Detalhe do processo

0002350-90.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002350-90.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): AZUIL PEREIRA RAMOS JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - AZUIL PEREIRA RAMOS JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 155, 156, 386, inciso VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, além dos arts. 13 e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a precariedade dos elementos instrutórios para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool (elementar do tipo qualificado), sendo reconhecida com base em meras inferências, sem prova segura e certeza técnica. Aduziu, ainda, déficit de fundamentação jurídica quanto ao nexo causal e à imputação do resultado, asseverando a existência de culpa exclusiva da vítima na dinâmica do acidente automobilístico. Ao final, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro ou a cassação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento da apelação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao examinar a teses absolutória e desclassificatória, após o cotejo das provas constantes dos autos, a Corte Estadual assim consignou: “Pois bem, o réu seguia em velocidade comprovadamente excessiva, tendo concluído o laudo pericial que a velocidade real era possivelmente bem superior a 80,86 km/h. Inegavelmente, uma velocidade como esta, em via urbana propõe um risco indiscutível a segurança do trânsito. Maior gravidade se observa, quando se soma o excesso de velocidade ao consumo de álcool e a inabilitação para condução de veículo automotor. Ainda que a Defesa questione a prova relacionada a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.9), apontou que o réu apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, atitude exaltada, irônica e dispersa, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, além de ter admitido a ingestão de bebida alcoólica, não saber onde estava e não lembrar dos atos cometidos. Ainda, como bem concluiu-se no relatório do inquérito policial “O termo de constatação analisado em conjunto com o vídeo juntado pela equipe de investigação, demonstram o visível estado de embriaguez do condutor, devido o indiciado apresentar dificuldade em realizar ações simples, como colocar sua senha bancária, além de derrubar o cartão ao tentar inseri-lo na máquina, constatando de forma cabal um estado de confusão mental causado pelo álcool ” – mov. 46.1. No citado vídeo (mov. 43.12), o réu, filmado em loja de conveniência de posto de combustível momentos antes do acidente, demonstra um comportamento alterado, condizente com uma pessoa sob influência de álcool. Outrossim, ouvido em juízo, o policial que atendeu a ocorrência confirmou que os sinais de embriaguez, acrescentando que o réu estava com dificuldades de falar e escrever. Ademais, como bem constatou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “o artigo 306 do CTB, que trata do crime de dirigir sob a influência de álcool, não exige a realização do teste de alcoolemia para caracterizar a infração, e a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, como no presente caso, em que a embriaguez do apelante restou devidamente constatada por prova testemunhal e documental. Quanto à alegada ingestão do medicamento ‘diazepan’ por parte do apelante, por se tratar de medicação de uso controlado, deveria o apelante ter apresentado laudo ou receituário médico a atestar o uso da medicação, mas não o fez, trazendo tal alegação em juízo, sem nenhuma comprovação” (mov. 26.1). Com isso entendo plenamente comprovado o estado de embriaguez do acusado. Diante dos elementos colhidos nos autos, é de fácil percepção que o apelante agiu sim com culpa, em completa inobservância das regras de segurança [...] Por certo, transpor a via preferencial é manobra permitida, desde que quem deseja realizar se certifique de que pode fazer em segurança, baseados no princípio da confiança, de que os demais usuários da via seguirão aos normas de trânsito, principalmente os limites de velocidade. Caso o réu estivesse em velocidade compatível com a via, cumprindo todas as normas de segurança exigidas, aí sim, poder-se-ia falar em culpa exclusiva do SYLAS.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 46.1, fls. 6-8) Nota-se que o posicionamento da Câmara Julgadora se mostrou alinhado à jurisprudência da superior instância, no sentido de que “A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez.” (AgRg no REsp n. 2.098.488/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Ainda neste aspecto, vale consignar que “A incidência da qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB exige prova técnica ou conjunto de sinais idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera comprovação da ingestão de bebida alcoólica antes do fato. 2. A utilização dos parâmetros do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran para aferir a condição psicomotora do condutor, com vistas à incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, não viola o princípio da legalidade nem configura atividade legislativa indevida.” (AgRg no REsp n. 2.213.339/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a pretendida desconstituição das premissas e conclusões assentadas pelo Colegiado quanto à dinâmica do acidente, ao excesso de velocidade do Insurgente e à influência de álcool, de modo a delinear o nexo causal e firmar a culpa do Recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. Com efeito, “A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para reconhecer ou afastar a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.” (AgRg no REsp n. 2.213.339/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026). Ainda neste ponto, convém assinalar que “A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o exame do dissídio jurisprudencial, fundado nas mesmas premissas fáticas.” (AREsp n. 3.113.104/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante às ilações apresentadas em torno da violação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 13 do Código Penal, pois se trata de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende esclarecer que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.931.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZUIL PEREIRA RAMOS JUNIOR

T SILAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SIRLENE TABORDA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES

OAB: 92064/PR

IURI VICTOR ROMERO MACHADO

OAB: 64224/PR

NILCEIA SANTOS FARIA

OAB: 104250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002350-90.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): AZUIL PEREIRA RAMOS JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - AZUIL PEREIRA RAMOS JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 155, 156, 386, inciso VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, além dos arts. 13 e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a precariedade dos elementos instrutórios para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool (elementar do tipo qualificado), sendo reconhecida com base em meras inferências, sem prova segura e certeza técnica. Aduziu, ainda, déficit de fundamentação jurídica quanto ao nexo causal e à imputação do resultado, asseverando a existência de culpa exclusiva da vítima na dinâmica do acidente automobilístico. Ao final, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro ou a cassação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento da apelação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao examinar a teses absolutória e desclassificatória, após o cotejo das provas constantes dos autos, a Corte Estadual assim consignou: “Pois bem, o réu seguia em velocidade comprovadamente excessiva, tendo concluído o laudo pericial que a velocidade real era possivelmente bem superior a 80,86 km/h. Inegavelmente, uma velocidade como esta, em via urbana propõe um risco indiscutível a segurança do trânsito. Maior gravidade se observa, quando se soma o excesso de velocidade ao consumo de álcool e a inabilitação para condução de veículo automotor. Ainda que a Defesa questione a prova relacionada a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.9), apontou que o réu apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, atitude exaltada, irônica e dispersa, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, além de ter admitido a ingestão de bebida alcoólica, não saber onde estava e não lembrar dos atos cometidos. Ainda, como bem concluiu-se no relatório do inquérito policial “O termo de constatação analisado em conjunto com o vídeo juntado pela equipe de investigação, demonstram o visível estado de embriaguez do condutor, devido o indiciado apresentar dificuldade em realizar ações simples, como colocar sua senha bancária, além de derrubar o cartão ao tentar inseri-lo na máquina, constatando de forma cabal um estado de confusão mental causado pelo álcool ” – mov. 46.1. No citado vídeo (mov. 43.12), o réu, filmado em loja de conveniência de posto de combustível momentos antes do acidente, demonstra um comportamento alterado, condizente com uma pessoa sob influência de álcool. Outrossim, ouvido em juízo, o policial que atendeu a ocorrência confirmou que os sinais de embriaguez, acrescentando que o réu estava com dificuldades de falar e escrever. Ademais, como bem constatou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “o artigo 306 do CTB, que trata do crime de dirigir sob a influência de álcool, não exige a realização do teste de alcoolemia para caracterizar a infração, e a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, como no presente caso, em que a embriaguez do apelante restou devidamente constatada por prova testemunhal e documental. Quanto à alegada ingestão do medicamento ‘diazepan’ por parte do apelante, por se tratar de medicação de uso controlado, deveria o apelante ter apresentado laudo ou receituário médico a atestar o uso da medicação, mas não o fez, trazendo tal alegação em juízo, sem nenhuma comprovação” (mov. 26.1). Com isso entendo plenamente comprovado o estado de embriaguez do acusado. Diante dos elementos colhidos nos autos, é de fácil percepção que o apelante agiu sim com culpa, em completa inobservância das regras de segurança [...] Por certo, transpor a via preferencial é manobra permitida, desde que quem deseja realizar se certifique de que pode fazer em segurança, baseados no princípio da confiança, de que os demais usuários da via seguirão aos normas de trânsito, principalmente os limites de velocidade. Caso o réu estivesse em velocidade compatível com a via, cumprindo todas as normas de segurança exigidas, aí sim, poder-se-ia falar em culpa exclusiva do SYLAS.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 46.1, fls. 6-8) Nota-se que o posicionamento da Câmara Julgadora se mostrou alinhado à jurisprudência da superior instância, no sentido de que “A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez.” (AgRg no REsp n. 2.098.488/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Ainda neste aspecto, vale consignar que “A incidência da qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB exige prova técnica ou conjunto de sinais idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera comprovação da ingestão de bebida alcoólica antes do fato. 2. A utilização dos parâmetros do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran para aferir a condição psicomotora do condutor, com vistas à incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, não viola o princípio da legalidade nem configura atividade legislativa indevida.” (AgRg no REsp n. 2.213.339/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026). Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a pretendida desconstituição das premissas e conclusões assentadas pelo Colegiado quanto à dinâmica do acidente, ao excesso de velocidade do Insurgente e à influência de álcool, de modo a delinear o nexo causal e firmar a culpa do Recorrente, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. Com efeito, “A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para reconhecer ou afastar a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.” (AgRg no REsp n. 2.213.339/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026). Ainda neste ponto, convém assinalar que “A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o exame do dissídio jurisprudencial, fundado nas mesmas premissas fáticas.” (AREsp n. 3.113.104/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante às ilações apresentadas em torno da violação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 13 do Código Penal, pois se trata de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende esclarecer que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.931.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77