Detalhe do processo

0002352-92.2014.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0002352-92.2014.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: I. N. S. CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CARANGOLA CPF: 19.279.827/0001-04 e outros SENTENÇA , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra. ELAINE APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA, o Dr. VASCO MEIRELES VALLE e o MUNICÍPIO DE CARANGOLA. Narra a petição inicial de ID 1438824880 que, em 15 de novembro de 2012, quando contava com apenas dois anos de idade, a autora sofreu um acidente doméstico que resultou em fratura em seu membro superior esquerdo, sendo imediatamente encaminhada à Casa de Caridade de Carangola e internada sob os cuidados do ortopedista Dr. Vasco Meireles Valle. No dia seguinte, 16 de novembro de 2012, a menor foi submetida a um procedimento cirúrgico custeado pelo Sistema Único de Saúde, ocasião em que foram implantados dois fios metálicos para fixação da fratura articular do cotovelo esquerdo. A menor permaneceu internada até o dia 20 de novembro de 2012, quando recebeu alta hospitalar com a recomendação de retorno em 17 de dezembro de 2012 para nova avaliação clínica. Sustenta a autora que, ao retornar na data designada, o médico assistente procedeu à retirada do gesso e de um dos pinos, mas deixou de retirar a haste metálica restante, sob a alegação de que tal procedimento demandava internação e intervenção em ambiente de centro cirúrgico, o que exigiria nova autorização do Sistema Único de Saúde. Aduz que, devido a sucessivos entraves administrativos no agendamento pelo hospital e na liberação de guias pela Secretaria Municipal de Saúde, a retirada da haste metálica somente foi realizada em 25 de fevereiro de 2013, após representação perante a Promotoria de Justiça da comarca. Alega que o atraso injustificado na realização do segundo procedimento gerou sequelas definitivas no membro superior esquerdo, consistentes em limitação de movimentos, dores frequentes e deformidade estética visível. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao tratamento médico e fisioterápico futuro, pensionamento mensal a partir dos 16 anos de idade, indenização por danos morais e por danos estéticos. Pela decisão de ID 1439199835, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora no mesmo ato. Devidamente citado, o réu Vasco Meireles Valle ofereceu contestação no ID 1438825000, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o atendimento foi realizado inteiramente no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que afasta sua responsabilidade pessoal direta. Suscitou também a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de conduta culposa e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que o tratamento cirúrgico inicial foi realizado de forma correta e protocolar, e que o suposto atraso no agendamento da segunda cirurgia decorreu de trâmites administrativos do SUS e do hospital, alheios à sua atuação profissional. Afirmou que a menor não apresenta limitações de movimento decorrentes do ato médico e que as queixas estéticas e físicas guardam relação direta com a patologia congênita da qual a autora é portadora (osteogênese imperfeita). A ré Casa de Caridade de Carangola contestou no ID 1439269822, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que forneceu adequadamente a estrutura hospitalar para a realização dos atos médicos, cabendo a responsabilidade por eventual atraso nas autorizações exclusivamente ao gestor municipal do SUS. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a regularidade de seus serviços e sustentou que o médico assistente não mantém vínculo empregatício com o hospital, atuando de forma autônoma pelo SUS. Afirmou a ausência de nexo de causalidade e de danos passíveis de reparação civil. O Município de Carangola apresentou sua contestação no ID 1438825028, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o atendimento inicial e o procedimento cirúrgico foram executados por profissional autônomo em hospital particular conveniado, sem ingerência direta da municipalidade. Sustentou também a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o Poder Público custeou integralmente o tratamento cirúrgico e as sessões de fisioterapia recomendadas. No mérito, aduziu que a responsabilidade civil do Município por ato omissivo é subjetiva e exige a comprovação de faute de service, inexistente no caso concreto. Alegou a falta de prova dos danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 1439039893. A decisão saneadora de ID 1439039907 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pelos réus. Na decisão de ID 1439264923, o juízo negou a assistência judiciária gratuita à Casa de Caridade de Carangola e, aplicando a teoria da distribuição dinâmica, determinou a redistribuição do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a observância dos protocolos médicos e a ausência dos elementos de responsabilidade civil. A Casa de Caridade de Carangola interpôs recurso de agravo retido contra a decisão saneadora, o qual foi devidamente contrarrazoado. A prova pericial médica foi deferida e realizada pelo médico ortopedista e perito oficial Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, que apresentou o laudo técnico detalhado no ID 9671946619. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos adicionais no ID 9748487359 em resposta à impugnação apresentada pela parte autora. No ID 10267834836, o juízo rejeitou a impugnação ao laudo e indeferiu a realização de nova perícia médica. Na fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21 de agosto de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais da genitora da autora, Sra. Elaine Aparecida da Silva, do médico réu Dr. Vasco Meireles Valle, do representante legal da Casa de Caridade de Carangola, Sr. Francisco Sangy Filho, e foi inquirida a informante Rita de Cássia da Silva, nos termos do ID 10522315945. A gravação audiovisual dos depoimentos foi disponibilizada eletronicamente via sistema PJe Mídias. As partes apresentaram alegações finais sucessivas em forma de memoriais (IDs 10540322066, 10547729549, 10565167823, 10581797639), reiterando suas respectivas teses. A ilustre Promotora de Justiça apresentou o parecer de ID 10650523054, manifestando-se pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de nexo causal e de erro médico comprovado. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade passiva do médico réu Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Vasco Meireles Valle arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, por ter prestado o atendimento médico à infante na condição de profissional credenciado ao SUS, eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida exclusivamente contra o ente público ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público de saúde. O exame da prova documental demonstra que o atendimento inicial, a cirurgia ortopédica de fixação e o posterior procedimento cirúrgico de retirada de fios metálicos foram realizados na Casa de Caridade de Carangola, sendo integralmente custeados com recursos públicos do SUS, conforme atesta o espelho da Autorização de Internação Hospitalar de ID 1439199796 e as manifestações das próprias partes. O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está previsto no artigo 37, § 6º, da CF. No âmbito da prestação de serviços públicos de saúde executados de forma descentralizada por meio do SUS, os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e técnicos) que atuam em hospitais públicos ou em hospitais privados conveniados ao sistema estatal de saúde qualificam-se, para fins de responsabilidade civil, como agentes públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940), pacificou em definitivo a matéria atinente à legitimidade passiva nessas hipóteses. Firmou-se a tese de observância vinculante de que as ações de indenização fundadas em danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções devem ser propostas exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público (Estado ou Município) ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público correspondente. O agente público que praticou o ato impugnado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, restando resguardado à Administração Pública o direito de regresso contra o profissional responsável apenas nos casos em que for demonstrada a existência de dolo ou culpa. Essa orientação visa a assegurar a teoria da dupla garantia, que protege o cidadão ao lhe propiciar uma via processual de solvência garantida contra o Estado (responsabilidade de natureza objetiva), e resguarda o agente público de sofrer cobranças judiciais diretas e de cunho pessoal decorrentes do regular exercício de suas atribuições administrativas ou profissionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinha-se de forma pacífica ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva de médicos que prestam atendimento médico pelo SUS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO VIA SUS - SERVIÇO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - TEMA 940 DO STF - 1 - A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 940, RE 1.027.633) estabelece que o agente público não responde diretamente por danos causados no exercício de suas funções, devendo a demanda ser proposta contra o ente estatal responsável. 2 - A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, assegura que eventual condenação recaia sobre o ente público, que poderá promover ação regressiva contra o servidor nos casos de dolo ou culpa. 3 - No caso concreto, sendo os agravados médicos vinculados ao município de Contagem, assinando documentos do Sistema Único de Saúde, resta configurada a ilegitimidade passiva para responderem diretamente à demanda, devendo o polo passivo ser ocupado exclusivamente pelo ente público que posteriormente poderá ingressar com ação de regresso. 4 - Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010930-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) No caso concreto, resta comprovado que o réu Vasco Meireles Valle realizou todo o acompanhamento médico da autora no âmbito da Casa de Caridade de Carangola na condição de médico credenciado e remunerado pelo SUS. Logo, por ter agido na qualidade de agente público lato sensu no exercício de múnus público de saúde, não detém legitimidade passiva para responder de forma direta e pessoal perante o particular nesta ação indenizatória. Por conseguinte, impõe-se acolho a preliminar arguida, determinando-se a exclusão do requerido Vasco Meireles Valle do polo passivo da presente relação processual, com a extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com amparo nas regras processuais em vigor. Do laudo pericial Antes de iniciar o exame de mérito, impõe-se a homologação formal do laudo pericial de ID 9671946619. Conforme se depreende do processado, a impugnação apresentada pela parte autora contra as conclusões do perito oficial foi expressamente rejeitada por este juízo por meio da decisão de ID 10267834836, restando demonstrada a idoneidade, a isenção e a completude do trabalho desenvolvido pela perícia técnica de confiança do juízo. Desse modo, sana-se eventual ausência de manifestação formal anterior e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 9671946619, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do CPC. Do mérito No que concerne as demais preliminares arguidas pelas partes demandadas remanescentes, impõe-se a aplicação do disposto no art. 282, §2º, do CPC, segundo o qual, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o magistrado deve abster-se de pronunciá-la. Na mesma linha, o art. 488 do Código de Processo Civil determina que, sempre que possível, o juiz resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte que se beneficiaria de eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o mérito será julgado em favor dos requeridos, revela-se desnecessária a análise das preliminares suscitadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Adentrando ao exame do mérito da demanda, faz-se indispensável definir as premissas jurídicas que norteiam o regime de responsabilidade civil aplicável às pessoas jurídicas no polo passivo da presente demanda. A parte autora fundamentou sua pretensão indenizatória nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, postulando a aplicação da responsabilidade civil objetiva consumerista e a manutenção da inversão do ônus da prova outrora deferida. Todavia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. O atendimento médico-hospitalar disponibilizado pelo SUS qualifica-se como serviço público universal, indivisível e gratuito (uti universi), mantido e custeado pelo Estado por meio de receitas tributárias gerais, inexistindo a contraprestação direta e individualizada (remuneração) exigida pelo artigo 3º, § 2º, do CDC para a caracterização de relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta de forma peremptória a incidência da legislação consumerista aos atendimentos realizados pelo SUS, devendo a questão ser analisada sob as regras constitucionais de responsabilidade civil: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PARTO. FORCEPS.AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de reparação de danos morais, estéticos e materiais. A parte autora alegou erro médico durante o parto ocorrido no Hospital, integrante da rede pública municipal de saúde. Pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde por erro médico imputável ao Hospital; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado para o dever de indenizar, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, adota a teoria objetiva, exigindo para sua configuração a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, salvo comprovação de excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou ausência de conduta antijurídica. 4. Nos casos de atividade médico-hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), distingue-se a responsabilidade subjetiva dos profissionais de saúde, que exige comprovação de culpa, da responsabilidade objetiva dos hospitais públicos, que depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos serviços prestados pelo SUS, por configurarem serviços públicos indivisíveis e universais (uti universi), não havendo relação de consumo entre paciente e hospital público (REsp nº 1771169/SC). 6. No caso, os documentos médicos indicam q ue a parte autora foi admitida no nosocômio para a realização de parto natural, que foi realizado com base no conhecimento técnico disponível e adequação técnica, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. 7. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado, excetuando-se casos específicos, como cirurgias estéticas. O equívoco no diagnóstico inicial, por si só, não configura ato ilícito. 8. Ausente comprovação de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados, não se pode imputar responsabilidade aos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado na área da saúde, no âmbito do SUS, exige comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal para a configuração do dever de indenizar, sendo insuficiente o mero insucesso no diagnóstico ou tratamento, quando ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS, por se tratarem de serviços públicos indivisíveis e universais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019427-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Afastada a aplicação do microssistema do CDC, a controvérsia jurídica deve ser dirimida à luz das normas constitucionais, especificamente do artigo 37, § 6º, da CF, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O Município de Carangola, na qualidade de gestor público do SUS, e a Casa de Caridade de Carangola, na condição de entidade filantrópica e delegatária de serviço público de saúde, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários de seus serviços públicos. O regime da responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar do ente público ou do prestador de serviço público exige apenas a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano efetivo na esfera jurídica do particular e o nexo de causalidade direto entre a conduta do agente público e o dano suportado. Tratando-se de conduta omissiva da Administração Pública, como a alegada demora na liberação de autorizações ou no agendamento de cirurgias, a jurisprudência pátria estabelece que a responsabilidade civil objetiva exige a demonstração de que o Poder Público descumpriu um dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso. A omissão estatal qualifica-se como causa jurídica do dano quando a Administração Pública dispunha da efetiva possibilidade de agir e permaneceu inerte, configurando-se a falha do serviço público (faute de service). A inversão do ônus da prova outrora concedida no ID 1439264923 pautou-se na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, devido à manifesta hipossuficiência técnica e informativa da autora em relação ao hospital e ao Município. Assim, recaiu sobre as pessoas jurídicas rés o encargo de demonstrar que atuaram em conformidade com as normas e protocolos de saúde, ou que inexistiram os danos e o nexo causal. No entanto, cumpre analisar se a autora demonstrou o fato constitutivo mínimo de seu direito e se as conclusões técnicas colhidas na instrução dão amparo à pretensão indenizatória. Da regularidade do ato médico e da inexistência de nexo causal A controvérsia central do feito reside em verificar se houve erro de procedimento médico ou hospitalar na condução do tratamento da fratura sofrida pela menor ISYS NOVAIS SILVA, e se o atraso na realização da segunda cirurgia para retirada das hastes metálicas foi o fator determinante para a suposta limitação de movimentos e deformação alegadas na inicial. O exame detido da prova pericial coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, a regularidade técnica de todos os procedimentos médicos adotados no tratamento da autora e afasta a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. O laudo pericial oficial elaborado pelo ortopedista Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi no ID 9671946619 atesta que a infante foi submetida a atendimento cirúrgico inicial de forma tempestiva e adequada. A cirurgia realizada em 16 de novembro de 2012 transcorreu sem intercorrências, tendo sido executada a redução anatômica e a fixação interna da fratura supracondiliana do cotovelo esquerdo com fios de Kirschner, em estrita observância aos protocolos científicos recomendados na literatura ortopédica pediátrica. Quanto ao ponto nodal da demanda, a permanência dos fios metálicos de imobilização no braço da autora de 17 de dezembro de 2012 a 25 de fevereiro de 2013, totalizando cerca de 90 dias, as conclusões da perícia médica revelam-se esclarecedoras e definitivas no sentido de afastar a ocorrência de nexo causal. O perito judicial esclareceu, em seu parecer e nas respostas aos quesitos formulados, que a retirada dos fios de Kirschner na criança pode ser realizada a partir de 4 semanas, período suficiente para a consolidação e estabilização da fratura pediátrica. No entanto, o especialista asseverou categoricamente que a retirada tardia ou a permanência prolongada do material de imobilização por tempo superior ao ideal não determina perda da redução óssea e não constitui causa de limitações funcionais ou deformidades no membro superior afetado. Ademais, conforme salientado pela perícia, no caso da autora, os fios metálicos de fixação foram implantados em plano subdérmico, ou seja, de forma embutida e sem exposição ao meio externo, o que impediu o surgimento de processos infecciosos ou inflamatórios locais. A retirada tardia das hastes subdérmicas não expôs a menor a riscos biológicos ou complicações clínicas de ordem infecciosa. A prova pericial demonstrou que as dores e a eventual deformidade em varo alegadas pela autora não possuem qualquer relação de causa e efeito com o atendimento médico prestado ou com o tempo de permanência do material de síntese. O laudo constatou que a infante Isys Novais Silva é portadora de osteogênese imperfeita, doença de ordem genética e congênita conhecida popularmente como 'ossos de vidro', caracterizada pela extrema fragilidade óssea, ocorrência de fraturas frequentes a traumas de baixa energia e propensão ao desenvolvimento de deformidades estruturais e angulações nos membros. Fica evidente, portanto, que eventual alteração morfológica ou deformação óssea observada no cotovelo esquerdo da menor decorre de sua patologia congênita sistêmica preexistente, a qual interfere de forma biológica no desenvolvimento ósseo e na cicatrização de fraturas articular graves, inexistindo qualquer elemento de ligação técnico com o tempo de permanência das hastes metálicas no membro da autora. A condição congênita preexistente atua como causa excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever de indenizar do Município de Carangola e da Casa de Caridade de Carangola. A colheita de depoimentos pessoais e a inquirição de informante na audiência de instrução e julgamento de ID 10522315945 consolidaram a total ausência de substrato fático e jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória da autora, corroborando inteiramente as conclusões técnicas do laudo pericial oficial. No depoimento pessoal prestado pela representante legal da menor, Sra. Elaine Aparecida da Silva, ficou evidenciado que a autora não padece de nenhuma restrição de movimentos, decorrente do tratamento cirúrgico ortopédico executado pelos réus. A genitora confirmou que a menor realiza os movimentos comuns do dia a dia sem limitações mecânicas ou dores limitantes. A representante legal confirmou, ainda, o diagnóstico de osteogênese imperfeita como patologia congênita preexistente da menor, esclarecendo que a autora já sofreu múltiplas fraturas em outros membros corporais ao longo de seu desenvolvimento biológico, sem qualquer relação com o atendimento médico prestado no cotovelo esquerdo. Ademais, durante o ato da instrução, a adolescente Isys Novais Silva realizou demonstração física de seus movimentos. A autora executou o movimento de ambos os membros superiores de forma simétrica, demonstrando plena amplitude de movimentos e higidez articular do cotovelo esquerdo, sem qualquer indício de limitação funcional, perda de força ou atrofia muscular quantificável. Tal constatação fática e visual sob o crivo do contraditório judicial afasta de forma peremptória a narrativa de atrofia permanente ou debilidade motora tecida na inicial, esvaziando a pretensão de reparação material ou moral fundada em alegada incapacidade de movimentos. No tocante aos danos materiais, a pretensão autoral mostra-se destituída de fundamento fático, uma vez que a genitora da menor reconheceu, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal, que todos os atos cirúrgicos, medicamentos, exames complementares e as sessões de fisioterapia no pós-operatório foram integralmente custeados pelo SUS, sem que a família tenha suportado qualquer despesa de cunho pessoal. Inexistindo gastos materiais comprovados pela autora, resta inviável a condenação dos réus a ressarcirem valores inexistentes. O pleito de pensionamento mensal vitalício futuro também deve ser julgado improcedente, porquanto a menor não apresenta redução de sua capacidade de trabalho, invalidez ou restrição laborativa futura, qualificando-se a pretensão como mera conjectura de dano hipotético não indenizável. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e por danos estéticos não comporta acolhimento. O dano estético exige a presença de uma alteração morfológica permanente e desagradável na aparência física da vítima, capaz de lhe causar sentimento de repulsa, humilhação ou inferioridade social. Conforme esclarecido no laudo pericial de ID 9671946619 e no parecer final do Ministério Público, a calosidade óssea palpável observada na região do cotovelo esquerdo da autora decorre do processo biológico natural e saudável de consolidação da fratura articular grave, consistindo em reação fisiológica esperada para a estabilização óssea do membro imaturo, e não em sequela de erro de procedimento médico ou do tempo de permanência das hastes metálicas subdérmicas. O dano moral, por sua vez, pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, com dor-sentimento profunda que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana. O atraso na realização do segundo procedimento cirúrgico de retirada de fios metálicos, embora caracterize falha de cunho puramente administrativo do sistema público de saúde, não gerou repercussão física, infecção local ou prejuízos funcionais à menor. A autora permaneceu com a imobilização interna subdérmica de forma segura, sem exposição biológica, e teve a consolidação óssea preservada. O descontentamento decorrente do trâmite de agendamento cirúrgico qualifica-se como mero dissabor, incapaz de justificar a imposição de indenização pecuniária compensatória aos réus remanescentes. As diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas em afastar o dever de indenizar quando não comprovada a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano efetivo: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. Nos termos dos artigos 186, do CC, e 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do profissional. A responsabilidade das clínicas médicas e das operadoras de planos de saúde é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC. Não comprovado erro, negligência, imprudência, imperícia e o nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus e a lesão acometida pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151615-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Assim sendo, constatada a regularidade técnica do atendimento médico prestado, a ausência de nexo de causalidade entre o atraso administrativo e as queixas físicas da autora, bem como a total inexistência de sequelas funcionais, incapacidades ou danos estéticos e morais indenizáveis, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido VASCO MEIRELES VALLE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra os réus CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA e MUNICÍPIO DE CARANGOLA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção de provas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência perante as partes rés, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando o(s) valor(es) depositado(s) no(s) ID(’s) 6621128005, 6711903030 e 6739183005, proceda-se a transferência via DEPOX ou, na impossibilidade, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor em favor do perito oficial Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, na conta bancária indicada na petição de ID 9671946619. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, em nada mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA

Autor I. N. S.

Réu MUNICIPIO DE CARANGOLA

Réu VASCO MEIRELES VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CARVALHO SILVA

OAB: 99639/MG

CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 95187/MG

BERNARDO BERNARDES SILVA TEIXEIRA

OAB: 165789/MG

JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR

OAB: 78544/MG

JOSMAR CARIM MORAIS

OAB: 116083/MG

ALVARO DE OLIVEIRA GRACA NETO

OAB: 112660/MG

MARY JANE FERREIRA MORAIS

OAB: 85044/MG

ISABELLA RIBAS FERNANDES

OAB: 209713/MG

TOBIAS AZEVEDO E CASTRO

OAB: 166941/MG

FRANCISCO SANGY FILHO

OAB: 149768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0002352-92.2014.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: I. N. S. CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CARANGOLA CPF: 19.279.827/0001-04 e outros SENTENÇA , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra. ELAINE APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA, o Dr. VASCO MEIRELES VALLE e o MUNICÍPIO DE CARANGOLA. Narra a petição inicial de ID 1438824880 que, em 15 de novembro de 2012, quando contava com apenas dois anos de idade, a autora sofreu um acidente doméstico que resultou em fratura em seu membro superior esquerdo, sendo imediatamente encaminhada à Casa de Caridade de Carangola e internada sob os cuidados do ortopedista Dr. Vasco Meireles Valle. No dia seguinte, 16 de novembro de 2012, a menor foi submetida a um procedimento cirúrgico custeado pelo Sistema Único de Saúde, ocasião em que foram implantados dois fios metálicos para fixação da fratura articular do cotovelo esquerdo. A menor permaneceu internada até o dia 20 de novembro de 2012, quando recebeu alta hospitalar com a recomendação de retorno em 17 de dezembro de 2012 para nova avaliação clínica. Sustenta a autora que, ao retornar na data designada, o médico assistente procedeu à retirada do gesso e de um dos pinos, mas deixou de retirar a haste metálica restante, sob a alegação de que tal procedimento demandava internação e intervenção em ambiente de centro cirúrgico, o que exigiria nova autorização do Sistema Único de Saúde. Aduz que, devido a sucessivos entraves administrativos no agendamento pelo hospital e na liberação de guias pela Secretaria Municipal de Saúde, a retirada da haste metálica somente foi realizada em 25 de fevereiro de 2013, após representação perante a Promotoria de Justiça da comarca. Alega que o atraso injustificado na realização do segundo procedimento gerou sequelas definitivas no membro superior esquerdo, consistentes em limitação de movimentos, dores frequentes e deformidade estética visível. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao tratamento médico e fisioterápico futuro, pensionamento mensal a partir dos 16 anos de idade, indenização por danos morais e por danos estéticos. Pela decisão de ID 1439199835, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora no mesmo ato. Devidamente citado, o réu Vasco Meireles Valle ofereceu contestação no ID 1438825000, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o atendimento foi realizado inteiramente no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que afasta sua responsabilidade pessoal direta. Suscitou também a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de conduta culposa e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que o tratamento cirúrgico inicial foi realizado de forma correta e protocolar, e que o suposto atraso no agendamento da segunda cirurgia decorreu de trâmites administrativos do SUS e do hospital, alheios à sua atuação profissional. Afirmou que a menor não apresenta limitações de movimento decorrentes do ato médico e que as queixas estéticas e físicas guardam relação direta com a patologia congênita da qual a autora é portadora (osteogênese imperfeita). A ré Casa de Caridade de Carangola contestou no ID 1439269822, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que forneceu adequadamente a estrutura hospitalar para a realização dos atos médicos, cabendo a responsabilidade por eventual atraso nas autorizações exclusivamente ao gestor municipal do SUS. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a regularidade de seus serviços e sustentou que o médico assistente não mantém vínculo empregatício com o hospital, atuando de forma autônoma pelo SUS. Afirmou a ausência de nexo de causalidade e de danos passíveis de reparação civil. O Município de Carangola apresentou sua contestação no ID 1438825028, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o atendimento inicial e o procedimento cirúrgico foram executados por profissional autônomo em hospital particular conveniado, sem ingerência direta da municipalidade. Sustentou também a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o Poder Público custeou integralmente o tratamento cirúrgico e as sessões de fisioterapia recomendadas. No mérito, aduziu que a responsabilidade civil do Município por ato omissivo é subjetiva e exige a comprovação de faute de service, inexistente no caso concreto. Alegou a falta de prova dos danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 1439039893. A decisão saneadora de ID 1439039907 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pelos réus. Na decisão de ID 1439264923, o juízo negou a assistência judiciária gratuita à Casa de Caridade de Carangola e, aplicando a teoria da distribuição dinâmica, determinou a redistribuição do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a observância dos protocolos médicos e a ausência dos elementos de responsabilidade civil. A Casa de Caridade de Carangola interpôs recurso de agravo retido contra a decisão saneadora, o qual foi devidamente contrarrazoado. A prova pericial médica foi deferida e realizada pelo médico ortopedista e perito oficial Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, que apresentou o laudo técnico detalhado no ID 9671946619. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos adicionais no ID 9748487359 em resposta à impugnação apresentada pela parte autora. No ID 10267834836, o juízo rejeitou a impugnação ao laudo e indeferiu a realização de nova perícia médica. Na fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21 de agosto de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais da genitora da autora, Sra. Elaine Aparecida da Silva, do médico réu Dr. Vasco Meireles Valle, do representante legal da Casa de Caridade de Carangola, Sr. Francisco Sangy Filho, e foi inquirida a informante Rita de Cássia da Silva, nos termos do ID 10522315945. A gravação audiovisual dos depoimentos foi disponibilizada eletronicamente via sistema PJe Mídias. As partes apresentaram alegações finais sucessivas em forma de memoriais (IDs 10540322066, 10547729549, 10565167823, 10581797639), reiterando suas respectivas teses. A ilustre Promotora de Justiça apresentou o parecer de ID 10650523054, manifestando-se pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de nexo causal e de erro médico comprovado. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade passiva do médico réu Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Vasco Meireles Valle arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, por ter prestado o atendimento médico à infante na condição de profissional credenciado ao SUS, eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida exclusivamente contra o ente público ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público de saúde. O exame da prova documental demonstra que o atendimento inicial, a cirurgia ortopédica de fixação e o posterior procedimento cirúrgico de retirada de fios metálicos foram realizados na Casa de Caridade de Carangola, sendo integralmente custeados com recursos públicos do SUS, conforme atesta o espelho da Autorização de Internação Hospitalar de ID 1439199796 e as manifestações das próprias partes. O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está previsto no artigo 37, § 6º, da CF. No âmbito da prestação de serviços públicos de saúde executados de forma descentralizada por meio do SUS, os profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e técnicos) que atuam em hospitais públicos ou em hospitais privados conveniados ao sistema estatal de saúde qualificam-se, para fins de responsabilidade civil, como agentes públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940), pacificou em definitivo a matéria atinente à legitimidade passiva nessas hipóteses. Firmou-se a tese de observância vinculante de que as ações de indenização fundadas em danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções devem ser propostas exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público (Estado ou Município) ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público correspondente. O agente público que praticou o ato impugnado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, restando resguardado à Administração Pública o direito de regresso contra o profissional responsável apenas nos casos em que for demonstrada a existência de dolo ou culpa. Essa orientação visa a assegurar a teoria da dupla garantia, que protege o cidadão ao lhe propiciar uma via processual de solvência garantida contra o Estado (responsabilidade de natureza objetiva), e resguarda o agente público de sofrer cobranças judiciais diretas e de cunho pessoal decorrentes do regular exercício de suas atribuições administrativas ou profissionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinha-se de forma pacífica ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva de médicos que prestam atendimento médico pelo SUS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO VIA SUS - SERVIÇO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - TEMA 940 DO STF - 1 - A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 940, RE 1.027.633) estabelece que o agente público não responde diretamente por danos causados no exercício de suas funções, devendo a demanda ser proposta contra o ente estatal responsável. 2 - A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, assegura que eventual condenação recaia sobre o ente público, que poderá promover ação regressiva contra o servidor nos casos de dolo ou culpa. 3 - No caso concreto, sendo os agravados médicos vinculados ao município de Contagem, assinando documentos do Sistema Único de Saúde, resta configurada a ilegitimidade passiva para responderem diretamente à demanda, devendo o polo passivo ser ocupado exclusivamente pelo ente público que posteriormente poderá ingressar com ação de regresso. 4 - Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010930-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) No caso concreto, resta comprovado que o réu Vasco Meireles Valle realizou todo o acompanhamento médico da autora no âmbito da Casa de Caridade de Carangola na condição de médico credenciado e remunerado pelo SUS. Logo, por ter agido na qualidade de agente público lato sensu no exercício de múnus público de saúde, não detém legitimidade passiva para responder de forma direta e pessoal perante o particular nesta ação indenizatória. Por conseguinte, impõe-se acolho a preliminar arguida, determinando-se a exclusão do requerido Vasco Meireles Valle do polo passivo da presente relação processual, com a extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com amparo nas regras processuais em vigor. Do laudo pericial Antes de iniciar o exame de mérito, impõe-se a homologação formal do laudo pericial de ID 9671946619. Conforme se depreende do processado, a impugnação apresentada pela parte autora contra as conclusões do perito oficial foi expressamente rejeitada por este juízo por meio da decisão de ID 10267834836, restando demonstrada a idoneidade, a isenção e a completude do trabalho desenvolvido pela perícia técnica de confiança do juízo. Desse modo, sana-se eventual ausência de manifestação formal anterior e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 9671946619, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do CPC. Do mérito No que concerne as demais preliminares arguidas pelas partes demandadas remanescentes, impõe-se a aplicação do disposto no art. 282, §2º, do CPC, segundo o qual, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o magistrado deve abster-se de pronunciá-la. Na mesma linha, o art. 488 do Código de Processo Civil determina que, sempre que possível, o juiz resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte que se beneficiaria de eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o mérito será julgado em favor dos requeridos, revela-se desnecessária a análise das preliminares suscitadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Adentrando ao exame do mérito da demanda, faz-se indispensável definir as premissas jurídicas que norteiam o regime de responsabilidade civil aplicável às pessoas jurídicas no polo passivo da presente demanda. A parte autora fundamentou sua pretensão indenizatória nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, postulando a aplicação da responsabilidade civil objetiva consumerista e a manutenção da inversão do ônus da prova outrora deferida. Todavia, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde. O atendimento médico-hospitalar disponibilizado pelo SUS qualifica-se como serviço público universal, indivisível e gratuito (uti universi), mantido e custeado pelo Estado por meio de receitas tributárias gerais, inexistindo a contraprestação direta e individualizada (remuneração) exigida pelo artigo 3º, § 2º, do CDC para a caracterização de relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta de forma peremptória a incidência da legislação consumerista aos atendimentos realizados pelo SUS, devendo a questão ser analisada sob as regras constitucionais de responsabilidade civil: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PARTO. FORCEPS.AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de reparação de danos morais, estéticos e materiais. A parte autora alegou erro médico durante o parto ocorrido no Hospital, integrante da rede pública municipal de saúde. Pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde por erro médico imputável ao Hospital; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado para o dever de indenizar, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, adota a teoria objetiva, exigindo para sua configuração a presença de conduta estatal, dano e nexo causal, salvo comprovação de excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou ausência de conduta antijurídica. 4. Nos casos de atividade médico-hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), distingue-se a responsabilidade subjetiva dos profissionais de saúde, que exige comprovação de culpa, da responsabilidade objetiva dos hospitais públicos, que depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos serviços prestados pelo SUS, por configurarem serviços públicos indivisíveis e universais (uti universi), não havendo relação de consumo entre paciente e hospital público (REsp nº 1771169/SC). 6. No caso, os documentos médicos indicam q ue a parte autora foi admitida no nosocômio para a realização de parto natural, que foi realizado com base no conhecimento técnico disponível e adequação técnica, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. 7. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado, excetuando-se casos específicos, como cirurgias estéticas. O equívoco no diagnóstico inicial, por si só, não configura ato ilícito. 8. Ausente comprovação de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados, não se pode imputar responsabilidade aos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado na área da saúde, no âmbito do SUS, exige comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal para a configuração do dever de indenizar, sendo insuficiente o mero insucesso no diagnóstico ou tratamento, quando ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados pelo SUS, por se tratarem de serviços públicos indivisíveis e universais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019427-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Afastada a aplicação do microssistema do CDC, a controvérsia jurídica deve ser dirimida à luz das normas constitucionais, especificamente do artigo 37, § 6º, da CF, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O Município de Carangola, na qualidade de gestor público do SUS, e a Casa de Caridade de Carangola, na condição de entidade filantrópica e delegatária de serviço público de saúde, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários de seus serviços públicos. O regime da responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar do ente público ou do prestador de serviço público exige apenas a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano efetivo na esfera jurídica do particular e o nexo de causalidade direto entre a conduta do agente público e o dano suportado. Tratando-se de conduta omissiva da Administração Pública, como a alegada demora na liberação de autorizações ou no agendamento de cirurgias, a jurisprudência pátria estabelece que a responsabilidade civil objetiva exige a demonstração de que o Poder Público descumpriu um dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso. A omissão estatal qualifica-se como causa jurídica do dano quando a Administração Pública dispunha da efetiva possibilidade de agir e permaneceu inerte, configurando-se a falha do serviço público (faute de service). A inversão do ônus da prova outrora concedida no ID 1439264923 pautou-se na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, devido à manifesta hipossuficiência técnica e informativa da autora em relação ao hospital e ao Município. Assim, recaiu sobre as pessoas jurídicas rés o encargo de demonstrar que atuaram em conformidade com as normas e protocolos de saúde, ou que inexistiram os danos e o nexo causal. No entanto, cumpre analisar se a autora demonstrou o fato constitutivo mínimo de seu direito e se as conclusões técnicas colhidas na instrução dão amparo à pretensão indenizatória. Da regularidade do ato médico e da inexistência de nexo causal A controvérsia central do feito reside em verificar se houve erro de procedimento médico ou hospitalar na condução do tratamento da fratura sofrida pela menor ISYS NOVAIS SILVA, e se o atraso na realização da segunda cirurgia para retirada das hastes metálicas foi o fator determinante para a suposta limitação de movimentos e deformação alegadas na inicial. O exame detido da prova pericial coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, a regularidade técnica de todos os procedimentos médicos adotados no tratamento da autora e afasta a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. O laudo pericial oficial elaborado pelo ortopedista Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi no ID 9671946619 atesta que a infante foi submetida a atendimento cirúrgico inicial de forma tempestiva e adequada. A cirurgia realizada em 16 de novembro de 2012 transcorreu sem intercorrências, tendo sido executada a redução anatômica e a fixação interna da fratura supracondiliana do cotovelo esquerdo com fios de Kirschner, em estrita observância aos protocolos científicos recomendados na literatura ortopédica pediátrica. Quanto ao ponto nodal da demanda, a permanência dos fios metálicos de imobilização no braço da autora de 17 de dezembro de 2012 a 25 de fevereiro de 2013, totalizando cerca de 90 dias, as conclusões da perícia médica revelam-se esclarecedoras e definitivas no sentido de afastar a ocorrência de nexo causal. O perito judicial esclareceu, em seu parecer e nas respostas aos quesitos formulados, que a retirada dos fios de Kirschner na criança pode ser realizada a partir de 4 semanas, período suficiente para a consolidação e estabilização da fratura pediátrica. No entanto, o especialista asseverou categoricamente que a retirada tardia ou a permanência prolongada do material de imobilização por tempo superior ao ideal não determina perda da redução óssea e não constitui causa de limitações funcionais ou deformidades no membro superior afetado. Ademais, conforme salientado pela perícia, no caso da autora, os fios metálicos de fixação foram implantados em plano subdérmico, ou seja, de forma embutida e sem exposição ao meio externo, o que impediu o surgimento de processos infecciosos ou inflamatórios locais. A retirada tardia das hastes subdérmicas não expôs a menor a riscos biológicos ou complicações clínicas de ordem infecciosa. A prova pericial demonstrou que as dores e a eventual deformidade em varo alegadas pela autora não possuem qualquer relação de causa e efeito com o atendimento médico prestado ou com o tempo de permanência do material de síntese. O laudo constatou que a infante Isys Novais Silva é portadora de osteogênese imperfeita, doença de ordem genética e congênita conhecida popularmente como 'ossos de vidro', caracterizada pela extrema fragilidade óssea, ocorrência de fraturas frequentes a traumas de baixa energia e propensão ao desenvolvimento de deformidades estruturais e angulações nos membros. Fica evidente, portanto, que eventual alteração morfológica ou deformação óssea observada no cotovelo esquerdo da menor decorre de sua patologia congênita sistêmica preexistente, a qual interfere de forma biológica no desenvolvimento ósseo e na cicatrização de fraturas articular graves, inexistindo qualquer elemento de ligação técnico com o tempo de permanência das hastes metálicas no membro da autora. A condição congênita preexistente atua como causa excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever de indenizar do Município de Carangola e da Casa de Caridade de Carangola. A colheita de depoimentos pessoais e a inquirição de informante na audiência de instrução e julgamento de ID 10522315945 consolidaram a total ausência de substrato fático e jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória da autora, corroborando inteiramente as conclusões técnicas do laudo pericial oficial. No depoimento pessoal prestado pela representante legal da menor, Sra. Elaine Aparecida da Silva, ficou evidenciado que a autora não padece de nenhuma restrição de movimentos, decorrente do tratamento cirúrgico ortopédico executado pelos réus. A genitora confirmou que a menor realiza os movimentos comuns do dia a dia sem limitações mecânicas ou dores limitantes. A representante legal confirmou, ainda, o diagnóstico de osteogênese imperfeita como patologia congênita preexistente da menor, esclarecendo que a autora já sofreu múltiplas fraturas em outros membros corporais ao longo de seu desenvolvimento biológico, sem qualquer relação com o atendimento médico prestado no cotovelo esquerdo. Ademais, durante o ato da instrução, a adolescente Isys Novais Silva realizou demonstração física de seus movimentos. A autora executou o movimento de ambos os membros superiores de forma simétrica, demonstrando plena amplitude de movimentos e higidez articular do cotovelo esquerdo, sem qualquer indício de limitação funcional, perda de força ou atrofia muscular quantificável. Tal constatação fática e visual sob o crivo do contraditório judicial afasta de forma peremptória a narrativa de atrofia permanente ou debilidade motora tecida na inicial, esvaziando a pretensão de reparação material ou moral fundada em alegada incapacidade de movimentos. No tocante aos danos materiais, a pretensão autoral mostra-se destituída de fundamento fático, uma vez que a genitora da menor reconheceu, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal, que todos os atos cirúrgicos, medicamentos, exames complementares e as sessões de fisioterapia no pós-operatório foram integralmente custeados pelo SUS, sem que a família tenha suportado qualquer despesa de cunho pessoal. Inexistindo gastos materiais comprovados pela autora, resta inviável a condenação dos réus a ressarcirem valores inexistentes. O pleito de pensionamento mensal vitalício futuro também deve ser julgado improcedente, porquanto a menor não apresenta redução de sua capacidade de trabalho, invalidez ou restrição laborativa futura, qualificando-se a pretensão como mera conjectura de dano hipotético não indenizável. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e por danos estéticos não comporta acolhimento. O dano estético exige a presença de uma alteração morfológica permanente e desagradável na aparência física da vítima, capaz de lhe causar sentimento de repulsa, humilhação ou inferioridade social. Conforme esclarecido no laudo pericial de ID 9671946619 e no parecer final do Ministério Público, a calosidade óssea palpável observada na região do cotovelo esquerdo da autora decorre do processo biológico natural e saudável de consolidação da fratura articular grave, consistindo em reação fisiológica esperada para a estabilização óssea do membro imaturo, e não em sequela de erro de procedimento médico ou do tempo de permanência das hastes metálicas subdérmicas. O dano moral, por sua vez, pressupõe lesão relevante a direito da personalidade, com dor-sentimento profunda que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana. O atraso na realização do segundo procedimento cirúrgico de retirada de fios metálicos, embora caracterize falha de cunho puramente administrativo do sistema público de saúde, não gerou repercussão física, infecção local ou prejuízos funcionais à menor. A autora permaneceu com a imobilização interna subdérmica de forma segura, sem exposição biológica, e teve a consolidação óssea preservada. O descontentamento decorrente do trâmite de agendamento cirúrgico qualifica-se como mero dissabor, incapaz de justificar a imposição de indenização pecuniária compensatória aos réus remanescentes. As diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas em afastar o dever de indenizar quando não comprovada a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano efetivo: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. Nos termos dos artigos 186, do CC, e 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do profissional. A responsabilidade das clínicas médicas e das operadoras de planos de saúde é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC. Não comprovado erro, negligência, imprudência, imperícia e o nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus e a lesão acometida pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151615-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Assim sendo, constatada a regularidade técnica do atendimento médico prestado, a ausência de nexo de causalidade entre o atraso administrativo e as queixas físicas da autora, bem como a total inexistência de sequelas funcionais, incapacidades ou danos estéticos e morais indenizáveis, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido VASCO MEIRELES VALLE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra os réus CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA e MUNICÍPIO DE CARANGOLA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção de provas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência perante as partes rés, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando o(s) valor(es) depositado(s) no(s) ID(’s) 6621128005, 6711903030 e 6739183005, proceda-se a transferência via DEPOX ou, na impossibilidade, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor em favor do perito oficial Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi, na conta bancária indicada na petição de ID 9671946619. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, em nada mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola