Detalhe do processo

0002367-51.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0002367-51.2026.8.16.0038 Processo: 0002367-51.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): FELIPE LUIZ RIBEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por FELIPE LUIZ RIBEIRO em face de ICATU SEGUROS S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à parte ré; b) em 17/06/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente; c) apresentou lesão no membro inferior esquerdo, consistente em fratura/luxação do platô tibial; d) foi submetida a tratamento ortopédico-cirúrgico, com fixação das fraturas por osteossíntese metálica e posterior acompanhamento fisioterápico; e) ao término do tratamento, permaneceu com sequelas permanentes, as quais, segundo laudo médico particular, acarretaram perda funcional de 70% (setenta por cento) das funções habituais do membro inferior esquerdo; f) instaurou procedimento administrativo de sinistro perante a seguradora após obter informações sobre a apólice; g) a parte ré, ao final do procedimento administrativo, efetuou pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28/07/2025; h) o valor pago é incompatível com o grau de invalidez apresentado. Pede, ao final: a) a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, conforme o grau de invalidez a ser apurado; b) a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago na esfera administrativa. Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 7.1). ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) após comunicação do sinistro e realização de perícia administrativa, foi constatada invalidez permanente parcial, razão pela qual houve o pagamento administrativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) a cobertura securitária por invalidez permanente por acidente admite indenização proporcional ao grau de redução funcional constatado, não sendo devido o pagamento integral quando inexistente invalidez total; c) a perícia administrativa identificou limitação funcional em grau médio de 50% (cinquenta por cento), aplicada sobre o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto para a sequela correspondente, resultando corretamente em indenização equivalente a 10% (dez por cento) do capital segurado; d) o valor quitado administrativamente observa as condições contratuais e os critérios técnicos adotados pelo mercado securitário, inexistindo saldo remanescente a ser pago; e) tratando-se de seguro coletivo, o dever de prestar informações acerca das cláusulas contratuais, inclusive limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre a estipulante do seguro, e não sobre a seguradora. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, que eventual complementação seja calculada conforme os percentuais da tabela securitária aplicável e, ainda, a observância dos critérios indicados para atualização do débito (mov. 14.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 19.1). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica (movs. 23.1 e 24.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o grau de lesão da parte autora, que a tenha tornado permanentemente (total ou parcialmente) inválida; e b) valor da indenização, caso devida. 4. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a aplicação dos percentuais da indenização à luz do grau da lesão. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a realização de perícia médica. 7. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Nomeie-se Perito (a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE LUIZ RIBEIRO

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA PILON

OAB: 55214/SC

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0002367-51.2026.8.16.0038 Processo: 0002367-51.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): FELIPE LUIZ RIBEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por FELIPE LUIZ RIBEIRO em face de ICATU SEGUROS S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à parte ré; b) em 17/06/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente; c) apresentou lesão no membro inferior esquerdo, consistente em fratura/luxação do platô tibial; d) foi submetida a tratamento ortopédico-cirúrgico, com fixação das fraturas por osteossíntese metálica e posterior acompanhamento fisioterápico; e) ao término do tratamento, permaneceu com sequelas permanentes, as quais, segundo laudo médico particular, acarretaram perda funcional de 70% (setenta por cento) das funções habituais do membro inferior esquerdo; f) instaurou procedimento administrativo de sinistro perante a seguradora após obter informações sobre a apólice; g) a parte ré, ao final do procedimento administrativo, efetuou pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28/07/2025; h) o valor pago é incompatível com o grau de invalidez apresentado. Pede, ao final: a) a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, conforme o grau de invalidez a ser apurado; b) a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago na esfera administrativa. Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 7.1). ICATU SEGUROS S.A. apresentou contestação, na qual afirma, em síntese, que: a) após comunicação do sinistro e realização de perícia administrativa, foi constatada invalidez permanente parcial, razão pela qual houve o pagamento administrativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) a cobertura securitária por invalidez permanente por acidente admite indenização proporcional ao grau de redução funcional constatado, não sendo devido o pagamento integral quando inexistente invalidez total; c) a perícia administrativa identificou limitação funcional em grau médio de 50% (cinquenta por cento), aplicada sobre o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto para a sequela correspondente, resultando corretamente em indenização equivalente a 10% (dez por cento) do capital segurado; d) o valor quitado administrativamente observa as condições contratuais e os critérios técnicos adotados pelo mercado securitário, inexistindo saldo remanescente a ser pago; e) tratando-se de seguro coletivo, o dever de prestar informações acerca das cláusulas contratuais, inclusive limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre a estipulante do seguro, e não sobre a seguradora. Pede, ao final: a) a improcedência da ação; b) subsidiariamente, que eventual complementação seja calculada conforme os percentuais da tabela securitária aplicável e, ainda, a observância dos critérios indicados para atualização do débito (mov. 14.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 19.1). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica (movs. 23.1 e 24.1). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o grau de lesão da parte autora, que a tenha tornado permanentemente (total ou parcialmente) inválida; e b) valor da indenização, caso devida. 4. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a aplicação dos percentuais da indenização à luz do grau da lesão. 5. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Defiro a realização de perícia médica. 7. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Nomeie-se Perito (a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 16. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito