0002360-47.2024.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002360-47.2024.8.16.0097 Processo: 0002360-47.2024.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.180,00 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA representado(a) por Antonio Manuel Marques Ferreira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em face de IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que decretou a utilidade pública (Decreto Municipal nº 14.346/2023, alterado pelo Decreto nº 14.462/2023, com autorização legislativa conferida pela Lei nº 3.850/2023) da fração ideal de 587,71 m² do imóvel matriculado sob o nº 48.282 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, denominado Chácara de Terras nº 63-A, diante da necessidade de implantar o Parque Municipal Jardim Guanabara II para atender a população local carente de espaço para integração da comunidade. Explicou que não teve êxito em adquirir amigavelmente o domínio do imóvel e requereu a imissão provisória da posse sem prévia avaliação judicial, em razão da urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Laudo de avaliação prévia (mov. 18.2), no qual a avaliadora judicial apurou o valor de R$ 2.180,00. Houve depósito judicial no valor de R$ 2.139,26 (mov. 7), com posterior complementação de R$ 40,74 (mov. 26), totalizando R$ 2.180,00, tendo o Município manifestado expressa concordância com a avaliação judicial (mov. 21.1). A liminar de imissão na posse foi concedida (mov. 25.1) e efetivada em 13/09/2024 (mov. 32.1). Durante o trâmite do feito, a requerida promoveu retificação de área do imóvel, com abertura da Matrícula nº 50.172, o que motivou a retificação do mandado de imissão (mov. 41.1). Após o deferimento da transferência definitiva da propriedade ao expropriante (mov. 58.1), foi realizado o desmembramento da área desapropriada, com abertura da nova Matrícula nº 50.369, tendo a desapropriação sido devidamente averbada nas Matrículas nºs 50.172 e 50.369 em 28/02/2025, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 80.3). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 34.1), na qual não se opôs à instituição da desapropriação, restringindo a controvérsia ao quantum indenizatório, sustentando que o valor ofertado seria irrisório e incompatível com o valor real de mercado. Requereu a produção de prova pericial, o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), a incidência de juros compensatórios, moratórios, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios. Diante da ausência de oposição expressa à validade do decreto expropriatório, foi determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mov. 58.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 74.1), que fixou como pontos controvertidos a efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios e o quantum indenizatório, indeferiu a prova oral, deferiu a prova pericial e, com fundamento em jurisprudência consolidada do TJPR, atribuiu ao expropriante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00. Após depósito dos honorários pelo Município e liberação de 50% em favor da perita para custeio das despesas iniciais (mov. 135.1), sobreveio laudo pericial (mov. 141.1), no qual a perita judicial, Engenheira Civil Aalia Stephanie Vicente Moi (CREA-PR nº 156925/D), concluiu pelo valor de R$ 18.000,00 para a fração desapropriada. A requerida manifestou expressa concordância com o laudo pericial (mov. 145.1). O Município, por sua vez, impugnou o laudo (movs. 150.1 e 150.2), alegando superavaliação, inadequação metodológica, utilização de paradigma amostral incompatível com a natureza da área e insuficiente consideração das limitações ambientais, requerendo a desconsideração da prova e a nomeação de novo perito. A perita prestou esclarecimentos técnicos detalhados (mov. 161.1), enfrentando pontualmente todas as alegações da municipalidade, demonstrando a observância integral da metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, o atingimento do Grau II de Fundamentação e Precisão e a fundamentação da depreciação aplicada sobre a área de preservação permanente com base na Norma de Valoração de Áreas Ambientais do IBAPE/SP. Instadas a se manifestar, a requerida reafirmou sua concordância com o laudo (movs. 165.1 e 166.1), enquanto o Município manteve sua impugnação, reiterando os pedidos de desconsideração do laudo, restituição dos honorários periciais e nomeação de novo perito (mov. 164.1). É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização decorrente da desapropriação, uma vez incontroversos o decreto expropriatório, a utilidade pública do ato e a imissão na posse já efetivada, inclusive com a transferência definitiva da propriedade averbada nas matrículas competentes. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação somente se legitima mediante justa e prévia indenização em dinheiro, sendo vedada a imposição de sacrifício patrimonial ao particular sem a devida recomposição econômica. O mesmo entendimento decorre do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que orienta a fixação da indenização a partir de critérios reais de mercado, considerando a situação do bem, suas características, limitações e potencial econômico. No âmbito das ações expropriatórias, a prova pericial assume posição central, por se tratar do meio idôneo à aferição do valor de mercado do imóvel, sobretudo quando existente divergência entre as avaliações apresentadas pelas partes. A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e com fundamentação técnica adequada, deve prevalecer, salvo demonstração concreta de erro ou inconsistência relevante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADAS FALHAS NA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CONVINCENTE PARA REFORMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM NORMAS TÉCNICAS E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A homologação de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que segue normas técnicas e atende ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, sendo indispensável prova técnica contundente para seu afastamento". (TJ-PR 0086151-11.2024.8.16.0000 Mangueirinha, Rel.: substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2025). No presente caso, a perícia judicial foi realizada por profissional habilitada (Engenheira Civil Aalia Stephanie Vicente Moi, CREA-PR nº 156925/D, pós-graduada em Avaliações e Perícias de Engenharia e Especialista em Avaliação de Ativos, Empresas, Patentes e Franquias), que declarou ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com tratamento estatístico das amostras por meio do software SISDEA e aplicação de fatores de ajuste, inclusive de natureza ambiental, tendo em vista a peculiaridade da área expropriada, caracterizada integralmente como área de preservação permanente, com presença de charco nas proximidades do Córrego do Brejo, topografia irregular e condição de non aedificandi. A expert apontou expressamente as fontes utilizadas, os critérios de seleção das amostras, os parâmetros adotados para ajuste do valor (área total, distância ao polo valorizante, topografia e vocação) e o coeficiente de importância ambiental aplicado com fundamento na metodologia de Valoração de Áreas Ambientais do IBAPE/SP, atingindo Grau II tanto de Fundamentação quanto de Precisão, conforme parâmetros da ABNT NBR 14.653-2. A partir desse procedimento técnico, o laudo pericial concluiu que a fração ideal de 587,71 m² desapropriada, originária da Chácara de Terras nº 63-A e atualmente registrada sob a Matrícula nº 50.369 do CRI de Ivaiporã (com remanescente sob a Matrícula nº 50.172), possui valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Tal valor decorre da análise dos dados de mercado regional, com posterior aplicação de fatores de correção e depreciação, especialmente o fator ambiental, obtido mediante avaliação criteriosa dos nove indicadores previstos na Norma IBAPE/SP (importância no ciclo hidrológico, abrigo da fauna, conforto acústico e visual, ciclo do carbono, conservação do solo, minimização de ilhas de calor e potencial de lazer), conforme detalhado no Anexo C do laudo e nos esclarecimentos técnicos prestados no mov. 161.1. O Município impugnou o laudo (movs. 150.1 e 164.1), sustentando, em síntese, que os imóveis utilizados como parâmetro não seriam comparáveis à área desapropriada, que não houve adequada consideração das limitações ambientais e que a metodologia empregada seria incompatível com a natureza do bem, o que teria gerado supervalorização indevida. Todavia, referidas alegações não se mostram suficientes para infirmar a prova técnica produzida. A perita enfrentou de forma específica os questionamentos apresentados (mov. 161.1), esclarecendo a impossibilidade prática de obtenção de amostras perfeitamente equivalentes no mercado de áreas non aedificandi, justamente pela ausência de mercado consolidado para imóveis com tais restrições, bem como justificando a necessidade de utilização de fatores de ajuste ambiental, prática consolidada na engenharia de avaliações, com expressa indicação da norma técnica adotada. Ademais, verifica-se que o laudo apresenta coerência interna, fundamentação técnica adequada e indicação clara dos critérios utilizados, não tendo sido demonstrado erro material, omissão relevante ou inconsistência lógica que comprometa sua credibilidade. As limitações ambientais da área foram expressamente consideradas na perícia, por meio da aplicação de fator ambiental fundamentado, sendo insustentável, apenas com base em alegações genéricas, concluir pela insuficiência dessa consideração. Por outro lado, os valores apresentados pelo Município, tanto na avaliação administrativa (mov. 1.5) quanto no parecer técnico juntado com a impugnação (mov. 150.2), mostram-se significativamente inferiores e calcados em critérios unilaterais, não sujeitos ao mesmo rigor técnico e ao contraditório da perícia judicial. Como corretamente demonstrado pela perita nos esclarecimentos do mov. 161.1, os documentos apresentados pelo Município não atendem aos requisitos mínimos da ABNT NBR 14.653-1 para serem considerados laudos de avaliação válidos, além de terem sido elaborados sem a apresentação de fontes, tratamento estatístico ou memória de cálculo, e por profissionais sem a habilitação técnica exigida pela Resolução nº 345/1990 do CONFEA. A avaliação prévia realizada pela Cartorária deste Juízo (mov. 18.2), no valor de R$ 2.180,00, teve caráter meramente liminar, para viabilizar a imissão provisória na posse, sendo expressamente ressalvado, na decisão de mov. 25.1, o direito à complementação em razão de avaliação pericial subsequente. Não pode, portanto, prevalecer sobre a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com Grau II de Fundamentação e Precisão. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o laudo pericial judicial, corroborado pelos esclarecimentos técnicos prestados e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, representa o melhor retrato do valor de mercado do imóvel, devendo ser adotado como base para a fixação da indenização. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) a contar da data do laudo pericial (outubro de 2025) e até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar juros compensatórios, por não demonstrada nos autos a efetiva perda de renda ou exploração econômica do imóvel, o qual, como reconhecido pela própria perícia e confirmado pela documentação juntada, consiste em área integralmente inserida em preservação permanente, com presença de charco, sem benfeitorias e sem aptidão econômica ordinária. Os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano somente incidirão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento por precatório deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ a área correspondente à fração ideal de 587,71 m² (quinhentos e oitenta e sete metros e setenta e um decímetros quadrados), originária da Chácara de Terras nº 63-A (matrícula originária nº 48.282, retificada para nº 50.172), atualmente registrada sob a Matrícula nº 50.369 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, confirmando a transferência definitiva já averbada em 28/02/2025 (mov. 80.3); b) fixar a indenização devida à expropriada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme apurado no laudo pericial judicial; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) desde a data do laudo pericial (outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento; d) condenar o Município ao pagamento da diferença entre o valor já depositado (movs. 7 e 26, totalizando R$ 2.180,00) e o valor ora fixado, no importe de R$ 15.820,00 (quinze mil, oitocentos e vinte reais), a ser complementado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação de regência dos precatórios; e) autorizar o levantamento dos valores depositados pela expropriada, observados os arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente a apresentação de certidões negativas de ônus reais e tributos incidentes sobre o imóvel; f) deixar de fixar juros compensatórios, por não demonstrada nos autos a efetiva perda de renda ou exploração econômica do imóvel, o qual consiste integralmente em área de preservação permanente e charco, com restrições de uso e condição de non aedificandi; g) determinar que os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano fluam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento por precatório deveria ter sido efetuado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41); h) determinar a liberação dos 50% restantes dos honorários periciais, em favor da perita judicial, Aalia Stephanie Vicente Moi; i) condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais. j) Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda expropriatória, o contido no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 617/STF), fixo-os em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado pela expropriante e o valor da indenização fixada nesta sentença, devidamente atualizada, levando em conta o grau de complexidade da causa, a necessidade de produção de prova pericial e a significativa divergência entre os valores apresentados. k) Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima, expeçam-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização definitiva e arquivem-se os autos com observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIáRIA VERSALHES LTDA
Autor MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO COBIANCHI RIBEIRO
OAB: 51360/PR
ARI PRUDENCIO DA SILVA
OAB: 26588/PR
JOÃO FÁBIO HILÁRIO
OAB: 45795/PR
BRAYAN GASPAROTI SILVA
OAB: 102306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002360-47.2024.8.16.0097 Processo: 0002360-47.2024.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.180,00 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA representado(a) por Antonio Manuel Marques Ferreira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em face de IMOBILIÁRIA VERSALHES LTDA. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narrou que decretou a utilidade pública (Decreto Municipal nº 14.346/2023, alterado pelo Decreto nº 14.462/2023, com autorização legislativa conferida pela Lei nº 3.850/2023) da fração ideal de 587,71 m² do imóvel matriculado sob o nº 48.282 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, denominado Chácara de Terras nº 63-A, diante da necessidade de implantar o Parque Municipal Jardim Guanabara II para atender a população local carente de espaço para integração da comunidade. Explicou que não teve êxito em adquirir amigavelmente o domínio do imóvel e requereu a imissão provisória da posse sem prévia avaliação judicial, em razão da urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Laudo de avaliação prévia (mov. 18.2), no qual a avaliadora judicial apurou o valor de R$ 2.180,00. Houve depósito judicial no valor de R$ 2.139,26 (mov. 7), com posterior complementação de R$ 40,74 (mov. 26), totalizando R$ 2.180,00, tendo o Município manifestado expressa concordância com a avaliação judicial (mov. 21.1). A liminar de imissão na posse foi concedida (mov. 25.1) e efetivada em 13/09/2024 (mov. 32.1). Durante o trâmite do feito, a requerida promoveu retificação de área do imóvel, com abertura da Matrícula nº 50.172, o que motivou a retificação do mandado de imissão (mov. 41.1). Após o deferimento da transferência definitiva da propriedade ao expropriante (mov. 58.1), foi realizado o desmembramento da área desapropriada, com abertura da nova Matrícula nº 50.369, tendo a desapropriação sido devidamente averbada nas Matrículas nºs 50.172 e 50.369 em 28/02/2025, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 80.3). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 34.1), na qual não se opôs à instituição da desapropriação, restringindo a controvérsia ao quantum indenizatório, sustentando que o valor ofertado seria irrisório e incompatível com o valor real de mercado. Requereu a produção de prova pericial, o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), a incidência de juros compensatórios, moratórios, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios. Diante da ausência de oposição expressa à validade do decreto expropriatório, foi determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mov. 58.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 74.1), que fixou como pontos controvertidos a efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios e o quantum indenizatório, indeferiu a prova oral, deferiu a prova pericial e, com fundamento em jurisprudência consolidada do TJPR, atribuiu ao expropriante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00. Após depósito dos honorários pelo Município e liberação de 50% em favor da perita para custeio das despesas iniciais (mov. 135.1), sobreveio laudo pericial (mov. 141.1), no qual a perita judicial, Engenheira Civil Aalia Stephanie Vicente Moi (CREA-PR nº 156925/D), concluiu pelo valor de R$ 18.000,00 para a fração desapropriada. A requerida manifestou expressa concordância com o laudo pericial (mov. 145.1). O Município, por sua vez, impugnou o laudo (movs. 150.1 e 150.2), alegando superavaliação, inadequação metodológica, utilização de paradigma amostral incompatível com a natureza da área e insuficiente consideração das limitações ambientais, requerendo a desconsideração da prova e a nomeação de novo perito. A perita prestou esclarecimentos técnicos detalhados (mov. 161.1), enfrentando pontualmente todas as alegações da municipalidade, demonstrando a observância integral da metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, o atingimento do Grau II de Fundamentação e Precisão e a fundamentação da depreciação aplicada sobre a área de preservação permanente com base na Norma de Valoração de Áreas Ambientais do IBAPE/SP. Instadas a se manifestar, a requerida reafirmou sua concordância com o laudo (movs. 165.1 e 166.1), enquanto o Município manteve sua impugnação, reiterando os pedidos de desconsideração do laudo, restituição dos honorários periciais e nomeação de novo perito (mov. 164.1). É o relato do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização decorrente da desapropriação, uma vez incontroversos o decreto expropriatório, a utilidade pública do ato e a imissão na posse já efetivada, inclusive com a transferência definitiva da propriedade averbada nas matrículas competentes. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação somente se legitima mediante justa e prévia indenização em dinheiro, sendo vedada a imposição de sacrifício patrimonial ao particular sem a devida recomposição econômica. O mesmo entendimento decorre do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que orienta a fixação da indenização a partir de critérios reais de mercado, considerando a situação do bem, suas características, limitações e potencial econômico. No âmbito das ações expropriatórias, a prova pericial assume posição central, por se tratar do meio idôneo à aferição do valor de mercado do imóvel, sobretudo quando existente divergência entre as avaliações apresentadas pelas partes. A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e com fundamentação técnica adequada, deve prevalecer, salvo demonstração concreta de erro ou inconsistência relevante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADAS FALHAS NA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CONVINCENTE PARA REFORMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM NORMAS TÉCNICAS E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A homologação de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que segue normas técnicas e atende ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, sendo indispensável prova técnica contundente para seu afastamento". (TJ-PR 0086151-11.2024.8.16.0000 Mangueirinha, Rel.: substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2025). No presente caso, a perícia judicial foi realizada por profissional habilitada (Engenheira Civil Aalia Stephanie Vicente Moi, CREA-PR nº 156925/D, pós-graduada em Avaliações e Perícias de Engenharia e Especialista em Avaliação de Ativos, Empresas, Patentes e Franquias), que declarou ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com tratamento estatístico das amostras por meio do software SISDEA e aplicação de fatores de ajuste, inclusive de natureza ambiental, tendo em vista a peculiaridade da área expropriada, caracterizada integralmente como área de preservação permanente, com presença de charco nas proximidades do Córrego do Brejo, topografia irregular e condição de non aedificandi. A expert apontou expressamente as fontes utilizadas, os critérios de seleção das amostras, os parâmetros adotados para ajuste do valor (área total, distância ao polo valorizante, topografia e vocação) e o coeficiente de importância ambiental aplicado com fundamento na metodologia de Valoração de Áreas Ambientais do IBAPE/SP, atingindo Grau II tanto de Fundamentação quanto de Precisão, conforme parâmetros da ABNT NBR 14.653-2. A partir desse procedimento técnico, o laudo pericial concluiu que a fração ideal de 587,71 m² desapropriada, originária da Chácara de Terras nº 63-A e atualmente registrada sob a Matrícula nº 50.369 do CRI de Ivaiporã (com remanescente sob a Matrícula nº 50.172), possui valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Tal valor decorre da análise dos dados de mercado regional, com posterior aplicação de fatores de correção e depreciação, especialmente o fator ambiental, obtido mediante avaliação criteriosa dos nove indicadores previstos na Norma IBAPE/SP (importância no ciclo hidrológico, abrigo da fauna, conforto acústico e visual, ciclo do carbono, conservação do solo, minimização de ilhas de calor e potencial de lazer), conforme detalhado no Anexo C do laudo e nos esclarecimentos técnicos prestados no mov. 161.1. O Município impugnou o laudo (movs. 150.1 e 164.1), sustentando, em síntese, que os imóveis utilizados como parâmetro não seriam comparáveis à área desapropriada, que não houve adequada consideração das limitações ambientais e que a metodologia empregada seria incompatível com a natureza do bem, o que teria gerado supervalorização indevida. Todavia, referidas alegações não se mostram suficientes para infirmar a prova técnica produzida. A perita enfrentou de forma específica os questionamentos apresentados (mov. 161.1), esclarecendo a impossibilidade prática de obtenção de amostras perfeitamente equivalentes no mercado de áreas non aedificandi, justamente pela ausência de mercado consolidado para imóveis com tais restrições, bem como justificando a necessidade de utilização de fatores de ajuste ambiental, prática consolidada na engenharia de avaliações, com expressa indicação da norma técnica adotada. Ademais, verifica-se que o laudo apresenta coerência interna, fundamentação técnica adequada e indicação clara dos critérios utilizados, não tendo sido demonstrado erro material, omissão relevante ou inconsistência lógica que comprometa sua credibilidade. As limitações ambientais da área foram expressamente consideradas na perícia, por meio da aplicação de fator ambiental fundamentado, sendo insustentável, apenas com base em alegações genéricas, concluir pela insuficiência dessa consideração. Por outro lado, os valores apresentados pelo Município, tanto na avaliação administrativa (mov. 1.5) quanto no parecer técnico juntado com a impugnação (mov. 150.2), mostram-se significativamente inferiores e calcados em critérios unilaterais, não sujeitos ao mesmo rigor técnico e ao contraditório da perícia judicial. Como corretamente demonstrado pela perita nos esclarecimentos do mov. 161.1, os documentos apresentados pelo Município não atendem aos requisitos mínimos da ABNT NBR 14.653-1 para serem considerados laudos de avaliação válidos, além de terem sido elaborados sem a apresentação de fontes, tratamento estatístico ou memória de cálculo, e por profissionais sem a habilitação técnica exigida pela Resolução nº 345/1990 do CONFEA. A avaliação prévia realizada pela Cartorária deste Juízo (mov. 18.2), no valor de R$ 2.180,00, teve caráter meramente liminar, para viabilizar a imissão provisória na posse, sendo expressamente ressalvado, na decisão de mov. 25.1, o direito à complementação em razão de avaliação pericial subsequente. Não pode, portanto, prevalecer sobre a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com Grau II de Fundamentação e Precisão. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o laudo pericial judicial, corroborado pelos esclarecimentos técnicos prestados e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, representa o melhor retrato do valor de mercado do imóvel, devendo ser adotado como base para a fixação da indenização. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) a contar da data do laudo pericial (outubro de 2025) e até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar juros compensatórios, por não demonstrada nos autos a efetiva perda de renda ou exploração econômica do imóvel, o qual, como reconhecido pela própria perícia e confirmado pela documentação juntada, consiste em área integralmente inserida em preservação permanente, com presença de charco, sem benfeitorias e sem aptidão econômica ordinária. Os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano somente incidirão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento por precatório deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ a área correspondente à fração ideal de 587,71 m² (quinhentos e oitenta e sete metros e setenta e um decímetros quadrados), originária da Chácara de Terras nº 63-A (matrícula originária nº 48.282, retificada para nº 50.172), atualmente registrada sob a Matrícula nº 50.369 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, confirmando a transferência definitiva já averbada em 28/02/2025 (mov. 80.3); b) fixar a indenização devida à expropriada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme apurado no laudo pericial judicial; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) desde a data do laudo pericial (outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento; d) condenar o Município ao pagamento da diferença entre o valor já depositado (movs. 7 e 26, totalizando R$ 2.180,00) e o valor ora fixado, no importe de R$ 15.820,00 (quinze mil, oitocentos e vinte reais), a ser complementado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação de regência dos precatórios; e) autorizar o levantamento dos valores depositados pela expropriada, observados os arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente a apresentação de certidões negativas de ônus reais e tributos incidentes sobre o imóvel; f) deixar de fixar juros compensatórios, por não demonstrada nos autos a efetiva perda de renda ou exploração econômica do imóvel, o qual consiste integralmente em área de preservação permanente e charco, com restrições de uso e condição de non aedificandi; g) determinar que os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano fluam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento por precatório deveria ter sido efetuado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41); h) determinar a liberação dos 50% restantes dos honorários periciais, em favor da perita judicial, Aalia Stephanie Vicente Moi; i) condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais. j) Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda expropriatória, o contido no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 617/STF), fixo-os em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado pela expropriante e o valor da indenização fixada nesta sentença, devidamente atualizada, levando em conta o grau de complexidade da causa, a necessidade de produção de prova pericial e a significativa divergência entre os valores apresentados. k) Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima, expeçam-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização definitiva e arquivem-se os autos com observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito