Detalhe do processo

0002362-32.2020.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando o requerimento de fls. 542, e não subsistindo, neste momento processual, razões que justifiquem a manutenção da restrição de acesso aos autos, DEFIRO o pedido formulado e determino à serventia que proceda à retirada do sigilo eventualmente lançado, promovendo as anotações pertinentes no sistema. Considerando a juntada do laudo pericial às fls. 635 e seguintes, bem como a manifestação apresentada pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e dos documentos posteriormente acostados aos autos. Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e/ou requerimento fundamentado de esclarecimentos periciais, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou, inexistindo requerimentos pendentes, para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Autor ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS ALVES PESSANHA

Réu LAYANA VEÍCULOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO

OAB: 93227/RJ

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 219091/RJ

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 181232/RJ

ELTON DA SILVA PINTO

OAB: 225678/RJ

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando o requerimento de fls. 542, e não subsistindo, neste momento processual, razões que justifiquem a manutenção da restrição de acesso aos autos, DEFIRO o pedido formulado e determino à serventia que proceda à retirada do sigilo eventualmente lançado, promovendo as anotações pertinentes no sistema. Considerando a juntada do laudo pericial às fls. 635 e seguintes, bem como a manifestação apresentada pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e dos documentos posteriormente acostados aos autos. Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e/ou requerimento fundamentado de esclarecimentos periciais, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou, inexistindo requerimentos pendentes, para prolação de sentença. Intimem-se.