Detalhe do processo

0002359-77.2013.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002359-77.2013.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A APELADO: WEBMOTORS S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, em ação anulatória ajuizada por WEBMOTORS S/A com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação, mediante utilização de saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL, nos processos administrativos 10880.972.791/2010-47, 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA NO BOJO DOS AUTOS. QUITAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. VALOR REMANESCENTE. DIVERSOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação para o seguinte fim: anular os débitos controlados através dos Processos Administrativos nºs 10880.972.791/2010-47, 10880.925.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03, 10880.913.406/2009-96, tendo em vista a extinção dos valores devidos mediante compensação, restando pendente de pagamento tão somente um saldo devedor no valor de R$ 366,73, relativo ao débito da COFINS-5856 PA 04/2010, objeto do Processo Administrativo de cobrança n. 10880.974.086/2010-84 (PA Crédito n. 10880.972.791/2010-47). 2. Submissão da sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da causa perfaz montante superior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se as compensações realizadas pelo contribuinte foram suficientes para quitar os créditos tributários impugnados, bem como se é devida a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos equívocos cometidos no preenchimento das declarações de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ação anulatória ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação, mediante utilização de saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL, nos processos administrativos 10880.972.791/2010-47, 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96. 5. Foi produzida perícia contábil no bojo dos autos, sendo que o Laudo Pericial concluiu, em síntese, que: (i) no processo administrativo de crédito 10880.972.791/2010-47, restou apenas um saldo remanescente a pagar no valor de R$ 366,73; (ii) quanto aos processos administrativos de crédito 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96, os saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL utilizados nas compensações foram suficientes para quitar integralmente os débitos compensados. As conclusões em apreço estão detalhadas no item 4 do trabalho pericial. 6. Desta forma, o perito identificou a existência dos créditos utilizados pelo contribuinte, bem como sua suficiência para quitação dos débitos impugnados no presente feito (à exceção do valor residual de R$ 366,73, na linha do que restou reconhecido na sentença). 7. As conclusões do trabalho pericial foram, inclusive, objeto de concordância do Fisco, conforme se verifica na Informação RFB DERAT-SP/DIORT de 26/11/2019. 8. Com relação à ausência de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à apelante. 9. Isso porque, da análise das explanações tecidas pelo perito judicial, verifica-se que houve diversos equívocos do contribuinte no preenchimento das declarações de compensação, os quais foram detalhados no item 4 do laudo (ID 276339023, p. 21/24). Ademais, conforme observado na sentença, não houve apresentação de declarações retificadoras ou manifestações de inconformidade na esfera administrativa, o que possibilitaria ao Fisco uma nova análise das declarações de compensação apresentadas. 10. Em síntese, embora a ação tenha sido julgada procedente em seu mérito, foram os equívocos cometidos pelo próprio contribuinte que tornaram necessária a existência da presente discussão judicial, de forma que, em aplicação do princípio da causalidade, o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de verba honorária à União. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 11. Considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. 12. Tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: (i) art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024502-65.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026; (ii) TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, isso porque não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios a partir da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mas sim pela regra geral do art. 85, § 3º, do diploma em comento. Aponta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.255), devendo ser determinada a suspensão do feito. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, o qual concluiu, de forma clara e precisa, pela possibilidade da fixação da verba honorária pelo critério da equidade, restando expresso em sua fundamentação a adoção do entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destacou-se o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, julgada naquele Órgão em 01/07/2025. Salientou-se, inclusive, que considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse contexto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária restou fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciaçãoequitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1.412.069, sob o Tema 1.255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1.255. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, o qual concluiu, de forma clara e precisa, pela possibilidade da fixação da verba honorária pelo critério da equidade, restando expresso em sua fundamentação a adoção do entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destacou-se o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, julgada naquele Órgão em 01/07/2025. 2. Salientou-se, inclusive, que considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. Nesse contexto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária restou fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Por fim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1.412.069, sob o Tema 1.255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1.255. 5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WEBMOTORS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CAON PEREIRA

OAB: 234643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002359-77.2013.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A APELADO: WEBMOTORS S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, em ação anulatória ajuizada por WEBMOTORS S/A com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação, mediante utilização de saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL, nos processos administrativos 10880.972.791/2010-47, 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA NO BOJO DOS AUTOS. QUITAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. VALOR REMANESCENTE. DIVERSOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação para o seguinte fim: anular os débitos controlados através dos Processos Administrativos nºs 10880.972.791/2010-47, 10880.925.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03, 10880.913.406/2009-96, tendo em vista a extinção dos valores devidos mediante compensação, restando pendente de pagamento tão somente um saldo devedor no valor de R$ 366,73, relativo ao débito da COFINS-5856 PA 04/2010, objeto do Processo Administrativo de cobrança n. 10880.974.086/2010-84 (PA Crédito n. 10880.972.791/2010-47). 2. Submissão da sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da causa perfaz montante superior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se as compensações realizadas pelo contribuinte foram suficientes para quitar os créditos tributários impugnados, bem como se é devida a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos equívocos cometidos no preenchimento das declarações de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ação anulatória ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação, mediante utilização de saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL, nos processos administrativos 10880.972.791/2010-47, 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96. 5. Foi produzida perícia contábil no bojo dos autos, sendo que o Laudo Pericial concluiu, em síntese, que: (i) no processo administrativo de crédito 10880.972.791/2010-47, restou apenas um saldo remanescente a pagar no valor de R$ 366,73; (ii) quanto aos processos administrativos de crédito 10880.952.503/2012-08, 10880.946.078/2009-12, 10880.678.562/2009-03 e 10880.913.406/2009-96, os saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL utilizados nas compensações foram suficientes para quitar integralmente os débitos compensados. As conclusões em apreço estão detalhadas no item 4 do trabalho pericial. 6. Desta forma, o perito identificou a existência dos créditos utilizados pelo contribuinte, bem como sua suficiência para quitação dos débitos impugnados no presente feito (à exceção do valor residual de R$ 366,73, na linha do que restou reconhecido na sentença). 7. As conclusões do trabalho pericial foram, inclusive, objeto de concordância do Fisco, conforme se verifica na Informação RFB DERAT-SP/DIORT de 26/11/2019. 8. Com relação à ausência de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à apelante. 9. Isso porque, da análise das explanações tecidas pelo perito judicial, verifica-se que houve diversos equívocos do contribuinte no preenchimento das declarações de compensação, os quais foram detalhados no item 4 do laudo (ID 276339023, p. 21/24). Ademais, conforme observado na sentença, não houve apresentação de declarações retificadoras ou manifestações de inconformidade na esfera administrativa, o que possibilitaria ao Fisco uma nova análise das declarações de compensação apresentadas. 10. Em síntese, embora a ação tenha sido julgada procedente em seu mérito, foram os equívocos cometidos pelo próprio contribuinte que tornaram necessária a existência da presente discussão judicial, de forma que, em aplicação do princípio da causalidade, o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de verba honorária à União. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 11. Considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. 12. Tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: (i) art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024502-65.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026; (ii) TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, isso porque não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios a partir da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mas sim pela regra geral do art. 85, § 3º, do diploma em comento. Aponta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.255), devendo ser determinada a suspensão do feito. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, o qual concluiu, de forma clara e precisa, pela possibilidade da fixação da verba honorária pelo critério da equidade, restando expresso em sua fundamentação a adoção do entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destacou-se o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, julgada naquele Órgão em 01/07/2025. Salientou-se, inclusive, que considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse contexto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária restou fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciaçãoequitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1.412.069, sob o Tema 1.255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1.255. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, o qual concluiu, de forma clara e precisa, pela possibilidade da fixação da verba honorária pelo critério da equidade, restando expresso em sua fundamentação a adoção do entendimento externado em julgamento de ações rescisórias pela Segunda Seção desta Corte Regional, dentre as quais destacou-se o Proc. 5000062-61.2022.4.03.0000, julgada naquele Órgão em 01/07/2025. 2. Salientou-se, inclusive, que considerando o elevado valor da causa, afigura-se aplicável o entendimento da Segunda Seção desta Corte Regional, no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não observaria a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. Nesse contexto, tendo por fundamento os princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária restou fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Por fim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1.412.069, sob o Tema 1.255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1.255. 5. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão