Detalhe do processo

0002366-85.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002366-85.2023.8.16.0001 Processo: 0002366-85.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$114.700,00 Autor(s): KALLEB JOSE RAMON Réu(s): CELIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Kalleb Jose Ramon em face de Celia Maria Vieira de Oliveira Martins. O autor alega que sofreu um acidente de trânsito em 06/07/2022 enquanto trafegava como passageiro em uma motocicleta pela via preferencial. A petição inicial narra que a ré conduzia o veículo Ford Ecosport e iniciou uma manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção, interceptando a trajetória da motocicleta. O requerente sustenta que a colisão lhe causou fratura de tíbia esquerda, exigindo cirurgia, uso de fixador externo e longo período de internação. Formulou pedidos de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa, danos morais e danos estéticos. A ré apresentou contestação com preliminar de chamamento ao processo e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 25.1). A defesa sustentou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta e refutou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados. O Juízo proferiu decisão saneadora que indeferiu o chamamento ao processo e a gratuidade da justiça para a ré, além de fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de provas (mov. 37.1). A resposta ao ofício enviado à Unimed Curitiba confirmou a profissão do autor como auxiliar de escritório e os seus respectivos rendimentos (mov. 59.1). O INSS respondeu ao ofício do Juízo informando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao requerente (mov. 69.1). O perito médico apresentou o laudo e posteriormente o laudo complementar com os devidos esclarecimentos sobre o estado de saúde do requerente (mov. 136.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado (movs. 155.1 e 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil No que se refere a dinâmica do acidente, a ré ​MARINES STEINDORF VALENTIM​ afirmou na comunicação de ocorrência policial (mov. 1.5) que: Eu estava indo buscar minha filha, vindo pela rua: Roraima esquina com a engenheiro costa barros, no sentido Jardim das Américas fiquei parada para a conversão a esquerda na Rua: engenheiro costa barros aguardando a passagem dos carros. Quando me senti segura virei o volante em seguida ouvi um forte barulho, olhei ao lado e vi uma moto no asfalto e um rapaz caido no chão, vi que ele ainda estava respirando parei e confesso que não vi vir a moto foi algo muito rapido. Já o requerente Kalleb Jose Ramon afirmou na comunicação de ocorrência policial (mov. 1.5) que: Na data e local abaixo descritos às 18:15, eu, Kaiky Aristides Andrade de Souza, devidamente qualificado(a) no presente Boletim de Acidente de Trânsito, sem qualquer tipo de coação física ou moral, tenho a declarar que Estava transitando sobre a avenida roraimã sentido pinhais procímo ao mercado junior quando a senhora celia cruzou com sua ecosport prata de placa AAG3A31 subindo a Roraimã e virando a esquerda na engenheiro costa barros assím acertando a lateral da moto, logo após fui em casa buscar os documentos, quem testemunhou tudo e estava com o carro atras do dela é um senhor do numero 99112-2606 (senhor ÉLIO). O conjunto probatório demonstra que a ré efetuou manobra de conversão à esquerda para adentrar em outra via e acabou cruzando a trajetória da motocicleta que seguia pela via preferencial. Ou seja, restou verificada a culpa da condutora ré, pois não tomou as devidas cautelas ao realizar a conversão na via, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Também deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 29 do CTB, que reforça a responsabilidade do condutor do veículo de maior porte, em garantir a segurança da motocicleta. A inobservância do dever de cautela ao cruzar a via preferencial configura conduta imprudente e determinante para a ocorrência da colisão e, consequentemente, a responsabilidade civil pelo evento danoso recai de forma exclusiva sobre a requerida. Diante do nexo causal verificado entre as lesões acometidas pelo autor e o acidente de trânsito em comento, bem como a incapacidade do demandante, com restrição de mobilidade, surge insuplantável o dever da requerida em indenizar os danos causados, nos termos dos artigos 186, 927 do Código Civil. A ré atraiu para si o ônus de comprovar o alegado excesso de velocidade da motocicleta, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, a demandada abdicou da produção de prova oral e não trouxe aos autos elementos que confirmassem a velocidade excessiva. Logo, deve arcar com o ônus processual desatendido, razão pela qual resta amparada nos autos a tese autora, de culpa exclusiva da parte ré pelo evento danoso. A petição inicial não veiculou pedido líquido atinente a danos materiais na modalidade de danos emergentes (como despesas médicas ou conserto de veículo), limitando o pleito patrimonial aos lucros cessantes e à pensão civil, os quais passo a analisar. Dos danos estéticos A Súmula 387 do STJ estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo a autonomia do dano estético em relação ao dano moral. O expert, em contato próximo com as consequências estéticas do acidente de que o requerente foi vítima, chegou às seguintes conclusões (mov. 126.1): 5) Dano Estético: Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. Quanto aos danos estéticos, considerando que o perito classificou o dano como nível 2 em uma escala de 1 a 7, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Reputo que tais valores se mostram condizentes com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, evitando-se tanto a fixação de valor irrisório, que descaracterizaria o caráter compensatório e pedagógico da indenização, quanto o arbitramento de montante exorbitante, que poderia caracterizar enriquecimento sem causa. Veja-se: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito e indenizações por danos morais e estéticos. Dinâmica do sinistro registrada em vídeo. invasão de via preferencial. Culpa da condutora. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Inexistência de prova do excesso de velocidade ou culpa concorrente. Danos morais majorados para atender aos parâmetros desta Corte de Justiça. Danos estéticos discretos, quantum minorado. Julgamento ultra petita pela fixação de indenização em valor superior ao requerido na inicial prejudicado. Lucros cessantes indevidos ante a ausência de prova do prejuízo. Pensão vitalícia descabida pela ausência de redução da capacidade laborativa. Recurso 1 e 2 conhecidos e parcialmente providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, onde o autor, ao trafegar regularmente, foi colidido por veículo conduzido pela ré, resultando em lesões e pedidos de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a dinâmica do acidente permite afastar a culpa das rés ou reconhecer culpa exclusiva ou concorrente do autor; (ii) saber se os danos morais devem ser majorados ou reduzidos; (iii) saber se o dano estético deve ser minorado; (iv) saber se estão comprovados os lucros cessantes alegados; e (v) saber se a incapacidade constatada gera direito ao pensionamento vitalício.III. Razões de decidir3. A filmagem apresentada, examinada em harmonia com os demais elementos de prova, evidencia que a condutora adentrou de modo indevido a via preferencial, em afronta ao dever de cuidado previsto nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, inviabilizando qualquer manobra evasiva eficaz pelo autor.4. Os argumentos de excesso de velocidade ou ausência de direção defensiva não se sustentam, pois não há prova técnica que indique velocidade incompatível com a via, prevalecendo a violação das cautelas legais pela condutora, cujo avanço imprudente configura culpa exclusiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.5. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicação da teoria da causalidade adequada, reconhecendo a culpa da parte que invade via preferencial como causa determinante do acidente.6. Quanto aos danos morais, as lesões sofridas pelo autor (fratura de cabeça do úmero, fraturas costais e necessidade de tratamento prolongado) excedem meros aborrecimentos, justificando a majoração para R$ 15.000,00, à luz dos precedentes da Câmara.7. O dano estético, classificado pelo perito em grau 1/6 (discreto), revela alteração física de pequena monta, compatível com cicatrizes discretas e localizadas em áreas não expostas, impondo a redução para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte de Justiça Paranaense.8. Não há prova idônea dos lucros cessantes. A declaração de imposto de renda não comprova efetiva perda patrimonial no período específico da convalescença, ausente documentação demonstrativa de rendimentos interrompidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.9. O laudo pericial atestou inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor, embora exista dano funcional corporal de 2%. Para fins de pensão vitalícia, exige-se demonstração de incapacidade laborativa parcial ou total, o que não ocorreu, nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.10. Quanto aos honorários recursais, diante do provimento parcial de ambos os recursos, não incide o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para majorar os danos morais para R$ 15.000,00 e reduzir os danos estéticos para R$ 3.000,00.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a invasão imprudente de via preferencial constitui causa determinante do acidente e afasta a culpa concorrente da vítima, desde que comprovada a negligência na manobra do réu e a ausência de evidências que demonstrem imprudência do autor. A majoração ou minoração das indenizações deve observar a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. Os lucros cessantes e pensão vitalícia somente são devidos mediante prova objetiva da perda patrimonial ou da redução da capacidade laborativa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, paragrafo único, 406, §1º, 927, 944 e 950; CPC/2015, arts., 85, § 11, 373, I, 1.022, II; CTB, arts. 28, 34 e 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0035184-13.2011.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0004773-07.2021.8.16.0075, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007632-89.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0007339-56.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0024985-56.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0021882-14.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0031761-88.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014274-84.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; Súmula nº 387/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024206-11.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) Dos danos morais A ocorrência de danos morais em acidentes de trânsito que resultam em lesões corporais é presumida (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA BRUSCA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS - DANOS MORAIS E PENSÃO - DEVER DE INDENIZAR 1 "O condutor que não se cerca dos cuidados necessários para realização da manobra de deslocamento lateral de faixas, incorre em imprudência, devendo ser responsabilizado, consequentemente, por eventuais danos causados a terceiros. (AC n. 2012.083944-6, Des. João Batista Góes Ulysséa). 2 O acidente de trânsito que gera lesões físicas, mesmo que estas não produzam sequelas permanentes, autoriza o reconhecimento de abalo anímico autorizativo da respectiva compensação indenizatória. 3 A pensão alimentícia, no caso de o ilícito causar incapacidade parcial para atividade laborais, deve corresponder ao percentual da limitação incidente sobre aquilo que a vítima comprovadamente auferia no momento do acidente.” (TJSC, Apelação Cível n. 0043628-62.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017). Foi comprovado através do laudo pericial realizado (mov. 126.1), que: Kalleb Jose Ramon foi vítima de acidente de trânsito em 06/07/2022, ocasião em que sofreu fratura exposta da perna esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico com haste intramedular e uso prévio de fixador externo. Durante a evolução clínica, houve intercorrência de embolia pulmonar, exigindo tratamento anticoagulante. Em exame físico atual, observa-se deformidade no membro inferior esquerdo, encurtamento de 3 cm, limitação moderada dos movimentos de joelho e tornozelo esquerdo, além de diminuição moderada da força muscular e redução perimétrica da coxa em relação ao lado contralateral. Também foram observadas cicatrizes extensas, hipocrômicas, hipertróficas, de bordas irregulares e de aspecto inestético. Essas alterações repercutem diretamente na função do membro inferior esquerdo, comprometendo sua eficiência biomecânica e causando sobrecarga em atividades de marcha prolongada, permanência em pé, agachamentos ou deslocamentos rápidos. Embora o periciado desempenhasse função administrativa, com predomínio de tarefas em ambiente interno, o exercício dessa atividade também exige locomoção, permanência sentada prolongada e movimentação em diferentes setores da empresa. Assim, a sequela musculoesquelética observada, apesar de não impedir totalmente a atividade, impõe maior esforço físico e desconforto funcional no desempenho da função, caracterizando redução parcial da capacidade laboral. O dano funcional foi quantificado em 70% para o segmento afetado, de grau moderado (50%), totalizando 35% de dano corporal, conforme a Tabela da SUSEP. Isso expressa uma limitação, ainda que parcial e incompleta, já consolidada e sem expectativa de regressão. Adicionalmente, o periciado apresenta dano estético classificado como 2/7 (ligeiro), com base no método AIPE (Análise da Impressão do Prejuízo Estético). As cicatrizes são visíveis e rompem a harmonia corporal, embora não provoquem repulsa social intensa. Seu aspecto atrai atenção visual, embora fique coberta por vestimentas a maior parte do tempo. Assim, não há dúvida quanto à caracterização dos danos morais, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os seguintes critérios: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em análise, considerando as circunstâncias do acidente, a extensão das lesões sofridas pelo requerente, o período de afastamento de suas atividades laborais e a persistência de sequelas, tenho como razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, sem proporcionar enriquecimento indevido. Dos lucros cessantes O requerente pleiteou indenização correspondente aos salários que deixou de auferir durante sua convalescença. Sobre o tema, o art. 949 do Código Civil estabelece que: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Conforme laudo pericial, ficou comprovado que ‘'O periciado permaneceu afastado por aproximadamente 1 ano, conforme relato clínico e histórico ocupacional’’ (mov. 126.1). Atestou-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária (mov. 69.1). A ré sustentou a ausência de prejuízo patrimonial em virtude do recebimento do benefício previdenciário. A argumentação defensiva não prospera. A jurisprudência pátria, expressamente citada nos autos (TJPR, 10ª Câm. Cív., AC 0014229-38.2017.8.16.0069), sedimentou que o benefício de auxílio-doença ostenta natureza previdenciária e não se confunde com a indenização de cunho civil, sendo permitida a cumulação sem que o valor de um interfira no outro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados, não se admitindo mera expectativa de ganho. Diante desta situação, e considerando que o requerente efetivamente ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral em decorrência das lesões sofridas no acidente, entendo ser devido o pagamento dos lucros cessantes representados pelo valor integral do salário comprovado nos autos (R$ 1.610,95 - CTPS, Mov. 15.3), pelo período de 06/07/2022 até a data da implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 21/07/2022 (Histórico de Créditos INSS, Mov. 15.4), perfazendo um total de 15 dias, o que corresponde a R$ 805,48 (oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Da pensão vitalícia A pretensão de pensão baseia-se na redução permanente da capacidade laborativa do autor, nos moldes do artigo 950 do Código Civil. Quanto ao direito de pensionamento, atenho-me aos argumentos declinados pelo expert a respeito da capacidade física do requerente (mov. 126.1): O periciado apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, com déficit funcional de 35% decorrente de fratura na perna esquerda após acidente em 06/07/2022. O exame físico revela limitação moderada de movimentos, redução de força muscular e deformidade anatômica. Há repercussão moderada na função do membro inferior esquerdo e redução parcial da capacidade laboral para o ofício exercido anteriormente. O quadro é consolidado, sem expectativa de recuperação funcional. Também apresenta dano estético classificado como 2/7 (ligeiro). Como a repercussão do acidente na capacidade física da requerente foi moderada, totalizando 35%, reputo cabível o pleito de pensionamento, mormente em razão da extensão da invalidez aferida. Assim, considerando o último rendimento do autor (R$ 1.610,95 - CTPS, Mov. 15.3), a pensão mensal deve ser fixada em R$ 563,83 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 35% da remuneração. Quanto ao termo inicial, o laudo pericial indica que as lesões se consolidaram em torno de 12 meses após o acidente ocorrido em 06/07/2022 (Laudo Pericial, Mov. 126.1). Assim sendo, a pensão deve ser paga a partir desse momento (06/07/2023), quando se estabilizaram as sequelas permanentes. Em relação ao termo final, considerando que se trata de redução permanente da capacidade laborativa, a pensão deve ser fixada em caráter vitalício, conforme pleiteado pelo requerente. No entanto, deve-se observar o limite temporal correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que, segundo dados do IBGE, é de aproximadamente 75 anos para homens. Considerando que o requerente nasceu em 23/07/2001 (RG 12.720.114-5, Mov. 1.1), a pensão deve ser paga até 23/07/2076, quando completaria 75 anos de idade. Quanto à forma de pagamento, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". No caso em tela, o requerente optou pelo pagamento mensal, a ser paga até o dia 5 de cada mês, o que deve ser observado pela ré. Impõe-se, nestes termos, o acolhimento em parte dos pedidos iniciais, por ser medida de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 06/07/2022; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 06/07/2022; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 805,48 (oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao período de 06/07/2022 até 21/07/2022, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 563,83 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 35% da última remuneração comprovada do autor, a ser paga mensalmente até o dia 5 de cada mês, com termo inicial em 06/07/2023 e termo final em 23/07/2076. As parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada parcela vencida. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno à requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Transitado em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[1]-[2], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[3]. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [2] SEI DOC Nº 11344130. [3] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CELIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA MARTINS

Autor KALLEB JOSE RAMON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE APARECIDA PIURCOSKI

OAB: 21976/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002366-85.2023.8.16.0001 Processo: 0002366-85.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$114.700,00 Autor(s): KALLEB JOSE RAMON Réu(s): CELIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Kalleb Jose Ramon em face de Celia Maria Vieira de Oliveira Martins. O autor alega que sofreu um acidente de trânsito em 06/07/2022 enquanto trafegava como passageiro em uma motocicleta pela via preferencial. A petição inicial narra que a ré conduzia o veículo Ford Ecosport e iniciou uma manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção, interceptando a trajetória da motocicleta. O requerente sustenta que a colisão lhe causou fratura de tíbia esquerda, exigindo cirurgia, uso de fixador externo e longo período de internação. Formulou pedidos de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa, danos morais e danos estéticos. A ré apresentou contestação com preliminar de chamamento ao processo e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 25.1). A defesa sustentou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta e refutou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados. O Juízo proferiu decisão saneadora que indeferiu o chamamento ao processo e a gratuidade da justiça para a ré, além de fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de provas (mov. 37.1). A resposta ao ofício enviado à Unimed Curitiba confirmou a profissão do autor como auxiliar de escritório e os seus respectivos rendimentos (mov. 59.1). O INSS respondeu ao ofício do Juízo informando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao requerente (mov. 69.1). O perito médico apresentou o laudo e posteriormente o laudo complementar com os devidos esclarecimentos sobre o estado de saúde do requerente (mov. 136.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado (movs. 155.1 e 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil No que se refere a dinâmica do acidente, a ré ​MARINES STEINDORF VALENTIM​ afirmou na comunicação de ocorrência policial (mov. 1.5) que: Eu estava indo buscar minha filha, vindo pela rua: Roraima esquina com a engenheiro costa barros, no sentido Jardim das Américas fiquei parada para a conversão a esquerda na Rua: engenheiro costa barros aguardando a passagem dos carros. Quando me senti segura virei o volante em seguida ouvi um forte barulho, olhei ao lado e vi uma moto no asfalto e um rapaz caido no chão, vi que ele ainda estava respirando parei e confesso que não vi vir a moto foi algo muito rapido. Já o requerente Kalleb Jose Ramon afirmou na comunicação de ocorrência policial (mov. 1.5) que: Na data e local abaixo descritos às 18:15, eu, Kaiky Aristides Andrade de Souza, devidamente qualificado(a) no presente Boletim de Acidente de Trânsito, sem qualquer tipo de coação física ou moral, tenho a declarar que Estava transitando sobre a avenida roraimã sentido pinhais procímo ao mercado junior quando a senhora celia cruzou com sua ecosport prata de placa AAG3A31 subindo a Roraimã e virando a esquerda na engenheiro costa barros assím acertando a lateral da moto, logo após fui em casa buscar os documentos, quem testemunhou tudo e estava com o carro atras do dela é um senhor do numero 99112-2606 (senhor ÉLIO). O conjunto probatório demonstra que a ré efetuou manobra de conversão à esquerda para adentrar em outra via e acabou cruzando a trajetória da motocicleta que seguia pela via preferencial. Ou seja, restou verificada a culpa da condutora ré, pois não tomou as devidas cautelas ao realizar a conversão na via, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Também deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 29 do CTB, que reforça a responsabilidade do condutor do veículo de maior porte, em garantir a segurança da motocicleta. A inobservância do dever de cautela ao cruzar a via preferencial configura conduta imprudente e determinante para a ocorrência da colisão e, consequentemente, a responsabilidade civil pelo evento danoso recai de forma exclusiva sobre a requerida. Diante do nexo causal verificado entre as lesões acometidas pelo autor e o acidente de trânsito em comento, bem como a incapacidade do demandante, com restrição de mobilidade, surge insuplantável o dever da requerida em indenizar os danos causados, nos termos dos artigos 186, 927 do Código Civil. A ré atraiu para si o ônus de comprovar o alegado excesso de velocidade da motocicleta, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, a demandada abdicou da produção de prova oral e não trouxe aos autos elementos que confirmassem a velocidade excessiva. Logo, deve arcar com o ônus processual desatendido, razão pela qual resta amparada nos autos a tese autora, de culpa exclusiva da parte ré pelo evento danoso. A petição inicial não veiculou pedido líquido atinente a danos materiais na modalidade de danos emergentes (como despesas médicas ou conserto de veículo), limitando o pleito patrimonial aos lucros cessantes e à pensão civil, os quais passo a analisar. Dos danos estéticos A Súmula 387 do STJ estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo a autonomia do dano estético em relação ao dano moral. O expert, em contato próximo com as consequências estéticas do acidente de que o requerente foi vítima, chegou às seguintes conclusões (mov. 126.1): 5) Dano Estético: Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. Quanto aos danos estéticos, considerando que o perito classificou o dano como nível 2 em uma escala de 1 a 7, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Reputo que tais valores se mostram condizentes com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, evitando-se tanto a fixação de valor irrisório, que descaracterizaria o caráter compensatório e pedagógico da indenização, quanto o arbitramento de montante exorbitante, que poderia caracterizar enriquecimento sem causa. Veja-se: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito e indenizações por danos morais e estéticos. Dinâmica do sinistro registrada em vídeo. invasão de via preferencial. Culpa da condutora. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Inexistência de prova do excesso de velocidade ou culpa concorrente. Danos morais majorados para atender aos parâmetros desta Corte de Justiça. Danos estéticos discretos, quantum minorado. Julgamento ultra petita pela fixação de indenização em valor superior ao requerido na inicial prejudicado. Lucros cessantes indevidos ante a ausência de prova do prejuízo. Pensão vitalícia descabida pela ausência de redução da capacidade laborativa. Recurso 1 e 2 conhecidos e parcialmente providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, onde o autor, ao trafegar regularmente, foi colidido por veículo conduzido pela ré, resultando em lesões e pedidos de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a dinâmica do acidente permite afastar a culpa das rés ou reconhecer culpa exclusiva ou concorrente do autor; (ii) saber se os danos morais devem ser majorados ou reduzidos; (iii) saber se o dano estético deve ser minorado; (iv) saber se estão comprovados os lucros cessantes alegados; e (v) saber se a incapacidade constatada gera direito ao pensionamento vitalício.III. Razões de decidir3. A filmagem apresentada, examinada em harmonia com os demais elementos de prova, evidencia que a condutora adentrou de modo indevido a via preferencial, em afronta ao dever de cuidado previsto nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, inviabilizando qualquer manobra evasiva eficaz pelo autor.4. Os argumentos de excesso de velocidade ou ausência de direção defensiva não se sustentam, pois não há prova técnica que indique velocidade incompatível com a via, prevalecendo a violação das cautelas legais pela condutora, cujo avanço imprudente configura culpa exclusiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.5. A jurisprudência desta Corte confirma a aplicação da teoria da causalidade adequada, reconhecendo a culpa da parte que invade via preferencial como causa determinante do acidente.6. Quanto aos danos morais, as lesões sofridas pelo autor (fratura de cabeça do úmero, fraturas costais e necessidade de tratamento prolongado) excedem meros aborrecimentos, justificando a majoração para R$ 15.000,00, à luz dos precedentes da Câmara.7. O dano estético, classificado pelo perito em grau 1/6 (discreto), revela alteração física de pequena monta, compatível com cicatrizes discretas e localizadas em áreas não expostas, impondo a redução para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte de Justiça Paranaense.8. Não há prova idônea dos lucros cessantes. A declaração de imposto de renda não comprova efetiva perda patrimonial no período específico da convalescença, ausente documentação demonstrativa de rendimentos interrompidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.9. O laudo pericial atestou inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor, embora exista dano funcional corporal de 2%. Para fins de pensão vitalícia, exige-se demonstração de incapacidade laborativa parcial ou total, o que não ocorreu, nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.10. Quanto aos honorários recursais, diante do provimento parcial de ambos os recursos, não incide o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para majorar os danos morais para R$ 15.000,00 e reduzir os danos estéticos para R$ 3.000,00.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a invasão imprudente de via preferencial constitui causa determinante do acidente e afasta a culpa concorrente da vítima, desde que comprovada a negligência na manobra do réu e a ausência de evidências que demonstrem imprudência do autor. A majoração ou minoração das indenizações deve observar a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. Os lucros cessantes e pensão vitalícia somente são devidos mediante prova objetiva da perda patrimonial ou da redução da capacidade laborativa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, paragrafo único, 406, §1º, 927, 944 e 950; CPC/2015, arts., 85, § 11, 373, I, 1.022, II; CTB, arts. 28, 34 e 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0035184-13.2011.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0004773-07.2021.8.16.0075, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007632-89.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0007339-56.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0024985-56.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0021882-14.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0031761-88.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014274-84.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; Súmula nº 387/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024206-11.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) Dos danos morais A ocorrência de danos morais em acidentes de trânsito que resultam em lesões corporais é presumida (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA BRUSCA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS - DANOS MORAIS E PENSÃO - DEVER DE INDENIZAR 1 "O condutor que não se cerca dos cuidados necessários para realização da manobra de deslocamento lateral de faixas, incorre em imprudência, devendo ser responsabilizado, consequentemente, por eventuais danos causados a terceiros. (AC n. 2012.083944-6, Des. João Batista Góes Ulysséa). 2 O acidente de trânsito que gera lesões físicas, mesmo que estas não produzam sequelas permanentes, autoriza o reconhecimento de abalo anímico autorizativo da respectiva compensação indenizatória. 3 A pensão alimentícia, no caso de o ilícito causar incapacidade parcial para atividade laborais, deve corresponder ao percentual da limitação incidente sobre aquilo que a vítima comprovadamente auferia no momento do acidente.” (TJSC, Apelação Cível n. 0043628-62.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017). Foi comprovado através do laudo pericial realizado (mov. 126.1), que: Kalleb Jose Ramon foi vítima de acidente de trânsito em 06/07/2022, ocasião em que sofreu fratura exposta da perna esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico com haste intramedular e uso prévio de fixador externo. Durante a evolução clínica, houve intercorrência de embolia pulmonar, exigindo tratamento anticoagulante. Em exame físico atual, observa-se deformidade no membro inferior esquerdo, encurtamento de 3 cm, limitação moderada dos movimentos de joelho e tornozelo esquerdo, além de diminuição moderada da força muscular e redução perimétrica da coxa em relação ao lado contralateral. Também foram observadas cicatrizes extensas, hipocrômicas, hipertróficas, de bordas irregulares e de aspecto inestético. Essas alterações repercutem diretamente na função do membro inferior esquerdo, comprometendo sua eficiência biomecânica e causando sobrecarga em atividades de marcha prolongada, permanência em pé, agachamentos ou deslocamentos rápidos. Embora o periciado desempenhasse função administrativa, com predomínio de tarefas em ambiente interno, o exercício dessa atividade também exige locomoção, permanência sentada prolongada e movimentação em diferentes setores da empresa. Assim, a sequela musculoesquelética observada, apesar de não impedir totalmente a atividade, impõe maior esforço físico e desconforto funcional no desempenho da função, caracterizando redução parcial da capacidade laboral. O dano funcional foi quantificado em 70% para o segmento afetado, de grau moderado (50%), totalizando 35% de dano corporal, conforme a Tabela da SUSEP. Isso expressa uma limitação, ainda que parcial e incompleta, já consolidada e sem expectativa de regressão. Adicionalmente, o periciado apresenta dano estético classificado como 2/7 (ligeiro), com base no método AIPE (Análise da Impressão do Prejuízo Estético). As cicatrizes são visíveis e rompem a harmonia corporal, embora não provoquem repulsa social intensa. Seu aspecto atrai atenção visual, embora fique coberta por vestimentas a maior parte do tempo. Assim, não há dúvida quanto à caracterização dos danos morais, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os seguintes critérios: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em análise, considerando as circunstâncias do acidente, a extensão das lesões sofridas pelo requerente, o período de afastamento de suas atividades laborais e a persistência de sequelas, tenho como razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, sem proporcionar enriquecimento indevido. Dos lucros cessantes O requerente pleiteou indenização correspondente aos salários que deixou de auferir durante sua convalescença. Sobre o tema, o art. 949 do Código Civil estabelece que: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Conforme laudo pericial, ficou comprovado que ‘'O periciado permaneceu afastado por aproximadamente 1 ano, conforme relato clínico e histórico ocupacional’’ (mov. 126.1). Atestou-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária (mov. 69.1). A ré sustentou a ausência de prejuízo patrimonial em virtude do recebimento do benefício previdenciário. A argumentação defensiva não prospera. A jurisprudência pátria, expressamente citada nos autos (TJPR, 10ª Câm. Cív., AC 0014229-38.2017.8.16.0069), sedimentou que o benefício de auxílio-doença ostenta natureza previdenciária e não se confunde com a indenização de cunho civil, sendo permitida a cumulação sem que o valor de um interfira no outro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados, não se admitindo mera expectativa de ganho. Diante desta situação, e considerando que o requerente efetivamente ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral em decorrência das lesões sofridas no acidente, entendo ser devido o pagamento dos lucros cessantes representados pelo valor integral do salário comprovado nos autos (R$ 1.610,95 - CTPS, Mov. 15.3), pelo período de 06/07/2022 até a data da implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, qual seja, 21/07/2022 (Histórico de Créditos INSS, Mov. 15.4), perfazendo um total de 15 dias, o que corresponde a R$ 805,48 (oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Da pensão vitalícia A pretensão de pensão baseia-se na redução permanente da capacidade laborativa do autor, nos moldes do artigo 950 do Código Civil. Quanto ao direito de pensionamento, atenho-me aos argumentos declinados pelo expert a respeito da capacidade física do requerente (mov. 126.1): O periciado apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, com déficit funcional de 35% decorrente de fratura na perna esquerda após acidente em 06/07/2022. O exame físico revela limitação moderada de movimentos, redução de força muscular e deformidade anatômica. Há repercussão moderada na função do membro inferior esquerdo e redução parcial da capacidade laboral para o ofício exercido anteriormente. O quadro é consolidado, sem expectativa de recuperação funcional. Também apresenta dano estético classificado como 2/7 (ligeiro). Como a repercussão do acidente na capacidade física da requerente foi moderada, totalizando 35%, reputo cabível o pleito de pensionamento, mormente em razão da extensão da invalidez aferida. Assim, considerando o último rendimento do autor (R$ 1.610,95 - CTPS, Mov. 15.3), a pensão mensal deve ser fixada em R$ 563,83 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 35% da remuneração. Quanto ao termo inicial, o laudo pericial indica que as lesões se consolidaram em torno de 12 meses após o acidente ocorrido em 06/07/2022 (Laudo Pericial, Mov. 126.1). Assim sendo, a pensão deve ser paga a partir desse momento (06/07/2023), quando se estabilizaram as sequelas permanentes. Em relação ao termo final, considerando que se trata de redução permanente da capacidade laborativa, a pensão deve ser fixada em caráter vitalício, conforme pleiteado pelo requerente. No entanto, deve-se observar o limite temporal correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que, segundo dados do IBGE, é de aproximadamente 75 anos para homens. Considerando que o requerente nasceu em 23/07/2001 (RG 12.720.114-5, Mov. 1.1), a pensão deve ser paga até 23/07/2076, quando completaria 75 anos de idade. Quanto à forma de pagamento, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". No caso em tela, o requerente optou pelo pagamento mensal, a ser paga até o dia 5 de cada mês, o que deve ser observado pela ré. Impõe-se, nestes termos, o acolhimento em parte dos pedidos iniciais, por ser medida de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 06/07/2022; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 06/07/2022; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 805,48 (oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao período de 06/07/2022 até 21/07/2022, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 563,83 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 35% da última remuneração comprovada do autor, a ser paga mensalmente até o dia 5 de cada mês, com termo inicial em 06/07/2023 e termo final em 23/07/2076. As parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada parcela vencida. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno à requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Transitado em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[1]-[2], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[3]. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [2] SEI DOC Nº 11344130. [3] Ofício Circular nº 001/2025-GP.