, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em consequência, a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2021, restabelece-se a disciplina fixada pelo Superior vencidas anteriormente a dezembro de 2021 Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, em conjunto com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; (ii) para as parcelas compreendidas entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, período de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º daquela Emenda Constitucional; (iii) a partir de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, retorna-se ao regime do Tema 905 do STJ c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data da expedição do requisitório. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, a partir da expedição do requisitório, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, ressalvado que, caso o somatório do IPCA com os juros de mora resulte superior à Taxa Selic no respectivo mês de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, apenas sobre o valor principal, em substituição àqueles índices. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá apenas a atualização monetária, ficando suspensa a incidência de juros de mora enquanto perdurar o referido lapso constitucional. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta judicial vinculada ao requisitório, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e o levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação do depósito o marco final para a apuração dos consectários. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões contidas na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais atinentes à progressão horizontal e seus reflexos legais, observando rigorosamente a prescrição quinquenal declarada e a transição do interstício exigido na lei (de 2 anos para 3 anos, a partir da vigência da LC nº 1.491/2012), conforme os parâmetros da fundamentação. Quanto às verbas sucumbenciais, considerando a reciprocidade e equivalência na sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. No tocante ao réu, há isenção legal no tocante às custas. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Atente-se que a parte requerida goza de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa