Detalhe do processo

0002351-20.2019.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARCELA NEVES MADEIRA, professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 08/54 . Decisão inicial index 58. Decisão saneadora index 71 deferindo a prova pericial e nomeando perito. Decisão acolhendo impugnação honorários e reduzindo o valor para R$1.000,00 index 195. Laudo pericial index 228 . Sentença homologatória do laudo index 323. Laudo pericial refeito após decisão ação coletiva reduzindo a multa por descumprimento do termo de entendimento em mediação para R$ 150,00, index 341. Pedido da expert para complementação dos honorários periciais em razão do refazimento index 348. Impugnação do município de Cordeiro ao montante apurado no laudo pericial, alegando excesso de execução no valor de R$ 159.510,06 index 361/363. Certidão cartorária atestando a intempestividade da impugnação do município de Cordeiro. É o relatório. Decido. REJEITO, de plano, a impugnação do executado, ante a intempestividade certificada no index 406. Diante disso, HOMOLOGO o montante total apurado de R$ 330.179,37 , sendo 272.843,36 referente ao principal; R$ 27.319,71 referente aos 11% ( onze por cento) do IPAMC 27 e R$ 30.016,31 referentes aos honorários Sucumbenciais, relativo ao periodo de abril de 2013 a agosto de 2022, conforme planilha do laudo pericial juntada no index 347.. P.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução. Sem prejuízo, intime-se o município de Cordeiro para comprovar o depósito de R$ 400,00, no prazo de 05 dias, referentes ao refazimento do laudo pericial, conforme requerido pela expert no index 348. No mais, exclua-se as contrarrazões do Agravo que consta do DCP, conforme determinado index 368.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA NEVES MADEIRA

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

GILBERTO DO AMARAL

OAB: 171274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença proferida em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por MARCELA NEVES MADEIRA, professora municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos index 08/54 . Decisão inicial index 58. Decisão saneadora index 71 deferindo a prova pericial e nomeando perito. Decisão acolhendo impugnação honorários e reduzindo o valor para R$1.000,00 index 195. Laudo pericial index 228 . Sentença homologatória do laudo index 323. Laudo pericial refeito após decisão ação coletiva reduzindo a multa por descumprimento do termo de entendimento em mediação para R$ 150,00, index 341. Pedido da expert para complementação dos honorários periciais em razão do refazimento index 348. Impugnação do município de Cordeiro ao montante apurado no laudo pericial, alegando excesso de execução no valor de R$ 159.510,06 index 361/363. Certidão cartorária atestando a intempestividade da impugnação do município de Cordeiro. É o relatório. Decido. REJEITO, de plano, a impugnação do executado, ante a intempestividade certificada no index 406. Diante disso, HOMOLOGO o montante total apurado de R$ 330.179,37 , sendo 272.843,36 referente ao principal; R$ 27.319,71 referente aos 11% ( onze por cento) do IPAMC 27 e R$ 30.016,31 referentes aos honorários Sucumbenciais, relativo ao periodo de abril de 2013 a agosto de 2022, conforme planilha do laudo pericial juntada no index 347.. P.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução. Sem prejuízo, intime-se o município de Cordeiro para comprovar o depósito de R$ 400,00, no prazo de 05 dias, referentes ao refazimento do laudo pericial, conforme requerido pela expert no index 348. No mais, exclua-se as contrarrazões do Agravo que consta do DCP, conforme determinado index 368.