Detalhe do processo

0002364-93.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002364-93.2023.8.16.0170 Processo: 0002364-93.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.920,24 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de seguro residencial com Maria Aparecida de Lima de Araújo e, em razão de sinistro ocorrido em 30/03/2022, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.649,99. Sustenta que, na data do evento, a unidade consumidora segurada foi atingida por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela parte ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos, conforme laudo técnico e documentos que instruem a exordial. Afirma que, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da quantia indenizada, acrescida de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais. Apresentou documentos (mov. 1.1) Recebida a inicial (mov. 18.1) Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre eventual oscilação da rede elétrica e os danos alegados, defendendo que os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não comprovam a origem dos prejuízos, bem como a possibilidade de os danos decorrerem de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos (mov. 31.1) Impugnação à contestação. (mov. 35.1) Especificações de provas (movs. 42.1 e 43.1) Decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, pericial e emprestada (mov. 83.1) Juntada do laudo pericial (mov. 130.2) Alegações finais (movs. 166.1 e 170.1) É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Examinando os autos, observo que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica – COPEL – pelos danos suportados pela segurada da autora em equipamentos eletroeletrônicos, em razão de, em tese, terem ocorrido oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 30/03/2022. Na petição inicial, a seguradora alegou que, em virtude da existência de contrato de seguro residencial firmado com a segurada Maria Aparecida de Lima de Araújo, cuja cobertura contemplava a ocorrência de sinistros decorrentes de danos elétricos, efetuou o pagamento da quantia total de R$ 3.649,99 a título de indenização securitária. Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele "que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal, por força do princípio do neminem laedere. Na espécie, observa-se que a ré é concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, a presente hipótese versa sobre sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, em razão do pagamento da indenização securitária, limitada ao valor efetivamente desembolsado, nos termos dos arts. 349 e 786, caput, do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. In casu, a seguradora comprovou a ocorrência dos danos nos equipamentos elétricos da segurada. Todavia, não há elementos suficientes para demonstrar que tais danos decorreram de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica imputável à COPEL. A autora embasa sua pretensão na apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, documentos da regulação do sinistro, comprovante de pagamento da indenização e demais documentos que instruem a inicial (mov. 1.1), os quais concluem que os danos teriam sido ocasionados por oscilações na rede de energia elétrica. A ré, por sua vez, apresentou o relatório de interrupção da unidade consumidora (mov. 31.6) e laudo técnico (mov. 31.4), não havendo interrupções na data do sinistro (30/03/2022). Vejamos: É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos verificados nos aparelhos dos segurados, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido. Nesse mesmo sentido, é o recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 22, CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. INVOCADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956/2021 DA ANEEL, QUE CONFERE VALIDADE AO LAUDO DE OFICINA PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DISPOSIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À EXISTÊNCIA DO DANO E NÃO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DA COPEL, AUDITADOS PELA ANEEL, QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NAS DATAS APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00024331920248160194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) - Grifei Nesse mesmo sentido, foi a conclusão do perito nomeado nos autos (mov. 130.2). Vejamos: “Os danos causados ao eletrodoméstico citado nos autos e no ítem 4 deste laudo foi devido a incidência de uma descarga atmosférica (raio). Esta descarga foi transmitida pela entrada de energia elétrica, seguindo pelo ramal de entrada (figura 05) danificando o refrigerador e depois se dispersou para a terra. A Segurada confirmou durante a perícia que no momento do sinistro haviam muitas descargas atmosféricas com chuva e tempestade no local. A rede de energia elétrica da concessionária possui para-raios específicos para a proteção dos equipamentos externos. Para as unidades consumidoras existem SPDA’s (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas) específicos para este fim. Além disso é recomendável que as unidades consumidoras possuam em suas instalações elétricas o dispositivo de proteção contra surtos de tensão (DPS). O para raio (SPDA) protege a instalação contra surtos atmosféricos e o DPS protege contra surtos de tensão elétrica. Como a descarga atmosférica é um evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não há como prever onde ela vai incidir. Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados, pois é um evento excludente de responsabilidade. Alguns equipamentos eletroeletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR BRADESCO AUTO/RE FACE A COPEL – SINISTRO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS CONSUMIDORES SEGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA EMPRESA SEGURADORA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES APRESENTADO PELA RÉ – RELATÓRIOS AUDITADOS PELA ANEEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FORÇA PROBATÓRIA AMPLAMENTE ACEITA – PRECEDENTES – LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTOU INEXISTIR QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE ILIDIR A PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003283-69.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.06.2023) - Grifei Em síntese, a parte autora não comprovou o nexo causal entre o dano suportado a atuação da concessionária, sendo que o ônus da prova lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002364-93.2023.8.16.0170 Processo: 0002364-93.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.920,24 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de seguro residencial com Maria Aparecida de Lima de Araújo e, em razão de sinistro ocorrido em 30/03/2022, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.649,99. Sustenta que, na data do evento, a unidade consumidora segurada foi atingida por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela parte ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos, conforme laudo técnico e documentos que instruem a exordial. Afirma que, em razão da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da quantia indenizada, acrescida de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais. Apresentou documentos (mov. 1.1) Recebida a inicial (mov. 18.1) Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre eventual oscilação da rede elétrica e os danos alegados, defendendo que os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não comprovam a origem dos prejuízos, bem como a possibilidade de os danos decorrerem de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos (mov. 31.1) Impugnação à contestação. (mov. 35.1) Especificações de provas (movs. 42.1 e 43.1) Decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, pericial e emprestada (mov. 83.1) Juntada do laudo pericial (mov. 130.2) Alegações finais (movs. 166.1 e 170.1) É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Examinando os autos, observo que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica – COPEL – pelos danos suportados pela segurada da autora em equipamentos eletroeletrônicos, em razão de, em tese, terem ocorrido oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 30/03/2022. Na petição inicial, a seguradora alegou que, em virtude da existência de contrato de seguro residencial firmado com a segurada Maria Aparecida de Lima de Araújo, cuja cobertura contemplava a ocorrência de sinistros decorrentes de danos elétricos, efetuou o pagamento da quantia total de R$ 3.649,99 a título de indenização securitária. Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele "que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal, por força do princípio do neminem laedere. Na espécie, observa-se que a ré é concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, a presente hipótese versa sobre sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada, em razão do pagamento da indenização securitária, limitada ao valor efetivamente desembolsado, nos termos dos arts. 349 e 786, caput, do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. In casu, a seguradora comprovou a ocorrência dos danos nos equipamentos elétricos da segurada. Todavia, não há elementos suficientes para demonstrar que tais danos decorreram de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica imputável à COPEL. A autora embasa sua pretensão na apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, documentos da regulação do sinistro, comprovante de pagamento da indenização e demais documentos que instruem a inicial (mov. 1.1), os quais concluem que os danos teriam sido ocasionados por oscilações na rede de energia elétrica. A ré, por sua vez, apresentou o relatório de interrupção da unidade consumidora (mov. 31.6) e laudo técnico (mov. 31.4), não havendo interrupções na data do sinistro (30/03/2022). Vejamos: É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos verificados nos aparelhos dos segurados, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido. Nesse mesmo sentido, é o recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 22, CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. INVOCADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956/2021 DA ANEEL, QUE CONFERE VALIDADE AO LAUDO DE OFICINA PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DISPOSIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À EXISTÊNCIA DO DANO E NÃO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DA COPEL, AUDITADOS PELA ANEEL, QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NAS DATAS APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00024331920248160194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) - Grifei Nesse mesmo sentido, foi a conclusão do perito nomeado nos autos (mov. 130.2). Vejamos: “Os danos causados ao eletrodoméstico citado nos autos e no ítem 4 deste laudo foi devido a incidência de uma descarga atmosférica (raio). Esta descarga foi transmitida pela entrada de energia elétrica, seguindo pelo ramal de entrada (figura 05) danificando o refrigerador e depois se dispersou para a terra. A Segurada confirmou durante a perícia que no momento do sinistro haviam muitas descargas atmosféricas com chuva e tempestade no local. A rede de energia elétrica da concessionária possui para-raios específicos para a proteção dos equipamentos externos. Para as unidades consumidoras existem SPDA’s (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas) específicos para este fim. Além disso é recomendável que as unidades consumidoras possuam em suas instalações elétricas o dispositivo de proteção contra surtos de tensão (DPS). O para raio (SPDA) protege a instalação contra surtos atmosféricos e o DPS protege contra surtos de tensão elétrica. Como a descarga atmosférica é um evento da natureza, eventual, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não há como prever onde ela vai incidir. Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados, pois é um evento excludente de responsabilidade. Alguns equipamentos eletroeletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas. Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva. Uma instalação de SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos atmosféricos". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR BRADESCO AUTO/RE FACE A COPEL – SINISTRO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS CONSUMIDORES SEGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA EMPRESA SEGURADORA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES APRESENTADO PELA RÉ – RELATÓRIOS AUDITADOS PELA ANEEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FORÇA PROBATÓRIA AMPLAMENTE ACEITA – PRECEDENTES – LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTOU INEXISTIR QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE ILIDIR A PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003283-69.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.06.2023) - Grifei Em síntese, a parte autora não comprovou o nexo causal entre o dano suportado a atuação da concessionária, sendo que o ônus da prova lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito