0002351-14.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002351-14.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): EDILTON ARAUJO STAHLSCHMIDT Réu(s): HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA Município de União da Vitória/PR DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDILTON ARAUJO STAHLSCHMIDT em face de HOSPITAL DE OLHOS DO PARANÁ LTDA e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. Sustenta o autor que, em atendimento oftalmológico realizado pelo SUS, teria havido falha na prestação do serviço médico, em razão de procedimento de catarata associado a aplicações de medicação intravítrea, o que lhe ocasionou agravamento da degeneração macular e perda progressiva da visão, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1). Saneado o feito por este Juízo à seq. 50.1, em 26 de setembro de 2025, restaram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação, incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), postergada para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médico-oftalmológica com nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. À seq. 53, o autor requereu a exibição da íntegra do prontuário médico de atendimentos posteriores. À seq. 54, o Hospital de Olhos do Paraná opôs embargos de declaração, ao fundamento de contradição entre a decisão de saneamento e o dispositivo relativo aos honorários periciais, uma vez que não requereu a produção da prova técnica, tendo pleiteado o julgamento antecipado do mérito. Às seqs. 56 e 65, o Hospital réu impugnou a perita nomeada por ausência de especialização em oftalmologia, tese à qual aderiu a parte autora. À seq. 57, o Hospital apresentou quesitos. Sobreveio decisão da MMª Juíza Substituta Ana Beatriz Azevedo Lopes à seq. 68.1, em 28 de janeiro de 2026, que acolheu os embargos de declaração do Hospital, retificou o item "f" da decisão de saneamento para atribuir o adiantamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná (por força da gratuidade deferida ao autor) e nomeou em substituição, ante a concordância das partes, o Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior, médico oftalmologista cadastrado no CAJU. À manifestação de seq. 76.1, protocolada em 2 de fevereiro de 2026, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requereu a realização da perícia na modalidade virtual e, no próprio corpo da manifestação, agendou o ato para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 18h00, com indicação do link do Google Meet. Requereu, ainda, o envio de documentação complementar pelo periciando (medicamentos em uso, laudos recentes, exames de imagem, cronologia dos fatos médicos e atestado atualizado). À seq. 77, no mesmo dia 2 de fevereiro de 2026, a Secretaria expediu intimação eletrônica das partes acerca da manifestação do perito, com prazo de 10 (dez) dias úteis. As leituras automáticas ocorreram em 12 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo em 13 de fevereiro de 2026, com Carnaval em 16 e 17 do mesmo mês. À seq. 79.1, o Estado do Paraná sustentou que o custeio dos honorários deveria recair sobre o Município réu, com impugnação subsidiária ao valor proposto. À seq. 81.1, em 16 de fevereiro de 2026, a parte autora concordou com o perito nomeado, mas requereu a realização da perícia na modalidade presencial, em União da Vitória ou Porto União, em razão dos custos de deslocamento e da idade avançada do periciando. À seq. 83.1, o Município requereu a retificação, por erro material, do item "f" da decisão de saneamento, com aceitação expressa da responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC e da Súmula 232 do STJ. Em 23 de fevereiro de 2026, dentro do prazo processual das partes rés para se manifestarem sobre a proposta do perito, realizou-se a perícia médico-oftalmológica na modalidade virtual, por videoconferência via Google Meet, das 18h00 às 18h30, com a presença do periciando e de sua filha, Suzana Stahlschmidt (mov. 91.2). À seq. 84.1, em 26 de fevereiro de 2026, o Hospital de Olhos do Paraná impugnou a modalidade virtual, ao fundamento de que a matéria demandaria exame clínico direto do periciando, com avaliação presencial de acuidade visual, verificação da lente intraocular implantada e conferência de exames complementares, requerendo a determinação de perícia presencial. À seq. 85.1, em 2 de março de 2026, o Município aderiu à impugnação, com pedido subsidiário para que eventual videoconferência fosse tratada apenas como entrevista ou anamnese complementar, reservado o exame clínico decisivo à modalidade presencial. Impugnou, ainda, o valor dos honorários e requereu intimação para depósito após definição judicial da modalidade e do valor. No mesmo dia 2 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão à seq. 87.1, com o seguinte teor essencial: (a) indeferimento da perícia médico-oftalmológica na modalidade virtual, ao fundamento de que a apuração do nexo causal e da extensão das sequelas exige exame clínico direto; (b) determinação de realização da perícia de forma presencial; (c) intimação do perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se haveria possibilidade de realizar a perícia presencialmente em União da Vitória ou Porto União e o valor dos honorários para a modalidade presencial; (d) retificação, por erro material, do item "f" da decisão de saneamento, para constar que o adiantamento integral recairia exclusivamente sobre o Município; (e) deferimento do requerimento de apresentação de documentação complementar pelo periciando, intimado para juntada em 15 (quinze) dias; (f) diferimento da análise do valor dos honorários para após a manifestação do perito. À seq. 91.1, em 11 de março de 2026, o Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior manifestou-se para: (a) noticiar que a perícia já havia sido realizada, na modalidade virtual, em 23 de fevereiro de 2026, com efetiva coleta dos elementos técnicos e elaboração do laudo, o qual foi apresentado no mesmo ato (seq. 91.2); (b) defender a viabilidade técnica da perícia virtual, com invocação da Resolução CFM nº 2.430/2025 e descrição dos protocolos aplicados (entrevista pericial estruturada, protocolos padronizados de avaliação funcional, acesso a exames complementares dos autos); (c) declinar do encargo quanto a eventual realização de nova perícia presencial, ao fundamento de inviabilidade financeira; (d) requerer o arbitramento e pagamento dos honorários devidos pelo trabalho técnico já prestado. O laudo pericial apresentado (seq. 91.2) contém quarenta páginas, com análise dos documentos médicos, entrevista pericial estruturada, testes funcionais adaptados à modalidade remota, resposta aos quesitos das partes e aos quesitos do Juízo, e conclusão no sentido de que o periciando é portador de DMRI exsudativa cicatricial bilateral em estágio avançado, irreversível, com cegueira legal permanente em ambos os olhos. Quanto ao nexo causal, o perito concluiu pela existência de nexo plurifatorial, não exclusivo de um único agente, com maior plausibilidade técnica de contribuição atribuída ao intervalo superior a dois meses entre a indicação de tratamento com anti-VEGF (18 de outubro de 2018) e o início efetivo das aplicações (janeiro de 2019), período em que a dispensação do medicamento envolvia o processo administrativo municipal, conforme documento do Ministério Público de União da Vitória (seq. 1.9). Registraram-se, ainda, ressalvas quanto à conduta hospitalar, especificamente a ausência dos laudos de OCT e angiografia previamente solicitados em 2016 quando da realização da cirurgia de catarata em julho de 2017, bem como a falta de prescrição de antioxidantes durante a fase de DMRI seca. À seq. 95.1, em 8 de abril de 2026, o Município impugnou o valor dos honorários finais apresentado pelo perito para a modalidade presencial, correspondente a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), ao argumento de excessividade e ausência de fundamentação, requerendo a redução para patamar razoável ou, subsidiariamente, a substituição do perito. À seq. 98.1, em 4 de maio de 2026, a MMª Juíza Substituta Ana Beatriz Azevedo Lopes determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o alegado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. À seq. 103.1, em 25 de maio de 2026, o Hospital de Olhos do Paraná requereu: (a) a rejeição integral do pedido de honorários; (b) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo e seu desentranhamento; (c) a substituição do perito e nomeação de outro profissional para realização da perícia presencial. À seq. 104.1, em 8 de junho de 2026, a parte autora manifestou-se pelo aproveitamento do laudo pericial. Sustentou que o ato foi regularmente agendado e realizado (23 de fevereiro de 2026) sem qualquer manifestação anterior das partes rés ou do Juízo, sendo posterior a decisão de indeferimento da modalidade virtual (2 de março de 2026). Afirmou que o perito atuou de boa-fé, com produção de trabalho técnico substancial (laudo de quarenta páginas), e requereu o prosseguimento do feito, com destaque para a idade avançada do autor e a evidência da deficiência visual demonstrada no exame pericial. À seq. 105.1, em 30 de junho de 2026, o Município apresentou peça intitulada "alegações finais", na qual sustenta a responsabilidade primária da doença degenerativa como causa preponderante do dano, a corresponsabilidade do Hospital de Olhos do Paraná na cadeia de eventos e a aplicação da teoria da perda de uma chance, com pedido de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, de reconhecimento da solidariedade e redução do valor da indenização. Registro, para fins de conferência dos prazos processuais: (a) a intimação eletrônica da manifestação do perito (seq. 77) foi lida automaticamente pelas partes rés em 12 de fevereiro de 2026, com termo inicial do prazo em 13 de fevereiro de 2026 e intercorrência do feriado de Carnaval em 16 e 17 do mesmo mês; (b) a perícia foi realizada em 23 de fevereiro de 2026, quando ainda em curso o prazo processual de dez dias úteis para manifestação das rés; (c) o Hospital impugnou em 26 de fevereiro de 2026, dentro do prazo comum; (d) o Município impugnou em 2 de março de 2026, dentro do prazo em dobro da Fazenda Pública; (e) este Juízo indeferiu a modalidade virtual em 2 de março de 2026, sete dias após a realização do ato. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a validade do laudo pericial produzido, o pedido de substituição do perito, o arbitramento dos honorários e o eventual prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2 - Três são as questões submetidas à deliberação neste momento processual. A primeira diz respeito à validade do laudo pericial produzido em modalidade posteriormente indeferida por este Juízo. A segunda, ao valor dos honorários devidos ao perito nomeado. A terceira, ao seguimento do feito, notadamente diante da pretensão implícita de renovação da prova técnica na modalidade presencial. 3 - O laudo pericial de seq. 91.2 comporta aproveitamento. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil, determina que o ato processual seja considerado válido quando atinge sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei. O ato pericial realizado atingiu plenamente seu objetivo, com a produção de avaliação técnica exauriente, distribuída em quarenta páginas, contendo análise documental minuciosa, entrevista estruturada com o periciando, aplicação de testes funcionais adaptados à modalidade remota (identificação de detalhes a três metros, leitura de texto em tela, teste de fixação em ponto central, simulação de tarefas cotidianas) e resposta integral aos vinte e cinco quesitos do Hospital, aos seis quesitos do Município, aos dez quesitos do autor e aos três quesitos deste Juízo. A completude do laudo é, ela própria, evidência empírica da viabilidade técnica da perícia na modalidade virtual para as circunstâncias específicas deste feito. As partes rés impugnaram a modalidade sem, todavia, demonstrar prejuízo material concreto decorrente do formato adotado. Não apontaram vício técnico específico no laudo, nem indicaram qual conclusão pericial teria sido alcançada de modo distinto acaso a perícia fosse presencial. A alegação de nulidade veio desacompanhada da demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), o que compromete a pretensão de invalidação do trabalho técnico produzido. Registro, ainda, que o próprio Município, na manifestação de seq. 85.1, admitiu subsidiariamente o aproveitamento parcial de eventual videoconferência como entrevista ou anamnese complementar, o que enfraquece a tese de imprestabilidade absoluta do trabalho técnico realizado. 4 - O Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior desempenhou trabalho técnico substancial e faz jus à contraprestação integral pelo serviço prestado. Não há como acolher o pedido de rejeição integral formulado pelo Hospital à seq. 103.1, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a prova. O aproveitamento integral do laudo, reconhecido no item 3 desta decisão, impõe a remuneração integral do trabalho técnico que o produziu. Seria contraditório reconhecer a validade e a completude do ato pericial e, simultaneamente, reduzir a contraprestação devida ao profissional que o executou. A coerência decisória exige que, validado o laudo em sua integralidade, os honorários sejam arbitrados em conformidade com o trabalho efetivamente realizado. A proposta original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à complexidade da matéria, à extensão do laudo produzido (quarenta páginas, com resposta a quarenta e quatro quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo) e ao grau de especialização técnica exigido. Arbitro os honorários nesse valor. 5 - O pedido de substituição do perito, formulado pelo Hospital à seq. 103.1, encontra-se prejudicado ante a produção do laudo e seu aproveitamento nos termos aqui deliberados. 6 - Quanto à eventual pretensão de renovação da prova técnica na modalidade presencial, extraível das manifestações de seqs. 84.1, 85.1 e 103.1, entendo que o laudo já produzido é apto a fundamentar a análise do mérito, dada sua completude técnica, a documentação médica pretérita constante dos autos e a natureza da controvérsia. As partes rés, como acima registrado, não demonstraram vantagem probatória concreta que seria alcançada com a repetição do ato em modalidade distinta, considerada a integralidade da resposta pericial já apresentada. Contudo, para preservação do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizer se pretendem a produção de nova perícia médico-oftalmológica na modalidade presencial, com a advertência expressa de que, em caso positivo, o adiantamento dos honorários do novo perito recairá integralmente sobre a parte requerente, sem prejuízo do regime final de sucumbência, e sem interferência no depósito já determinado em favor do perito Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior. 7 - A peça apresentada pelo Município à seq. 105.1, embora intitulada "alegações finais", é recebida como manifestação sobre a prova pericial produzida, uma vez que a instrução ainda não foi encerrada. Fica ressalvado à parte o direito de apresentar alegações finais em momento próprio, após o encerramento da fase instrutória. 8 - Renovo a determinação, constante do item "e" da decisão de seq. 87.1, para que a parte autora providencie a juntada da documentação complementar solicitada pelo perito, no prazo de quinze (15) dias. 9 - Ante o exposto: a) RECONHEÇO a validade do laudo pericial de seq. 91.2, com fundamento na instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e na ausência de prejuízo material demonstrado pelas partes; b) ARBITRO os honorários do perito Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme proposta original de seq. 76.1, em razão da integralidade e adequação do trabalho técnico produzido; c) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze (15) dias; d) INDEFIRO os pedidos de desentranhamento do laudo e de substituição do perito, formulados pelo Hospital de Olhos do Paraná à seq. 103.1; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizer se pretendem a produção de nova perícia médico-oftalmológica na modalidade presencial, com a advertência expressa de que eventual novo ato pericial terá honorários próprios, cujo adiantamento recairá integralmente sobre a parte requerente, sem prejuízo do regime final de sucumbência; f) RECEBO a peça de seq. 105.1 como manifestação sobre a prova pericial produzida, sem prejuízo da apresentação de alegações finais em momento próprio; g) RENOVO a intimação da parte autora para juntada da documentação complementar determinada no item "e" da decisão de seq. 87.1, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 02 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILTON ARAUJO STAHLSCHMIDT
Réu HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA
Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE JOEDES GASPARI
OAB: 83548/PR
JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL
OAB: 25693/PR
NATAN BARIL
OAB: 29379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002351-14.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): EDILTON ARAUJO STAHLSCHMIDT Réu(s): HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA Município de União da Vitória/PR DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDILTON ARAUJO STAHLSCHMIDT em face de HOSPITAL DE OLHOS DO PARANÁ LTDA e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. Sustenta o autor que, em atendimento oftalmológico realizado pelo SUS, teria havido falha na prestação do serviço médico, em razão de procedimento de catarata associado a aplicações de medicação intravítrea, o que lhe ocasionou agravamento da degeneração macular e perda progressiva da visão, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1). Saneado o feito por este Juízo à seq. 50.1, em 26 de setembro de 2025, restaram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação, incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), postergada para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médico-oftalmológica com nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. À seq. 53, o autor requereu a exibição da íntegra do prontuário médico de atendimentos posteriores. À seq. 54, o Hospital de Olhos do Paraná opôs embargos de declaração, ao fundamento de contradição entre a decisão de saneamento e o dispositivo relativo aos honorários periciais, uma vez que não requereu a produção da prova técnica, tendo pleiteado o julgamento antecipado do mérito. Às seqs. 56 e 65, o Hospital réu impugnou a perita nomeada por ausência de especialização em oftalmologia, tese à qual aderiu a parte autora. À seq. 57, o Hospital apresentou quesitos. Sobreveio decisão da MMª Juíza Substituta Ana Beatriz Azevedo Lopes à seq. 68.1, em 28 de janeiro de 2026, que acolheu os embargos de declaração do Hospital, retificou o item "f" da decisão de saneamento para atribuir o adiantamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná (por força da gratuidade deferida ao autor) e nomeou em substituição, ante a concordância das partes, o Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior, médico oftalmologista cadastrado no CAJU. À manifestação de seq. 76.1, protocolada em 2 de fevereiro de 2026, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requereu a realização da perícia na modalidade virtual e, no próprio corpo da manifestação, agendou o ato para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 18h00, com indicação do link do Google Meet. Requereu, ainda, o envio de documentação complementar pelo periciando (medicamentos em uso, laudos recentes, exames de imagem, cronologia dos fatos médicos e atestado atualizado). À seq. 77, no mesmo dia 2 de fevereiro de 2026, a Secretaria expediu intimação eletrônica das partes acerca da manifestação do perito, com prazo de 10 (dez) dias úteis. As leituras automáticas ocorreram em 12 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo em 13 de fevereiro de 2026, com Carnaval em 16 e 17 do mesmo mês. À seq. 79.1, o Estado do Paraná sustentou que o custeio dos honorários deveria recair sobre o Município réu, com impugnação subsidiária ao valor proposto. À seq. 81.1, em 16 de fevereiro de 2026, a parte autora concordou com o perito nomeado, mas requereu a realização da perícia na modalidade presencial, em União da Vitória ou Porto União, em razão dos custos de deslocamento e da idade avançada do periciando. À seq. 83.1, o Município requereu a retificação, por erro material, do item "f" da decisão de saneamento, com aceitação expressa da responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC e da Súmula 232 do STJ. Em 23 de fevereiro de 2026, dentro do prazo processual das partes rés para se manifestarem sobre a proposta do perito, realizou-se a perícia médico-oftalmológica na modalidade virtual, por videoconferência via Google Meet, das 18h00 às 18h30, com a presença do periciando e de sua filha, Suzana Stahlschmidt (mov. 91.2). À seq. 84.1, em 26 de fevereiro de 2026, o Hospital de Olhos do Paraná impugnou a modalidade virtual, ao fundamento de que a matéria demandaria exame clínico direto do periciando, com avaliação presencial de acuidade visual, verificação da lente intraocular implantada e conferência de exames complementares, requerendo a determinação de perícia presencial. À seq. 85.1, em 2 de março de 2026, o Município aderiu à impugnação, com pedido subsidiário para que eventual videoconferência fosse tratada apenas como entrevista ou anamnese complementar, reservado o exame clínico decisivo à modalidade presencial. Impugnou, ainda, o valor dos honorários e requereu intimação para depósito após definição judicial da modalidade e do valor. No mesmo dia 2 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão à seq. 87.1, com o seguinte teor essencial: (a) indeferimento da perícia médico-oftalmológica na modalidade virtual, ao fundamento de que a apuração do nexo causal e da extensão das sequelas exige exame clínico direto; (b) determinação de realização da perícia de forma presencial; (c) intimação do perito para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se haveria possibilidade de realizar a perícia presencialmente em União da Vitória ou Porto União e o valor dos honorários para a modalidade presencial; (d) retificação, por erro material, do item "f" da decisão de saneamento, para constar que o adiantamento integral recairia exclusivamente sobre o Município; (e) deferimento do requerimento de apresentação de documentação complementar pelo periciando, intimado para juntada em 15 (quinze) dias; (f) diferimento da análise do valor dos honorários para após a manifestação do perito. À seq. 91.1, em 11 de março de 2026, o Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior manifestou-se para: (a) noticiar que a perícia já havia sido realizada, na modalidade virtual, em 23 de fevereiro de 2026, com efetiva coleta dos elementos técnicos e elaboração do laudo, o qual foi apresentado no mesmo ato (seq. 91.2); (b) defender a viabilidade técnica da perícia virtual, com invocação da Resolução CFM nº 2.430/2025 e descrição dos protocolos aplicados (entrevista pericial estruturada, protocolos padronizados de avaliação funcional, acesso a exames complementares dos autos); (c) declinar do encargo quanto a eventual realização de nova perícia presencial, ao fundamento de inviabilidade financeira; (d) requerer o arbitramento e pagamento dos honorários devidos pelo trabalho técnico já prestado. O laudo pericial apresentado (seq. 91.2) contém quarenta páginas, com análise dos documentos médicos, entrevista pericial estruturada, testes funcionais adaptados à modalidade remota, resposta aos quesitos das partes e aos quesitos do Juízo, e conclusão no sentido de que o periciando é portador de DMRI exsudativa cicatricial bilateral em estágio avançado, irreversível, com cegueira legal permanente em ambos os olhos. Quanto ao nexo causal, o perito concluiu pela existência de nexo plurifatorial, não exclusivo de um único agente, com maior plausibilidade técnica de contribuição atribuída ao intervalo superior a dois meses entre a indicação de tratamento com anti-VEGF (18 de outubro de 2018) e o início efetivo das aplicações (janeiro de 2019), período em que a dispensação do medicamento envolvia o processo administrativo municipal, conforme documento do Ministério Público de União da Vitória (seq. 1.9). Registraram-se, ainda, ressalvas quanto à conduta hospitalar, especificamente a ausência dos laudos de OCT e angiografia previamente solicitados em 2016 quando da realização da cirurgia de catarata em julho de 2017, bem como a falta de prescrição de antioxidantes durante a fase de DMRI seca. À seq. 95.1, em 8 de abril de 2026, o Município impugnou o valor dos honorários finais apresentado pelo perito para a modalidade presencial, correspondente a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), ao argumento de excessividade e ausência de fundamentação, requerendo a redução para patamar razoável ou, subsidiariamente, a substituição do perito. À seq. 98.1, em 4 de maio de 2026, a MMª Juíza Substituta Ana Beatriz Azevedo Lopes determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o alegado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. À seq. 103.1, em 25 de maio de 2026, o Hospital de Olhos do Paraná requereu: (a) a rejeição integral do pedido de honorários; (b) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo e seu desentranhamento; (c) a substituição do perito e nomeação de outro profissional para realização da perícia presencial. À seq. 104.1, em 8 de junho de 2026, a parte autora manifestou-se pelo aproveitamento do laudo pericial. Sustentou que o ato foi regularmente agendado e realizado (23 de fevereiro de 2026) sem qualquer manifestação anterior das partes rés ou do Juízo, sendo posterior a decisão de indeferimento da modalidade virtual (2 de março de 2026). Afirmou que o perito atuou de boa-fé, com produção de trabalho técnico substancial (laudo de quarenta páginas), e requereu o prosseguimento do feito, com destaque para a idade avançada do autor e a evidência da deficiência visual demonstrada no exame pericial. À seq. 105.1, em 30 de junho de 2026, o Município apresentou peça intitulada "alegações finais", na qual sustenta a responsabilidade primária da doença degenerativa como causa preponderante do dano, a corresponsabilidade do Hospital de Olhos do Paraná na cadeia de eventos e a aplicação da teoria da perda de uma chance, com pedido de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, de reconhecimento da solidariedade e redução do valor da indenização. Registro, para fins de conferência dos prazos processuais: (a) a intimação eletrônica da manifestação do perito (seq. 77) foi lida automaticamente pelas partes rés em 12 de fevereiro de 2026, com termo inicial do prazo em 13 de fevereiro de 2026 e intercorrência do feriado de Carnaval em 16 e 17 do mesmo mês; (b) a perícia foi realizada em 23 de fevereiro de 2026, quando ainda em curso o prazo processual de dez dias úteis para manifestação das rés; (c) o Hospital impugnou em 26 de fevereiro de 2026, dentro do prazo comum; (d) o Município impugnou em 2 de março de 2026, dentro do prazo em dobro da Fazenda Pública; (e) este Juízo indeferiu a modalidade virtual em 2 de março de 2026, sete dias após a realização do ato. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a validade do laudo pericial produzido, o pedido de substituição do perito, o arbitramento dos honorários e o eventual prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2 - Três são as questões submetidas à deliberação neste momento processual. A primeira diz respeito à validade do laudo pericial produzido em modalidade posteriormente indeferida por este Juízo. A segunda, ao valor dos honorários devidos ao perito nomeado. A terceira, ao seguimento do feito, notadamente diante da pretensão implícita de renovação da prova técnica na modalidade presencial. 3 - O laudo pericial de seq. 91.2 comporta aproveitamento. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do Código de Processo Civil, determina que o ato processual seja considerado válido quando atinge sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei. O ato pericial realizado atingiu plenamente seu objetivo, com a produção de avaliação técnica exauriente, distribuída em quarenta páginas, contendo análise documental minuciosa, entrevista estruturada com o periciando, aplicação de testes funcionais adaptados à modalidade remota (identificação de detalhes a três metros, leitura de texto em tela, teste de fixação em ponto central, simulação de tarefas cotidianas) e resposta integral aos vinte e cinco quesitos do Hospital, aos seis quesitos do Município, aos dez quesitos do autor e aos três quesitos deste Juízo. A completude do laudo é, ela própria, evidência empírica da viabilidade técnica da perícia na modalidade virtual para as circunstâncias específicas deste feito. As partes rés impugnaram a modalidade sem, todavia, demonstrar prejuízo material concreto decorrente do formato adotado. Não apontaram vício técnico específico no laudo, nem indicaram qual conclusão pericial teria sido alcançada de modo distinto acaso a perícia fosse presencial. A alegação de nulidade veio desacompanhada da demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), o que compromete a pretensão de invalidação do trabalho técnico produzido. Registro, ainda, que o próprio Município, na manifestação de seq. 85.1, admitiu subsidiariamente o aproveitamento parcial de eventual videoconferência como entrevista ou anamnese complementar, o que enfraquece a tese de imprestabilidade absoluta do trabalho técnico realizado. 4 - O Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior desempenhou trabalho técnico substancial e faz jus à contraprestação integral pelo serviço prestado. Não há como acolher o pedido de rejeição integral formulado pelo Hospital à seq. 103.1, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a prova. O aproveitamento integral do laudo, reconhecido no item 3 desta decisão, impõe a remuneração integral do trabalho técnico que o produziu. Seria contraditório reconhecer a validade e a completude do ato pericial e, simultaneamente, reduzir a contraprestação devida ao profissional que o executou. A coerência decisória exige que, validado o laudo em sua integralidade, os honorários sejam arbitrados em conformidade com o trabalho efetivamente realizado. A proposta original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à complexidade da matéria, à extensão do laudo produzido (quarenta páginas, com resposta a quarenta e quatro quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo) e ao grau de especialização técnica exigido. Arbitro os honorários nesse valor. 5 - O pedido de substituição do perito, formulado pelo Hospital à seq. 103.1, encontra-se prejudicado ante a produção do laudo e seu aproveitamento nos termos aqui deliberados. 6 - Quanto à eventual pretensão de renovação da prova técnica na modalidade presencial, extraível das manifestações de seqs. 84.1, 85.1 e 103.1, entendo que o laudo já produzido é apto a fundamentar a análise do mérito, dada sua completude técnica, a documentação médica pretérita constante dos autos e a natureza da controvérsia. As partes rés, como acima registrado, não demonstraram vantagem probatória concreta que seria alcançada com a repetição do ato em modalidade distinta, considerada a integralidade da resposta pericial já apresentada. Contudo, para preservação do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizer se pretendem a produção de nova perícia médico-oftalmológica na modalidade presencial, com a advertência expressa de que, em caso positivo, o adiantamento dos honorários do novo perito recairá integralmente sobre a parte requerente, sem prejuízo do regime final de sucumbência, e sem interferência no depósito já determinado em favor do perito Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior. 7 - A peça apresentada pelo Município à seq. 105.1, embora intitulada "alegações finais", é recebida como manifestação sobre a prova pericial produzida, uma vez que a instrução ainda não foi encerrada. Fica ressalvado à parte o direito de apresentar alegações finais em momento próprio, após o encerramento da fase instrutória. 8 - Renovo a determinação, constante do item "e" da decisão de seq. 87.1, para que a parte autora providencie a juntada da documentação complementar solicitada pelo perito, no prazo de quinze (15) dias. 9 - Ante o exposto: a) RECONHEÇO a validade do laudo pericial de seq. 91.2, com fundamento na instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e na ausência de prejuízo material demonstrado pelas partes; b) ARBITRO os honorários do perito Dr. Carlos Alberto Lehmkuhl Junior no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme proposta original de seq. 76.1, em razão da integralidade e adequação do trabalho técnico produzido; c) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze (15) dias; d) INDEFIRO os pedidos de desentranhamento do laudo e de substituição do perito, formulados pelo Hospital de Olhos do Paraná à seq. 103.1; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizer se pretendem a produção de nova perícia médico-oftalmológica na modalidade presencial, com a advertência expressa de que eventual novo ato pericial terá honorários próprios, cujo adiantamento recairá integralmente sobre a parte requerente, sem prejuízo do regime final de sucumbência; f) RECEBO a peça de seq. 105.1 como manifestação sobre a prova pericial produzida, sem prejuízo da apresentação de alegações finais em momento próprio; g) RENOVO a intimação da parte autora para juntada da documentação complementar determinada no item "e" da decisão de seq. 87.1, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 02 de julho de 2026.