Detalhe do processo

0002353-42.2021.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002353-42.2021.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de divisão de condomínio rural por diviso ajuizada por PEDRO GUILHERME PINTO DOS SANTOS e sua esposa TERESINHA DA APARECIDA COSTA MESQUITA em face de JOSÉ DOMINGO PINTO DOS SANTOS (representado por sua curadora MARIA JOAQUINA PINTO DOS SANTOS) SIDNEY REINALDO KERETCH e sua esposa SANDRA MARA ALVES DOS SANTOS KERETCH, MARIA DO CEO ZIEMER SANTOS, ANTONIO ZIEMER DOS SANTOS, JOSÉ FELIPE ZIEMER DOS SANTOS e sua esposa NILVETE LEAL DOS SANTOS, JOCELI DE FÁTIMA DOS SANTOS KELLA e seu esposo JOSÉ FERNANDO KELLA, MARILDA DE JESUS ZIEMER DOS SANTOS, ROBERTO ZIEMER SANTOS e sua esposa MARIA APARECIDA ZIEMER SANTOS, JAIME ZIEMER SANTOS, JOÃO BATISTA ZIEMER SANTOS FILHO, ROSELI ZIEMER SANTOS, MARCELO ZIEMER SANTOS, VALDIR ZIEMER SANTOS e sua esposa CANDIDA PONCHEK. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário de duas frações ideais, com áreas de 214.770,44 m2 e 71.593,14 m², contidas em um imóvel rural maior com área total de 501.152,00 m², situado na localidade de Espigãozinho, Lapa/PR, e que referido imóvel está inscrito sob a matrícula de n.º 25.861 do CRI local, bem assim que há outras 3 frações ideais com total de 13 proprietários e respectivos cônjuges. Argumenta que é agricultor e precisa do imóvel livre para operações de financiamento, e que mesmo tendo as linhas divisórias possui a mesma matrícula, de modo que que precisa da anuência dos demais proprietários do imóvel. Aponta que não foi possível realizar a divisão de forma extrajudicial, eis que um dos coproprietários é maior incapaz (mov. 1.1). Os requeridos foram devidamente citados (movs. 58, 99, 100, 105, 106, 107, 108, 113, 115, 147, 149, 151, 156, 175, 202, 204, 206, 237). A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a ausência de contestação dos réus (mov. 253.1). O Ministério Público, no mov. 248.1, pugnou pela emenda da inicial para inclusão de TERESINHA APARECIDA MESQUITA, companheira do autor, no polo ativo, o que foi deferido (mov. 252.1), manifestando-se, na sequência, pelo prosseguimento do feito ante a revelia dos requeridos e a incontroversia quanto à existência do condomínio (mov. 260.1). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento do feito para a segunda fase (divisão geodésica), nomeando perito judicial e condenando os réus revéis ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo as custas periciais atribuídas ao autor (mov. 269.1). Opostos embargos de declaração pelo autor quanto à devolução de custas e ao rateio das despesas periciais, estes foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida (mov. 274.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, foi determinada sua substituição pelo profissional Marcos Antonio Homiak, Engenheiro Agrônomo (mov. 284.1), o qual, após regular tramitação da perícia (com apresentação de quesitos, honorários, e diligências técnicas registradas entre os movs. 288 a 390), apresentou o laudo pericial em 21/07/2025 (mov. 396.1), constatando área georreferenciada de 49,9975 hectares (diferença de 0,23% em relação à área registrada, dentro da tolerância legal) e propondo a divisão do imóvel em quatro lotes, com discrepâncias entre a cota de direito e a cota efetivamente ocupada sempre inferiores a 2% em todos os quinhões. A parte autora requereu o cumprimento de sentença final homologatória da divisão, com a formação de matrículas separadas conforme os mapas e o laudo pericial (mov. 401.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, dando ciência ao laudo e requerendo tão somente a intimação da curadora do incapaz José Domingo Pinto dos Santos a respeito de seu teor (mov. 402.1), o que foi deferido (mov. 405.1). Expedido e cumprido o mandado de intimação da curadora Maria Joaquina Pinto dos Santos, com leitura confirmada em 19/01/2026 (mov. 425.1/426.1), decorreu o prazo sem qualquer manifestação de sua parte (mov. 429.1). A parte autora, em cumprimento à intimação, requereu o proferimento de sentença final homologatória da divisão (mov. 428.1 e 432.1). É o relatório. Decido. 2. A primeira fase da ação divisória já foi definitivamente julgada, com a declaração da extinção do condomínio (mov. 269.1/274.1). Remanesce, portanto, a deliberação sobre a segunda fase, de natureza executiva, destinada à identificação material dos quinhões, nos termos dos arts. 588 a 598 do CPC, mediante prova pericial, na forma do art. 590 do CPC. O laudo pericial (mov. 396.1) foi produzido por perito judicial regularmente nomeado, sem impugnação técnica ou jurídica de qualquer das partes, e apresenta identidade substancial entre a divisão proposta na petição inicial e a apurada em campo, respeitando a ocupação de fato já consolidada de cada condômino (critério que a própria sentença de mov. 269.1 reservou para esta fase - art. 592, §2.º, do CPC, correspondência ao art. 595 do CPC). As diferenças entre a cota de direito e a cota ocupada em cada um dos quatro lotes, sempre inferiores a 2%, enquadram-se confortavelmente na tolerância prevista no art. 500, §1.º, do Código Civil, que admite divergência de até 5% entre a área enunciada e a efetivamente encontrada sem repercussão sobre o negócio ou a partilha. Quanto à proteção dos interesses do coproprietário incapaz José Domingo Pinto dos Santos, cumpre destacar que o Ministério Público (art. 178, II, do CPC) manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, condicionando-o apenas à ciência da curadora quanto ao laudo (mov. 402.1). Ainda, essa condição foi integralmente cumprida, com expedição e efetivo cumprimento do mandado de intimação, cuja leitura foi confirmada (mov. 425.1/426.1), e a curadora, tendo tido oportunidade real e comprovada de se manifestar, permaneceu inerte (mov. 429). Superadas essas questões, e não havendo impugnação técnica ao laudo por nenhuma das partes, cumpre observar o rito próprio da fase executiva da ação divisória. Nos termos do art. 596 do CPC, ouvidas as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, o que se tem por satisfeito, tendo em vista que as partes foram intimadas do laudo pericial (mov. 396.1) sem apresentar impugnação, cabe ao Juízo deliberar sobre a partilha e, em cumprimento a essa decisão, o perito proceder à demarcação dos quinhões, o que já se encontra materializado no memorial descritivo e nos mapas constantes do laudo pericial (mov. 396.1), em atendimento ao caput do art. 597 do CPC. Superada essa etapa, o art. 597, §1.º, do CPC determina que, em seguida, o escrivão lavre o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, com os elementos exigidos pelos §§3.º e 4.º do mesmo dispositivo. Desse modo, somente após a assinatura do auto de divisão pelo Juízo e pelo perito é que se profere a sentença homologatória da divisão, nos termos do art. 597, §2.º, do CPC. Não é dado a este Juízo, portanto, homologar desde logo a divisão por sentença final, sob pena de supressão de etapa processual obrigatória prevista em lei. 3. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 396.1, por reputá-lo tecnicamente idôneo e não impugnado por qualquer das partes, tendo o perito nele organizado o memorial descritivo de cada um dos quatro quinhões (Lotes 01 a 04), com a indicação das respectivas confrontações e coordenadas, em cumprimento ao caput do art. 597 do CPC. Tendo as partes sido oportunamente intimadas do laudo pericial (mov. 396) sem apresentar impugnação ao cálculo ou ao plano de divisão nele proposto, tenho por cumprida a exigência do art. 596 do CPC. 4. Dessa forma, DETERMINO que o Cartório lavre o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, com base nos memoriais descritivos e mapas constantes do laudo pericial de mov. 396.1, observando os elementos exigidos pelos §§3.º e 4.º do art. 597 do CPC. 5. Lavrado o auto, submeta-se à assinatura do perito judicial Marcos Antonio Homiak e deste Juízo, nos termos do art. 597, §2.º, do CPC. 6. Assinado o auto, voltem os autos conclusos para o proferimento da sentença homologatória da divisão, oportunidade em que será determinada a expedição dos ofícios/mandados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR para a abertura das matrículas autônomas correspondentes a cada um dos quatro lotes. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO GUILHERME PINTO DOS SANTOS

Autor TERESINHA APARECIDA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOELCIO DE JESUS SILVEIRA PINTO

OAB: 63083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002353-42.2021.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de divisão de condomínio rural por diviso ajuizada por PEDRO GUILHERME PINTO DOS SANTOS e sua esposa TERESINHA DA APARECIDA COSTA MESQUITA em face de JOSÉ DOMINGO PINTO DOS SANTOS (representado por sua curadora MARIA JOAQUINA PINTO DOS SANTOS) SIDNEY REINALDO KERETCH e sua esposa SANDRA MARA ALVES DOS SANTOS KERETCH, MARIA DO CEO ZIEMER SANTOS, ANTONIO ZIEMER DOS SANTOS, JOSÉ FELIPE ZIEMER DOS SANTOS e sua esposa NILVETE LEAL DOS SANTOS, JOCELI DE FÁTIMA DOS SANTOS KELLA e seu esposo JOSÉ FERNANDO KELLA, MARILDA DE JESUS ZIEMER DOS SANTOS, ROBERTO ZIEMER SANTOS e sua esposa MARIA APARECIDA ZIEMER SANTOS, JAIME ZIEMER SANTOS, JOÃO BATISTA ZIEMER SANTOS FILHO, ROSELI ZIEMER SANTOS, MARCELO ZIEMER SANTOS, VALDIR ZIEMER SANTOS e sua esposa CANDIDA PONCHEK. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário de duas frações ideais, com áreas de 214.770,44 m2 e 71.593,14 m², contidas em um imóvel rural maior com área total de 501.152,00 m², situado na localidade de Espigãozinho, Lapa/PR, e que referido imóvel está inscrito sob a matrícula de n.º 25.861 do CRI local, bem assim que há outras 3 frações ideais com total de 13 proprietários e respectivos cônjuges. Argumenta que é agricultor e precisa do imóvel livre para operações de financiamento, e que mesmo tendo as linhas divisórias possui a mesma matrícula, de modo que que precisa da anuência dos demais proprietários do imóvel. Aponta que não foi possível realizar a divisão de forma extrajudicial, eis que um dos coproprietários é maior incapaz (mov. 1.1). Os requeridos foram devidamente citados (movs. 58, 99, 100, 105, 106, 107, 108, 113, 115, 147, 149, 151, 156, 175, 202, 204, 206, 237). A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a ausência de contestação dos réus (mov. 253.1). O Ministério Público, no mov. 248.1, pugnou pela emenda da inicial para inclusão de TERESINHA APARECIDA MESQUITA, companheira do autor, no polo ativo, o que foi deferido (mov. 252.1), manifestando-se, na sequência, pelo prosseguimento do feito ante a revelia dos requeridos e a incontroversia quanto à existência do condomínio (mov. 260.1). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para declarar a extinção do condomínio, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento do feito para a segunda fase (divisão geodésica), nomeando perito judicial e condenando os réus revéis ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo as custas periciais atribuídas ao autor (mov. 269.1). Opostos embargos de declaração pelo autor quanto à devolução de custas e ao rateio das despesas periciais, estes foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida (mov. 274.1). Diante da inércia do perito inicialmente nomeado, foi determinada sua substituição pelo profissional Marcos Antonio Homiak, Engenheiro Agrônomo (mov. 284.1), o qual, após regular tramitação da perícia (com apresentação de quesitos, honorários, e diligências técnicas registradas entre os movs. 288 a 390), apresentou o laudo pericial em 21/07/2025 (mov. 396.1), constatando área georreferenciada de 49,9975 hectares (diferença de 0,23% em relação à área registrada, dentro da tolerância legal) e propondo a divisão do imóvel em quatro lotes, com discrepâncias entre a cota de direito e a cota efetivamente ocupada sempre inferiores a 2% em todos os quinhões. A parte autora requereu o cumprimento de sentença final homologatória da divisão, com a formação de matrículas separadas conforme os mapas e o laudo pericial (mov. 401.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, dando ciência ao laudo e requerendo tão somente a intimação da curadora do incapaz José Domingo Pinto dos Santos a respeito de seu teor (mov. 402.1), o que foi deferido (mov. 405.1). Expedido e cumprido o mandado de intimação da curadora Maria Joaquina Pinto dos Santos, com leitura confirmada em 19/01/2026 (mov. 425.1/426.1), decorreu o prazo sem qualquer manifestação de sua parte (mov. 429.1). A parte autora, em cumprimento à intimação, requereu o proferimento de sentença final homologatória da divisão (mov. 428.1 e 432.1). É o relatório. Decido. 2. A primeira fase da ação divisória já foi definitivamente julgada, com a declaração da extinção do condomínio (mov. 269.1/274.1). Remanesce, portanto, a deliberação sobre a segunda fase, de natureza executiva, destinada à identificação material dos quinhões, nos termos dos arts. 588 a 598 do CPC, mediante prova pericial, na forma do art. 590 do CPC. O laudo pericial (mov. 396.1) foi produzido por perito judicial regularmente nomeado, sem impugnação técnica ou jurídica de qualquer das partes, e apresenta identidade substancial entre a divisão proposta na petição inicial e a apurada em campo, respeitando a ocupação de fato já consolidada de cada condômino (critério que a própria sentença de mov. 269.1 reservou para esta fase - art. 592, §2.º, do CPC, correspondência ao art. 595 do CPC). As diferenças entre a cota de direito e a cota ocupada em cada um dos quatro lotes, sempre inferiores a 2%, enquadram-se confortavelmente na tolerância prevista no art. 500, §1.º, do Código Civil, que admite divergência de até 5% entre a área enunciada e a efetivamente encontrada sem repercussão sobre o negócio ou a partilha. Quanto à proteção dos interesses do coproprietário incapaz José Domingo Pinto dos Santos, cumpre destacar que o Ministério Público (art. 178, II, do CPC) manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, condicionando-o apenas à ciência da curadora quanto ao laudo (mov. 402.1). Ainda, essa condição foi integralmente cumprida, com expedição e efetivo cumprimento do mandado de intimação, cuja leitura foi confirmada (mov. 425.1/426.1), e a curadora, tendo tido oportunidade real e comprovada de se manifestar, permaneceu inerte (mov. 429). Superadas essas questões, e não havendo impugnação técnica ao laudo por nenhuma das partes, cumpre observar o rito próprio da fase executiva da ação divisória. Nos termos do art. 596 do CPC, ouvidas as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, o que se tem por satisfeito, tendo em vista que as partes foram intimadas do laudo pericial (mov. 396.1) sem apresentar impugnação, cabe ao Juízo deliberar sobre a partilha e, em cumprimento a essa decisão, o perito proceder à demarcação dos quinhões, o que já se encontra materializado no memorial descritivo e nos mapas constantes do laudo pericial (mov. 396.1), em atendimento ao caput do art. 597 do CPC. Superada essa etapa, o art. 597, §1.º, do CPC determina que, em seguida, o escrivão lavre o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, com os elementos exigidos pelos §§3.º e 4.º do mesmo dispositivo. Desse modo, somente após a assinatura do auto de divisão pelo Juízo e pelo perito é que se profere a sentença homologatória da divisão, nos termos do art. 597, §2.º, do CPC. Não é dado a este Juízo, portanto, homologar desde logo a divisão por sentença final, sob pena de supressão de etapa processual obrigatória prevista em lei. 3. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 396.1, por reputá-lo tecnicamente idôneo e não impugnado por qualquer das partes, tendo o perito nele organizado o memorial descritivo de cada um dos quatro quinhões (Lotes 01 a 04), com a indicação das respectivas confrontações e coordenadas, em cumprimento ao caput do art. 597 do CPC. Tendo as partes sido oportunamente intimadas do laudo pericial (mov. 396) sem apresentar impugnação ao cálculo ou ao plano de divisão nele proposto, tenho por cumprida a exigência do art. 596 do CPC. 4. Dessa forma, DETERMINO que o Cartório lavre o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino, com base nos memoriais descritivos e mapas constantes do laudo pericial de mov. 396.1, observando os elementos exigidos pelos §§3.º e 4.º do art. 597 do CPC. 5. Lavrado o auto, submeta-se à assinatura do perito judicial Marcos Antonio Homiak e deste Juízo, nos termos do art. 597, §2.º, do CPC. 6. Assinado o auto, voltem os autos conclusos para o proferimento da sentença homologatória da divisão, oportunidade em que será determinada a expedição dos ofícios/mandados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR para a abertura das matrículas autônomas correspondentes a cada um dos quatro lotes. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito