0002366-82.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002366-82.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORAR A PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A VERSÃO DEFENSIVA. RÉU EXAMINADO QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA, E INTEIRAMENTE CAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo qualificado mediante grave ameaça e concurso de agentes, em razão de abordagem a vítimas em via pública, com simulação de posse de arma, tentativa frustrada de subtração de aparelho celular e subtração efetiva de corrente e fone de ouvido, com recuperação dos bens e prisão em flagrante de dois dos acusados. O apelante requer reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de dependência química, buscando absolvição ou redução da pena, bem como readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante em razão de dependência química, com consequente absolvição ou redução da pena, diante da alegação de que estava sob efeito de drogas no momento dos fatos. III. Razões de decidir 3. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. 4. Para além da narrativa dos fatos, que demonstra a inequívoca ciência dos atos perpetrados pelos agentes delitivos, oportuno consignar que o apelante não produziu prova de seu quadro de dependência química patológica.5. Ao contrário, foi produzido nos autos de ação penal laudo pericial que examinou o caso de forma extensa, concluindo ao final que, ao tempo dos fatos da acusação, o examinado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.5. Diante dos fatos e da prova pericial, a mera alegação defensiva não é suficiente para comprovar a alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade no momento específico do crime. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A embriaguez voluntária ou o uso de substâncias entorpecentes não excluem a imputabilidade penal do agente quando este, antes de se colocar em estado de intoxicação, possui plena capacidade de entendimento e autodeterminação para a prática do fato delituoso.”_________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 28, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 45 e 46; CPP, art. 156; CPP, art. 201, § 2º Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Criminal nº 0001440-79.2017.8.16.0045, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0001580-83.2020.8.16.0118, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0006194-34.2013.8.16.0165, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.11.2020; STJ, AgRg no HC 809.877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0004584-51.2017.8.16.0113, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0000606-26.2021.8.16.0081, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.378.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000833-27.2023.8.16.0087, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001818-84.2025.8.16.0132, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025.).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO TAIETTI BELTRAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 82086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002366-82.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORAR A PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A VERSÃO DEFENSIVA. RÉU EXAMINADO QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA, E INTEIRAMENTE CAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo qualificado mediante grave ameaça e concurso de agentes, em razão de abordagem a vítimas em via pública, com simulação de posse de arma, tentativa frustrada de subtração de aparelho celular e subtração efetiva de corrente e fone de ouvido, com recuperação dos bens e prisão em flagrante de dois dos acusados. O apelante requer reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de dependência química, buscando absolvição ou redução da pena, bem como readequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante em razão de dependência química, com consequente absolvição ou redução da pena, diante da alegação de que estava sob efeito de drogas no momento dos fatos. III. Razões de decidir 3. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. 4. Para além da narrativa dos fatos, que demonstra a inequívoca ciência dos atos perpetrados pelos agentes delitivos, oportuno consignar que o apelante não produziu prova de seu quadro de dependência química patológica.5. Ao contrário, foi produzido nos autos de ação penal laudo pericial que examinou o caso de forma extensa, concluindo ao final que, ao tempo dos fatos da acusação, o examinado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.5. Diante dos fatos e da prova pericial, a mera alegação defensiva não é suficiente para comprovar a alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade no momento específico do crime. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A embriaguez voluntária ou o uso de substâncias entorpecentes não excluem a imputabilidade penal do agente quando este, antes de se colocar em estado de intoxicação, possui plena capacidade de entendimento e autodeterminação para a prática do fato delituoso.”_________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 28, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 45 e 46; CPP, art. 156; CPP, art. 201, § 2º Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Criminal nº 0001440-79.2017.8.16.0045, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0001580-83.2020.8.16.0118, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0006194-34.2013.8.16.0165, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.11.2020; STJ, AgRg no HC 809.877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0004584-51.2017.8.16.0113, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0000606-26.2021.8.16.0081, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.378.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000833-27.2023.8.16.0087, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001818-84.2025.8.16.0132, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025.).