0002350-97.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002350-97.2025.8.26.0126 (processo principal 1000828-04.2014.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valquíria Teles do Nascimento - - Joao Francisco do Nascimento - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra o Der - Departamento de Estradas de Rodagem. De início, passo a análise do pedido de concessão de prioridade na tramitação do feito formulado pelos exequentes, por se enquadrarem na condição de idosos. Tendo em vista que foi devidamente comprovada a idade das partes por meio dos documentos de identificação acostados aos autos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), defiro a prioridade na tramitação do processo. Anote-se a condição de tramitação prioritária no sistema, adotando-se as tarjas e identificações de praxe. No mais, diante da expressiva e considerável divergência entre os valores apontados nos cálculos apresentados pelas partes, aliada à relativa complexidade da apuração contábil necessária para a fiel execução do comando do título judicial, evidencia-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Sendo assim, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e nomeio como perito Carlos Jader Dias Junqueira (cjunqueira@yahoo.com ). Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos e precedentes do E. Tribubal de Justiça de São Paulo, incumbe ao devedor promover o adiantamento dos honorários periciais nas fases de liquidação ou execução quando requerida ou necessária a realização da prova pericial. Deste modo, os honorários periciais deverão ser custeados e depositados integralmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de perícia contábil para quantificar o crédito exequendo, relativo a diferenças de conversão em URV, e impôs o adiantamento dos honorários periciais à autarquia previdenciária devedora - Inconformismo - Não cabimento - Obrigação de adiantar os honorários periciais na fase de cumprimento que cabe à parte sucumbente na fase cognitiva - Conclusão não alterada pelas regras dos arts. 91 e 95, caput, do Código de Processo Civil atinentes ao custeio apenas ao final, para as diligências requeridas pela Fazenda Pública, e ônus de adiantamento dos honorários de acordo com a iniciativa em produzir a prova, válidas para a fase cognitiva - Inteligência do Tema 871 do STJ e precedentes desta C. Câmara - Alegação de que, por serem exequentes beneficiários da assistência judiciária, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado, especificamente, mediante aplicação de recursos do FAJ - Concessão da gratuidade destituída de relevância no caso concreto, diante do ônus não atribuído aos beneficiários - Custeio com recursos do FAJ que restaria obstado, outrossim, mesmo se houvesse adiantamento de honorários a cargo dos beneficiários da gratuidade e mesmo se fosse possível dar por caracterizada a hipótese de incidência do invocado art. 95, §3º, do Código de Processo Civil - Aplicabilidade a esse caso da vedação contida no §5º do mesmo preceito, segundo o qual "Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" - Inteligência do art. 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, por meio do qual o FAJ é vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Correta determinação de adiantamento de honorários periciais pela devedora vencida na fase de conhecimento, não havendo falar em custeio apenas ao fim, nem emprego de recursos do FAJ - Recuso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005940-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Sem grifos no original. Agravo de instrumento - Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos autores/exequentes - Inadmissibilidade - Cabe à parte sucumbente no processo de conhecimento, por ser devedor, o adiantamento dos honorários do perito, em sede de liquidação do julgado - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema nº 871 do STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132451-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Sem grifos no original. No mais, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar os seus quesitos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da demanda. Com a apresentação da proposta, intime-se o executado para manifestação e efetivação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências e efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
Autor JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Autor VALQUíRIA TELES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA
OAB: 119791/SP
MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO
OAB: 71912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002350-97.2025.8.26.0126 (processo principal 1000828-04.2014.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valquíria Teles do Nascimento - - Joao Francisco do Nascimento - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra o Der - Departamento de Estradas de Rodagem. De início, passo a análise do pedido de concessão de prioridade na tramitação do feito formulado pelos exequentes, por se enquadrarem na condição de idosos. Tendo em vista que foi devidamente comprovada a idade das partes por meio dos documentos de identificação acostados aos autos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), defiro a prioridade na tramitação do processo. Anote-se a condição de tramitação prioritária no sistema, adotando-se as tarjas e identificações de praxe. No mais, diante da expressiva e considerável divergência entre os valores apontados nos cálculos apresentados pelas partes, aliada à relativa complexidade da apuração contábil necessária para a fiel execução do comando do título judicial, evidencia-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a correta e exata apuração do quantum debeatur. Sendo assim, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia contábil e nomeio como perito Carlos Jader Dias Junqueira (cjunqueira@yahoo.com ). Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos e precedentes do E. Tribubal de Justiça de São Paulo, incumbe ao devedor promover o adiantamento dos honorários periciais nas fases de liquidação ou execução quando requerida ou necessária a realização da prova pericial. Deste modo, os honorários periciais deverão ser custeados e depositados integralmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de perícia contábil para quantificar o crédito exequendo, relativo a diferenças de conversão em URV, e impôs o adiantamento dos honorários periciais à autarquia previdenciária devedora - Inconformismo - Não cabimento - Obrigação de adiantar os honorários periciais na fase de cumprimento que cabe à parte sucumbente na fase cognitiva - Conclusão não alterada pelas regras dos arts. 91 e 95, caput, do Código de Processo Civil atinentes ao custeio apenas ao final, para as diligências requeridas pela Fazenda Pública, e ônus de adiantamento dos honorários de acordo com a iniciativa em produzir a prova, válidas para a fase cognitiva - Inteligência do Tema 871 do STJ e precedentes desta C. Câmara - Alegação de que, por serem exequentes beneficiários da assistência judiciária, o custeio dos honorários periciais deve ser realizado, especificamente, mediante aplicação de recursos do FAJ - Concessão da gratuidade destituída de relevância no caso concreto, diante do ônus não atribuído aos beneficiários - Custeio com recursos do FAJ que restaria obstado, outrossim, mesmo se houvesse adiantamento de honorários a cargo dos beneficiários da gratuidade e mesmo se fosse possível dar por caracterizada a hipótese de incidência do invocado art. 95, §3º, do Código de Processo Civil - Aplicabilidade a esse caso da vedação contida no §5º do mesmo preceito, segundo o qual "Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" - Inteligência do art. 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, por meio do qual o FAJ é vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Correta determinação de adiantamento de honorários periciais pela devedora vencida na fase de conhecimento, não havendo falar em custeio apenas ao fim, nem emprego de recursos do FAJ - Recuso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005940-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Sem grifos no original. Agravo de instrumento - Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos autores/exequentes - Inadmissibilidade - Cabe à parte sucumbente no processo de conhecimento, por ser devedor, o adiantamento dos honorários do perito, em sede de liquidação do julgado - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema nº 871 do STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132451-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Sem grifos no original. No mais, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar os seus quesitos. Decorrido o prazo para indicação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da demanda. Com a apresentação da proposta, intime-se o executado para manifestação e efetivação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas tais providências e efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 119791/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP)