0002353-06.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002353-06.2026.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR que indeferiu pedido incidental de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0001476-66.2026.8.16.0026, em que seu filho, é denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante alegou ser terceiro de boa-fé, afirmando que o veículo, de sua propriedade e adquirido licitamente, foi retirado sem sua autorização enquanto ele se encontrava em viagem de trabalho. Subsidiariamente, pleiteou sua nomeação como fiel depositário do bem.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição antecipada de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes, quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé e comprova a licitude da aquisição, estando a ação penal em curso; e (ii) saber se é possível a nomeação do proprietário como fiel depositário do bem enquanto perdurar a constrição judicial.III. Razões de decidir1. O veículo foi comprovadamente utilizado no transporte de entorpecentes, pois no interior do automóvel foram encontradas substâncias análogas a cocaína e munição deflagrada, sendo o bem o instrumento de entrega de drogas no local da abordagem policial.2. Há nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da apreensão nos termos do art. 118 do CPP.3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); (ii) comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, "a", do CP).4. No caso, o requisito da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão não está satisfeito, a ação penal está em curso e há probabilidade razoável de decretação do perdimento do veículo.5. A licitude formal da aquisição do bem não elide a apreensão quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento de atividade criminosa.6. A destinação fática do bem, e não a mera comprovação de propriedade, é o elemento determinante para a aferição do direito à restituição.7. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988 determina o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico ilícito de entorpecentes. O art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 atribui ao juiz sentenciante a decisão sobre o perdimento. O STF, no julgamento do RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), fixou que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco.8. A condição de terceiro de boa-fé do apelante, ainda que comprovada, não é suficiente para afastar o interesse processual na manutenção da constrição enquanto a ação penal está em curso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.9. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e individualizada, indicando a recente ocorrência da apreensão, o oferecimento da denúncia, o andamento da ação penal, a relação direta do veículo com a dinâmica delitiva e a possibilidade de perdimento nos termos da Lei de Drogas. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988.10. A ausência de perícia técnica no veículo não prejudica a manutenção da apreensão, pois o nexo de instrumentalidade está demonstrado por prova testemunhal e documental, sendo dispensável exame pericial do automóvel nas circunstâncias do caso.11. O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário é incompatível com o interesse público na preservação do bem para eventual perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006) e com a finalidade de custódia estatal voltada à conservação do bem e à viabilidade de sua alienação antecipada em benefício do FUNAD (art. 61 da Lei nº 11.343/2006).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes é incabível enquanto a ação penal estiver em curso e subsistir a possibilidade de decretação de perdimento, ainda que o requerente comprove ser terceiro de boa-fé e demonstre a licitude da aquisição do bem. A condição de terceiro de boa-fé não afasta o interesse processual na manutenção da constrição quando demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva. A nomeação do proprietário como fiel depositário de veículo utilizado no tráfico de drogas é medida incompatível com o interesse público e com a finalidade das medidas assecuratórias, por comprometer a eficácia de eventual pena de perdimento._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118, 119, 120 e 593, II; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 6º, 61, 63 e 64; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0005160-09.2025.8.16.0034, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000201-02.2025.8.16.0064, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 14.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0015268-68.2025.8.16.0173, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. nº 0002507-11.2024.8.16.0053, Rel. Ruy A. Henriques, j. 02.08.2025.Resumo em linguagem acessível: Um homem entrou na Justiça para recuperar seu carro que havia sido apreendido pela polícia. Entretanto, seu filho pegou o carro sem autorização e foi flagrado usando o veículo para transportar drogas. O apelante alegou que não sabia de nada, pois estava viajando a trabalho quando o fato ocorreu, e que comprou o carro com seu próprio dinheiro, de forma honesta. O Tribunal entendeu que, mesmo que o apelante seja inocente e de boa-fé, o carro ainda não pode ser devolvido. O motivo reside no processo criminal do filho que está em andamento, e a lei determina que bens usados no tráfico de drogas podem ser confiscados definitivamente pelo Estado ao final do processo. Enquanto isso não for decidido pelo juiz da causa principal, o carro precisa ficar guardado pelo Poder Judiciário. O Tribunal também negou o pedido alternativo de Cristiano para que o carro ficasse sob sua guarda (como "fiel depositário") enquanto o processo não termina, pois isso criaria risco de o bem ser utilizado, deteriorado ou extraviado antes da decisão final. O recurso foi negado por unanimidade.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO JOSE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVA
OAB: 125538/PR
EDNE BATISTA COSTANSKI
OAB: 68109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0002353-06.2026.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR que indeferiu pedido incidental de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0001476-66.2026.8.16.0026, em que seu filho, é denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O apelante alegou ser terceiro de boa-fé, afirmando que o veículo, de sua propriedade e adquirido licitamente, foi retirado sem sua autorização enquanto ele se encontrava em viagem de trabalho. Subsidiariamente, pleiteou sua nomeação como fiel depositário do bem.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição antecipada de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes, quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé e comprova a licitude da aquisição, estando a ação penal em curso; e (ii) saber se é possível a nomeação do proprietário como fiel depositário do bem enquanto perdurar a constrição judicial.III. Razões de decidir1. O veículo foi comprovadamente utilizado no transporte de entorpecentes, pois no interior do automóvel foram encontradas substâncias análogas a cocaína e munição deflagrada, sendo o bem o instrumento de entrega de drogas no local da abordagem policial.2. Há nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da apreensão nos termos do art. 118 do CPP.3. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); (ii) comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, "a", do CP).4. No caso, o requisito da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão não está satisfeito, a ação penal está em curso e há probabilidade razoável de decretação do perdimento do veículo.5. A licitude formal da aquisição do bem não elide a apreensão quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento de atividade criminosa.6. A destinação fática do bem, e não a mera comprovação de propriedade, é o elemento determinante para a aferição do direito à restituição.7. O art. 243, parágrafo único, da CF/1988 determina o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico ilícito de entorpecentes. O art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 atribui ao juiz sentenciante a decisão sobre o perdimento. O STF, no julgamento do RE nº 638.491/PR (Tema 647 da Repercussão Geral), fixou que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco.8. A condição de terceiro de boa-fé do apelante, ainda que comprovada, não é suficiente para afastar o interesse processual na manutenção da constrição enquanto a ação penal está em curso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.9. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e individualizada, indicando a recente ocorrência da apreensão, o oferecimento da denúncia, o andamento da ação penal, a relação direta do veículo com a dinâmica delitiva e a possibilidade de perdimento nos termos da Lei de Drogas. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988.10. A ausência de perícia técnica no veículo não prejudica a manutenção da apreensão, pois o nexo de instrumentalidade está demonstrado por prova testemunhal e documental, sendo dispensável exame pericial do automóvel nas circunstâncias do caso.11. O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário é incompatível com o interesse público na preservação do bem para eventual perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006) e com a finalidade de custódia estatal voltada à conservação do bem e à viabilidade de sua alienação antecipada em benefício do FUNAD (art. 61 da Lei nº 11.343/2006).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes é incabível enquanto a ação penal estiver em curso e subsistir a possibilidade de decretação de perdimento, ainda que o requerente comprove ser terceiro de boa-fé e demonstre a licitude da aquisição do bem. A condição de terceiro de boa-fé não afasta o interesse processual na manutenção da constrição quando demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva. A nomeação do proprietário como fiel depositário de veículo utilizado no tráfico de drogas é medida incompatível com o interesse público e com a finalidade das medidas assecuratórias, por comprometer a eficácia de eventual pena de perdimento._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118, 119, 120 e 593, II; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 6º, 61, 63 e 64; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0005160-09.2025.8.16.0034, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000201-02.2025.8.16.0064, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 14.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. nº 0015268-68.2025.8.16.0173, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. nº 0002507-11.2024.8.16.0053, Rel. Ruy A. Henriques, j. 02.08.2025.Resumo em linguagem acessível: Um homem entrou na Justiça para recuperar seu carro que havia sido apreendido pela polícia. Entretanto, seu filho pegou o carro sem autorização e foi flagrado usando o veículo para transportar drogas. O apelante alegou que não sabia de nada, pois estava viajando a trabalho quando o fato ocorreu, e que comprou o carro com seu próprio dinheiro, de forma honesta. O Tribunal entendeu que, mesmo que o apelante seja inocente e de boa-fé, o carro ainda não pode ser devolvido. O motivo reside no processo criminal do filho que está em andamento, e a lei determina que bens usados no tráfico de drogas podem ser confiscados definitivamente pelo Estado ao final do processo. Enquanto isso não for decidido pelo juiz da causa principal, o carro precisa ficar guardado pelo Poder Judiciário. O Tribunal também negou o pedido alternativo de Cristiano para que o carro ficasse sob sua guarda (como "fiel depositário") enquanto o processo não termina, pois isso criaria risco de o bem ser utilizado, deteriorado ou extraviado antes da decisão final. O recurso foi negado por unanimidade.