0002352-88.2025.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002352-88.2025.8.16.0112 Processo: 0002352-88.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$204.000,00 Autor(s): MITRA DIOCESANA DE TOLEDO Réu(s): COLÉGIO ALFA Vistos e examinados. Trata-se de ação de rescisão contratual de locação não residencial cumulada com despejo, perdas e danos e multa intentada por MITRA DIOCESANA DE TOLEDO em face de COLÉGIO ALFA. Decisão saneadora que deferiu a realização de prova oral e postergou a análise de eventual necessidade de perícia para momento posterior à audiência de instrução (ev. 50). Realizada a audiência de instrução (movs. 72/74). Vieram os autos conclusos para deliberações sobre a prova pericial. 1. Diante dos elementos colocados, e havendo interesse das partes na realização da prova pericial, acolho o pedido colocado. Assim, nomeio, por meio do CAJU, o engenheiro civil ALLAN PICCINI MATIAS (CREA 93995/D), para proceder à perícia requerida. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar currículo, contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros), proposta de honorários e manifestar o aceite. O pagamento dos honorários deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, devendo cada uma promover o depósito de sua cota assim que estabelecido o valor do trabalho. Se requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Feitas estas considerações, concorde o perito, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização da perícia. As partes e eventuais assistentes técnicos poderão participar do ato. Advirto às partes que deverão juntar, tempestiva e oportunamente, toda a documentação reputada necessária pelo perito (CPC, Art. 473§3°), sob pena de preclusão da produção probatória. Pontuo que o pedido de dilação genérico de prazo, sem maiores justificativas, será sumariamente indeferido. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Lavrado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga a parte contrária no mesmo prazo e voltem conclusos. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: a) As obras executadas (ex.: banheiros, telhado, manutenções) foram concluídas? Em que extensão? b) As intervenções realizadas seguem padrões técnicos adequados (normas da ABNT e boas práticas de engenharia)? c) Considerando as obrigações contratuais de reforma, as obras realizadas são suficientes para atender integralmente ao que foi pactuado? d) Quais reformas previstas contratualmente não foram executadas ou foram executadas de forma parcial? e) Há divergência entre o que foi executado e o que seria tecnicamente necessário para atender às exigências estruturais do imóvel? f) A ausência ou insuficiência das reformas compromete a funcionalidade, segurança ou utilização do imóvel para a finalidade educacional? g) Quais intervenções ainda são necessárias para adequar o imóvel ao que foi pactuado? h) Qual o custo estimado (atualizado) para execução integral das obras não realizadas ou corrigir defeitos existentes? i) É possível quantificar o grau de inadimplemento (percentual aproximado das obras executadas vs. previstas)? j) A não realização das reformas causou danos ao imóvel? Em caso positivo, quais e em que extensão? k) Houve depreciação do imóvel em razão das obras incompletas ou inadequadas? l) É possível estimar o valor dos prejuízos materiais decorrentes dessas omissões ou falhas? 2. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COLéGIO ALFA
Autor MITRA DIOCESANA DE TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LUIZ PERIN
OAB: 47760/PR
OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL
OAB: 11563/PR
ARION AUGUSTO NARDELLO NASIHGIL
OAB: 61119/PR
ANTONIO FERREIRA FRANÇA
OAB: 15593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002352-88.2025.8.16.0112 Processo: 0002352-88.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$204.000,00 Autor(s): MITRA DIOCESANA DE TOLEDO Réu(s): COLÉGIO ALFA Vistos e examinados. Trata-se de ação de rescisão contratual de locação não residencial cumulada com despejo, perdas e danos e multa intentada por MITRA DIOCESANA DE TOLEDO em face de COLÉGIO ALFA. Decisão saneadora que deferiu a realização de prova oral e postergou a análise de eventual necessidade de perícia para momento posterior à audiência de instrução (ev. 50). Realizada a audiência de instrução (movs. 72/74). Vieram os autos conclusos para deliberações sobre a prova pericial. 1. Diante dos elementos colocados, e havendo interesse das partes na realização da prova pericial, acolho o pedido colocado. Assim, nomeio, por meio do CAJU, o engenheiro civil ALLAN PICCINI MATIAS (CREA 93995/D), para proceder à perícia requerida. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar currículo, contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros), proposta de honorários e manifestar o aceite. O pagamento dos honorários deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, devendo cada uma promover o depósito de sua cota assim que estabelecido o valor do trabalho. Se requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). Feitas estas considerações, concorde o perito, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização da perícia. As partes e eventuais assistentes técnicos poderão participar do ato. Advirto às partes que deverão juntar, tempestiva e oportunamente, toda a documentação reputada necessária pelo perito (CPC, Art. 473§3°), sob pena de preclusão da produção probatória. Pontuo que o pedido de dilação genérico de prazo, sem maiores justificativas, será sumariamente indeferido. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Lavrado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga a parte contrária no mesmo prazo e voltem conclusos. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: a) As obras executadas (ex.: banheiros, telhado, manutenções) foram concluídas? Em que extensão? b) As intervenções realizadas seguem padrões técnicos adequados (normas da ABNT e boas práticas de engenharia)? c) Considerando as obrigações contratuais de reforma, as obras realizadas são suficientes para atender integralmente ao que foi pactuado? d) Quais reformas previstas contratualmente não foram executadas ou foram executadas de forma parcial? e) Há divergência entre o que foi executado e o que seria tecnicamente necessário para atender às exigências estruturais do imóvel? f) A ausência ou insuficiência das reformas compromete a funcionalidade, segurança ou utilização do imóvel para a finalidade educacional? g) Quais intervenções ainda são necessárias para adequar o imóvel ao que foi pactuado? h) Qual o custo estimado (atualizado) para execução integral das obras não realizadas ou corrigir defeitos existentes? i) É possível quantificar o grau de inadimplemento (percentual aproximado das obras executadas vs. previstas)? j) A não realização das reformas causou danos ao imóvel? Em caso positivo, quais e em que extensão? k) Houve depreciação do imóvel em razão das obras incompletas ou inadequadas? l) É possível estimar o valor dos prejuízos materiais decorrentes dessas omissões ou falhas? 2. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito