Detalhe do processo

0002354-34.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002354-34.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESERVA SANTA MARIA NATURE ADVOGADO(A) : THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB SP346231) ADVOGADO(A) : ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB SP222799) EXECUTADO : INTIBELLO CARLOS CHIMINAZZO ADVOGADO(A) : GLAICO FREIRE DELGADO (OAB SP223741) EXECUTADO : VANIA MARA PIRONDI CHIMINAZZO ADVOGADO(A) : GLAICO FREIRE DELGADO (OAB SP223741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Associação dos Proprietários em Reserva Santa Maria Nature em face de Intibello Carlos Chiminazzo e Vania Mara Pirondi Chiminazzo . Devidamente intimados para pagamento espontâneo do débito exequendo, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, este Juízo deferiu a penhora do imóvel residencial registrado sob a Matrícula nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Na sequência, nomeou-se perito avaliador e fixaram-se honorários provisórios, devidamente depositados pela exequente. Os executados atravessaram petição intitulada "manifestação preventiva", sustentando a impenhorabilidade do imóvel da Matrícula nº 17.898 do CRI de Barueri por se tratar de bem de família, com amparo na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. Alegram que o bem está locado a terceiro e que os frutos da locação são destinados ao custeio da moradia atual da família em imóvel alugado no Município de Santos. Subsidiariamente, requereram a substituição da constrição pelo terreno registrado sob a Matrícula nº 21.977 do CRI de Cotia. Intimada, a exequente impugnou a pretensão, aduzindo ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais do bem de família, existência de outros bens imóveis em nome dos devedores (Matrículas nº 163.161 e nº 163.178 do CRI de Barueri) e discordância expressa quanto à substituição da penhora, uma vez que o imóvel oferecido pertence a pessoa jurídica terceira e ostenta diversas indisponibilidades averbadas. O perito judicial noticiou dificuldades para o ingresso no imóvel a fim de realizar a vistoria agendada. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade fundamentada na Lei nº 8.009/1990 não merece acolhimento. A proteção conferida ao bem de família é exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e exige a demonstração cabal dos requisitos legais pelo arguente. Nos casos em que o imóvel não serve de residência direta ao devedor por estar locado a terceiros, entendo que a proteção subsiste apenas se demonstrado de forma cristalina que se trata do único imóvel residencial e que os alugueres auferidos são efetivamente revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar. Contudo, no caso em exame, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar tais pressupostos. A documentação acostada pelos devedores resume-se a instrumentos particulares de locação, desacompanhados de declarações de imposto de renda, extratos bancários com a comprovação do efetivo recebimento e destinação dos valores, ou certidões dos cartórios de registro de imóveis da região atestando a inexistência de outros bens em seu nome. Além disso, a exequente demonstrou documentalmente que os executados são titulares de direitos aquisitivos sobre ao menos outros dois imóveis residenciais, consistentes nos lotes registrados sob as Matrículas nº 163.161 e nº 163.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Tal circunstância descaracteriza a premissa de que o bem constrito seria o único imóvel de propriedade dos devedores. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. O pedido de substituição do bem penhorado pelo terreno matriculado sob nº 21.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia também inviabiliza deferimento. Na hipótese vertente, a exequente recusou motivadamente a substituição oferecida. A recusa se mostra plenamente justificada, porquanto o imóvel indicado sob a Matrícula nº 21.977 do CRI de Cotia pertence formalmente à pessoa jurídica Engiver Construtora e Pavimentadora Ltda. (terceiro alheio à execução) e ostenta dezenas de averbações de indisponibilidade e constrições judiciais anteriores. Aceitar a substituição por bem gravado por múltiplos bloqueios judiciais comprometeria gravemente a satisfação do crédito exequendo e violaria a ordem legal de preferência. Desse modo, indefiro o pedido de substituição da penhora. Diante da rejeição das teses defensivas, a avaliação judicial do imóvel penhorado deve prosseguir regularmente. Atento à manifestação do perito avaliador informando dificuldades de contato com o morador para acesso ao imóvel, incumbe aos executados viabilizar o cumprimento da diligência judicial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e adoção de medidas coercitivas. Ante o exposto, DECIDO: a) rejeitar a impugnação e a arguição de impenhorabilidade apresentadas pelos executados, mantendo hígida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; b) indeferir o pedido de substituição da penhora pelo imóvel objeto da Matrícula nº 21.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia; c) intimar os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam nos autos o contato do possuidor/ocupante do imóvel ou indiquem data e horário para franquear o acesso do perito judicial Raphael Palanycia Hamester ao local, sob pena de expedição de mandado de constatação, imissão provisória para vistoria e uso de força policial, se necessário; d) com a manifestação dos executados ou decorrido o prazo sem resposta, intimar o perito judicial para dar andamento aos trabalhos de avaliação e apresentação do laudo pericial no prazo fixado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESERVA SANTA MARIA NATURE

Réu INTIBELLO CARLOS CHIMINAZZO

Réu VANIA MARA PIRONDI CHIMINAZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA

OAB: 346231/SP

ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA

OAB: 222799/SP

GLAICO FREIRE DELGADO

OAB: 223741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002354-34.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESERVA SANTA MARIA NATURE ADVOGADO(A) : THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB SP346231) ADVOGADO(A) : ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB SP222799) EXECUTADO : INTIBELLO CARLOS CHIMINAZZO ADVOGADO(A) : GLAICO FREIRE DELGADO (OAB SP223741) EXECUTADO : VANIA MARA PIRONDI CHIMINAZZO ADVOGADO(A) : GLAICO FREIRE DELGADO (OAB SP223741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Associação dos Proprietários em Reserva Santa Maria Nature em face de Intibello Carlos Chiminazzo e Vania Mara Pirondi Chiminazzo . Devidamente intimados para pagamento espontâneo do débito exequendo, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, este Juízo deferiu a penhora do imóvel residencial registrado sob a Matrícula nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Na sequência, nomeou-se perito avaliador e fixaram-se honorários provisórios, devidamente depositados pela exequente. Os executados atravessaram petição intitulada "manifestação preventiva", sustentando a impenhorabilidade do imóvel da Matrícula nº 17.898 do CRI de Barueri por se tratar de bem de família, com amparo na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. Alegram que o bem está locado a terceiro e que os frutos da locação são destinados ao custeio da moradia atual da família em imóvel alugado no Município de Santos. Subsidiariamente, requereram a substituição da constrição pelo terreno registrado sob a Matrícula nº 21.977 do CRI de Cotia. Intimada, a exequente impugnou a pretensão, aduzindo ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais do bem de família, existência de outros bens imóveis em nome dos devedores (Matrículas nº 163.161 e nº 163.178 do CRI de Barueri) e discordância expressa quanto à substituição da penhora, uma vez que o imóvel oferecido pertence a pessoa jurídica terceira e ostenta diversas indisponibilidades averbadas. O perito judicial noticiou dificuldades para o ingresso no imóvel a fim de realizar a vistoria agendada. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade fundamentada na Lei nº 8.009/1990 não merece acolhimento. A proteção conferida ao bem de família é exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e exige a demonstração cabal dos requisitos legais pelo arguente. Nos casos em que o imóvel não serve de residência direta ao devedor por estar locado a terceiros, entendo que a proteção subsiste apenas se demonstrado de forma cristalina que se trata do único imóvel residencial e que os alugueres auferidos são efetivamente revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar. Contudo, no caso em exame, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar tais pressupostos. A documentação acostada pelos devedores resume-se a instrumentos particulares de locação, desacompanhados de declarações de imposto de renda, extratos bancários com a comprovação do efetivo recebimento e destinação dos valores, ou certidões dos cartórios de registro de imóveis da região atestando a inexistência de outros bens em seu nome. Além disso, a exequente demonstrou documentalmente que os executados são titulares de direitos aquisitivos sobre ao menos outros dois imóveis residenciais, consistentes nos lotes registrados sob as Matrículas nº 163.161 e nº 163.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Tal circunstância descaracteriza a premissa de que o bem constrito seria o único imóvel de propriedade dos devedores. Por tais fundamentos, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. O pedido de substituição do bem penhorado pelo terreno matriculado sob nº 21.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia também inviabiliza deferimento. Na hipótese vertente, a exequente recusou motivadamente a substituição oferecida. A recusa se mostra plenamente justificada, porquanto o imóvel indicado sob a Matrícula nº 21.977 do CRI de Cotia pertence formalmente à pessoa jurídica Engiver Construtora e Pavimentadora Ltda. (terceiro alheio à execução) e ostenta dezenas de averbações de indisponibilidade e constrições judiciais anteriores. Aceitar a substituição por bem gravado por múltiplos bloqueios judiciais comprometeria gravemente a satisfação do crédito exequendo e violaria a ordem legal de preferência. Desse modo, indefiro o pedido de substituição da penhora. Diante da rejeição das teses defensivas, a avaliação judicial do imóvel penhorado deve prosseguir regularmente. Atento à manifestação do perito avaliador informando dificuldades de contato com o morador para acesso ao imóvel, incumbe aos executados viabilizar o cumprimento da diligência judicial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e adoção de medidas coercitivas. Ante o exposto, DECIDO: a) rejeitar a impugnação e a arguição de impenhorabilidade apresentadas pelos executados, mantendo hígida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 17.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; b) indeferir o pedido de substituição da penhora pelo imóvel objeto da Matrícula nº 21.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia; c) intimar os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam nos autos o contato do possuidor/ocupante do imóvel ou indiquem data e horário para franquear o acesso do perito judicial Raphael Palanycia Hamester ao local, sob pena de expedição de mandado de constatação, imissão provisória para vistoria e uso de força policial, se necessário; d) com a manifestação dos executados ou decorrido o prazo sem resposta, intimar o perito judicial para dar andamento aos trabalhos de avaliação e apresentação do laudo pericial no prazo fixado.