0002359-88.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002359-88.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO NECCHI (OAB SP410872) EXECUTADO : JONATHAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB SP147997) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a cobrança da indenização mensal, dita aluguel, fixada no título formado nos autos principais nº 1011885-43.2018.8.26.0590, em que a r. sentença la proferida, parcialmente reformada pelo v. acórdão exequendo, extinguiu o condomínio sobre o imóvel da matrícula nº 120.581 do CRI de São Vicente, determinou a alienação judicial dos direitos comuns com repartição do produto na proporção das frações ideais e condenou o executado a remunerar a exequente pelo uso exclusivo do bem, a partir da citação e até a efetiva desocupação, com correção pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, remetida a apuração do valor à liquidação de sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2020. Na liquidação processada nos autos nº 0005826-51.2021.8.26.0590, a decisão proferida no dia 01/08/2022 homologou o laudo pericial e fixou o valor locativo integral da unidade em R$ 1.115,00 para abril de 2022, incumbindo à credora apresentar, no futuro cumprimento, planilha com observância do percentual a que tem direito sobre o bem. Os embargos de declaração interposto contra a aludida decisão foram rejeitados em 03/08/2022. A exequente requereu, em 05/05/2026, a intimação do executado para pagamento de R$ 60.474,81, conforme planilha que lança 88 parcelas mensais de R$ 1.163,00, de 22/01/2019 a 22/04/2026, corrigidas até 30/04/2026 e acrescidas de juros de 1% ao mês, com dedução final de R$ 121.839,00 sem descrição (evento 1). Determinada a intimação na pessoa do advogado (evento 4), o executado apresentou impugnação (evento 8), arguindo a inépcia da inicial executiva, a inadequação do rito por iliquidez, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 05/05/2023, o excesso de execução — sustentando débito de R$ 18.210,45, calculado sobre a cota de 33,1% do locativo de abril de 2022 — e a nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado após mais de um ano do trânsito em julgado. Intimada a se manifestar (evento 10), a exequente deixou transcorrer o prazo fixado. É o relatório. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento parcial. A matéria preliminar de inépcia deve, de um lado, ser rejeitada. O requerimento de instauração do presente incidente indica o título executivo, o processo de origem e vem acompanhado de demonstrativo discriminado do crédito, atendendo, em essência, ao art. 524 do CPC. A ausência de juntada do título não gera prejuízo, uma vez que as peças faltantes foram trazidas pelo próprio executado (Evento 8, DOCUMENTACAO8 e 9) e podem, ainda, ser facilmente consultadas nos autos da demanda principal e do incidente de liquidação de sentença. Eventuais defeitos do demonstrativo resolvem-se no plano do excesso de execução e da adequação do cálculo, adiante enfrentado. Pela mesma razão, também deve ser arredada a alegada inadequação do rito por iliquidez. A liquidação de sentença foi processada e encerrada por decisão preclusa de 01/08/2022, que homologou o laudo pericial e fixou o valor locativo mensal da unidade; a conversão desses parâmetros em quantia certa é operação puramente aritmética, que dispensa nova perícia e se realiza nesta própria fase. Releva enfrentar, na sequência, a regularidade da intimação inicial. Tem razão o impugnante quanto à regularidade de sua intimação inicial: formulado o requerimento executivo em 05/05/2026, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título, incidia o art. 513, § 4º, do CPC, segundo o qual a intimação para pagamento deve ser feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, e não pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, como determinado no evento 4. Contudo, o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação da presente impugnação, supriu a falta, alcançada a finalidade do ato, conforme orientação do C. STJ ( REsp n. 2.158.257/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026 ). Não há necessidade de repetição do ato, mas o reconhecimento de que o prazo de pagamento voluntário não fluiu validamente: a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidiram e somente poderão incidir após a intimação do executado para pagamento do valor correto que vier a ser homologado, na linha, mutatis mutandis , da tese do Tema Repetitivo 380/STJ, que condiciona a sanção ao acertamento do quantum e à subsequente intimação para pagá-lo. Quanto à prescrição, a arguição merece acolhida, ainda que por fundamento diverso do invocado. O impugnante ampara-se no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, próprio da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; o título executivo, contudo, afasta expressamente a natureza locatícia da verba, qualificando-a como indenização devida pelo condômino que frui com exclusividade a coisa comum, em remuneração da quota-parte alheia, relação que não é regida pela Lei 8.245/1991, como consignado na sentença e no v. acórdão. O equívoco, porém, não prejudica o exame da matéria: a pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte pelos frutos percebidos com a fruição exclusiva do imóvel comum funda-se no art. 1.319 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa, possuindo natureza reparatória e sujeitando-se, por isso, ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (e não ao decenal do art. 205), com termo inicial aferido, nas relações de trato sucessivo, à luz da actio nata , parcela a parcela, conforme a orientação de ambas as Turmas de Direito Privado do C. STJ ( REsp n. 2.093.809/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 ). A mesma tese foi aplicada em hipótese análoga à presente (de cobrança, em cumprimento de sentença, de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, após liquidação), assentando-se que "a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (REsp n. 2.101.114/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). Quanto às parcelas vencidas até o encerramento da liquidação, a pretensão material foi tempestivamente exercida na ação de conhecimento, mas a pretensão executiva, que prescreve no mesmo prazo da ação, a teor da Súmula 150/STF, somente nasceu quando o título se tornou líquido e exigível, com a decisão que encerrou a liquidação em 01/08/2022, mantida nos embargos de declaração rejeitados em 03/08/2022 e seguida do arquivamento daqueles autos em 10/10/2022. A partir de então o triênio correu por inteiro, sem que a exequente praticasse qualquer ato de exercício da pretensão, vindo a instaurar o presente incidente somente em 05/05/2026, mais de três anos e meio depois, por qualquer dos marcos que se adote. De outro lado, as parcelas de trato sucessivo vencidas após o encerramento da liquidação: para elas a exigibilidade nasce a cada vencimento, e a prescrição se consuma, parcela a parcela, em relação às vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento. Dessa forma, estão prescritas as parcelas vencidas até 04/05/2023 — na prática, considerando o vencimento no dia 22 de cada mês, da parcela de 22/01/2019 à de 22/04/2023 —, permanecendo exigíveis as vencidas de 22/05/2023 em diante, até a efetiva desocupação. Registre-se que a exequente, intimada por duas vezes, não veio aos autos indicar qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo. Assentadas essas premissas, o excesso de execução é manifesto, inclusive quanto às parcelas não fulminadas pela fluência do prazo extintivo. Isso porque, a planilha da exequente desatende ao comando emergente contido no título em diferentes pontos. Primeiro, porque toma por base o valor mensal de R$ 1.163,00, que não corresponde a nenhuma grandeza fixada no título: o locativo integral homologado é de R$ 1.115,00 para abril de 2022, e a exequente tem direito apenas à sua cota-parte de 33,17% (ou seja, R$ 369,85 por parcela), como expressamente ressalvado na decisão que encerrou a liquidação e reconhecido nos esclarecimentos periciais ali homologados. Depois, porque o valor único adotado — aparentemente o locativo de 2019 atualizado até a data da propositura — foi aplicado retroativamente a todas as parcelas e submetido, em seguida, a nova correção pela tabela prática desde o vencimento de cada uma, em dupla atualização vedada. Por fim, o total de R$ 60.474,81 resulta de dedução de R$ 121.839,00 lançada sem qualquer descrição ou causa identificável nos autos, permanecendo os juros de R$ 57.998,94 calculados sobre a base integral não abatida. O cálculo do executado, por sua vez, tampouco pode ser homologado: adota o percentual de 33,1%, quando o título consigna 33,17% das frações ideais; congela em R$ 387,20 o valor de todas as parcelas, atualizado apenas até maio de 2023, em descompasso com a correção desde o vencimento de cada parcela determinada no título; e contém lançamento equivocado da parcela de junho de 2023, datada de junho de 2025. Cumpre registrar, ainda, que o registro de "37,13%" no dispositivo da sentença constitui erro material evidente — a soma com a fração do réu excederia a unidade —, prevalecendo a proporção de 33,17% e 66,83% consignada na fundamentação, na matrícula e no v. acórdão. Diante desse quadro, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até 04/05/2023 e o excesso de execução, fixando os seguintes critérios de apuração do débito, em fidelidade ao título: (a) parcelas mensais vencidas a partir de 22/05/2023, no dia 22 de cada mês, devidas até a efetiva desocupação do imóvel; (b) base de cálculo de cada parcela correspondente a 33,17% do valor locativo integral homologado na liquidação, isto é, R$ 369,85, em valores de abril de 2022; (c) correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela; (d) juros de mora de 1% ao mês, simples, desde o vencimento de cada parcela, mantidos os critérios expressamente fixados no título transitado em julgado; (e) exclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência dependerá do inadimplemento do prazo de pagamento a ser reaberto. Não conheço da alusão à compensação com valores do financiamento imobiliário, deduzida sem pedido líquido, sem demonstrativo e sem prova dos desembolsos, ressalvado o acerto de contas por ocasião da partilha do produto da alienação judicial, como já decidido nos embargos de declaração da liquidação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, julgada desde logo a impugnação — que, de resto, não comportaria deferimento à míngua de garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC). Não identifico, por ora, o dolo processual necessário à litigância de má-fé aventada pelo impugnante, sem prejuízo de reexame. Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo em estrita conformidade com os critérios acima, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso de R$ 18.210,45, indicado pelo executado, com os ajustes de atualização cabíveis. Apresentado o cálculo, tornem conclusos para análise e para se determinar, se o caso, nova intimação do executado, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. À luz do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 60.474,81 e o que vier a ser homologado, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN DOS SANTOS MARTINS
Autor STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO
OAB: 147997/SP
LUCAS CARVALHO NECCHI
OAB: 410872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002359-88.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE : STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO NECCHI (OAB SP410872) EXECUTADO : JONATHAN DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB SP147997) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a cobrança da indenização mensal, dita aluguel, fixada no título formado nos autos principais nº 1011885-43.2018.8.26.0590, em que a r. sentença la proferida, parcialmente reformada pelo v. acórdão exequendo, extinguiu o condomínio sobre o imóvel da matrícula nº 120.581 do CRI de São Vicente, determinou a alienação judicial dos direitos comuns com repartição do produto na proporção das frações ideais e condenou o executado a remunerar a exequente pelo uso exclusivo do bem, a partir da citação e até a efetiva desocupação, com correção pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, remetida a apuração do valor à liquidação de sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2020. Na liquidação processada nos autos nº 0005826-51.2021.8.26.0590, a decisão proferida no dia 01/08/2022 homologou o laudo pericial e fixou o valor locativo integral da unidade em R$ 1.115,00 para abril de 2022, incumbindo à credora apresentar, no futuro cumprimento, planilha com observância do percentual a que tem direito sobre o bem. Os embargos de declaração interposto contra a aludida decisão foram rejeitados em 03/08/2022. A exequente requereu, em 05/05/2026, a intimação do executado para pagamento de R$ 60.474,81, conforme planilha que lança 88 parcelas mensais de R$ 1.163,00, de 22/01/2019 a 22/04/2026, corrigidas até 30/04/2026 e acrescidas de juros de 1% ao mês, com dedução final de R$ 121.839,00 sem descrição (evento 1). Determinada a intimação na pessoa do advogado (evento 4), o executado apresentou impugnação (evento 8), arguindo a inépcia da inicial executiva, a inadequação do rito por iliquidez, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 05/05/2023, o excesso de execução — sustentando débito de R$ 18.210,45, calculado sobre a cota de 33,1% do locativo de abril de 2022 — e a nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado após mais de um ano do trânsito em julgado. Intimada a se manifestar (evento 10), a exequente deixou transcorrer o prazo fixado. É o relatório. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento parcial. A matéria preliminar de inépcia deve, de um lado, ser rejeitada. O requerimento de instauração do presente incidente indica o título executivo, o processo de origem e vem acompanhado de demonstrativo discriminado do crédito, atendendo, em essência, ao art. 524 do CPC. A ausência de juntada do título não gera prejuízo, uma vez que as peças faltantes foram trazidas pelo próprio executado (Evento 8, DOCUMENTACAO8 e 9) e podem, ainda, ser facilmente consultadas nos autos da demanda principal e do incidente de liquidação de sentença. Eventuais defeitos do demonstrativo resolvem-se no plano do excesso de execução e da adequação do cálculo, adiante enfrentado. Pela mesma razão, também deve ser arredada a alegada inadequação do rito por iliquidez. A liquidação de sentença foi processada e encerrada por decisão preclusa de 01/08/2022, que homologou o laudo pericial e fixou o valor locativo mensal da unidade; a conversão desses parâmetros em quantia certa é operação puramente aritmética, que dispensa nova perícia e se realiza nesta própria fase. Releva enfrentar, na sequência, a regularidade da intimação inicial. Tem razão o impugnante quanto à regularidade de sua intimação inicial: formulado o requerimento executivo em 05/05/2026, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título, incidia o art. 513, § 4º, do CPC, segundo o qual a intimação para pagamento deve ser feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, e não pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, como determinado no evento 4. Contudo, o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação da presente impugnação, supriu a falta, alcançada a finalidade do ato, conforme orientação do C. STJ ( REsp n. 2.158.257/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026 ). Não há necessidade de repetição do ato, mas o reconhecimento de que o prazo de pagamento voluntário não fluiu validamente: a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidiram e somente poderão incidir após a intimação do executado para pagamento do valor correto que vier a ser homologado, na linha, mutatis mutandis , da tese do Tema Repetitivo 380/STJ, que condiciona a sanção ao acertamento do quantum e à subsequente intimação para pagá-lo. Quanto à prescrição, a arguição merece acolhida, ainda que por fundamento diverso do invocado. O impugnante ampara-se no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, próprio da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; o título executivo, contudo, afasta expressamente a natureza locatícia da verba, qualificando-a como indenização devida pelo condômino que frui com exclusividade a coisa comum, em remuneração da quota-parte alheia, relação que não é regida pela Lei 8.245/1991, como consignado na sentença e no v. acórdão. O equívoco, porém, não prejudica o exame da matéria: a pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte pelos frutos percebidos com a fruição exclusiva do imóvel comum funda-se no art. 1.319 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa, possuindo natureza reparatória e sujeitando-se, por isso, ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (e não ao decenal do art. 205), com termo inicial aferido, nas relações de trato sucessivo, à luz da actio nata , parcela a parcela, conforme a orientação de ambas as Turmas de Direito Privado do C. STJ ( REsp n. 2.093.809/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 ). A mesma tese foi aplicada em hipótese análoga à presente (de cobrança, em cumprimento de sentença, de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, após liquidação), assentando-se que "a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (REsp n. 2.101.114/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). Quanto às parcelas vencidas até o encerramento da liquidação, a pretensão material foi tempestivamente exercida na ação de conhecimento, mas a pretensão executiva, que prescreve no mesmo prazo da ação, a teor da Súmula 150/STF, somente nasceu quando o título se tornou líquido e exigível, com a decisão que encerrou a liquidação em 01/08/2022, mantida nos embargos de declaração rejeitados em 03/08/2022 e seguida do arquivamento daqueles autos em 10/10/2022. A partir de então o triênio correu por inteiro, sem que a exequente praticasse qualquer ato de exercício da pretensão, vindo a instaurar o presente incidente somente em 05/05/2026, mais de três anos e meio depois, por qualquer dos marcos que se adote. De outro lado, as parcelas de trato sucessivo vencidas após o encerramento da liquidação: para elas a exigibilidade nasce a cada vencimento, e a prescrição se consuma, parcela a parcela, em relação às vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento. Dessa forma, estão prescritas as parcelas vencidas até 04/05/2023 — na prática, considerando o vencimento no dia 22 de cada mês, da parcela de 22/01/2019 à de 22/04/2023 —, permanecendo exigíveis as vencidas de 22/05/2023 em diante, até a efetiva desocupação. Registre-se que a exequente, intimada por duas vezes, não veio aos autos indicar qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo. Assentadas essas premissas, o excesso de execução é manifesto, inclusive quanto às parcelas não fulminadas pela fluência do prazo extintivo. Isso porque, a planilha da exequente desatende ao comando emergente contido no título em diferentes pontos. Primeiro, porque toma por base o valor mensal de R$ 1.163,00, que não corresponde a nenhuma grandeza fixada no título: o locativo integral homologado é de R$ 1.115,00 para abril de 2022, e a exequente tem direito apenas à sua cota-parte de 33,17% (ou seja, R$ 369,85 por parcela), como expressamente ressalvado na decisão que encerrou a liquidação e reconhecido nos esclarecimentos periciais ali homologados. Depois, porque o valor único adotado — aparentemente o locativo de 2019 atualizado até a data da propositura — foi aplicado retroativamente a todas as parcelas e submetido, em seguida, a nova correção pela tabela prática desde o vencimento de cada uma, em dupla atualização vedada. Por fim, o total de R$ 60.474,81 resulta de dedução de R$ 121.839,00 lançada sem qualquer descrição ou causa identificável nos autos, permanecendo os juros de R$ 57.998,94 calculados sobre a base integral não abatida. O cálculo do executado, por sua vez, tampouco pode ser homologado: adota o percentual de 33,1%, quando o título consigna 33,17% das frações ideais; congela em R$ 387,20 o valor de todas as parcelas, atualizado apenas até maio de 2023, em descompasso com a correção desde o vencimento de cada parcela determinada no título; e contém lançamento equivocado da parcela de junho de 2023, datada de junho de 2025. Cumpre registrar, ainda, que o registro de "37,13%" no dispositivo da sentença constitui erro material evidente — a soma com a fração do réu excederia a unidade —, prevalecendo a proporção de 33,17% e 66,83% consignada na fundamentação, na matrícula e no v. acórdão. Diante desse quadro, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até 04/05/2023 e o excesso de execução, fixando os seguintes critérios de apuração do débito, em fidelidade ao título: (a) parcelas mensais vencidas a partir de 22/05/2023, no dia 22 de cada mês, devidas até a efetiva desocupação do imóvel; (b) base de cálculo de cada parcela correspondente a 33,17% do valor locativo integral homologado na liquidação, isto é, R$ 369,85, em valores de abril de 2022; (c) correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela; (d) juros de mora de 1% ao mês, simples, desde o vencimento de cada parcela, mantidos os critérios expressamente fixados no título transitado em julgado; (e) exclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência dependerá do inadimplemento do prazo de pagamento a ser reaberto. Não conheço da alusão à compensação com valores do financiamento imobiliário, deduzida sem pedido líquido, sem demonstrativo e sem prova dos desembolsos, ressalvado o acerto de contas por ocasião da partilha do produto da alienação judicial, como já decidido nos embargos de declaração da liquidação. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, julgada desde logo a impugnação — que, de resto, não comportaria deferimento à míngua de garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC). Não identifico, por ora, o dolo processual necessário à litigância de má-fé aventada pelo impugnante, sem prejuízo de reexame. Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo em estrita conformidade com os critérios acima, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso de R$ 18.210,45, indicado pelo executado, com os ajustes de atualização cabíveis. Apresentado o cálculo, tornem conclusos para análise e para se determinar, se o caso, nova intimação do executado, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. À luz do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 60.474,81 e o que vier a ser homologado, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se.