0002363-49.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002363-49.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.S.M. - A.R.F.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, movida por J. R. S. M., representada por sua genitora J. S. M., em face de A. R. F. S. S. Narra o autor, em apertada síntese, que a genitora manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio o seu nascimento em 30 de março de 2015. Alega que o requerido se negou a reconhecer formalmente a sua paternidade, embora tenha contribuído com o seu sustento por 05 meses após seu nascimento e, posteriormente, cessado a contribuição. Requer, assim, a realização do exame de DNA, com o consequente reconhecimento da paternidade e devida retificação em seu assento de nascimento, bem como a fixação de pensão alimentícia no importe de 40% dos rendimentos líquidos do demandado no caso de vínculo formal de emprego ou em 40% do salário mínimo nos demais casos (fls. 103/108). O requerido se habilitou nos autos e apresentou contestação (fls. 64/73), sustentando jamais ter negado a paternidade da requerente, mas que não possui condições de arcar com os alimentos nos patamares pleiteados, por ter baixos rendimentos e ainda possuir outras duas filhas. Ofertou alimentos em R$ 150,00 (cento e cinquenta) mensais. Sobreveio réplica (fls. 54/61). Foi deferida a expedição de ofício ao IMESC para a realização do exame de DNA (fls. 130). A parte autora habilitou-se nos autos novamente (fls. 140/144). Expedida carta precatória para que fornecesse material para coleta, o réu não foi encontrado (fls. 173). A autora pleiteou o julgamento do mérito, diante da recusa injustificada do requerido e do reconhecimento da paternidade em contestação (fls. 220/222). Intimado a prestar esclarecimentos (fls. 223), o requerido não se manifestou (certidão de fls. 227). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (fl. 226). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 230/233, opinando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da paternidade e inclusão do nome do genitor biológico A. R. F. S. S., no assento de nascimento da autora, bem como o nome dos avós paternos. Opinou, ainda, para que sejam fixados alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido no caso de emprego formal ou em 50% do salário mínimo nas demais hipóteses. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está pronto para o julgamento. Passo ao mérito. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade, com a consequente retificação do registro de nascimento e fixação de alimentos. Realizada a designação para a realização de exame de DNA com o fim de se averiguar a existência de parentesco biológico, o requerido, embora devidamente intimado, não compareceu à coleta do material genético designada, não tendo apresentado qualquer justificativa para sua ausência. Observo que a ausência injustificada ao exame de paternidade equivale à recusa em realizá-lo, o que atrai a incidência da Súmula n. 301 do Superior Tribunal de Justiça (Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade), bem como dos artigos 231 e 232 do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a elidir a presunção relativa que decorre de seu não comparecimento ao exame de DNA. Ao revés, chegou a afirmar, por ocasião da contestação apresentada, que JAMAIS NEGOU A PATERNIDADE. (...) jamais escondeu o carinho que tem por sua filha! (...) O Requerido anseia em fazer o exame de DNA e poder registrar a sua filha. As mensagens deixam claro o seu interesse. Em momento algum disse que não iria ou colocou qualquer dificuldade (...). O fato de ainda não conseguir registrar a filha, deixa o Requerido envergonhado e bastante chateado (fls. 69). De rigor, portanto, o reconhecimento da paternidade atribuída ao requerido. Confira-se precedentes deste E. TJ/SP neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. EXAME GENÉTICO. IMESC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI. RECUSA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. SÚMULA 301 DO STJ E ARTS. 231 E 232 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência injustificada do suposto pai para a realização de exame de DNA, aliada à inexistência de impugnação aos fatos narrados pela autora da ação, atrai a incidência da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 231 e 232 do Código Civil, de tal modo que se torna possível a declaração da paternidade. 2. Não obstante a necessidade da filha menor seja presumida, a fixação de alimentos deve respeitar as possibilidades do genitor, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade (TJSP; Apelação Cível 0000300-53.2013.8.26.0374; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021 g.n.); APELAÇÃO. Ação de investigação de paternidade c.c alimentos. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Exegese dos arts. 355 e 370 do CPC. Paternidade que deve ser comprovada exclusivamente por meio de prova técnica, consistente em exame de DNA. Ausência injustificada do réu para colheita do material genético a gerar presunção relativa da existência do vínculo. (...) Mérito. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ. Presunção de paternidade do recorrente não afastada adequadamente pelos demais elementos dos autos. Imprescindibilidade do pagamento de pensão à recorrida evidenciada. (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006273-56.2019.8.26.0278; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021 g.n.). Assim, de rigor o reconhecimento da paternidade do requerido em relação à demandante e, como corolário lógico, a retificação do seu assento de nascimento. Fixada a paternidade, passo à análise dos pedidos de alimentos. A relação de filiação acarreta a ambos os genitores a obrigação incondicional de sustento material em relação ao filho em comum, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal e artigos 1.566, IV, 1.568 e 1.634, inciso I, do Código Civil. Com efeito, preconiza o artigo 1.694, § 1°, do Código Civil que: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Esse dispositivo estabelece que a obrigação alimentar deve ser regida pelo critério da proporcionalidade, resultando no equacionamento das necessidades do alimentado e possibilidades do alimentante. Vale destacar que a necessidade de alimentos da filha das partes, em razão da sua própria menoridade, é presumida. E quanto à possibilidade econômica do réu, alegou o requerido que se encontra desempregado e comprovou que possui outra filha, fruto de outro relacionamento (fls. 76). Importa salientar que o genitor deve conduzir sua vida, levando em conta o encargo alimentar incondicional que recai sobre si, pelo fato de ser pai da autora, que, por sua vez, necessita da assistência econômica de ambos os genitores para seu pleno desenvolvimento, conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.566, IV, c/c artigo 1.634, I, do Código Civil. Portanto, cabe ao genitor ser responsável no planejamento familiar, de modo que não pode pretender a prestação alimentícia devida à filha seja estabelecida em patamares prejudiciais ao sustento desta, pelo fato de possuir outra filha. De outro lado, embora o genitor não tenha juntado aos autos comprovação de dispêndio de recursos em relação à outra filha, não há como desconsiderar a realidade de que possui responsabilidade alimentar em relação a duas crianças, podendo vir a ser compelido judicialmente a cumpri-la - como agora está sendo em relação à autora. Deste modo, o quantum deve ser fixado no mínimo necessário para auxiliar quem necessita em seu sustento, se não da forma que deveria, pelo menos proporcionalmente à possibilidade do alimentante. Assim, respeitado o entendimento do Ministério Público, sopesando-se a possibilidade econômica do alimentante, bem como a necessidade de se assegurar a isonomia entre os alimentados, acolho a cota ministerial para arbitrar a verba alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, ou sobre o benefício previdenciário, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 192: A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o 13° salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. Anote-se que o percentual fixado obedece ao critério da proporcionalidade e está em consonância com o que é ordinariamente fixado nesta comarca. Desta feita, o sustento da filha estará garantido e, de outro lado, não comprometerá a subsistência do próprio requerido. A verba alimentar será descontada em folha de pagamento e depositada em conta corrente em nome da genitora. Por fim, na hipótese de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, a verba alimentar será no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, a fim de estabelecer equivalência aproximada entre este percentual e o fixado quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Consigne-se que os alimentos devem ser pagos mediante depósito em conta, todo 5º dia útil de cada mês, também em nome da genitora. Ressalte-se que o valor arbitrado não é imutável e se houver alteração nas necessidades e possibilidades das partes, poderá ser majorado e/ou diminuído. Outrossim, vale destacar que a exoneração de alimentos não se dá automaticamente, devendo ser manejado instrumento jurídico adequado a fim de que o alimentante possa fazer prova de uma ou outra situação, requerendo a cessação da obrigação. Nesse sentido, a Súmula n. 358 do E. STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: DECLARAR a existência de filiação biológica entre o requerido, A. R. F. S. S., e a requerente J. R. S. M., passando a segunda a ser considerada filha do primeiro para todos os fins de direito; e DETERMINAR a inclusão do assento de nascimento da requerente J. R. S. M., para que passe a constar o nome do pai, A. R. F. S. S. e dos avós paternos. CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez) do proveito econômico obtido com a fixação de alimentos correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo multiplicado por 12, uma vez que, não foi demonstrado que o réu possui vínculo laboral (artigo 292, inciso III do CPC). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOVINIANO DOURADO LOPES NETO (OAB 41981/BA), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.R.F.S.S.
Autor J.R.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOVINIANO DOURADO LOPES NETO
OAB: 41981/BA
JÉSSICA FERNANDES DA SILVA
OAB: 365238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002363-49.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.S.M. - A.R.F.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, movida por J. R. S. M., representada por sua genitora J. S. M., em face de A. R. F. S. S. Narra o autor, em apertada síntese, que a genitora manteve relacionamento com o requerido, do qual adveio o seu nascimento em 30 de março de 2015. Alega que o requerido se negou a reconhecer formalmente a sua paternidade, embora tenha contribuído com o seu sustento por 05 meses após seu nascimento e, posteriormente, cessado a contribuição. Requer, assim, a realização do exame de DNA, com o consequente reconhecimento da paternidade e devida retificação em seu assento de nascimento, bem como a fixação de pensão alimentícia no importe de 40% dos rendimentos líquidos do demandado no caso de vínculo formal de emprego ou em 40% do salário mínimo nos demais casos (fls. 103/108). O requerido se habilitou nos autos e apresentou contestação (fls. 64/73), sustentando jamais ter negado a paternidade da requerente, mas que não possui condições de arcar com os alimentos nos patamares pleiteados, por ter baixos rendimentos e ainda possuir outras duas filhas. Ofertou alimentos em R$ 150,00 (cento e cinquenta) mensais. Sobreveio réplica (fls. 54/61). Foi deferida a expedição de ofício ao IMESC para a realização do exame de DNA (fls. 130). A parte autora habilitou-se nos autos novamente (fls. 140/144). Expedida carta precatória para que fornecesse material para coleta, o réu não foi encontrado (fls. 173). A autora pleiteou o julgamento do mérito, diante da recusa injustificada do requerido e do reconhecimento da paternidade em contestação (fls. 220/222). Intimado a prestar esclarecimentos (fls. 223), o requerido não se manifestou (certidão de fls. 227). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (fl. 226). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 230/233, opinando pela parcial procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da paternidade e inclusão do nome do genitor biológico A. R. F. S. S., no assento de nascimento da autora, bem como o nome dos avós paternos. Opinou, ainda, para que sejam fixados alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido no caso de emprego formal ou em 50% do salário mínimo nas demais hipóteses. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está pronto para o julgamento. Passo ao mérito. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade, com a consequente retificação do registro de nascimento e fixação de alimentos. Realizada a designação para a realização de exame de DNA com o fim de se averiguar a existência de parentesco biológico, o requerido, embora devidamente intimado, não compareceu à coleta do material genético designada, não tendo apresentado qualquer justificativa para sua ausência. Observo que a ausência injustificada ao exame de paternidade equivale à recusa em realizá-lo, o que atrai a incidência da Súmula n. 301 do Superior Tribunal de Justiça (Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade), bem como dos artigos 231 e 232 do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a elidir a presunção relativa que decorre de seu não comparecimento ao exame de DNA. Ao revés, chegou a afirmar, por ocasião da contestação apresentada, que JAMAIS NEGOU A PATERNIDADE. (...) jamais escondeu o carinho que tem por sua filha! (...) O Requerido anseia em fazer o exame de DNA e poder registrar a sua filha. As mensagens deixam claro o seu interesse. Em momento algum disse que não iria ou colocou qualquer dificuldade (...). O fato de ainda não conseguir registrar a filha, deixa o Requerido envergonhado e bastante chateado (fls. 69). De rigor, portanto, o reconhecimento da paternidade atribuída ao requerido. Confira-se precedentes deste E. TJ/SP neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. EXAME GENÉTICO. IMESC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SUPOSTO PAI. RECUSA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. SÚMULA 301 DO STJ E ARTS. 231 E 232 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência injustificada do suposto pai para a realização de exame de DNA, aliada à inexistência de impugnação aos fatos narrados pela autora da ação, atrai a incidência da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 231 e 232 do Código Civil, de tal modo que se torna possível a declaração da paternidade. 2. Não obstante a necessidade da filha menor seja presumida, a fixação de alimentos deve respeitar as possibilidades do genitor, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade (TJSP; Apelação Cível 0000300-53.2013.8.26.0374; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021 g.n.); APELAÇÃO. Ação de investigação de paternidade c.c alimentos. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Exegese dos arts. 355 e 370 do CPC. Paternidade que deve ser comprovada exclusivamente por meio de prova técnica, consistente em exame de DNA. Ausência injustificada do réu para colheita do material genético a gerar presunção relativa da existência do vínculo. (...) Mérito. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ. Presunção de paternidade do recorrente não afastada adequadamente pelos demais elementos dos autos. Imprescindibilidade do pagamento de pensão à recorrida evidenciada. (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006273-56.2019.8.26.0278; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021 g.n.). Assim, de rigor o reconhecimento da paternidade do requerido em relação à demandante e, como corolário lógico, a retificação do seu assento de nascimento. Fixada a paternidade, passo à análise dos pedidos de alimentos. A relação de filiação acarreta a ambos os genitores a obrigação incondicional de sustento material em relação ao filho em comum, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal e artigos 1.566, IV, 1.568 e 1.634, inciso I, do Código Civil. Com efeito, preconiza o artigo 1.694, § 1°, do Código Civil que: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Esse dispositivo estabelece que a obrigação alimentar deve ser regida pelo critério da proporcionalidade, resultando no equacionamento das necessidades do alimentado e possibilidades do alimentante. Vale destacar que a necessidade de alimentos da filha das partes, em razão da sua própria menoridade, é presumida. E quanto à possibilidade econômica do réu, alegou o requerido que se encontra desempregado e comprovou que possui outra filha, fruto de outro relacionamento (fls. 76). Importa salientar que o genitor deve conduzir sua vida, levando em conta o encargo alimentar incondicional que recai sobre si, pelo fato de ser pai da autora, que, por sua vez, necessita da assistência econômica de ambos os genitores para seu pleno desenvolvimento, conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.566, IV, c/c artigo 1.634, I, do Código Civil. Portanto, cabe ao genitor ser responsável no planejamento familiar, de modo que não pode pretender a prestação alimentícia devida à filha seja estabelecida em patamares prejudiciais ao sustento desta, pelo fato de possuir outra filha. De outro lado, embora o genitor não tenha juntado aos autos comprovação de dispêndio de recursos em relação à outra filha, não há como desconsiderar a realidade de que possui responsabilidade alimentar em relação a duas crianças, podendo vir a ser compelido judicialmente a cumpri-la - como agora está sendo em relação à autora. Deste modo, o quantum deve ser fixado no mínimo necessário para auxiliar quem necessita em seu sustento, se não da forma que deveria, pelo menos proporcionalmente à possibilidade do alimentante. Assim, respeitado o entendimento do Ministério Público, sopesando-se a possibilidade econômica do alimentante, bem como a necessidade de se assegurar a isonomia entre os alimentados, acolho a cota ministerial para arbitrar a verba alimentar em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, ou sobre o benefício previdenciário, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 192: A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o 13° salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. Anote-se que o percentual fixado obedece ao critério da proporcionalidade e está em consonância com o que é ordinariamente fixado nesta comarca. Desta feita, o sustento da filha estará garantido e, de outro lado, não comprometerá a subsistência do próprio requerido. A verba alimentar será descontada em folha de pagamento e depositada em conta corrente em nome da genitora. Por fim, na hipótese de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, a verba alimentar será no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, a fim de estabelecer equivalência aproximada entre este percentual e o fixado quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Consigne-se que os alimentos devem ser pagos mediante depósito em conta, todo 5º dia útil de cada mês, também em nome da genitora. Ressalte-se que o valor arbitrado não é imutável e se houver alteração nas necessidades e possibilidades das partes, poderá ser majorado e/ou diminuído. Outrossim, vale destacar que a exoneração de alimentos não se dá automaticamente, devendo ser manejado instrumento jurídico adequado a fim de que o alimentante possa fazer prova de uma ou outra situação, requerendo a cessação da obrigação. Nesse sentido, a Súmula n. 358 do E. STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: DECLARAR a existência de filiação biológica entre o requerido, A. R. F. S. S., e a requerente J. R. S. M., passando a segunda a ser considerada filha do primeiro para todos os fins de direito; e DETERMINAR a inclusão do assento de nascimento da requerente J. R. S. M., para que passe a constar o nome do pai, A. R. F. S. S. e dos avós paternos. CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez) do proveito econômico obtido com a fixação de alimentos correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo multiplicado por 12, uma vez que, não foi demonstrado que o réu possui vínculo laboral (artigo 292, inciso III do CPC). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JOVINIANO DOURADO LOPES NETO (OAB 41981/BA), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)