Detalhe do processo

0002358-31.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALEXYA THAYNÁ DA COSTA ADED LOURENÇO ajuizou ação de responsabilização civil com pedido de tutela de urgência em face de EDUARDO DUARTE, objetivando compensação por danos materiais, morais e estéticos em razão de falha na prestação do serviço por erro médico. Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou os serviços do réu para a realização de cirurgia plástica de mamoplastia de aumento. Conta que a cirurgia ocorreu em 15/07/2019, contudo a autora não ficou satisfeita com o resultado, tendo o réu realizado duas novas cirurgias reparadoras em dezembro de 2019 e em agosto de 2020. Reclama que, apesar das cirurgias reparadoras, a autora permaneceu insatisfeita, pois seus seios ficaram com as auréolas tortas e com o aspecto caído, além de possuir cicatrizes aparentes, o que lhe causou inúmeros danos. Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que o réu traga aos autos as fotografias feitas no consultório; a condenação do réu em custear nova cirurgia reparadora, arcando com todas as despesas inerentes ao procedimento cirúrgico; a devolução do valor pago pelos procedimentos cirúrgicos; danos morais e estéticos; além da condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 03/13 veio acompanhada dos documentos ie's 14/100. Decisão index 112 concedendo a gratuidade de justiça. Contestação index 137/165, na qual afirma que a autora buscou os serviços do médico queixando-se de mamas caídas e pequenas. Afirma que em consulta pré-operatória o réu orientou a autora da necessidade de realização de mastopexia, a fim de corrigir a flacidez da pele, contudo a paciente optou por realizar somente mamoplastia de aumento com retirada de pele pela aréola, pois não desejava ter cicatrizes aparentes, tendo assinado termo de responsabilidade. Conta que a cirurgia ocorreu em 15/07/2019 no Hospital Quali Ipanema e as intervenções cirúrgicas seguintes ocorreram nas dependências do consultório do réu, por se tratar de procedimentos minimamente invasivos sob anestesia local. Argui que após o último procedimento de retirada de pele, a autora apresentou ganho de peso excessivo, tendo o réu enfatizado nas consultas do pós-operatório que a oscilação de peso interferiria diretamente no resultado da cirurgia, podendo acarretar nova ptose mamária. Alega que a partir de 13/07/2021 a autora não mais compareceu as consultas marcadas. Ressalta que o réu realizou os procedimentos de acordo com a as possibilidades técnicas inerentes o caso e respeitando a autonomia de vontade da paciente, tendo os procedimentos resultado satisfatório. Alega que não restou caracterizado qualquer ato falho do médico, inexistindo nexo causal que possa acarretar o dever de indenizar. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 167/193. Réplica index 203/207, rebatendo a autora os argumentos da parte ré e requerendo a produção de prova pericial. Em index 215/216, o réu também requer a realização de prova pericial. Decisão saneadora index 219/220 fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial médica, com nomeação de Expert. Decisão index 280 homologando os honorários periciais. Laudo médico pericial index 296/307, tendo a parte autora se manifestado conforme index 317/318 e a parte ré apresentado parecer de assistente técnico index 330/338. Esclarecimentos do perito index 344/346, com manifestação da parte ré index 357/360. Homologação do laudo pericial index 363. Alegações finais das partes, conforme index 369/372 (autora) e index 374/384 (réu). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta em face do médico cirurgião plástico, em que a paciente alega ter sofrido lesões de natureza material, moral e estética decorrentes de mamoplastia com colação de implante de silicone. De início, cabe salientar que a presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente em seu artigo 14, §4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse passo, cuidando-se de responsabilidade civil do médico, pressupõe-se a existência de conduta voluntária que, por nexo de causalidade, cause danos, de qualquer natureza. Desta forma, é imprescindível a comprovação da culpa para configurar o dever de indenizar. Com efeito, em se tratando de cirurgião plástico, sua obrigação é de resultado , já que seus pacientes, via de regra, não se encontram doentes, mas visam apenas corrigir um problema estético. Assim, não sendo alcançado o resultado pretendido - e contratado - surge o dever reparatório. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano. A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata. Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente. Assim, pode haver responsabilidade sem culpa (como ocorre na responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Pois bem, em se tratando de cirurgia evidentemente estética, na qual se está diante de uma obrigação de resultado, a culpa do profissional é presumida, cabendo a ele produzir prova em sentido contrário, demonstrando ter empregado todas as técnicas possíveis a evitar o evento danoso. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da alegada responsabilidade civil do médico réu pelo resultado da cirurgia estética realizada na autora, com colocação de prótese mamária, que não teria alcançado o resultado almejado. Segundo consta na inicial, a autora se submeteu à cirurgia plástica para a inclusão de implantes mamários com o médico réu, em 15/07/2019, arcando com os custos da aquisição do material e do serviço do cirurgião, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Relata a autora que, após a realização da cirurgia, ficou insatisfeita com o resultado, pois as aréolas de seus seios estavam caídas (ptose mamária). Assim, foi realizada uma cirurgia reparadora em dezembro de 2019, para retirada de pele através da aréola, cobrando o réu por este procedimento o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verifica-se que a autora realizou novo procedimento cirúrgico com o réu em agosto de 2020, a fim de retirar uma maior quantidade de pele, que custou R$ 400,00 (quatrocentos reais). Contudo, diz a autora não ter atingido o resultado esperado, pois permaneceu com os seis tortos e cicatrizes aparentes, entendendo ter havido erro médico. Em sua peça de defesa, afirma o réu que verificou em consulta pré-operatória que a paciente apresentava flacidez de pele, sendo proposta a realização de mamoplastia de aumento (colocação de próteses de silicone) associada à mastopexia (remoção do excesso de pele e reposicionamento do tecido mamário e da aréola). Diz ter explicado que a realização da mastopexia favoreceria o tratamento da flacidez e da ptose mamária, contudo deixaria cicatrizes mais evidentes. Contudo, ao ser esclarecida, a paciente optou a se submeter apenas a mamoplastia de aumento, pois não desejava cicatrizes aparentes. Pontua o réu que o aumento de peso da autora, em torno de dez quilos da primeira cirurgia até a última consulta, atrelado a escolha pela não realização da mastopexia, interfere diretamente no resultado da cirurgia realizada. Para dirimir qualquer dúvida acerca da responsabilização do réu, em razão da especificidade da questão que demanda conhecimentos técnicos, foi determinada a realização da prova pericial necessária ao deslinde do feito. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Na perícia realizada (index 296/307), o perito analisou que: Ocorre que, se visualizarmos a Foto Nº 1 do pré-operatório acostada aos autos pelo Réu, vamos constatar que a Autora apresentava mamas de tamanho médio, dentro da normalidade, com discreta ptose, de fácil solução com a inclusão de próteses de silicone com volume proporcional às mamas e à estatura da Autora. Talvez, influenciado pela solicitação da Autora que pretendia uma prótese de 500ml, o Réu optou por usar próteses de 350ml que se mostraram de volume exagerado para aquelas mamas. Em vez de levantar as mamas, como era desejo da Autora, o peso das próteses, simplesmente jogou-as para baixo, carregando com elas as aréolas e configurando um resultado de mamas ptosadas e assimétricas. Se observarmos a Foto Pericial nº 4, veremos que, seguramente, o cirurgião Réu durante o ato operatório, não conseguiu um descolamento subglandular suficiente para conter as próteses de 350 ml implantadas, o que provocou a descida das próteses, com a anulação do colo mamário e o aumento da circunferência das aréolas. As tentativas de correção cirúrgica executadas pelo Réu em número de três, limitando-se a tentar fazer uma MASTOPEXIA, fosse ela Peri - areolar ou pela técnica de Ariê - Pitanguy, com ressecção de segmentos de pele, estariam, de fato, fadadas ao insucesso se não fossem trocadas as próteses por um volume menor do que aquele utilizado de 350ml. E foi o que ocorreu como erro do cirurgião Réu. A tentativa do Réu de responsabilizar a Autora pelo mau resultado apresentado na sua cirurgia pelo ganho de peso que ela apresentou, não procede de forma alguma, já que nos primeiros curativos as queixas sobre a ptose mamária já eram patentes, apesar da Autora ainda se manter com o peso da data da cirurgia. O erro cometido pelo Réu, foi o de ter utilizado próteses de volume exagerado para mamas que não conseguiriam conte-las e isso ocorreu durante o ato operatório e não teve nenhuma interferência do ganho de peso da Autora. Quando ela engordou a assimetria e as aréolas em alturas diferentes já estavam lá. Para se obter um bom resultado de inclusão de próteses mamárias, deve-se ter em conta que as próteses devem ficar confortavelmente incluídas, sem trações ou pressões de dentro para fora, limitando-se a aumentar o volume mamário, sem exageros, proporcionando uma aspecto natural às mamas operadas. O cirurgião deve ter, sempre, o cuidado de não se deixar levar pelas fantasias das pacientes e, nos casos em que o pedido por próteses de tamanho descabido for insistente, cabe ao profissional mostrar que tal procedimento não terá bons resultados, ou, deve se privar de realizar aquela cirurgia. CONCLUSÃO Baseado nos documentos e fotos acostados aos autos, associados ao Exame Pericial da Autora, este Perito do Juízo conclui que há nexo causal direto entre as demandas da Autora e o resultado da cirurgia que apresenta inestetismos. Impugnado pelo réu sua tese e confrontado seus argumentos, através de parecer de assistente técnico index 330/338, o Perito assim se manifestou (index 344/346): Importante observar que os inestetismos apresentados no pós-operatório, como a assimetria entre as mamas, além das alturas diferentes entre os sulcos submamários, não foram adquiridos com a gestação, mas no momento da cirurgia. O fato da Autora se encontrar no 3º mês do pós-parto durante o exame pericial, pode até implicar em mamas mais congestas (a Autora não amamentou seu filho) e com aréolas mais pigmentadas. A forma inestética das mamas, entretanto, foi produzida e definida muito antes desse episódio gestacional, durante as cirurgias e retoques a que foi submetida pelo Réu. Ali, naquele momento, é que se definiu o que seria o mau resultado das cirurgias. Se nos reportarmos novamente à foto nº 1 do pré-operatório (do Laudo Pericial), vamos constatar que se tratava de mamas de volume médio com discreta flacidez e, reafirmo, que poderiam ter seu problema resolvido com a inclusão de próteses de volumes menores que os 350ml implantados e, provavelmente sem a necessidade de ressecar pele e nem aumentar as cicatrizes das mamas. A implantação de próteses de 350ml sem o devido descolamento subglandular para acomodá-las a contento, foi o que provocou o mau resultado inicial pelo escorregamento das próteses para adiante, carregando com elas as aréolas, sem que se conseguisse uma projeção do colo mamário desejado. Ressalte-se que a prova técnica é de suma importância para a elucidação da hipótese dos autos, e, ao analisar detidamente o laudo pericial, extrai-se que o réu não agiu com as cautelas de praxe ao optar pelo implante de próteses mamárias de grande volume, o que acarretou o peso nas mamas, com consequente ptose. Assim, vê-se que o resultado da cirurgia não foi o esperado pela autora. O fato é que, segundo o laudo pericial, o trabalho do réu não foi satisfatório, já que as mamas da autora ficaram disformes e assimétricas, estando configurado o erro médico. Logo, diante da natureza subjetiva da responsabilidade médica e da obrigação de resultado assumida pelo réu, a conclusão a que se chega das provas trazidas aos autos é a de que restou evidenciada sua culpa, ensejando assim, o dever de indenizar. No que tange ao dano material, a indenização é devida, haja vista que a autora despendeu valores com a cirurgia, não obtendo o resultado esperado. Consta nos autos que a autora se submeteu a três procedimentos cirúrgicos com o médico, tendo desembolsado a quantia total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo certo que tal valor não foi impugnado pelo réu. Assim, é devido o ressarcimento do referido valor, acrescidos de juros e correção monetária a contar de cada desembolso. Contudo, não se mostra devida a condenação do réu ao pagamento de cirurgia reparadora, pois para tanto seria necessário que a autora juntasse aos autos orçamentos nesse sentido, o que não ocorreu. Ademais, ainda, com relação à obrigação de pagar pela cirurgia reparadora, independente da ocorrência ou não do erro médico, esta poderia se dar em função do cumprimento do contrato entre as partes, como efetivamente ocorreu por duas vezes. Em sua contestação o réu esclareceu que nos dois últimos procedimentos cirúrgicos realizados não cobrou à autora seus honorários, tendo a demandante arcado apenas com as despesas referentes a material cirúrgico. Dessa maneira, observa-se que em momento algum, o réu se recusou a efetuar os retoques, sem cobrança de honorários médicos. Porém, foi a autora que perdeu a confiança e não deseja mais se submeter à nova cirurgia a ser realizada por ele. Assim, não houve quebra contratual pelo réu que o obrigue a custear honorários médicos de terceiro, já que este gasto se dará em função do ato exclusivo da autora, por sua escolha e não por descumprimento contratual do médico. Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa, em decorrência do resultado da cirurgia. Sem dúvida nenhuma o dano moral restou caracterizado pelo sofrimento da não obtenção do resultado esperado, fato que causa inegável abalo à autoestima da autora, justificando a reparação por ofensa a atributos de sua personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba o fornecedor réu de gerar novas lesões aos seus consumidores. Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acrescento que o valor devido a título de danos estéticos encontra-se abarcado na quantia arbitrada pelos danos morais. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Condenar o réu a devolução do valor pago pela realização dos procedimentos cirúrgicos, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do desembolso de cada quantia, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzido do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, §1º do Código Civil. 2. Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais e estéticos. No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC. 3. Por fim, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYMARK KAMAROFF

OAB: 109192/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ

DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT

OAB: 135087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ALEXYA THAYNÁ DA COSTA ADED LOURENÇO ajuizou ação de responsabilização civil com pedido de tutela de urgência em face de EDUARDO DUARTE, objetivando compensação por danos materiais, morais e estéticos em razão de falha na prestação do serviço por erro médico. Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou os serviços do réu para a realização de cirurgia plástica de mamoplastia de aumento. Conta que a cirurgia ocorreu em 15/07/2019, contudo a autora não ficou satisfeita com o resultado, tendo o réu realizado duas novas cirurgias reparadoras em dezembro de 2019 e em agosto de 2020. Reclama que, apesar das cirurgias reparadoras, a autora permaneceu insatisfeita, pois seus seios ficaram com as auréolas tortas e com o aspecto caído, além de possuir cicatrizes aparentes, o que lhe causou inúmeros danos. Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que o réu traga aos autos as fotografias feitas no consultório; a condenação do réu em custear nova cirurgia reparadora, arcando com todas as despesas inerentes ao procedimento cirúrgico; a devolução do valor pago pelos procedimentos cirúrgicos; danos morais e estéticos; além da condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 03/13 veio acompanhada dos documentos ie's 14/100. Decisão index 112 concedendo a gratuidade de justiça. Contestação index 137/165, na qual afirma que a autora buscou os serviços do médico queixando-se de mamas caídas e pequenas. Afirma que em consulta pré-operatória o réu orientou a autora da necessidade de realização de mastopexia, a fim de corrigir a flacidez da pele, contudo a paciente optou por realizar somente mamoplastia de aumento com retirada de pele pela aréola, pois não desejava ter cicatrizes aparentes, tendo assinado termo de responsabilidade. Conta que a cirurgia ocorreu em 15/07/2019 no Hospital Quali Ipanema e as intervenções cirúrgicas seguintes ocorreram nas dependências do consultório do réu, por se tratar de procedimentos minimamente invasivos sob anestesia local. Argui que após o último procedimento de retirada de pele, a autora apresentou ganho de peso excessivo, tendo o réu enfatizado nas consultas do pós-operatório que a oscilação de peso interferiria diretamente no resultado da cirurgia, podendo acarretar nova ptose mamária. Alega que a partir de 13/07/2021 a autora não mais compareceu as consultas marcadas. Ressalta que o réu realizou os procedimentos de acordo com a as possibilidades técnicas inerentes o caso e respeitando a autonomia de vontade da paciente, tendo os procedimentos resultado satisfatório. Alega que não restou caracterizado qualquer ato falho do médico, inexistindo nexo causal que possa acarretar o dever de indenizar. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 167/193. Réplica index 203/207, rebatendo a autora os argumentos da parte ré e requerendo a produção de prova pericial. Em index 215/216, o réu também requer a realização de prova pericial. Decisão saneadora index 219/220 fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial médica, com nomeação de Expert. Decisão index 280 homologando os honorários periciais. Laudo médico pericial index 296/307, tendo a parte autora se manifestado conforme index 317/318 e a parte ré apresentado parecer de assistente técnico index 330/338. Esclarecimentos do perito index 344/346, com manifestação da parte ré index 357/360. Homologação do laudo pericial index 363. Alegações finais das partes, conforme index 369/372 (autora) e index 374/384 (réu). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta em face do médico cirurgião plástico, em que a paciente alega ter sofrido lesões de natureza material, moral e estética decorrentes de mamoplastia com colação de implante de silicone. De início, cabe salientar que a presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente em seu artigo 14, §4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse passo, cuidando-se de responsabilidade civil do médico, pressupõe-se a existência de conduta voluntária que, por nexo de causalidade, cause danos, de qualquer natureza. Desta forma, é imprescindível a comprovação da culpa para configurar o dever de indenizar. Com efeito, em se tratando de cirurgião plástico, sua obrigação é de resultado , já que seus pacientes, via de regra, não se encontram doentes, mas visam apenas corrigir um problema estético. Assim, não sendo alcançado o resultado pretendido - e contratado - surge o dever reparatório. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano. A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata. Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente. Assim, pode haver responsabilidade sem culpa (como ocorre na responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Pois bem, em se tratando de cirurgia evidentemente estética, na qual se está diante de uma obrigação de resultado, a culpa do profissional é presumida, cabendo a ele produzir prova em sentido contrário, demonstrando ter empregado todas as técnicas possíveis a evitar o evento danoso. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da alegada responsabilidade civil do médico réu pelo resultado da cirurgia estética realizada na autora, com colocação de prótese mamária, que não teria alcançado o resultado almejado. Segundo consta na inicial, a autora se submeteu à cirurgia plástica para a inclusão de implantes mamários com o médico réu, em 15/07/2019, arcando com os custos da aquisição do material e do serviço do cirurgião, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Relata a autora que, após a realização da cirurgia, ficou insatisfeita com o resultado, pois as aréolas de seus seios estavam caídas (ptose mamária). Assim, foi realizada uma cirurgia reparadora em dezembro de 2019, para retirada de pele através da aréola, cobrando o réu por este procedimento o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verifica-se que a autora realizou novo procedimento cirúrgico com o réu em agosto de 2020, a fim de retirar uma maior quantidade de pele, que custou R$ 400,00 (quatrocentos reais). Contudo, diz a autora não ter atingido o resultado esperado, pois permaneceu com os seis tortos e cicatrizes aparentes, entendendo ter havido erro médico. Em sua peça de defesa, afirma o réu que verificou em consulta pré-operatória que a paciente apresentava flacidez de pele, sendo proposta a realização de mamoplastia de aumento (colocação de próteses de silicone) associada à mastopexia (remoção do excesso de pele e reposicionamento do tecido mamário e da aréola). Diz ter explicado que a realização da mastopexia favoreceria o tratamento da flacidez e da ptose mamária, contudo deixaria cicatrizes mais evidentes. Contudo, ao ser esclarecida, a paciente optou a se submeter apenas a mamoplastia de aumento, pois não desejava cicatrizes aparentes. Pontua o réu que o aumento de peso da autora, em torno de dez quilos da primeira cirurgia até a última consulta, atrelado a escolha pela não realização da mastopexia, interfere diretamente no resultado da cirurgia realizada. Para dirimir qualquer dúvida acerca da responsabilização do réu, em razão da especificidade da questão que demanda conhecimentos técnicos, foi determinada a realização da prova pericial necessária ao deslinde do feito. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico elaborado pelo perito de sua confiança, certo é que, se não houver vício intrínseco ou extrínseco, esta peça se torna fundamental para formar o convencimento do juízo quando da efetiva prestação jurisdicional. É o que ocorre neste processo. Na perícia realizada (index 296/307), o perito analisou que: Ocorre que, se visualizarmos a Foto Nº 1 do pré-operatório acostada aos autos pelo Réu, vamos constatar que a Autora apresentava mamas de tamanho médio, dentro da normalidade, com discreta ptose, de fácil solução com a inclusão de próteses de silicone com volume proporcional às mamas e à estatura da Autora. Talvez, influenciado pela solicitação da Autora que pretendia uma prótese de 500ml, o Réu optou por usar próteses de 350ml que se mostraram de volume exagerado para aquelas mamas. Em vez de levantar as mamas, como era desejo da Autora, o peso das próteses, simplesmente jogou-as para baixo, carregando com elas as aréolas e configurando um resultado de mamas ptosadas e assimétricas. Se observarmos a Foto Pericial nº 4, veremos que, seguramente, o cirurgião Réu durante o ato operatório, não conseguiu um descolamento subglandular suficiente para conter as próteses de 350 ml implantadas, o que provocou a descida das próteses, com a anulação do colo mamário e o aumento da circunferência das aréolas. As tentativas de correção cirúrgica executadas pelo Réu em número de três, limitando-se a tentar fazer uma MASTOPEXIA, fosse ela Peri - areolar ou pela técnica de Ariê - Pitanguy, com ressecção de segmentos de pele, estariam, de fato, fadadas ao insucesso se não fossem trocadas as próteses por um volume menor do que aquele utilizado de 350ml. E foi o que ocorreu como erro do cirurgião Réu. A tentativa do Réu de responsabilizar a Autora pelo mau resultado apresentado na sua cirurgia pelo ganho de peso que ela apresentou, não procede de forma alguma, já que nos primeiros curativos as queixas sobre a ptose mamária já eram patentes, apesar da Autora ainda se manter com o peso da data da cirurgia. O erro cometido pelo Réu, foi o de ter utilizado próteses de volume exagerado para mamas que não conseguiriam conte-las e isso ocorreu durante o ato operatório e não teve nenhuma interferência do ganho de peso da Autora. Quando ela engordou a assimetria e as aréolas em alturas diferentes já estavam lá. Para se obter um bom resultado de inclusão de próteses mamárias, deve-se ter em conta que as próteses devem ficar confortavelmente incluídas, sem trações ou pressões de dentro para fora, limitando-se a aumentar o volume mamário, sem exageros, proporcionando uma aspecto natural às mamas operadas. O cirurgião deve ter, sempre, o cuidado de não se deixar levar pelas fantasias das pacientes e, nos casos em que o pedido por próteses de tamanho descabido for insistente, cabe ao profissional mostrar que tal procedimento não terá bons resultados, ou, deve se privar de realizar aquela cirurgia. CONCLUSÃO Baseado nos documentos e fotos acostados aos autos, associados ao Exame Pericial da Autora, este Perito do Juízo conclui que há nexo causal direto entre as demandas da Autora e o resultado da cirurgia que apresenta inestetismos. Impugnado pelo réu sua tese e confrontado seus argumentos, através de parecer de assistente técnico index 330/338, o Perito assim se manifestou (index 344/346): Importante observar que os inestetismos apresentados no pós-operatório, como a assimetria entre as mamas, além das alturas diferentes entre os sulcos submamários, não foram adquiridos com a gestação, mas no momento da cirurgia. O fato da Autora se encontrar no 3º mês do pós-parto durante o exame pericial, pode até implicar em mamas mais congestas (a Autora não amamentou seu filho) e com aréolas mais pigmentadas. A forma inestética das mamas, entretanto, foi produzida e definida muito antes desse episódio gestacional, durante as cirurgias e retoques a que foi submetida pelo Réu. Ali, naquele momento, é que se definiu o que seria o mau resultado das cirurgias. Se nos reportarmos novamente à foto nº 1 do pré-operatório (do Laudo Pericial), vamos constatar que se tratava de mamas de volume médio com discreta flacidez e, reafirmo, que poderiam ter seu problema resolvido com a inclusão de próteses de volumes menores que os 350ml implantados e, provavelmente sem a necessidade de ressecar pele e nem aumentar as cicatrizes das mamas. A implantação de próteses de 350ml sem o devido descolamento subglandular para acomodá-las a contento, foi o que provocou o mau resultado inicial pelo escorregamento das próteses para adiante, carregando com elas as aréolas, sem que se conseguisse uma projeção do colo mamário desejado. Ressalte-se que a prova técnica é de suma importância para a elucidação da hipótese dos autos, e, ao analisar detidamente o laudo pericial, extrai-se que o réu não agiu com as cautelas de praxe ao optar pelo implante de próteses mamárias de grande volume, o que acarretou o peso nas mamas, com consequente ptose. Assim, vê-se que o resultado da cirurgia não foi o esperado pela autora. O fato é que, segundo o laudo pericial, o trabalho do réu não foi satisfatório, já que as mamas da autora ficaram disformes e assimétricas, estando configurado o erro médico. Logo, diante da natureza subjetiva da responsabilidade médica e da obrigação de resultado assumida pelo réu, a conclusão a que se chega das provas trazidas aos autos é a de que restou evidenciada sua culpa, ensejando assim, o dever de indenizar. No que tange ao dano material, a indenização é devida, haja vista que a autora despendeu valores com a cirurgia, não obtendo o resultado esperado. Consta nos autos que a autora se submeteu a três procedimentos cirúrgicos com o médico, tendo desembolsado a quantia total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo certo que tal valor não foi impugnado pelo réu. Assim, é devido o ressarcimento do referido valor, acrescidos de juros e correção monetária a contar de cada desembolso. Contudo, não se mostra devida a condenação do réu ao pagamento de cirurgia reparadora, pois para tanto seria necessário que a autora juntasse aos autos orçamentos nesse sentido, o que não ocorreu. Ademais, ainda, com relação à obrigação de pagar pela cirurgia reparadora, independente da ocorrência ou não do erro médico, esta poderia se dar em função do cumprimento do contrato entre as partes, como efetivamente ocorreu por duas vezes. Em sua contestação o réu esclareceu que nos dois últimos procedimentos cirúrgicos realizados não cobrou à autora seus honorários, tendo a demandante arcado apenas com as despesas referentes a material cirúrgico. Dessa maneira, observa-se que em momento algum, o réu se recusou a efetuar os retoques, sem cobrança de honorários médicos. Porém, foi a autora que perdeu a confiança e não deseja mais se submeter à nova cirurgia a ser realizada por ele. Assim, não houve quebra contratual pelo réu que o obrigue a custear honorários médicos de terceiro, já que este gasto se dará em função do ato exclusivo da autora, por sua escolha e não por descumprimento contratual do médico. Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa, em decorrência do resultado da cirurgia. Sem dúvida nenhuma o dano moral restou caracterizado pelo sofrimento da não obtenção do resultado esperado, fato que causa inegável abalo à autoestima da autora, justificando a reparação por ofensa a atributos de sua personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba o fornecedor réu de gerar novas lesões aos seus consumidores. Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acrescento que o valor devido a título de danos estéticos encontra-se abarcado na quantia arbitrada pelos danos morais. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Condenar o réu a devolução do valor pago pela realização dos procedimentos cirúrgicos, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do desembolso de cada quantia, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzido do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, §1º do Código Civil. 2. Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais e estéticos. No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC. 3. Por fim, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.