Detalhe do processo

0002364-72.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002364-72.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): IARA AMARO WEDECH Réu(s): OI S.A. DECISÃO I. Nomeio em substituição, para exercer o encargo de Perita Contábil na presente causa DAYANE MARIA BRANTES e-mail dayane.brantes@hotmail.com, Telefone: (41) 3095-2627 e Celular: (42)9981-52028. II. Em respeito ao art. 465 do CPC, fixo desde já o prazo de entrega para o laudo em 30 (trinta) dias, que poderá ser estendido mediante requerimento fundamentado do expert. III. Intimem-se as partes para fim de indicar os quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intime-se o perito para que no prazo de 10 (dez) dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Na mesma oportunidade, deverá o perito verificar se a documentação juntada aos autos é suficiente para a resposta dos quesitos formulados, indicando, em caso negativo, eventual complementação necessária e quais quesitos seriam prejudicados. Para fim de formular sua proposta, solicito que o perito indique pormenorizadamente os elementos objetivos levados em consideração para o cálculo dos honorários devidos, especialmente: a) grau de complexidade do trabalho; b) número de horas de trabalho estimadas; c) custo considerado como devido para a hora de trabalho; d) gastos e custos com diligências, especificando-os. Consigno que, nos termos do Código Processual Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Entendendo o perito que a prova estaria longe de suas áreas de atuação ou especialidade, bastará que seja assim informado ao Juízo, que nomeará outro perito em substituição. V. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a concordância. Consigno, impugnações com conteúdo eminentemente genérico, que não se refiram especificamente às situações do caso em concreto e que não se atentem aos elementos indicados pelo profissional nomeado, serão rejeitadas de plano. Para fim de indicar o valor que entende como devido, é lícito que as partes tragam aos autos propostas apresentadas em processos semelhantes. Contudo, as partes deverão demonstrar que a complexidade e quantidade de trabalho de ambos os casos é semelhante, de modo que a proposta seria comparável. Aponto, ainda, que eventuais propostas juntadas para fim de impugnação deverão ser as mais atualizadas possíveis, uma vez que deve ser considerado o valor praticado no mercado no momento em que a prova é produzida. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IARA AMARO WEDECH

Réu OI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI

OAB: 40624/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR

OAB: 13570/SC

ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS

OAB: 37344/PR

JOAQUIM MIRÓ

OAB: 15181/PR

BERNARDO GUEDES RAMINA

OAB: 41442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002364-72.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): IARA AMARO WEDECH Réu(s): OI S.A. DECISÃO I. Nomeio em substituição, para exercer o encargo de Perita Contábil na presente causa DAYANE MARIA BRANTES e-mail dayane.brantes@hotmail.com, Telefone: (41) 3095-2627 e Celular: (42)9981-52028. II. Em respeito ao art. 465 do CPC, fixo desde já o prazo de entrega para o laudo em 30 (trinta) dias, que poderá ser estendido mediante requerimento fundamentado do expert. III. Intimem-se as partes para fim de indicar os quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intime-se o perito para que no prazo de 10 (dez) dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Na mesma oportunidade, deverá o perito verificar se a documentação juntada aos autos é suficiente para a resposta dos quesitos formulados, indicando, em caso negativo, eventual complementação necessária e quais quesitos seriam prejudicados. Para fim de formular sua proposta, solicito que o perito indique pormenorizadamente os elementos objetivos levados em consideração para o cálculo dos honorários devidos, especialmente: a) grau de complexidade do trabalho; b) número de horas de trabalho estimadas; c) custo considerado como devido para a hora de trabalho; d) gastos e custos com diligências, especificando-os. Consigno que, nos termos do Código Processual Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Entendendo o perito que a prova estaria longe de suas áreas de atuação ou especialidade, bastará que seja assim informado ao Juízo, que nomeará outro perito em substituição. V. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a concordância. Consigno, impugnações com conteúdo eminentemente genérico, que não se refiram especificamente às situações do caso em concreto e que não se atentem aos elementos indicados pelo profissional nomeado, serão rejeitadas de plano. Para fim de indicar o valor que entende como devido, é lícito que as partes tragam aos autos propostas apresentadas em processos semelhantes. Contudo, as partes deverão demonstrar que a complexidade e quantidade de trabalho de ambos os casos é semelhante, de modo que a proposta seria comparável. Aponto, ainda, que eventuais propostas juntadas para fim de impugnação deverão ser as mais atualizadas possíveis, uma vez que deve ser considerado o valor praticado no mercado no momento em que a prova é produzida. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito