0002361-11.2011.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002361-11.2011.8.26.0614 (614.01.2011.002361) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Sorvetes Skibel Indústria e Comércio Ltda e outros - Vistos. O banco exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa devedora, conforme se verifica nas premissas iniciais do feito. A executada apresentou manifestação às fls. 1318/1325 para noticiar o julgamento definitivo do agravo em recurso especial número 2326366 pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postulou a extinção do processo com esteio no art. 924, inciso II, do CPC. O credor colacionou petição às fls. 1332/1335, na qual sustentou a tempestividade do ato processual em virtude da suspensão do expediente forense nos dias 20/04/2026, 21/04/2026 e 01/05/2026. A instituição financeira defendeu a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 2.705.858,01, apurado em parecer técnico acostado às fls. 1287/1314, pugnando pelo regular prosseguimento da lide. A parte executada rebateu os argumentos às fls. 1336/1338, reiterando o pleito extintivo cumulado com o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. A manifestação do exequente protocolada em 08/05/2026 reveste-se de plena tempestividade, porquanto os prazos processuais ficaram legalmente suspensos nos dias 20/04/2026, 21/04/2026 e 01/05/2026, conforme demonstrado às fls. 1332/1335. A certidão cartorária de decurso de prazo lançada às fls. 1330/1331 desconsiderou as referidas interrupções, razão pela qual se afasta a preclusão temporal. A controvérsia de fundo versa sobre a exigibilidade da cédula de crédito bancário número 003.464.741 após o desfecho da ação revisional número 0008295-92.2011.8.26.0405 No caso, embora o contrato tenha integrado a instrução pericial da demanda revisional, a instituição financeira não obteve a compensação da dívida na fase de cumprimento de sentença daquele juízo, haja vista que a decisão exarada às fls. 722/724 vedou o encontro de contas unilateral por ausência de liquidez e certeza da pretensão compensatória naqueles autos. A eficácia preclusiva da coisa julgada da ação revisional declarou a abusividade de encargos, mas não extinguiu a obrigação originária por meio de quitação integral, ao passo que o laudo pericial acostado às fls. 725/841 atestou o inadimplemento das parcelas pactuadas. O saldo devedor remanescente calculado pelo credor e detalhado às fls. 1287/1314 reflete a dívida inadimplida expurgada dos excessos reconhecidos judicialmente, de modo que o título extrajudicial conserva sua exigibilidade e ampara o prosseguimento da execução. A pretensão de extinção formulada pela executada às fls. 1318/1325 desmerece acolhimento, pois a ausência de compensação na revisional assegura ao credor o direito de prosseguir com os atos executivos nesta jurisdição. O pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela executada às fls. 1336/1338 comporta rejeição, pois o exercício regular do direito de ação e a formulação de resistência fundamentada pelo credor não configuram a conduta maliciosa tipificada no art. 774 do CPC. Ante o exposto, rejeito os pedidos de extinção da execução e de aplicação de sanção processual formulados pela executada às fls. 1318/1325 e fls. 1336/1338. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOSE DONIZETTI BATISTA DO PRADO (OAB 488901/SP), JOSE DONIZETTI BATISTA DO PRADO (OAB 488901/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO SA
Réu SORVETES SKIBEL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
JOSE DONIZETTI BATISTA DO PRADO
OAB: 488901/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 107931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002361-11.2011.8.26.0614 (614.01.2011.002361) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Sorvetes Skibel Indústria e Comércio Ltda e outros - Vistos. O banco exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa devedora, conforme se verifica nas premissas iniciais do feito. A executada apresentou manifestação às fls. 1318/1325 para noticiar o julgamento definitivo do agravo em recurso especial número 2326366 pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postulou a extinção do processo com esteio no art. 924, inciso II, do CPC. O credor colacionou petição às fls. 1332/1335, na qual sustentou a tempestividade do ato processual em virtude da suspensão do expediente forense nos dias 20/04/2026, 21/04/2026 e 01/05/2026. A instituição financeira defendeu a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 2.705.858,01, apurado em parecer técnico acostado às fls. 1287/1314, pugnando pelo regular prosseguimento da lide. A parte executada rebateu os argumentos às fls. 1336/1338, reiterando o pleito extintivo cumulado com o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. A manifestação do exequente protocolada em 08/05/2026 reveste-se de plena tempestividade, porquanto os prazos processuais ficaram legalmente suspensos nos dias 20/04/2026, 21/04/2026 e 01/05/2026, conforme demonstrado às fls. 1332/1335. A certidão cartorária de decurso de prazo lançada às fls. 1330/1331 desconsiderou as referidas interrupções, razão pela qual se afasta a preclusão temporal. A controvérsia de fundo versa sobre a exigibilidade da cédula de crédito bancário número 003.464.741 após o desfecho da ação revisional número 0008295-92.2011.8.26.0405 No caso, embora o contrato tenha integrado a instrução pericial da demanda revisional, a instituição financeira não obteve a compensação da dívida na fase de cumprimento de sentença daquele juízo, haja vista que a decisão exarada às fls. 722/724 vedou o encontro de contas unilateral por ausência de liquidez e certeza da pretensão compensatória naqueles autos. A eficácia preclusiva da coisa julgada da ação revisional declarou a abusividade de encargos, mas não extinguiu a obrigação originária por meio de quitação integral, ao passo que o laudo pericial acostado às fls. 725/841 atestou o inadimplemento das parcelas pactuadas. O saldo devedor remanescente calculado pelo credor e detalhado às fls. 1287/1314 reflete a dívida inadimplida expurgada dos excessos reconhecidos judicialmente, de modo que o título extrajudicial conserva sua exigibilidade e ampara o prosseguimento da execução. A pretensão de extinção formulada pela executada às fls. 1318/1325 desmerece acolhimento, pois a ausência de compensação na revisional assegura ao credor o direito de prosseguir com os atos executivos nesta jurisdição. O pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela executada às fls. 1336/1338 comporta rejeição, pois o exercício regular do direito de ação e a formulação de resistência fundamentada pelo credor não configuram a conduta maliciosa tipificada no art. 774 do CPC. Ante o exposto, rejeito os pedidos de extinção da execução e de aplicação de sanção processual formulados pela executada às fls. 1318/1325 e fls. 1336/1338. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOSE DONIZETTI BATISTA DO PRADO (OAB 488901/SP), JOSE DONIZETTI BATISTA DO PRADO (OAB 488901/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)