0002362-32.2020.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando o requerimento de fls. 542, e não subsistindo, neste momento processual, razões que justifiquem a manutenção da restrição de acesso aos autos, DEFIRO o pedido formulado e determino à serventia que proceda à retirada do sigilo eventualmente lançado, promovendo as anotações pertinentes no sistema. Considerando a juntada do laudo pericial às fls. 635 e seguintes, bem como a manifestação apresentada pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e dos documentos posteriormente acostados aos autos. Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e/ou requerimento fundamentado de esclarecimentos periciais, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou, inexistindo requerimentos pendentes, para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Autor ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS ALVES PESSANHA
Réu LAYANA VEÍCULOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO
OAB: 93227/RJ
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 219091/RJ
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 181232/RJ
ELTON DA SILVA PINTO
OAB: 225678/RJ
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando o requerimento de fls. 542, e não subsistindo, neste momento processual, razões que justifiquem a manutenção da restrição de acesso aos autos, DEFIRO o pedido formulado e determino à serventia que proceda à retirada do sigilo eventualmente lançado, promovendo as anotações pertinentes no sistema. Considerando a juntada do laudo pericial às fls. 635 e seguintes, bem como a manifestação apresentada pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e dos documentos posteriormente acostados aos autos. Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares e/ou requerimento fundamentado de esclarecimentos periciais, nos termos dos artigos 477, § 2º, e 480 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou, inexistindo requerimentos pendentes, para prolação de sentença. Intimem-se.