0002362-27.2019.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002362-27.2019.8.16.0021 Processo: 0002362-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARQUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria de Lourdes de Souza Marques ajuizou ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, alegando ter adquirido, por cessão de direitos, 50% (cinquenta por cento) do imóvel correspondente ao Lote nº 05 da Quadra nº 22 do loteamento Residencial Verona, e sustentando que a ré vinha aplicando reajustes anuais que capitalizavam os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, sem previsão contratual para tanto, o que teria gerado cobrança excessiva ao longo da avença. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da forma de reajuste, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação da multa prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A gratuidade foi deferida em caráter provisório logo no despacho inicial (evento 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 25.1), arguindo preliminarmente a revogação do benefício da justiça gratuita e a necessidade de litisconsórcio ativo com a condômina Danielly Marques Moreira Freitas, e, no mérito, impugnou a incidência do CDC para fins de inversão do ônus probatório, sustentou a validade e a higidez das cláusulas contratuais, negou a existência de reajuste em desacordo com o pactuado e refutou os pedidos de repetição do indébito e de multa contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (evento 29.1). A decisão de saneamento e organização do processo (evento 31.1) manteve a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a legalidade da cobrança dos juros tal como constante no contrato e a legalidade da cobrança dos encargos moratórios previstos nas cláusulas do ajuste, deferindo a produção de prova pericial contábil e documental. Nomeado perito judicial, sobreveio o laudo pericial (evento 99.1), no qual se concluiu que o contrato não contempla previsão de capitalização dos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, ainda que preveja a capitalização da correção monetária pelo IGP-M, e que a ré, a cada reajuste anual, vinha lançando os juros de forma capitalizada, cobrando assim juros sobre juros não pactuados, o que teria gerado cobrança a maior no importe de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020. Diante da impugnação da ré, sobreveio laudo pericial complementar (evento 114.1), no qual o perito reafirmou suas conclusões. A parte autora manifestou concordância com o laudo, ao passo que a ré insistiu na tese de regularidade da cobrança. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, cada qual, os fundamentos anteriormente expostos. No curso do processamento posterior, foi deferido o levantamento, em favor da ré, de valores incontroversos depositados judicialmente pela autora, sem prejuízo do mérito da lide (evento 291.1). Diante da conexão com o processo nº 0035778-49.2020.8.16.0021, ajuizado pela condômina Danielly Marques Moreira Freitas, e da superveniência de sentença naqueles autos, este juízo, em despacho próprio, reconheceu expressamente que o julgado proferido no feito conexo não abrangeu a controvérsia especificamente estabelecida nestes autos, determinando que as partes se manifestassem de modo circunstanciado sobre o presente processo (evento 318.1). Por fim, foi indeferido o pedido de nova perícia individualizada sobre a fração da autora, por se tratar de obrigação de natureza solidária e por já exaurida a prova técnica pertinente à abusividade discutida nestes autos, tendo sido encerrada a instrução e determinada a conclusão para sentença (evento 325.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do processo conexo. O contrato subjacente a esta demanda é o mesmo que fundamenta o processo conexo movido pela condômina Danielly Marques Moreira Freitas, referente ao mesmo lote do loteamento Residencial Verona. Naqueles autos, todavia, a instrução probatória seguiu rito próprio, com perícia contábil distinta, produzida em momento posterior, cujas conclusões, relatadas na sentença ali proferida, apontaram para a inexistência de capitalização mensal de juros e para a regularidade da correção monetária capitalizada anualmente. Como já ressaltado por este juízo em despacho proferido no curso do próprio processamento destes autos, a sentença exarada no feito conexo não abrangeu a controvérsia especificamente fixada nesta demanda, de modo que a conexão entre as ações, embora relevante para fins de tramitação conjunta e para a definição da natureza solidária da obrigação de pagamento do saldo devedor, não tem o condão de substituir a prova pericial produzida especificamente nestes autos, tampouco de vincular o julgamento do mérito aqui posto às conclusões periciais alcançadas em processo diverso. Cada ação foi instruída com prova técnica própria, submetida ao crivo do contraditório das respectivas partes, sendo dever deste juízo decidir a presente lide com base nos elementos de convicção coligidos neste processo. Assim, a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, no sentido de que houve capitalização de juros compensatórios não pactuada, prevalece para os fins desta sentença, sem prejuízo de eventual solução diversa que já tenha sido dada, em bases probatórias próprias, ao processo conexo. Da capitalização dos juros e da repetição do indébito. O contrato firmado entre as partes previu, em sua cláusula 2ª, parágrafo terceiro (evento 1.7 – pg. 02), reajuste anual pela variação do IGP-M, expressamente capitalizado mês a mês, e, em parágrafo diverso, a incidência de juros compensatórios de um por cento ao mês sobre as parcelas, sem qualquer menção à capitalização destes últimos. A distinção é relevante. Veja-se. A capitalização da correção monetária, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, não se confunde com a capitalização de juros, que representa acréscimo real sobre o capital e depende de expressa pactuação, à luz da vedação genérica ao anatocismo que informa o sistema jurídico brasileiro, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas. O laudo pericial produzido nestes autos foi categórico ao afirmar que o parágrafo relativo aos juros compensatórios previu tão somente a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer previsão de capitalização, e que a ré, a cada reajuste anual, lançava os juros já incorporados à base de cálculo dos períodos seguintes, gerando cobrança de juros sobre juros. As impugnações apresentadas pela ré ao laudo, no sentido de que o parágrafo relativo aos juros autorizaria implicitamente a capitalização, foram expressamente enfrentadas e rejeitadas pelo perito em sede de esclarecimentos complementares, que reafirmou não haver, no texto contratual, qualquer autorização para o cômputo de juros sobre juros. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a ré aplicou metodologia de cálculo mais gravosa do que a efetivamente contratada, cobrando das parcelas valores superiores aos devidos segundo os exatos termos do parágrafo relativo aos juros compensatórios. Impõe-se, portanto, reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados anualmente sem previsão contratual, determinando-se que o cálculo das parcelas observe estritamente os termos pactuados, na forma simples, conforme já apurado no anexo de recálculo que acompanha o laudo pericial, e condenando-se a ré à restituição da diferença cobrada a maior, apurada pericialmente em R$ 3.505,17, tomando-se 31 de agosto de 2020 como termo inicial da atualização. Dos encargos moratórios. O segundo ponto controvertido fixado no saneamento dizia respeito à legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato, notadamente os juros de mora e a multa moratória. A instrução, contudo, não revelou qualquer elemento indicando que tais encargos tenham sido efetivamente aplicados à autora ao longo do contrato. O próprio laudo pericial esclareceu que a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação de juros capitalizados sobre as parcelas em situação de normalidade contratual, e não à incidência de encargos moratórios, os quais pressupõem inadimplemento não evidenciado nestes autos em relação à autora. Dessa forma, ausente prova de aplicação indevida de encargos moratórios em desfavor da autora, o pedido revisional, nessa parte específica, não encontra amparo na prova produzida, impondo-se a improcedência quanto a esse ponto controvertido, sem prejuízo do reconhecimento da abusividade da capitalização de juros compensatórios já examinada no tópico anterior. Da repetição em dobro. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para dispensar, a partir de determinado marco temporal fixado pela Corte Especial, a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor como condição para a duplicação da restituição, bastando, desde então, a cobrança indevida não amparada em engano justificável. Ocorre que o contrato objeto desta demanda foi firmado em 03 de fevereiro de 2016, e a cobrança indevida apurada pela perícia contábil abrange reajustes lançados no período de normalidade contratual até 31 de agosto de 2020, portanto integralmente anterior ao marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para a dispensa da comprovação de dolo ou má-fé como requisito da dobra. Sob esse regime, a repetição em dobro somente se justifica mediante demonstração de conduta dolosa ou de má-fé específica do fornecedor, e não pela mera constatação objetiva de cobrança indevida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo oriundo desta mesma comarca, envolvendo idêntica controvérsia sobre capitalização de juros em contrato de loteamento e apurada por perícia contábil conclusiva, afastou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior por se tratar de contrato celebrado e cobranças ocorridas antes do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 30 de março de 2021, marco a partir do qual passou a ser dispensada a demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, determinando a restituição na forma simples. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA A FASE RECURSAL. 2) PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 3) INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO. QUESTÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4) TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE QUE VISA A APLICAÇÃO DE CÁLCULO SEM O ACÚMULO DE JUROS ANO A ANO. 5) PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE HOUVE JUROS CAPITALIZADOS SEM A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PLEITO DO APELANTE QUE VISA O EXPURGO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6) POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O CASO DE JUDICIALIZAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. 8) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 9) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. […] III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a ilegalidade da incidência de juros capitalizados, limitando-se ao patamar de 1% ao mês conforme o contrato. 4. Descaracterização da mora do devedor devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. 5. Necessidade de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. 6. Aplicação da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor total do contrato. 7. Restituição na forma simples dos valores desembolsados indevidamente. 8. Redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do artigo 86, caput, do código de processo civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros capitalizados, descaracterizar a mora do devedor, determinar que a apuração dos valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, reduzir a cláusula penal para 10% sobre o valor total do contrato, autorizar a restituição na forma simples dos valores desembolsados e redistribuir o ônus de sucumbência. […] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013112-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.06.2025) - destaquei. A prova dos autos, embora suficiente para demonstrar a aplicação de metodologia de cálculo mais gravosa do que a efetivamente pactuada, não revela elementos concretos de dolo ou de má-fé da ré na condução da cobrança, tratando-se de controvérsia interpretativa sobre a correta aplicação do parágrafo relativo aos juros compensatórios, cuja elucidação exigiu a produção de prova pericial técnica, inclusive com posicionamentos divergentes entre os laudos produzidos em processos conexos relativos ao mesmo contrato-padrão, circunstância que reforça a natureza não dolosa do equívoco na cobrança. Diante disso, tratando-se de cobrança anterior ao marco temporal que passou a dispensar a prova de má-fé para a duplicação da restituição, e não demonstrado dolo ou má-fé específica da ré, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Assim, condeno a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma fixada no tópico próprio desta fundamentação, autorizada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças adicionais decorrentes da mesma metodologia indevida em relação às parcelas quitadas no curso do processo. Da multa contratual. A autora postulou a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imóvel, prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato (evento 1.8), para a hipótese de a parte infratora necessitar de medida judicial para o exercício de direito contratual. A cláusula, tal como redigida, não restringe sua incidência a qualquer das partes contratantes, de modo que, em atenção à interpretação mais favorável ao consumidor que rege os contratos de adesão regidos pelo CDC, é possível sua aplicação em favor da autora, quando comprovado que foi a própria ré quem descumpriu o contrato, obrigando a parte adversa a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito. A prova pericial produzida nos autos comprovou que a ré aplicou metodologia de cálculo dos juros compensatórios em desacordo com o efetivamente pactuado, cobrando das parcelas valores superiores aos devidos ao longo de toda a relação contratual, o que caracteriza descumprimento contratual apto a atrair a incidência da cláusula penal em favor da parte prejudicada, que necessitou ajuizar a presente demanda para obter a correção da cobrança e a restituição dos valores pagos a maior. Entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imóvel, todavia, revela-se manifestamente excessivo e desproporcional à natureza da controvérsia, notadamente em confronto com o valor da diferença efetivamente apurada pela perícia, impondo-se sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em desfavor da própria ré. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesses termos, reduzo o percentual da multa contratual para dez por cento sobre o valor do imóvel objeto do contrato, valor que se mostra proporcional à natureza do descumprimento reconhecido e compatível com a finalidade sancionatória e compensatória da cláusula penal, sem incorrer em enriquecimento sem causa em favor de qualquer das partes. Assim, condeno a ré ao pagamento da multa contratual, no percentual de dez por cento sobre o valor total do imóvel objeto do contrato, em favor da autora. Da correção monetária e honorários advocatícios. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 31 de agosto de 2020, data-base da apuração pericial, observando-se o regime bifurcado decorrente da Lei nº 14.905/2024, de modo que, até 31 de agosto de 2024, incidirão o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação desta com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Tal critério observa a alteração promovida no Código Civil quanto aos parâmetros legais de atualização de débitos, aplicando-se de forma uniforme a todo o período da mora, sem prejuízo de eventual abatimento dos valores já depositados judicialmente pela autora e levantados pela ré a título de amortização, os quais não guardam relação direta com o crédito ora reconhecido em favor da autora, tratando-se de pagamentos correntes do contrato. A autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, relativa à multa contratual e aos encargos moratórios, tendo obtido êxito no núcleo essencial da pretensão revisional e no pedido de repetição em dobro. Nessas condições, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, segundo a qual, sendo mínima a parcela sucumbencial de uma das partes, a parte contrária responde integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono, inclusive na produção e no acompanhamento da prova pericial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes de Souza Marques em face de Mascor Imóveis Ltda, para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros compensatórios capitalizados anualmente, sem previsão contratual para tanto, determinando que o cálculo das parcelas do contrato observe estritamente a incidência simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme apurado no anexo de recálculo do laudo pericial; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma fixada na fundamentação, autorizada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças adicionais decorrentes da mesma metodologia indevida em relação às parcelas quitadas no curso do processo; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel, nos termos do artigo 413 do Código Civil; d) julgar improcedente o pedido relativo aos encargos moratórios, por ausência de prova de sua aplicação indevida à autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, combinado com o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARQUES
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RODRIGUES REICHERT
OAB: 62581/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002362-27.2019.8.16.0021 Processo: 0002362-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARQUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria de Lourdes de Souza Marques ajuizou ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, alegando ter adquirido, por cessão de direitos, 50% (cinquenta por cento) do imóvel correspondente ao Lote nº 05 da Quadra nº 22 do loteamento Residencial Verona, e sustentando que a ré vinha aplicando reajustes anuais que capitalizavam os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, sem previsão contratual para tanto, o que teria gerado cobrança excessiva ao longo da avença. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da forma de reajuste, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação da multa prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A gratuidade foi deferida em caráter provisório logo no despacho inicial (evento 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 25.1), arguindo preliminarmente a revogação do benefício da justiça gratuita e a necessidade de litisconsórcio ativo com a condômina Danielly Marques Moreira Freitas, e, no mérito, impugnou a incidência do CDC para fins de inversão do ônus probatório, sustentou a validade e a higidez das cláusulas contratuais, negou a existência de reajuste em desacordo com o pactuado e refutou os pedidos de repetição do indébito e de multa contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (evento 29.1). A decisão de saneamento e organização do processo (evento 31.1) manteve a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a legalidade da cobrança dos juros tal como constante no contrato e a legalidade da cobrança dos encargos moratórios previstos nas cláusulas do ajuste, deferindo a produção de prova pericial contábil e documental. Nomeado perito judicial, sobreveio o laudo pericial (evento 99.1), no qual se concluiu que o contrato não contempla previsão de capitalização dos juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, ainda que preveja a capitalização da correção monetária pelo IGP-M, e que a ré, a cada reajuste anual, vinha lançando os juros de forma capitalizada, cobrando assim juros sobre juros não pactuados, o que teria gerado cobrança a maior no importe de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020. Diante da impugnação da ré, sobreveio laudo pericial complementar (evento 114.1), no qual o perito reafirmou suas conclusões. A parte autora manifestou concordância com o laudo, ao passo que a ré insistiu na tese de regularidade da cobrança. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, cada qual, os fundamentos anteriormente expostos. No curso do processamento posterior, foi deferido o levantamento, em favor da ré, de valores incontroversos depositados judicialmente pela autora, sem prejuízo do mérito da lide (evento 291.1). Diante da conexão com o processo nº 0035778-49.2020.8.16.0021, ajuizado pela condômina Danielly Marques Moreira Freitas, e da superveniência de sentença naqueles autos, este juízo, em despacho próprio, reconheceu expressamente que o julgado proferido no feito conexo não abrangeu a controvérsia especificamente estabelecida nestes autos, determinando que as partes se manifestassem de modo circunstanciado sobre o presente processo (evento 318.1). Por fim, foi indeferido o pedido de nova perícia individualizada sobre a fração da autora, por se tratar de obrigação de natureza solidária e por já exaurida a prova técnica pertinente à abusividade discutida nestes autos, tendo sido encerrada a instrução e determinada a conclusão para sentença (evento 325.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do processo conexo. O contrato subjacente a esta demanda é o mesmo que fundamenta o processo conexo movido pela condômina Danielly Marques Moreira Freitas, referente ao mesmo lote do loteamento Residencial Verona. Naqueles autos, todavia, a instrução probatória seguiu rito próprio, com perícia contábil distinta, produzida em momento posterior, cujas conclusões, relatadas na sentença ali proferida, apontaram para a inexistência de capitalização mensal de juros e para a regularidade da correção monetária capitalizada anualmente. Como já ressaltado por este juízo em despacho proferido no curso do próprio processamento destes autos, a sentença exarada no feito conexo não abrangeu a controvérsia especificamente fixada nesta demanda, de modo que a conexão entre as ações, embora relevante para fins de tramitação conjunta e para a definição da natureza solidária da obrigação de pagamento do saldo devedor, não tem o condão de substituir a prova pericial produzida especificamente nestes autos, tampouco de vincular o julgamento do mérito aqui posto às conclusões periciais alcançadas em processo diverso. Cada ação foi instruída com prova técnica própria, submetida ao crivo do contraditório das respectivas partes, sendo dever deste juízo decidir a presente lide com base nos elementos de convicção coligidos neste processo. Assim, a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos, no sentido de que houve capitalização de juros compensatórios não pactuada, prevalece para os fins desta sentença, sem prejuízo de eventual solução diversa que já tenha sido dada, em bases probatórias próprias, ao processo conexo. Da capitalização dos juros e da repetição do indébito. O contrato firmado entre as partes previu, em sua cláusula 2ª, parágrafo terceiro (evento 1.7 – pg. 02), reajuste anual pela variação do IGP-M, expressamente capitalizado mês a mês, e, em parágrafo diverso, a incidência de juros compensatórios de um por cento ao mês sobre as parcelas, sem qualquer menção à capitalização destes últimos. A distinção é relevante. Veja-se. A capitalização da correção monetária, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, não se confunde com a capitalização de juros, que representa acréscimo real sobre o capital e depende de expressa pactuação, à luz da vedação genérica ao anatocismo que informa o sistema jurídico brasileiro, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas. O laudo pericial produzido nestes autos foi categórico ao afirmar que o parágrafo relativo aos juros compensatórios previu tão somente a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer previsão de capitalização, e que a ré, a cada reajuste anual, lançava os juros já incorporados à base de cálculo dos períodos seguintes, gerando cobrança de juros sobre juros. As impugnações apresentadas pela ré ao laudo, no sentido de que o parágrafo relativo aos juros autorizaria implicitamente a capitalização, foram expressamente enfrentadas e rejeitadas pelo perito em sede de esclarecimentos complementares, que reafirmou não haver, no texto contratual, qualquer autorização para o cômputo de juros sobre juros. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos demonstra que a ré aplicou metodologia de cálculo mais gravosa do que a efetivamente contratada, cobrando das parcelas valores superiores aos devidos segundo os exatos termos do parágrafo relativo aos juros compensatórios. Impõe-se, portanto, reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados anualmente sem previsão contratual, determinando-se que o cálculo das parcelas observe estritamente os termos pactuados, na forma simples, conforme já apurado no anexo de recálculo que acompanha o laudo pericial, e condenando-se a ré à restituição da diferença cobrada a maior, apurada pericialmente em R$ 3.505,17, tomando-se 31 de agosto de 2020 como termo inicial da atualização. Dos encargos moratórios. O segundo ponto controvertido fixado no saneamento dizia respeito à legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato, notadamente os juros de mora e a multa moratória. A instrução, contudo, não revelou qualquer elemento indicando que tais encargos tenham sido efetivamente aplicados à autora ao longo do contrato. O próprio laudo pericial esclareceu que a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação de juros capitalizados sobre as parcelas em situação de normalidade contratual, e não à incidência de encargos moratórios, os quais pressupõem inadimplemento não evidenciado nestes autos em relação à autora. Dessa forma, ausente prova de aplicação indevida de encargos moratórios em desfavor da autora, o pedido revisional, nessa parte específica, não encontra amparo na prova produzida, impondo-se a improcedência quanto a esse ponto controvertido, sem prejuízo do reconhecimento da abusividade da capitalização de juros compensatórios já examinada no tópico anterior. Da repetição em dobro. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para dispensar, a partir de determinado marco temporal fixado pela Corte Especial, a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor como condição para a duplicação da restituição, bastando, desde então, a cobrança indevida não amparada em engano justificável. Ocorre que o contrato objeto desta demanda foi firmado em 03 de fevereiro de 2016, e a cobrança indevida apurada pela perícia contábil abrange reajustes lançados no período de normalidade contratual até 31 de agosto de 2020, portanto integralmente anterior ao marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para a dispensa da comprovação de dolo ou má-fé como requisito da dobra. Sob esse regime, a repetição em dobro somente se justifica mediante demonstração de conduta dolosa ou de má-fé específica do fornecedor, e não pela mera constatação objetiva de cobrança indevida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo oriundo desta mesma comarca, envolvendo idêntica controvérsia sobre capitalização de juros em contrato de loteamento e apurada por perícia contábil conclusiva, afastou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior por se tratar de contrato celebrado e cobranças ocorridas antes do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 30 de março de 2021, marco a partir do qual passou a ser dispensada a demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, determinando a restituição na forma simples. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA A FASE RECURSAL. 2) PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 3) INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO. QUESTÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4) TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE QUE VISA A APLICAÇÃO DE CÁLCULO SEM O ACÚMULO DE JUROS ANO A ANO. 5) PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE HOUVE JUROS CAPITALIZADOS SEM A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PLEITO DO APELANTE QUE VISA O EXPURGO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6) POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O CASO DE JUDICIALIZAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. 8) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 9) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. […] III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a ilegalidade da incidência de juros capitalizados, limitando-se ao patamar de 1% ao mês conforme o contrato. 4. Descaracterização da mora do devedor devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. 5. Necessidade de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. 6. Aplicação da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor total do contrato. 7. Restituição na forma simples dos valores desembolsados indevidamente. 8. Redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do artigo 86, caput, do código de processo civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros capitalizados, descaracterizar a mora do devedor, determinar que a apuração dos valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, reduzir a cláusula penal para 10% sobre o valor total do contrato, autorizar a restituição na forma simples dos valores desembolsados e redistribuir o ônus de sucumbência. […] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013112-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.06.2025) - destaquei. A prova dos autos, embora suficiente para demonstrar a aplicação de metodologia de cálculo mais gravosa do que a efetivamente pactuada, não revela elementos concretos de dolo ou de má-fé da ré na condução da cobrança, tratando-se de controvérsia interpretativa sobre a correta aplicação do parágrafo relativo aos juros compensatórios, cuja elucidação exigiu a produção de prova pericial técnica, inclusive com posicionamentos divergentes entre os laudos produzidos em processos conexos relativos ao mesmo contrato-padrão, circunstância que reforça a natureza não dolosa do equívoco na cobrança. Diante disso, tratando-se de cobrança anterior ao marco temporal que passou a dispensar a prova de má-fé para a duplicação da restituição, e não demonstrado dolo ou má-fé específica da ré, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Assim, condeno a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma fixada no tópico próprio desta fundamentação, autorizada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças adicionais decorrentes da mesma metodologia indevida em relação às parcelas quitadas no curso do processo. Da multa contratual. A autora postulou a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imóvel, prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato (evento 1.8), para a hipótese de a parte infratora necessitar de medida judicial para o exercício de direito contratual. A cláusula, tal como redigida, não restringe sua incidência a qualquer das partes contratantes, de modo que, em atenção à interpretação mais favorável ao consumidor que rege os contratos de adesão regidos pelo CDC, é possível sua aplicação em favor da autora, quando comprovado que foi a própria ré quem descumpriu o contrato, obrigando a parte adversa a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito. A prova pericial produzida nos autos comprovou que a ré aplicou metodologia de cálculo dos juros compensatórios em desacordo com o efetivamente pactuado, cobrando das parcelas valores superiores aos devidos ao longo de toda a relação contratual, o que caracteriza descumprimento contratual apto a atrair a incidência da cláusula penal em favor da parte prejudicada, que necessitou ajuizar a presente demanda para obter a correção da cobrança e a restituição dos valores pagos a maior. Entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imóvel, todavia, revela-se manifestamente excessivo e desproporcional à natureza da controvérsia, notadamente em confronto com o valor da diferença efetivamente apurada pela perícia, impondo-se sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em desfavor da própria ré. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesses termos, reduzo o percentual da multa contratual para dez por cento sobre o valor do imóvel objeto do contrato, valor que se mostra proporcional à natureza do descumprimento reconhecido e compatível com a finalidade sancionatória e compensatória da cláusula penal, sem incorrer em enriquecimento sem causa em favor de qualquer das partes. Assim, condeno a ré ao pagamento da multa contratual, no percentual de dez por cento sobre o valor total do imóvel objeto do contrato, em favor da autora. Da correção monetária e honorários advocatícios. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 31 de agosto de 2020, data-base da apuração pericial, observando-se o regime bifurcado decorrente da Lei nº 14.905/2024, de modo que, até 31 de agosto de 2024, incidirão o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 1º de setembro de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação desta com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Tal critério observa a alteração promovida no Código Civil quanto aos parâmetros legais de atualização de débitos, aplicando-se de forma uniforme a todo o período da mora, sem prejuízo de eventual abatimento dos valores já depositados judicialmente pela autora e levantados pela ré a título de amortização, os quais não guardam relação direta com o crédito ora reconhecido em favor da autora, tratando-se de pagamentos correntes do contrato. A autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, relativa à multa contratual e aos encargos moratórios, tendo obtido êxito no núcleo essencial da pretensão revisional e no pedido de repetição em dobro. Nessas condições, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, segundo a qual, sendo mínima a parcela sucumbencial de uma das partes, a parte contrária responde integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono, inclusive na produção e no acompanhamento da prova pericial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes de Souza Marques em face de Mascor Imóveis Ltda, para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros compensatórios capitalizados anualmente, sem previsão contratual para tanto, determinando que o cálculo das parcelas do contrato observe estritamente a incidência simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme apurado no anexo de recálculo do laudo pericial; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.505,17, apurado até 31 de agosto de 2020, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma fixada na fundamentação, autorizada a apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais diferenças adicionais decorrentes da mesma metodologia indevida em relação às parcelas quitadas no curso do processo; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato, reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel, nos termos do artigo 413 do Código Civil; d) julgar improcedente o pedido relativo aos encargos moratórios, por ausência de prova de sua aplicação indevida à autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, combinado com o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito