0002363-07.2022.8.26.0319
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002363-07.2022.8.26.0319 (processo principal 1002159-43.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Margareth da Silva Godoy - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - MAYCO JUNIOR OLIVEIRA DE SANTANA - Vistos. Fl. 524. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo arrematante do veículo leiloado da parte executada. Fls. 528/531. O arrematante do veículo requereu a expedição de ofício ao Detran para a baixa do gravame e de eventuais débitos do veículo. Ainda, requereu o abatimento de R$ 4.766,25 do pagamento pela arrematação referente aos gastos que teve com o conserto do bem, bem como a condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (fls. 532/563). Fl. 565. Foi determinado o desbloqueio do bem via Renajud. Fls. 567/570. O arrematante aduziu que o veículo possui infrações de trânsito ocorridas no período em que o vem estava na posse da parte executada. Requereu o abatimento do valor das multas no valor pago a título de arrematação do bem. Fls. 577/579. A parte exequente requereu a rejeição do pedido do arrematante de abatimento de preço referente aos gastos com conserto do veículo. Pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com aproveitamento integral do produto da arrematação em favor da satisfação do crédito exequendo. Decido. Conforme constou no edital do leilão do veículo (fl. 334), o bem era vendido no estado de conservação em que se encontrava, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Desse modo, não há falar em abatimento dos gastos com o conserto do veículo que o arrematante teve sobre o valor que pagou na arrematação do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO - Indenização por danos MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - Pretensão de ressarcimento pelo conserto que custeou decorrente de vícios ocultos (defeitos no câmbio e motor) em ônibus arrematado em leilão - Inadmissibilidade - Consoante item 6.1 do Edital de licitação na modalidade "leilão" nº 001/2022, cabia aos interessados a vistoria dos bens objeto de leilão - Autora não comprovou que realizou vistoria veicular antes da arrematação - Permitir a indenização pelo conserto realizado ofenderia, inclusive, o princípio da isonomia, pois é possível e provável que outros interessados tivessem se certificado das condições do veículo através de vistoria veicular e, em razão disso, não teriam ofertado o preço que a autora ofertou - Arrematante que estava ciente de que o veículo era "usado" e que foi fabricado no ano de 2008 e que poderia ter desgastes naturais do produto - Autora que declarou no termo de recebimento do veículo que "recebeu o bem nas exatas condições constantes do edital de convocação e praceamento público" - Veículo adquirido por preço bem inferior ao de mercado, que somado ao custo que a arrematante teve com o reparo não alcança o preço tabelado para o modelo do veículo - Honorários recursais fixados - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022704-33.2022.8.26.0482; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Quanto ao pedido para abatimento dos valores das multas de trânsito em aberto, aplica-se de forma analógica o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo que os débitos de IPVA e multas anteriores à venda são sub-rogados no preço da hasta pública. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos de infrações de trânsito relativas a veículo adquirido em leilão judicial pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as multas de trânsito anteriores podem ser atribuídas ao arrematante. 3. O entendimento majoritário é no sentido da aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional aos bens móveis, determinando-se que os débitos de IPVA e multas anteriores à venda são sub-rogados no preço da hasta pública. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que não é possível impor ao arrematante os encargos do veículo anteriores à arrematação. 5. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1035240-40.2023.8.26.0224; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) No mais, de rigor a condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ao não cumprir com exatidão a decisão judicial de entrega do veículo, criando embaraços à sua efetivação, visto que o bem arrematado foi visto pelo oficial de justiça na garagem da parte executada (fl. 447), porém a parte executada se negou a atender o oficial e posteriormente sumiu com o veículo (fl. 456), que somente foi localizado meses depois (fl. 520). Assim, conforme o art. 77, § 2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Por outro lado, deixo de condenar a parte executada por litigância de má-fé contra o arrematante do veículo para se evitar o bis in idem das penalidades. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRESSÃO FÍSICA DE CONSUMIDORA IDOSA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DE PROVAS ELETRÔNICAS. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa em face de supermercado, em razão de agressão física sofrida no interior do estabelecimento. A sentença condenou o réu ao ressarcimento de despesas médicas e correlatas, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé decorrente da apresentação de vídeos cuja integridade foi questionada em perícia. 2. Incide o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC ante o dever assumido pelo fornecedor de vigilância e de proteção da integridade física dos consumidores em suas dependências. 3. Conflito entre a autora e a agressora que se iniciou no estacionamento e se prolongou por diversos setores do supermercado até culminar na agressão física, circunstância que torna o evento previsível e passível de intervenção preventiva pelos prepostos do estabelecimento. 4. A omissão dos funcionários diante da escalada da hostilidade configura falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento de fato exclusivo de terceiro como causa excludente da responsabilidade. 5. A condição de pessoa idosa da consumidora impõe proteção reforçada, incompatível com a postura inerte adotada pelo estabelecimento diante da situação de risco. 6. Insurgência do réu contra a condenação por danos materiais dissociada dos elementos dos autos, com referência a valores, documentos e circunstâncias estranhas ao caso concreto, o que impede o conhecimento desse ponto do recurso. 7. Dano moral configurado. Agressão que gerou fratura no púbis, dor prolongada, limitação funcional, dependência temporária para atividades cotidianas, necessidade de uso de fraldas, fisioterapia e relevante abalo psicológico. 8. Necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, elevando-se o valor arbitrado para R$ 30.000,00. 9. Laudo pericial que apontou indícios de edição dos vídeos apresentados pelo réu, com aceleração da reprodução, supressão de metadados e inserção artificial de trechos, comprometendo a verificação de integridade e autenticidade do material probatório. 10. Réu que deixou de impugnar oportunamente a prova técnica e permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, operando-se a preclusão quanto às alegações posteriormente deduzidas em grau recursal. 11. A multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa observa os limites legais do art. 81 do CPC e se mostra adequada à gravidade da conduta processual. 12. Incabível cumulação de multa por litigância de má-fé com sanção por ato atentatório à dignidade da justiça quando fundadas na mesma conduta, sob pena de caracterização de bis in idem. 9. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1055244-22.2022.8.26.0002; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) (Destaque meu) Isso posto, acolho parcialmente os requerimentos do arrematante e determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os débitos que recaem sobre o veículo arrematado, para fins de sub-rogação no preço da arrematação e posterior levantamento do saldo remanescente pela parte exequente. Com a resposta do DETRAN/SP, manifeste-se a parte exequente. Nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada para o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento e após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição do débito como dívida ativa do Estado. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), THAIS CACCIOLARI FLEURI CAMPANARI (OAB 380168/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETH DA SILVA GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PIOVEZAN FONTE
OAB: 306683/SP
IZABELE VASCONCELOS
OAB: 487583/SP
THAIS CACCIOLARI FLEURI CAMPANARI
OAB: 380168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002363-07.2022.8.26.0319 (processo principal 1002159-43.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Margareth da Silva Godoy - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - MAYCO JUNIOR OLIVEIRA DE SANTANA - Vistos. Fl. 524. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo arrematante do veículo leiloado da parte executada. Fls. 528/531. O arrematante do veículo requereu a expedição de ofício ao Detran para a baixa do gravame e de eventuais débitos do veículo. Ainda, requereu o abatimento de R$ 4.766,25 do pagamento pela arrematação referente aos gastos que teve com o conserto do bem, bem como a condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (fls. 532/563). Fl. 565. Foi determinado o desbloqueio do bem via Renajud. Fls. 567/570. O arrematante aduziu que o veículo possui infrações de trânsito ocorridas no período em que o vem estava na posse da parte executada. Requereu o abatimento do valor das multas no valor pago a título de arrematação do bem. Fls. 577/579. A parte exequente requereu a rejeição do pedido do arrematante de abatimento de preço referente aos gastos com conserto do veículo. Pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com aproveitamento integral do produto da arrematação em favor da satisfação do crédito exequendo. Decido. Conforme constou no edital do leilão do veículo (fl. 334), o bem era vendido no estado de conservação em que se encontrava, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Desse modo, não há falar em abatimento dos gastos com o conserto do veículo que o arrematante teve sobre o valor que pagou na arrematação do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO - Indenização por danos MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - Pretensão de ressarcimento pelo conserto que custeou decorrente de vícios ocultos (defeitos no câmbio e motor) em ônibus arrematado em leilão - Inadmissibilidade - Consoante item 6.1 do Edital de licitação na modalidade "leilão" nº 001/2022, cabia aos interessados a vistoria dos bens objeto de leilão - Autora não comprovou que realizou vistoria veicular antes da arrematação - Permitir a indenização pelo conserto realizado ofenderia, inclusive, o princípio da isonomia, pois é possível e provável que outros interessados tivessem se certificado das condições do veículo através de vistoria veicular e, em razão disso, não teriam ofertado o preço que a autora ofertou - Arrematante que estava ciente de que o veículo era "usado" e que foi fabricado no ano de 2008 e que poderia ter desgastes naturais do produto - Autora que declarou no termo de recebimento do veículo que "recebeu o bem nas exatas condições constantes do edital de convocação e praceamento público" - Veículo adquirido por preço bem inferior ao de mercado, que somado ao custo que a arrematante teve com o reparo não alcança o preço tabelado para o modelo do veículo - Honorários recursais fixados - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022704-33.2022.8.26.0482; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Quanto ao pedido para abatimento dos valores das multas de trânsito em aberto, aplica-se de forma analógica o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo que os débitos de IPVA e multas anteriores à venda são sub-rogados no preço da hasta pública. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos de infrações de trânsito relativas a veículo adquirido em leilão judicial pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as multas de trânsito anteriores podem ser atribuídas ao arrematante. 3. O entendimento majoritário é no sentido da aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional aos bens móveis, determinando-se que os débitos de IPVA e multas anteriores à venda são sub-rogados no preço da hasta pública. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que não é possível impor ao arrematante os encargos do veículo anteriores à arrematação. 5. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1035240-40.2023.8.26.0224; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) No mais, de rigor a condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ao não cumprir com exatidão a decisão judicial de entrega do veículo, criando embaraços à sua efetivação, visto que o bem arrematado foi visto pelo oficial de justiça na garagem da parte executada (fl. 447), porém a parte executada se negou a atender o oficial e posteriormente sumiu com o veículo (fl. 456), que somente foi localizado meses depois (fl. 520). Assim, conforme o art. 77, § 2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Por outro lado, deixo de condenar a parte executada por litigância de má-fé contra o arrematante do veículo para se evitar o bis in idem das penalidades. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRESSÃO FÍSICA DE CONSUMIDORA IDOSA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DE PROVAS ELETRÔNICAS. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa em face de supermercado, em razão de agressão física sofrida no interior do estabelecimento. A sentença condenou o réu ao ressarcimento de despesas médicas e correlatas, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé decorrente da apresentação de vídeos cuja integridade foi questionada em perícia. 2. Incide o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC ante o dever assumido pelo fornecedor de vigilância e de proteção da integridade física dos consumidores em suas dependências. 3. Conflito entre a autora e a agressora que se iniciou no estacionamento e se prolongou por diversos setores do supermercado até culminar na agressão física, circunstância que torna o evento previsível e passível de intervenção preventiva pelos prepostos do estabelecimento. 4. A omissão dos funcionários diante da escalada da hostilidade configura falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento de fato exclusivo de terceiro como causa excludente da responsabilidade. 5. A condição de pessoa idosa da consumidora impõe proteção reforçada, incompatível com a postura inerte adotada pelo estabelecimento diante da situação de risco. 6. Insurgência do réu contra a condenação por danos materiais dissociada dos elementos dos autos, com referência a valores, documentos e circunstâncias estranhas ao caso concreto, o que impede o conhecimento desse ponto do recurso. 7. Dano moral configurado. Agressão que gerou fratura no púbis, dor prolongada, limitação funcional, dependência temporária para atividades cotidianas, necessidade de uso de fraldas, fisioterapia e relevante abalo psicológico. 8. Necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, elevando-se o valor arbitrado para R$ 30.000,00. 9. Laudo pericial que apontou indícios de edição dos vídeos apresentados pelo réu, com aceleração da reprodução, supressão de metadados e inserção artificial de trechos, comprometendo a verificação de integridade e autenticidade do material probatório. 10. Réu que deixou de impugnar oportunamente a prova técnica e permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, operando-se a preclusão quanto às alegações posteriormente deduzidas em grau recursal. 11. A multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa observa os limites legais do art. 81 do CPC e se mostra adequada à gravidade da conduta processual. 12. Incabível cumulação de multa por litigância de má-fé com sanção por ato atentatório à dignidade da justiça quando fundadas na mesma conduta, sob pena de caracterização de bis in idem. 9. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1055244-22.2022.8.26.0002; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) (Destaque meu) Isso posto, acolho parcialmente os requerimentos do arrematante e determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os débitos que recaem sobre o veículo arrematado, para fins de sub-rogação no preço da arrematação e posterior levantamento do saldo remanescente pela parte exequente. Com a resposta do DETRAN/SP, manifeste-se a parte exequente. Nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada para o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento e após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição do débito como dívida ativa do Estado. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), THAIS CACCIOLARI FLEURI CAMPANARI (OAB 380168/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP)