Detalhe do processo

0002366-40.2020.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002366-40.2020.8.16.0050 Processo: 0002366-40.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.719,62 Polo Ativo(s): NACIR MARIANO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial contábil (mov. 134.2). Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, a parte executada apresentou nova manifestação no mov. 137.1, requerendo a elaboração de nova memória de cálculo, sob o argumento de que teriam sido indevidamente incluídas verbas referentes à gratificação por tempo integral e horas extras de 100%, ao fundamento de inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de serviço extraordinário nesse percentual. É o breve relatório. Decido. 2. A sentença de mov. 59.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.899/1994, com evolução para a letra “A” a partir de 01/08/2017, bem como condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais não implementadas tempestivamente. Também constou expressamente que o cálculo das horas extras deveria observar o divisor fixo 200 e que as horas extras refletiriam na base de cálculo do abono natalino. O perito judicial, no mov. 134.1, prestou esclarecimentos expressos sobre a impugnação da executada e consignou que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e na decisão integrativa, sem extrapolação do comando judicial. Ainda, no laudo atualizado de mov. 134.2, discriminou os critérios utilizados, indicou o período de apuração, as parcelas consideradas, os índices de atualização e a dedução previdenciária realizada. Assim, inexiste erro material, excesso demonstrado ou desconformidade técnica apta a infirmar o laudo pericial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 137.1 e homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 134.2. 4. Diante disso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR

Autor NACIR MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FERNANDO PELOGIO

OAB: 74366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002366-40.2020.8.16.0050 Processo: 0002366-40.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.719,62 Polo Ativo(s): NACIR MARIANO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial contábil (mov. 134.2). Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, a parte executada apresentou nova manifestação no mov. 137.1, requerendo a elaboração de nova memória de cálculo, sob o argumento de que teriam sido indevidamente incluídas verbas referentes à gratificação por tempo integral e horas extras de 100%, ao fundamento de inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de serviço extraordinário nesse percentual. É o breve relatório. Decido. 2. A sentença de mov. 59.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.899/1994, com evolução para a letra “A” a partir de 01/08/2017, bem como condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais não implementadas tempestivamente. Também constou expressamente que o cálculo das horas extras deveria observar o divisor fixo 200 e que as horas extras refletiriam na base de cálculo do abono natalino. O perito judicial, no mov. 134.1, prestou esclarecimentos expressos sobre a impugnação da executada e consignou que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e na decisão integrativa, sem extrapolação do comando judicial. Ainda, no laudo atualizado de mov. 134.2, discriminou os critérios utilizados, indicou o período de apuração, as parcelas consideradas, os índices de atualização e a dedução previdenciária realizada. Assim, inexiste erro material, excesso demonstrado ou desconformidade técnica apta a infirmar o laudo pericial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 137.1 e homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 134.2. 4. Diante disso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta